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norma nº 258/2007

Tipo Lei
Número / Ano 258 / 2007
Date 2007-12-18
EmentaArt. 1º Esta lei dispõe sobre a instituição, reformulação da gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Nova Santa Helena - MT.
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 LEI N.º 258/2007
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano de Carreira do 
Magistério Público Municipal de Nova Santa Helena 
– MT, e da outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a instituição, reformulação da gestão 
do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Nova Santa Helena - MT.
Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se por:
I - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos 
que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
II - Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da 
educação, titulares do cargo de professor, do Ensino Público Municipal;
III - Professor: o titular de cargo de carreira do Magistério Público 
Municipal, com funções de Magistério;
IV - funções de Magistério: as atividades de docência e de suporte 
pedagógico direto à docência, aí incluídas as de Direção, Coordenação Pedagógica
e Articulação.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º - A carreira do Magistério Público Municipal tem como 
princípios básicos:
I - A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao 
Magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições 
adequadas de trabalho;
II - A valorização do desempenho, da qualificação e do 
conhecimento;
III - A progressão através de mudança de nível e classe de 
habilitação.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO 
MAGISTÉRIO
Art. 4º - A carreira dos Profissionais do Magistério é constituída de 
Professor composto das atribuições e atividades descritas no parágrafo 2º do art. 5º 
desta lei municipal; 
§ 1º 02 (duas) funções de dedicação exclusiva:
a) Diretor de unidade escolar, função composta das seguintes 
atribuições:
1. representar a escola, responsabilizando-se pelo seu 
funcionamento;
2. coordenar, em consonância com o Conselho da Comunidade 
Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do 
Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas 
da Secretaria Municipal de Educação, e outros processos de planejamento;
3. coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da 
Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário 
escolar;
4. manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, 
em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua 
conservação;
5. dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e 
normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
6. submeter ao Conselho da Comunidade Escolar para exame e 
parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros 
repassados à unidade escolar;
7. divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da 
escola;
8. coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e 
técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
9. apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e 
à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no 
Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas 
que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
10. cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
b) Coordenador pedagógico, função composta das seguintes 
atribuições;
1. investigar o processo de construção de conhecimento e 
desenvolvimento do educando;
2. criar estratégias de atendimento educacional complementar e 
integrada às atividades desenvolvidas na turma;
3. proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto￾estima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde 
os alunos apresentam dificuldades;
4. participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os 
demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem 
como as reuniões com pais e conselho de classe;
5. coordenar o planejamento e a execução das ações 
pedagógicas da Unidade Escolar;
6. articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da 
Escola;
7. coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na 
Unidade Escolar;
8. acompanhar o processo de implantação das diretrizes da 
Secretaria Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e ao 
currículo, orientado e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado 
e/ou necessário;
9. coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos 
alunos, visando a correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;
10. desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de 
hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
11. coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora￾atividade na unidade escolar;
12. analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e 
repetência propondo ações para superação;
13. propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de 
professore e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional;
14. divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos 
e diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho 
Estadual de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às 
peculiaridades regionais;
15. coordenar a utilização plena dos recursos da TV Escola pelos 
professores, onde não houver um técnico em multimeios didáticos;
16. propor e incentivar a realização de palestras, encontros e 
similares com grupos de alunos e professores sobre 
temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;
17. propor, em articulação com a Direção, a implantação e 
implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da 
qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos.
§ 2º A ocupação das funções de confiança de dedicação 
exclusiva, estabelecidas no parágrafo 1º deste artigo, é privativa de servidor de 
carreira, efetiva e estável atendida os requisitos estabelecidos para a sua 
designação, a serem regulamentados por meio de portaria emitida pela Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer.
SEÇÃO III
DO CARGO DE PROFESSOR
Art. 5º O cargo de Professor é estruturado em linha horizontal de 
acesso, identificada por letras maiúsculas, conforme tabelas do Anexo I da presente 
lei municipal.
§ 1º As classes são estruturadas segundo a formação exigida 
para o provimento e para a progressão horizontal no cargo, de acordo com seguinte:
I - Classe A - habilitação específica de nível médio-magistério e 
ou modalidade normal;
II - Classe B - habilitação específica de grau superior em nível de 
graduação, representado por licenciatura plena ou outra graduação correspondente 
a áreas de conhecimentos específicas do currículo, com formação pedagógica nos 
termos da legislação vigente; 
III - Classe C - habilitação específica de grau superior em nível de 
graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às 
normas do Conselho Nacional;
IV - Classe D - habilitação específica de grau superior em nível de 
graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de 
educação relacionada com sua habilitação;
V - Classe E: habilitação específica de grau superior em nível de 
graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de 
educação relacionada com sua habilitação.
