| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1233 / 2026 |
| Date | 2026-05-21 |
| Ementa | “FIXA A VERBA INDENIZATÓRIA AOS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIAS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.233/2.026. SÚMULA: “FIXA A VERBA INDENIZATÓRIA AOS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIAS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Art. 1º. Fica instituída a verba de natureza indenizatória, para auxílio na alimentação e despesas pessoais, aos motoristas da Secretaria Municipal de Saúde, que constantemente realizam viagens dentro do Estado de Mato Grosso. § 1º. Não farão jus às verbas indenizatórias os servidores em regime de 12/36, e os lotados na Comunidade de Vila Atlântica. § 2º. O pagamento se dará aos profissionais que se enquadrarem no caput deste artigo e será efetuado mensalmente na forma de indenizações e restituições. § 3º. O valor da verba indenizatória descrita no caput deste artigo será R$ 1.000,00 (um mil reais). Art. 2º. A verba indenizatória prevista nesta Lei possui natureza estritamente indenizatória, destinando-se exclusivamente ao ressarcimento de despesas decorrentes do exercício da função, não abrangendo gastos de terceiros, nem se incorporando, para qualquer efeito, à remuneração do agente público beneficiado, razão pela qual não servirá de base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, adicional, gratificação ou quaisquer outras vantagens funcionais. § 1º. Farão jus ao recebimento da verba indenizatória os motoristas da saúde lotados no transporte eletivo de pacientes vinculados ao sistema de regulação, observada a escala de serviço previamente elaborada e definida pela Secretaria Municipal de Saúde. § 2º. Considera-se transporte eletivo de pacientes o serviço de deslocamento programado destinado a usuários do sistema público de saúde que necessitem de atendimento previamente agendado, sem caráter de urgência ou emergência, incluindo consultas especializadas, exames, cirurgias eletivas, sessões de hemodiálise, tratamentos oncológicos, fisioterapia e demais procedimentos encaminhados e autorizados pela regulação municipal de saúde. Art. 3°. O quantum indenizatório ora estipulado aos motoristas da Secretaria de Saúde será pago mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, independentemente de solicitação do seu recebedor. Art. 4°. A prestação de contas do benefício estatuído nesta Lei se dará com apresentação de relatório, justificando as despesas, até o último dia útil de cada mês. Parágrafo Único: A não apresentação do relatório supracitado implicará na suspensão do pagamento do benefício naquele mês. Art. 5º. O valor descrito no § 3º artigo 1º desta Lei poderá ser reajustado anualmente com base no IGPM – FGV (Índice Geral de Preços de Mercado, Fundação Getúlio Vargas) acumulado no período, através de Decreto do Executivo. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 21 de maio de 2026. _________________________ PAULINHO BORTOLINI Prefeito Municipal REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE