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norma nº 1233/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1233 / 2026
Date 2026-05-21
Ementa“FIXA A VERBA INDENIZATÓRIA AOS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIAS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.233/2.026. 
SÚMULA: “FIXA A VERBA INDENIZATÓRIA AOS 
MOTORISTAS DE AMBULÂNCIAS LOTADOS NA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DO 
MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do 
Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e 
ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei; 
Art. 1º. Fica instituída a verba de natureza indenizatória, para auxílio na alimentação e 
despesas pessoais, aos motoristas da Secretaria Municipal de Saúde, que constantemente 
realizam viagens dentro do Estado de Mato Grosso. 
§ 1º. Não farão jus às verbas indenizatórias os servidores em regime de 12/36, e os lotados 
na Comunidade de Vila Atlântica. 
§ 2º. O pagamento se dará aos profissionais que se enquadrarem no caput deste artigo e 
será efetuado mensalmente na forma de indenizações e restituições. 
§ 3º. O valor da verba indenizatória descrita no caput deste artigo será R$ 1.000,00 (um mil 
reais). 
Art. 2º. A verba indenizatória prevista nesta Lei possui natureza estritamente indenizatória, 
destinando-se exclusivamente ao ressarcimento de despesas decorrentes do exercício da 
função, não abrangendo gastos de terceiros, nem se incorporando, para qualquer efeito, à 
remuneração do agente público beneficiado, razão pela qual não servirá de base de cálculo 
para férias, décimo terceiro salário, adicional, gratificação ou quaisquer outras vantagens 
funcionais. 
§ 1º. Farão jus ao recebimento da verba indenizatória os motoristas da saúde lotados no 
transporte eletivo de pacientes vinculados ao sistema de regulação, observada a escala de 
serviço previamente elaborada e definida pela Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 2º. Considera-se transporte eletivo de pacientes o serviço de deslocamento programado 
destinado a usuários do sistema público de saúde que necessitem de atendimento 
previamente agendado, sem caráter de urgência ou emergência, incluindo consultas 
especializadas, exames, cirurgias eletivas, sessões de hemodiálise, tratamentos oncológicos, 
fisioterapia e demais procedimentos encaminhados e autorizados pela regulação municipal 
de saúde. 
Art. 3°. O quantum indenizatório ora estipulado aos motoristas da Secretaria de Saúde será 
pago mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, independentemente de solicitação do seu 
recebedor. 
Art. 4°. A prestação de contas do benefício estatuído nesta Lei se dará com apresentação de 
relatório, justificando as despesas, até o último dia útil de cada mês. 
Parágrafo Único: A não apresentação do relatório supracitado implicará na suspensão do 
pagamento do benefício naquele mês. 
Art. 5º. O valor descrito no § 3º artigo 1º desta Lei poderá ser reajustado anualmente com 
base no IGPM – FGV (Índice Geral de Preços de Mercado, Fundação Getúlio Vargas) 
acumulado no período, através de Decreto do Executivo. 
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogam-se as disposições em 
contrário 
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato 
Grosso 21 de maio de 2026. 
_________________________ 
PAULINHO BORTOLINI 
Prefeito Municipal 
REGISTRE-SE 
PUBLIQUE-SE 
CUMPRA-SE 

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