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norma nº 1217/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1217 / 2026
Date 2026-01-08
EmentaArtigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado para atender o exercício 2026, mediante contratação em regime de excepcionalidade temporária, servidores municipais, para preencher vagas e/ou substituições existentes na atual estrutura administrativa, para os quadros da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e Secretaria Municipal de Transporte, Secretária Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, Obras e Serviços Públicos.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.217/2.026. 
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CONTRATAR SERVIDORES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do 
Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e 
ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei; 
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo 
Seletivo Simplificado para atender o exercício 2026, mediante contratação em regime de 
excepcionalidade temporária, servidores municipais, para preencher vagas e/ou substituições 
existentes na atual estrutura administrativa, para os quadros da Secretaria Municipal de Saúde, 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e Secretaria Municipal de 
Transporte, Secretária Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, Obras e Serviços 
Públicos. 
§ 1º O Processo Seletivo Simplificado referido no “caput” terá por finalidade contratação de 
pessoal e cadastro de reserva, objetivando atender necessidade temporária de excepcional 
interesse público, na conformidade do art. 37, IX da Constituição da República Federativa do 
Brasil e em âmbito Municipal a Lei nº. 1.187, de 06 de maio de 2025. 
§ 2º Havendo nos quadros da Administração Municipal servidores concursados para os cargos 
dispostos no § 3º da presente lei, que estiverem atuando em funções diferentes das 
estabelecidas em Concurso Público, a Prefeitura Municipal deverá promover o retorno destes 
servidores para suas funções de origem, exceto “nos casos de readaptação de função, e/ou 
nomeado para cargos comissionados,” e ainda convocar os aprovados em concurso público 
para assumir os cargos em vacância, e somente se ainda persistirem vagas, realizar as 
contratações. 
§ 3º – As contratações autorizadas atenderão seguintes cargos, especificações e vagas: 
Nº 
ORDEM
CADASTRO 
RESERVA 
CARGO CARGA 
HORÁRIA
REMUNERA
ÇÃO 
01 CR Agente Comunitário de Saúde - ACS 40 Horas R$ 3.242,00
02 CR Agente de Combate às Endemias - ACE 40 Horas R$ 3.242,00
03 CR Auxiliar de Manutenção de Infraestrutura 40 Horas R$ 2.732,93
04 CR Auxiliar de Serviços Gerais 40 Horas R$ 2.732,93
05 CR Auxiliar de Mecânico 40 Horas R$ 2.732,93
06 CR Gari 40 Horas R$ 2.732,93
07 CR Merendeira/Cozinheira 40 Horas R$ 2.732,93
08 CR Motorista 40 Horas R$ 3.790,32
09 CR Operador de Máquinas Leves 40 Horas R$ 3.643,47
10
CR Operador de escavadeiras e Máquinas 
pesadas 
40 Horas R$ 4.250,00 
11 CR Pedreiro 40 Horas R$ 3.790,32
12 CR Vigia 40 Horas R$ 2.732,93
13 CR Agente Administrativo I 40 Horas R$ 2.982,60
14 CR Auxiliar de Professor Educação Básica 40 Horas R$ 2.732,93
15 CR Auxiliar de Saneamento 40 Horas R$ 2.732,93
16 CR Recepcionista 40 Horas R$ 2.806,35
17 CR Agente Administrativo II 40 Horas R$ 3.643,48
18 CR Técnico Químico 40 Horas R$ 3.379,13
19 CR Assistente Social 30 Horas R$ 5.138,90 
20 CR Enfermeiro 40 Horas R$ 5.138,90
21 CR Fisioterapeuta 30 Horas R$ 5.138,90
22 14 Professor Pedagogo 25 Horas R$ 4.563,21
Artigo 2º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei, não ultrapassará o 
vencimento base de início de carreira para os cargos iguais ou similares definidos na estrutura 
de pessoal do Município.
Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza 
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados por paradigma. 
Artigo 3º O pessoal a ser contratado estará submetido ao Regime Jurídico Especial de 
Contratação Temporária para Atender Interesse Público nos termos da Lei Municipal nº. 
409/2010 e ao Regime Geral de Previdência Social, cujo prazo será de até 12 meses, 
prorrogável por igual período. 
Artigo 4º - As contratações dos servidores autorizados por esta Lei serão realizadas através da 
realização de Processo Seletivo Simplificado especialmente designado para este fim. 
Parágrafo Único – O Processo Seletivo Simplificado será organizado por comissão especial 
designada para esta finalidade, por ato do poder executivo. 
Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação. 
Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato 
Grosso 08 de janeiro de 2026. 
_________________________ 
PAULINHO BORTOLINI 
Prefeito Municipal 
REGISTRE-SE 
PUBLIQUE-SE 
CUMPRA-SE 

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