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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1210/2025 QUE INSTITUIU A CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO DE VIAGEM AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-24T13:03:50.837384-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
 AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, Nº 888 - CENTRO – CEP 78513-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.com Fone (66) 98146-0197
 _________________________________________________________________________
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 04/2026
 
 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
 Nº 04/2026
 AUTORIA: MESA DIRETORA 
SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1210/2025 
QUE INSTITUIU A CONCESSÃO DE 
ADIANTAMENTO DE VIAGEM AOS VEREADORES 
E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA 
SANTA HELENA/MT E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, APRESENTA AO PLENÁRIO O 
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Acrescentam-se os incisos I e II ao Parágrafo único do Art. 3º da Lei Municipal 
nº 1.210/2025, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
Parágrafo único. (...)
I- Em situações excepcionais e devidamente justificadas, quando o valor do 
adiantamento se mostrar insuficiente e não for possível a concessão de novo 
adiantamento em tempo hábil, o beneficiário poderá custear despesas com 
recursos próprios, desde que vinculadas à finalidade da viagem.
II- As despesas realizadas nos termos do inciso anterior poderão ser 
ressarcidas pela Câmara Municipal, mediante apresentação de documentos 
fiscais idôneos, justificativa circunstanciada da necessidade e aprovação pela 
autoridade competente.”
ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
 AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, Nº 888 - CENTRO – CEP 78513-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.com Fone (66) 98146-0197
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 04/2026
Art. 2º. Acrescenta-se o Parágrafo único ao Art. 4º da Lei Municipal nº 1.210/2025, com 
a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
Parágrafo único. Na hipótese de o valor do adiantamento concedido não ser 
integralmente utilizado, o beneficiário deverá devolver o saldo remanescente 
à conta da Câmara Municipal, no prazo previsto para prestação de contas, 
mediante comprovação do depósito.”
Art. 3º. Os demais dispositivos da Lei Municipal n°1210/2025 permanecem inalterados. 
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Câmara Municipal de Nova Santa Helena – MT, 06 de abril de 2026.
 Ademir Dias da Silva Raul Batistello
 Presidente Vice-Presidente 
 Juliana Lorca Hezio Silvino de Camargo
 1ª Secretária 2° Secretário
ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
 AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, Nº 888 - CENTRO – CEP 78513-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.com Fone (66) 98146-0197
 _________________________________________________________________________
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 04/2026
 
 JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover ajustes na Lei Municipal nº 
1.210/2025, que dispõe sobre a concessão de adiantamento de viagem aos vereadores e 
servidores da Câmara Municipal de Nova Santa Helena/MT, visando ao seu 
aperfeiçoamento e à ampliação da segurança jurídica na aplicação dos recursos públicos.
A proposta busca disciplinar, de forma mais clara, a obrigatoriedade de devolução de 
eventual saldo não utilizado do adiantamento, estabelecendo sua vinculação ao prazo de 
prestação de contas, medida que reforça os mecanismos de controle e transparência na
gestão dos recursos públicos.
Além disso, regulamenta situações excepcionais em que o valor previamente concedido 
se mostre insuficiente, permitindo, em caráter extraordinário, a utilização de recursos 
próprios pelo beneficiário para fazer frente a despesas emergenciais vinculadas à 
finalidade da viagem, especialmente aquelas relacionadas à continuidade do 
deslocamento e à manutenção do veículo oficial.
Nesses casos, estabelece-se a possibilidade de ressarcimento das despesas excedentes, 
desde que devidamente comprovadas mediante documentação fiscal idônea, 
acompanhadas de justificativa circunstanciada e sujeitas à aprovação da autoridade 
competente, não configurando direito automático ao reembolso.
As alterações propostas visam assegurar maior controle, transparência, eficiência e 
responsabilidade na gestão dos recursos públicos, em consonância com os princípios da 
legalidade, economicidade e interesse público, prevenindo inconsistências na execução 
das despesas e eventuais apontamentos pelos órgãos de controle.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente 
proposição.
Câmara Municipal de Nova Santa Helena – MT, 06 de abril de 2026.
 Ademir Dias da Silva Raul Batistello
 Presidente Vice-Presidente 
 Juliana Lorca Hezio Silvino de Camargo
 1ª Secretária 2° Secretário

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