br-locleg corpus explorer

← Nova Santa Helena (MT)

materia nº 1151/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1151 / 2026
Date 2026-05-11
Ementa“REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS A SERVIDORES, AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO, CONSELHEIROS MUNICIPAIS E CONSELHEIRO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id851

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T12:00:21.916677-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1151/2026.
DATA: 06 DE MAIO DE 2026
SÚMULA: “REESTRUTURAÇÃO DA 
CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS A 
SERVIDORES, AGENTES POLÍTICOS DO 
PODER EXECUTIVO, CONSELHEIROS 
MUNICIPAIS E CONSELHEIRO TUTELAR E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa 
Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na 
Lei Orgânica do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara 
Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Os servidores do Poder Executivo, Agentes Políticos Conselheiros Municipais e 
Conselheiro Tutelar que se ausentarem do Município a serviço no interesse Público da 
Administração farão jus a diária para cobertura de despesas de alimentação, pousada, 
locomoção urbana e meio de transportes.
Parágrafo Único: Entende-se por interesse da Administração a participação em cursos, 
estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada 
com o cargo ou função, além de viagens junto a órgãos públicos e de interesse gerais 
para a administração Municipal.
Art. 2º. O valor das diárias concedidas a Agente Político, Servidor, Conselheiro 
Municipal e Conselheiro Tutelar será de acordo com tabela do anexo I desta Lei.
Art. 3º. A diária e a passagem serão concedidas mediante autorização expressa do(a)
Secretário(a) da pasta e devem ser programadas com 5 (cinco) dias de antecedência e 
serão condicionadas à existência de dotação orçamentária específica e recursos 
financeiros disponíveis, ressalvadas as situações de emergência. 
Art. 4º. A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, 
tomando como termo inicial e final para contagem dos dias, hora da partida e da 
chegada na sede respectivamente.
§ 1º O servidor que se deslocar a Município do interior do Estado que não exigir 
pernoite receberá a diária no valor da tabela conforme anexo I desta Lei. 
§ 2º O servidor que receber diárias com pernoites conforme tabela do anexo I deverá 
prestar contas com nota de hospedagem. 
§ 3º Não fará jus ao recebimento de diária o servidor que exerça a função de motorista 
da saúde e receba verba indenizatória, salvo quando em deslocamento que implique 
pernoite.
Art. 5º. O servidor que se ausentar do Município a serviço para participar de cursos, 
congressos, conferências e eventos afins e que tenham a despesas com hospedagem e 
alimentação custeada pela organização do evento fará jus a uma diária do valor integral 
para custear despesas com locomoção urbana. 
Art. 6º. Não serão autorizadas viagens a serviço do Município em veículo particular. 
Parágrafo Único: O servidor que necessitar de viajar com veículo oficial deverá 
justificar, e receberá adiantamento para manutenção do veículo. 
Art. 7º. É vedado o pagamento de diárias cumulativamente com outra retribuição de 
caráter indenizatório de despesas com alimentação, pousada e locomoção urbana. 
Art. 8º. Os membros de Conselhos Municipais e Conselho Tutelar, que se deslocarem 
da sede, eventualmente por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão 
jus somente a diárias e passagens ficando vedado qualquer tipo de adiantamento. 
Art. 9º. O servidor, Conselheiro e Agente Político deverão prestar contas de diárias e 
adiantamentos recebidos de acordo com a legislação. 
Parágrafo Único: Compete à Unidade de Controle Interno editar Instrução Normativa 
sobre a prestação de contas para o fiel cumprimento desta Lei. 
Art. 10. Os valores descritos na tabela o qual menciona o artigo 2º desta Lei serão
regulamentados através de Decreto do Executivo e poderão ser reajustados anualmente 
com base no IGPM – FGV (Índice Geral de Preços de Mercado, Fundação Getúlio 
Vargas) acumulado no período. 
Art. 11. O servidor que viajar por meio de transporte aéreo deverá fazer uso 
preferencialmente da classe econômica.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 
580/2013 e 1.190/2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 06 de 
maio de 2026.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
ANEXO I
CARGO DIÁRIAS
CUIABÁ E 
REGIÃO 
DA 
BAIXADA
MUNICÍPIOS 
DO INTERIOR
COM PERNOITE
MUNICÍPIOS 
DO 
INTERIOR
SEM 
PERNOITE
(½ DIÁRIA)
MUNICÍPIOS 
VIZINHOS ATÉ 
15O KM DE 
DISTÂNCIA 
SEM PERNOITE 
(½ DIÁRIA)
VIAGENS A 
MUNICÍPIOS 
VIZINHOS E
INTERIOR DO 
MUNICÍPIO DE 
NSH, DISTRITOS, 
VIAGENS ACIMA 
DE 5 HORAS
PARA 
OUTROS 
ESTADOS 
E DF
PARA 
EXTERIOR
Prefeito R$ 819,96 R$ 819,96 R$ 409,97 R$ 245,98 --- R$ 1.065,94 R$ 1.913,22
Vice-Prefeito R$ 546,64 R$ 546,64 R$ 273,32 R$ 163,98 --- R$ 710,64 R$ 1.275,48
Secretários municipais, Assessor 
Jurídico, Assessor Contábil, 
Controlador interno, Advogado, 
Engenheiro Civil, Contador, Técnico 
em Gestão de Projetos, Analista 
Técnico Administrativo.
R$ 546,64 R$ 546,64 R$ 273,32 R$ 163,98
---
R$ 710,64 R$ 1.275,48
Agente de Contratação, Diretor, 
Coordenador e Gestor de Contratos.
R$ 466,48 R$ 466,48 R$ 233,24 R$ 139,92 --- R$ 606,76 R$ 1.087,80
Gerente, Entrevistador/Digitador do 
Cadastro Único e Facilitador
R$ 411,79 R$ 411,79 R$ 205,89 R$ 123,53 --- R$ 535,70 R$ 960,26
Motorista, Conselheiros 
Municipais, Conselheiros Tutelar e
outros servidores
R$ 357,14 R$ 357,14 R$ 178,58 R$ 107,14 --- R$ 464,64 R$ 832,71
Motorista da Secretaria de Saúde R$ 357,14 R$ 357,14 R$ 178,58 R$ 107,14 R$ 53,57 R$ 464,64 R$ 832,71
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente Projeto de Lei para “Reestruturação
da Concessão de Diárias e passagens a Servidores, Agentes Políticos do Poder 
Executivo, Conselheiros Municipais e Conselheiro Tutelar e dá outras providências” 
– para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
Recentemente o município promoveu a reestruturação da estrutura 
administrativa, momento em que promoveu a renomeação dos cargos de Chefe de 
Departamento e Chefe de Divisão, em consequência criou os cargos de Agente de 
Contratação, Diretor, Coordenador, Gestor de Contratos, Gerente, 
Entrevistador/Digitador do Cadastro Único e Facilitador.
Por outro lado, o município promoveu a instituição da verba 
indenizatório destinada aos servidores que exerçam a função de motorista da saúde, 
desta se fez necessário a reestruturação das diárias neste município.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos 
do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE 
URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação 
desta minuta.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de 
Mato Grosso 06 de maio de 2026
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal

open original →