§ 2º São atribuições específicas do Professor:
I - participar da formulação de políticas educacionais nos diversos 
âmbitos do Sistema Público de Educação Básica;
II - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito 
específico de sua atuação;
III - participar da elaboração do Plano Político-Pedagógico;
IV - desenvolver a regência efetiva;
V - controlar e avaliar o rendimento escolar;
VI - executar tarefa de recuperação de alunos;
VII - participar de reunião de trabalho;
VIII - desenvolver pesquisa educacional; e
IX - participar de ações administrativas e das interações 
educativas com a comunidade;
X - buscar formação continuada no sentido de enfocar a 
perspectiva da ação reflexiva e investigativa;
XI - cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação 
vigente;
XII - cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar;
XIII - manter a cota mínima de produção científica, que será 
estabelecida por meio de ato administrativo regulamentar.
Art. 6º O Professor na função de Articulador deve ser habilitado 
em Pedagogia para as séries iniciais e Licenciatura Plena na disciplina que 
apresentar maior relevância nas séries finais, com regime de 30 horas.
§ 1º O ensino organizado em ciclos de formação, será concedido 
e eleito entre os pares um Professor Articulador de aprendizagem para atender, no 
mínimo, 125 alunos. A partir deste número será concedido mais um Professor 
Articulador para cada 250 alunos, também eleito entre os pares. 
§ 2º O Professor Articulador não é um substituto de professor 
Regente ou do Coordenador. Não possui turma fixa, trabalha com grupos de alunos 
provenientes das fases do ciclo e da superação que apresentam dificuldades na 
aprendizagem e necessitam de um planejamento participativo, consistente e 
rigoroso, de acordo com sua necessidade, sendo um valioso amparo ou Apoio 
pedagógico (PAP).
Art. 7º O professor Articulador tem como funções:
I investigar o processo de construção de conhecimento e 
desenvolvimento do educando e atuar a partir dos dados e aspectos encontrados 
nessas investigações;
II criar estratégias de atendimento educacional complementar 
integrada ás atividades desenvolvidas pelo Regente;
II proporcionar diferentes vivências educativas e cidadãs visando 
o resgate da auto-estima, a identidade cultural, a integração no ambiente escolar e a 
construção dos conhecimentos;
III Proporcionar diferentes vivências educativas e cidadãs visando 
o resgate da auto-estima, a identidade cultural, a integração no ambiente escolar e a 
construção dos conhecimentos;
IV utilizar os mais diferenciados multimeios na sala de aula e em 
outros aspectos;
V participar das reuniões pedagógicas, planejando com os demais 
professores as intervenções necessárias para cada grupo de alunos, bem como 
participar das reuniões com os pais e conselho de classe;
VI registrar as atividades desenvolvidas, a freqüência dos 
diferentes grupos e os avanços na Ficha de Desenvolvimento do Educando.
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - A Carreira do Magistério Público Municipal de Nova Santa 
Helena - MT é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturada 
em 05(cinco) classes.
§ 1º - Cargo é o lugar na organização do serviço público 
correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, 
denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público, nos termos 
da lei.
§ 2º - A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o 
Ensino Fundamental e a Educação Infantil.
§ 3º - O Concurso Público para ingresso na Carreira será realizado por área de 
atuação exigida:
I - para a área 1, de Educação Infantil e anos iniciais do Ensino 
Fundamental, formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso 
normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na 
modalidade normal;
II - para a área 2, de anos finais do Ensino Fundamental, 
formação de curso superior de licenciatura ou outra graduação correspondente à 
áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos 
termos da legislação vigente.
§ 4º - O ingresso na Carreira dar-se-á no nível, na classe 
correspondente à habilitação do candidato aprovado.
§ 5º O exercício profissional do titular do cargo de professor será 
vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, 
ressalvado o exercício a título precário, quando habilitado para o Magistério em 
outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do 
serviço.
§ 6º O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma 
alternada ou concomitante com a docência, outras funções de Magistério, atendidos 
os seguintes requisitos, preferencialmente:
I - formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós￾graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico;
II - experiência de, no mínimo, 02(dois) anos de docência.
SEÇÃO IV
DO REGIME FUNCIONAL
SUBSEÇÃO I
DO INGRESSO
Art. 9° O ingresso na carreira dos Profissionais do Magistério 
Público obedecerá aos seguintes critérios:
I - ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo 
público;
II - ter escolaridade compatível com a natureza do cargo.
SUBSEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 10 Para o ingresso na carreira dos Profissionais do Magistério
exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único O julgamento dos títulos será efetuado de acordo 
com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.
Art. 11 O concurso público para provimento dos cargos dos 
Profissionais do Magistério reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas 
estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser 
expedido pelo órgão competente, atendendo às demandas do município.
Art. 12 As provas do concurso público para a carreira dos 
Profissionais do Magistério deverão abranger os aspectos de formação geral e 
formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 13 Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo 
público efetivo.
§ 1° A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de 
classificação dos candidatos, do município, aprovados em concurso.
§ 2° O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do 
estágio probatório, nos termos do Artigo 19 desta Lei Municipal.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 14 Posse é a investidura em cargo público, mediante a 
aceitação expressa das atribuições, de servidores e responsabilidades inerentes ao 
cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do 
termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Art. 15 Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais do 
Magistério, nos casos de nomeação.
Art. 16 A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias, a contar da publicação do Termo de Convocação.
§ 1° A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser 
prorrogado por até 30 (trinta) dias.
§ 2° No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto 
no caput deste Artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto 
no parágrafo anterior.
§ 3° A posse poderá ser efetivada mediante procuração 
específica.
§ 4° No ato da posse, o Profissional do Magistério apresentará, 
obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e 
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 17 A posse em cargo público dependerá de comprovada 
aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.
SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 18 O exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o 
Profissional do Magistério foi nomeado e empossado.
Parágrafo único Se o Profissional do Magistério não entrar em 
exercício no prazo de 30 (trinta) dias após a sua posse, será demitido do cargo.
SEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 19 Ao entrar em exercício, o Profissional do Magistério 
nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, nos 
termos da Constituição Federal, durante o qual sua aptidão e capacidade serão 
objeto de avaliação para o desempenho do cargo para o qual foram nomeados, 
observado os seguintes fatores:
I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições 
de seu cargo;
II - assiduidade e pontualidade;
III - produtividade;
IV - capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V - respeito e compromisso com a instituição;
VI - participação nas atividades promovidas pela instituição;
VII - responsabilidade e disciplina;
VIII - idoneidade moral.
Parágrafo único Para aquisição da estabilidade é obrigatória a 
avaliação especial de desempenho em que o servidor nomeado deverá obter na 
média de 05 (cinco) avaliações a somatória acima de 80% da pontuação total 
considerada.
Art. 20 Seis (06) meses antes de findo o período do estágio 
probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do 
desempenho do Profissional do Magistério, realizada de acordo com o que dispuser 
a legislação ou regulamento pertinente, sem prejuízo da continuidade de 
apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior desta lei municipal.
§ 1° Para a avaliação prevista no caput deste Artigo, será 
constituída Comissão de Avaliação com participação paritária entre o órgão da 
educação e outros órgãos da Administração Municipal.
§ 2° O Profissional do Magistério não aprovado no estágio 
probatório será exonerado, cabendo recurso a Administração Municipal, assegurada 
ampla defesa.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 21 O Profissional do Magistério habilitado em concurso 
público e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público 
ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no 
estágio probatório.
Art. 22 O Profissional do Magistério estável só perderá o cargo em 
virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo 
disciplinar ou mediante processo de avaliação periódica de desempenho, 
assegurados em todos os casos o contraditório e a ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 23 Readaptação é o aproveitamento do Profissional do 
Magistério em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação 
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção 
médica oficial.
§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando 
será aposentado nos termos da lei vigente.
§ 2° A readaptação será efetivada em cargo da carreira de 
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3° Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar 
aumento ou redução do subsídio do Profissional do Magistério.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 24 Reversão é o retorno à atividade do Profissional do 
Magistério aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem 
declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 25 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo 
resultante de sua transformação, com subsídio integral.
Parágrafo único Encontrando-se provido este cargo, o Profissional 
do Magistério exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 26 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 
70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO VIII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 27 Reintegração é a reinvestidura do Profissional do 
Magistério estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua 
transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou 
judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o Profissional do 
Magistério ocupará outro cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens.
§ 2º O cargo a que se refere o caput deste Artigo somente poderá 
ser preenchido em caráter precário até o julgamento final.
SEÇÃO IX
DA RECONDUÇÃO
Art. 28 Recondução é o retorno do Profissional do Magistério 
estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o 
Profissional do Magistério será aproveitado em outro cargo.
SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 29 Aproveitamento é o retorno do Profissional do Magistério 
em disponibilidade ao exercício do cargo público.
Art. 30 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o 
Profissional do Magistério estável ficará em disponibilidade.
Art. 31 O retorno à atividade do Profissional do Magistério em 
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de 
atribuições e subsídios compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 32 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a 
disponibilidade, se o Profissional do Magistério não entrar em exercício no prazo 
legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 33 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá
preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior 
tempo de serviço público.
SEÇÃO XI
DA REMUNERAÇÃO PELA CONVOCAÇÃO EM REGIME SUPLEMENTAR
Art. 34 A convocação em regime suplementar será remunerada 
proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular 
de cargo de professor.
SEÇÃO XII
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
Art. 35 - Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo 
de professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede 
municipal de ensino.
§ 1º - A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino 
municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente 
segundo a necessidade e a possibilidade das partes, atendidos os interesses e a 
conveniência administrativa.
§ 2º - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar￾se com ônus para o Ensino Municipal:
I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, 
especializadas e com atuação exclusiva em Educação Especial; ou 
II - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a Rede 
Municipal de Ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido;
III – desde que não contrarie os princípios do interesse e 
conveniência da Administração Pública.
§ 3º - A cedência ou cessão para o serviço de atividades 
estranhas ao Magistério interrompe o interstício para a promoção.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 36 A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - remoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável; e
VII - falecimento.
Art. 37 A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do 
funcionário ou de ofício.
Parágrafo único A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
II - quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade 
para demissão por abandono de cargo;
III - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no 
prazo estabelecido.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO I
Da Jornada Semanal de Trabalho
Art. 38 O regime de trabalho dos Profissionais do Magistério será 
de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 39 Fica assegurado a todos os professores o correspondente 
a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) de sua jornada semanal para 
atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico, sendo que o mínimo de 
04 (quatro) horas destinado ao trabalho coletivo.
§ 1° Entende-se por hora-atividade aquela destinada à 
preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da 
escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao 
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 2° Dentro de um percentual de até 10% (dez por cento) do 
quadro de professores, poderá a unidade escolar, nos termos da regulamentação 
específica, destinar percentual superior ao previsto no caput deste Artigo.
§ 3° Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior, será 
observado o limite de até 50% (cinqüenta por cento) da jornada de trabalho para 
professores em regência que desenvolverem atividades articuladas e previstas no 
Projeto Político-Pedagógico, aprovado pelo Conselho da Comunidade Escolar e 
ratificado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 4° São considerados requisitos básicos para a distribuição 
referida no parágrafo anterior:
I - apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza 
científica ou cultural e de função pedagógica, sintonizada com o Projeto Político￾Pedagógico da escola;
II - impedimento de outro vínculo empregatício, público ou 
privado;
III - apresentação periódica, para a apreciação e aprovação da 
equipe técnico-pedagógica, de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais 
alcançados, de forma a garantir a continuidade de execução do projeto;
IV - realização de pesquisa e participação em grupos de estudo 
ou de trabalho, conforme o Projeto Político-Pedagógico da escola.
§ 5º As demais condições e normas de implantação e avaliação 
da hora-atividade serão definidas em regulamentação específica, por comissão 
paritária entre Secretaria Municipal de Educação e os Profissionais do Magistério.
Art. 40 Ao Profissional do Magistério no exercício da função de 
diretor de unidade escolar e coordenador pedagógico, será atribuído o regime de 
trabalho de dedicação exclusiva, com impedimento de exercício de outra atividade 
remunerada, seja pública ou privada.
Parágrafo Único O Profissional do Magistério designado para a 
função estabelecida no caput, fará jus ao recebimento de um percentual 
estabelecido sobre o seu subsídio, de acordo o previsto na tabela do Anexo I desta 
lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 41 A movimentação funcional do Profissional do Magistério 
dar-se-á em duas modalidades:
I - por promoção de classe;
II - por progressão de nível.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO DE CLASSE
Art. 42 A promoção do profissional do Magistério do quadro atual 
dar-se-á em virtude de nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, 
devidamente comprovado, vigorará no exercício seguinte em que o interessado
apresentar o comprovante.
§ 1º O profissional nomeado para a carreira dos profissionais do 
Magistério será enquadrado na classe e nível inicial. 
§ 2º Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe 
para a subseqüente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:
I - para as classes do cargo de Professor:
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,50;
c) classe C: 1,75;
d) classe D: 2,00;
e) classe E: 2,25.
§ 3º É fixado em R$ 569,23 (quinhentos e sessenta e nove reais e 
vinte e três centavos) o valor do vencimento básico da carreira.
Art. 43 O titular de cargo de professor, concursado para a 
educação infantil e/ou anos iniciais do Ensino Fundamental, terá direito a elevação 
para a Classe “B” da carreira em virtude de habilitação em licenciatura específica 
para essa área de atuação.
Art. 44 O titular do cargo de professor estável em exercício na 
área de Educação Infantil e/ou Anos Iniciais do Ensino Fundamental, desde que haja 
vagas nos Anos Finais do Ensino Fundamental poderá a critério da Administração 
Pública, ser elevado para a Classe correspondente, por motivo de habilitação em 
licenciatura específica para essa área de atuação.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO DE NÍVEL
Art. 45 O Profissional do Magistério terá direito à progressão 
funcional, de um nível para outro, desde que aprovado em processo contínuo e 
específico de avaliação, obrigatoriamente, a cada 01 (um) ano.
§ 1° Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da 
data em que se der o exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento.
§ 2° Decorrido o prazo previsto no caput e não havendo processo 
de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.
§ 3º As normas de avaliação de desempenho, específicas do 
cargo de Professor, incluindo os instrumentos e os critérios legais e objetivos, terão 
regulamento próprio, a ser definido por Comissão constituída pelo Órgão da 
Educação e pelos Profissionais do Magistério. 
SEÇÃO IV
DA REMOÇÃO
Art. 46 Remoção é o deslocamento do Profissional do Magistério 
de uma unidade para outra dentro do município, observada a existência de vagas e 
a critério da Administração Pública.
§ 1° A remoção dar-se-á:
I - a pedido;
II - por permuta;
III - por motivo de saúde;
IV - por transferência de um dos cônjuges, quando este for 
servidor público.
V- Por necessidade e conveniência da administração pública.
§ 2° A remoção dar-se-á exclusivamente em época de férias 
escolares.
§ 3° A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção 
médica oficial, comprovando as razões apresentadas pelo requerente.
§ 4° A remoção por permuta poderá ser concedida quando os 
requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de 
habilitação.
§ 5° O removido terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em 
exercício na nova sede.
CAPITULO VII
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art. 47 A remuneração do professor corresponde ao vencimento 
relativo ao nível e a classe de habilitação em que se encontra, acrescido das 
vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo Único Considera-se vencimento básico da carreira o 
fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 48 Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes 
vantagens:
I - gratificações:
pelo exercício de Direção de unidades escolares;
pelo exercício de Coordenador (a) Pedagógica de unidades 
escolares;
pela designação para atuar na Equipe Técnica do órgão central;
pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento;
pelo exercício de docência com alunos portadores de 
necessidades especiais.
II – adicionais por tempo de serviço;
Parágrafo Único Poderão ser acumuladas as gratificações 
correspondentes às alíneas “c” e “d” deste Artigo, de acordo com a regulamentação.
Art. 49 O exercício de Direção de unidades escolares, será em 
regime de dedicação exclusiva e a gratificação conforme o Anexo I.
Parágrafo Único O profissional detentor de duas cadeiras no 
Serviço Público terá que afastar-se de uma para assumir a função de que trata o 
caput deste Artigo.
Art. 50 A gratificação pela designação para atuar no órgão central, 
corresponderá em até cinqüenta por cento do vencimento básico, de acordo com o 
número de horas em exercício. 
Art. 51 A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou 
provimento corresponderá até vinte e cinco por cento do vencimento básico da 
carreira.
Parágrafo Único A classificação das unidades escolares de difícil 
acesso ou provimento será fixado segundo critérios definidos pelo Órgão Municipal 
de Educação.
Art. 52 A gratificação pelo exercício de docência com alunos 
portadores de necessidades especiais, corresponde a até vinte e cinco por cento do 
vencimento básico, será proposta pelo Órgão Municipal de Educação, segundo 
critérios que observarão a peculiaridade dos casos.
Art. 53 O adicional por tempo de serviço será equivalente a dois 
por cento do vencimento básico da carreira ao ano de efetivo exercício, observado o 
limite de cinqüenta por cento.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 54 A licença para qualificação profissional dar-se-á com 
prévia autorização do Prefeito Municipal e consiste no afastamento dos Profissionais 
do Magistério do quadro de provimento efetivo, sem prejuízos dos seus subsídios, 
assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, que será concedida 
para freqüência a cursos de pós-graduação, no País ou exterior, se de interesse da 
administração.
I - para freqüência a cursos de atualização, em conformidade com 
a Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico;
II - para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento e 
especialização profissional ou de pós-graduação, e estágio, no País ou no exterior, 
se do interesse da unidade;
III - participar de congressos e outras reuniões de natureza 
científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo
Profissional do Magistério.
Art. 55 São requisitos para a concessão de licença para 
aperfeiçoamento profissional:
I - exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;
II - curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com 
a Política Educacional e com o Projeto Político-Pedagógico da Escola;
III - disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 56 Os Profissionais do Magistério licenciados para os fins de 
que trata o Art. 54 obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu 
retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento.
Art. 57 O número de licenciados para qualificação profissional não 
poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da unidade.
§ 1° A licença de que trata o caput deste Artigo será concedida 
mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para 
apreciação do Conselho da Comunidade Escolar, com, no mínimo, 6 (seis) meses 
de antecedência.
§ 2° Em se tratando de profissional do Órgão Central, o 
requerimento e o projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima 
da Instituição, com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 58 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício 
do cargo gozarão de férias anuais:
I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber:
a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no 
calendário escolar;
b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o 
calendário escolar.
II de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais do Magistério 
que atuam na equipe técnica pedagógica, de acordo com a escala de férias.
§ 1° Os Profissionais do Magistério em exercício fora da unidade 
escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala.
§ 2° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3° É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta 
necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 59 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais 
do Magistério, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da 
remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 60 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, 
nos termos do art. 82 desta Lei Municipal, o disposto nesta Seção.
SEÇÃO III
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 61 Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no 
serviço público municipal, o Profissional do Magistério fará jus a 03 (três) meses de 
licença, a título de prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo, 
podendo ser autorizada sua conversão em espécie parcial ou total, por opção do 
servidor e a critério exclusivo da autoridade administrativa, constatada s existência 
de disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1° Para fins da licença-prêmio de que trata este Artigo, será 
considerado o tempo de serviço efetivo desde seu ingresso no serviço público 
municipal.
§ 2° É facultado ao Profissional do Magistério fracionar a licença 
de que trata este Artigo, em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os 
meses para gozo da licença.
Art. 62 Não se concederá licença-prêmio ao Profissional do 
Magistério que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem 
subsídio;
b) licença para tratar de interesse particular;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença 
definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único As faltas injustificadas ao serviço retardarão a 
concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três 
faltas.
Art. 63 O número de Profissionais do Magistério em gozo 
simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da 
respectiva unidade escolar do órgão ou entidade.
Art. 64 Para possibilitar o controle das concessões da licença, o 
órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos Profissionais do 
Magistério que estarão em gozo de licença-prêmio por assiduidade.
SEÇÃO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 65 - O professor na função de docência terá direito à 
substituição, sem prejuízo de seus vencimentos, quando seu afastamento se der por 
motivos amparados por Lei e outros de interesse da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Desporto e Lazer, devidamente autorizado pela Administração 
Municipal.
Art. 66 - O titular da função de Diretor Escolar será substituído em 
seus impedimentos legais pelo Secretário Escolar por até 30(trinta) dias.
Parágrafo Único Nos impedimentos cujo prazo seja superior ao 
previsto no caput deste Artigo, ficará o Coordenador Pedagógico respondendo pela 
Direção ou poderá ser designado pela Secretaria Municipal de Educação ou órgão 
equivalente, um professor pertencente ao quadro da escola.
CAPÍTULO IX
DAS CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DAS CONCESSÕES
Art. 67 Sem qualquer prejuízo poderá o Profissional do Magistério 
ausentar-se do serviço:
I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou 
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós.
Art. 68 Será concedido horário especial ao Profissional do 
Magistério estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário 
escolar e o do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Artigo, será exigida 
a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do 
trabalho.
SEÇÃO II
DOS AFASTAMENTOS
Art. 69 Aos profissionais do Magistério fica vedada a disposição, 
cessão, para o exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do 
Estado ou do Distrito Federal e dos Municípios, com ônus para o órgão de origem.
§ 1º Excetuam-se os profissionais cedidos para:
I - exercer atividade em entidade sindical de classe com ônus 
para o órgão de origem;
II - para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de 
subsídio;
III - para estudo ou missão no exterior, para freqüência a cursos 
de atualização, em conformidade com a política educacional ou com o Plano de 
Desenvolvimento Estratégico.
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 70 O servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as 
seguintes disposições:
I Tratando-se de mandato federal, estadual, ou distrital, ficará 
afastado do cargo;
II Investido no mandato de prefeito será afastado do cargo, sendo￾lhe facultado optar pela remuneração;
III Investido no mandato de vereador.
a) Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens
de seu cargo, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo;
b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do 
cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
c) Não poderá exercer cargo em comissão ou de confiança na 
administração pública, de livre exoneração.
§ 1º No caso de afastamento de cargo, o servidor contribuirá para 
a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não 
poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa onde exercer 
o mandato.
CAPÍTULO X
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 71 É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço 
público municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações 
Públicas, inclusive o das Forças Armadas.
Art. 72 Além das ausências ao serviço, previstas no art. 62, são 
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou 
entidades dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, 
em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, 
Governo Estadual e Municipal;
IV - participação em programa de treinamento regularmente 
instituído;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal 
ou do Distrito Federal;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - licenças:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) prêmio por assiduidade;
e) por convocação para o serviço militar;
f) qualificação profissional;
g) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
h) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; e 
i) desempenho de mandato classista;
VIII - participação em competição desportiva estadual e nacional 
ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no 
exterior, conforme disposto em lei específica.
Art. 73 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e 
disponibilidade:
I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, 
mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social;
II - a licença para atividade política, no caso do Artigo 70 desta 
Lei;
III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo 
federal, distrital, estadual, municipal, anterior ao ingresso no serviço público 
municipal;
IV - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
V- O tempo de serviço em atividade privada, vinculada 
previdência social e após decorrido 05 anos de efetivo exercício no serviço público.
§ 1° O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste Artigo não 
poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver 
norma correspondente na legislação municipal.
§ 2º O tempo em que o Profissional do Magistério esteve 
aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou 
disponibilidade.
§ 3° É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço 
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou 
entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, 
Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
CAPÍTULO XI
DA APOSENTADORIA
Art. 74 A aposentadoria dos Profissionais do Magistério
obedecerá aos critérios e requisitos estabelecidos pela Constituição da República de 
1988 e pelas Emendas Constitucionais posteriormente editadas e nas alíneas, nos 
incisos, nos parágrafos do art. 12 da Lei Municipal 143/2005.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando 
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 
(trinta), se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de 
magistério, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e 
cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 
(sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a 
que se refere o inciso I deste Artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia 
maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia 
grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitaste, espondiloartrose 
anquilosante, neuropatia grave, estado avançado do Mal de Paget, osteíte 
deformaste, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS); no caso de magistério, 
surdez permanente, anomalia da fala e outras que a lei indicar, com base na 
medicina especializada.
§ 2° Nos casos de exercício de atividades consideradas 
insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no Art. 81 da Lei 
Municipal nº 61/2002.
Art. 75 A aposentadoria compulsória será automática e declarada 
por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o funcionário atingir a 
idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 76 A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1° A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para 
tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2° Expirado o período de licença e não estando em condições 
de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o Profissional do Magistério será 
aposentado, submetida à prévia perícia médica.
§ 3° O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e 
a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de 
licença.
Art. 77 O provento de aposentadoria será calculado com 
observância do disposto nos incisos e parágrafos do Art. 13 da Lei Municipal nº 
143/2005.
CAPÍTULO XII
DOS DIREITOS E DOS DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS
DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DOS DIREITOS ESPECIAIS
Art. 78 Além dos direitos previstos nesta lei são direitos dos 
Profissionais do Magistério:
I - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material 
didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência 
técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e 
ampliação de seus conhecimentos;
II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e 
materiais técnicos e pedagógicos suficientes e adequadas para que possa exercer 
com eficiência as suas funções;
III - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e 
procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino￾aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o 
respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;
IV - ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros 
didáticos ou técnico-científicos;
V - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material 
decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades 
previstas na Constituição Federal, Art. 5º, incisos V e XIII;
VI - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de 
interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades 
escolares.
Parágrafo único A Secretaria Municipal de Educação deverá 
estabelecer anualmente, na respectiva lei orçamentária, verba para a execução dos 
projetos específicos para prevenção, promoção e recuperação da saúde e de 
readaptação dos profissionais do Magistério sujeita a doenças decorrentes do 
exercício da profissão.
SEÇÃO II
DOS DEVERES ESPECIAIS
Art. 79 Aos Profissionais do Magistério no desempenho de suas 
atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do Estado, 
cumpre:
I - preservar as finalidades da Educação Nacional inspirada nos 
princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e 
culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos alunos e da coletividade a 
que serve a escola;
III - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando 
processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também 
medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e 
pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza;
V - fornecer elementos para permanente atualização de seus 
assentamentos junto aos órgãos da Administração;
VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da 
consciência política do educando;
VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e 
comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
VIII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e 
profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim 
como da observância aos princípios morais e éticos;
IX - manter em dia registro, escriturações e documentações 
inerentes à função desenvolvida e à vida profissional;
X - preservar os princípios democráticos da participação, da 
cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 80 A função de Diretor é considerada eletiva e deverá sempre 
recair em integrante de cargo de provimento efetivo da carreira dos Profissionais do 
Magistério Público do Poder Executivo Municipal, escolhido pela comunidade 
escolar.
Parágrafo único A eleição, as atribuições e os demais critérios 
para escolha de diretores, de que trata este Artigo, serão estabelecidos na Lei
Municipal 051/2001.
Art. 81 Os Profissionais do Magistério poderão congregar-se em 
sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da 
Constituição da República.
§ 1° O Profissional do Magistério eleito, e que estiver no exercício 
de função diretiva e executiva, em Associação de Classe do Magistério, de âmbito 
municipal, será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades 
funcionais, sem qualquer prejuízo a direitos e vantagens.
§ 2° A admissão de que trata este Artigo deverá observar as 
habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato 
com o melhor nível de habilitação.
§ 3° O Profissional do Magistério contratado temporariamente 
perceberá subsídio compatível com a sua classe e área de atuação.
Art. 82 Em caso de necessidade comprovada, conforme Lei 
Municipal 061/2002, poderão ser admitidos professores, mediante contrato 
temporário quando excedida capacidade de atendimento com o disposto no Art. 213
do mesmo diploma legal.
§ 1º A admissão de que trata este artigo deverá observar as 
habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato 
com o maior nível de habilitação ou grau de escolaridade, cuja a contratação deverá 
ser precedida de Teste Seletivo, observando as demais normas contidas em Edital.
§ 2º em situações emergenciais, onde não houver candidatos 
habilitados, poderão ser atribuídas ao professor efetivo aulas adicionais, se 
respeitado o teto limite de 20 (vinte) horas, permitido em lei, sendo o acréscimo de 
sua carga horária calculada à base do valor da hora/aula;
Art. 83 É assegurado ao Profissional do Magistério, ativo ou 
inativo, o recebimento do 13º salário integral no mês correspondente à data 
natalícia.
Art. 84 O tempo de serviço de efetivo exercício do Profissional do 
Magistério, para efeito de aposentadoria, nos termos da alínea “b”, inciso III, do 
Artigo 40 da Constituição da República, será aquele exercido estritamente em 
Regência de Classe.
Art. 85 O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a 
publicação desta Lei Municipal, procederá à regulamentação necessária à sua 
eficácia.
Art. 86 Esta Lei Municipal entra em vigor a partir de 01/01/2008.
Art. 87 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 
18 de dezembro de 2007
ROQUE CARRARA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE, 
CUMPRA-SE.
Publicado afixado no mural desta Prefeitura Municipal no período de 18/12/07 à 
18/01/08.
ANEXO I
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
FUNÇÃO
% SOBRE SUBSÍDIO
Nº TURNOS Nº ALUNOS
DIRETOR DE 
ESCOLA
1 Até 600 30%
Acima 600 40%
2 Até 600 50%
Acima 601 60%
2 a 3 Acima 1000 70%
COORDENADOR 
PEDAGÓGICO
PERCENTUAL DO SUBSÍDIO
30%
ANEXO II
TABELA DOS PROFESSORES – 30 HORAS SEMANAIS
Classe
Nível
Inicial
Coeficiente A B C D E
1 1,5 1,75 2,00 2,25
Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio
1 1,000 569,24 853,86 996,16 1.138,48 1.280,79
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA – MT
ANEXO I
CARGO ÚNICO DE PROFESSOR – 30 HORAS SEMANAIS
CLAS
SE
N
ÍV
E
L
ATS
→
V.Pro
f↓
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
ESPECIAL 1 MÉDIO
A 1,00 1,0
2
1,0
4
1,0
6
1,0
8
1,1
0
1,1
2
1,1
4
1,1
6
1,1
8
1,2
0
1,2
2
1,2
4
1,2
6
1,2
8
1,3
0
1,3
2
1,3
4
1,3
6
1,3
8
1,4
0
1,4
2
1,4
4
1,4
6
1,4
8
1,5
0
1,5
2
1,5
4
1,5
6
1,5
8
1,6
0
B 1,10 1,1
2
1,1
4
1,1
6
1,1
8
1,2
0
1,2
2
1,2
4
1,2
6
1,2
8
1,3
0
1,3
2
1,3
4
1,3
6
1,3
8
1,4
0
1,4
2
1,4
4
1,4
6
1,4
8
1,5
0
1,5
2
1,5
4
1,5
6
1,5
8
1,6
0
1,6
2
1,6
4
1,6
6
1,6
8
1,7
0
C 1,20 1,2
2
1,2
4
1,2
6
1,2
8
1,3
0
1,3
2
1,3
4
1,3
6
1,3
8
1,4
0
1,4
2
1,4
4
1,4
6
1,4
8
1,5
0
1,5
2
1,5
4
1,5
6
1,5
8
1,6
0
1,6
2
1,6
4
1,6
6
1,6
8
1,7
0
1,7
2
1,7
4
1,7
6
1,7
8
1,8
0
D 1,30 1,3
2
1,3
4
1,3
6
1,3
8
1,4
0
1,4
2
1,4
4
1,4
6
1,4
8
1,5
0
1,5
2
1,5
4
1,5
6
1,5
8
1,6
0
1,6
2
1,6
4
1,6
6
1,6
8
1,7
0
1,7
2
1,7
4
1,7
6
1,7
8
1,8
0
1,8
2
1,8
4
1,8
6
1,8
8
1,9
0
E 1,40 1,4
2
1,4
4
1,4
6
1,4
8
1,5
0
1,5
2
1,5
4
1,5
6
1,5
8
1,6
0
1,6
2
1,6
4
1,6
6
1,6
8
1,7
0
1,7
2
1,7
4
1,7
6
1,7
8
1,8
0
1,8
2
1,8
4
1,8
6
1,8
8
1,9
0
1,9
2
1,9
4
1,9
6
1,9
8
2,0
0
F 1,50 1,5
2
1,5
4
1,5
6
1,5
8
1,6
0
1,6
2
1,6
4
1,6
6
1,6
8
1,7
0
1,7
2
1,7
4
1,7
6
1,7
8
1,8
0
1,8
2
1,8
4
1,8
6
1,8
8
1,9
0
1,9
2
1,9
4
1,9
6
1,9
8
2,0
0
2,0
2
2,0
4
2,0
6
2,0
8
2,1
0
1 
SUPERIOR
A 1,50 1,5
2
1,5
4
1,5
6
1,5
8
1,6
0
1,6
2
1,6
4
1,6
6
1,6
8
1,7
0
1,7
2
1,7
4
1,7
6
1,7
8
1,8
0
1,8
2
1,8
4
1,8
6
1,8
8
1,9
0
1,9
2
1,9
4
1,9
6
1,9
8
2,0
0
2,0
2
2,0
4
2,0
6
2,0
8
2,1
0
B 1,60 1,6
2
1,6
4
1,6
6
1,6
8
1,7
0
1,7
2
1,7
4
1,7
6
1,7
8
1,8
0
1,8
2
1,8
4
1,8
6
1,8
8
1,9
0
1,9
2
1,9
4
1,9
6
1,9
8
2,0
0
2,0
2
2,0
4
2,0
6
2,0
8
2,1
0
2,1
2
2,1
4
2,1
6
2,1
8
2,2
0
C 1,70 1,7
2
1,7
4
1,7
6
1,7
8
1,8
0
1,8
2
1,8
4
1,8
6
1,8
8
1,9
0
1,9
2
1,9
4
1,9
6
1,9
8
2,0
0
2,0
2
2,0
4
2,0
6
2,0
8
2,1
0
2,1
2
2,1
4
2,1
6
2,1
8
2,2
0
2,2
2
2,2
4
2,2
6
2,2
8
2,3
0
D 1,80 1,8
2
1,8
4
1,8
6
1,8
8
1,9
0
1,9
2
1,9
4
1,9
6
1,9
8
2,0
0
2,0
2
2,0
4
2,0
6
2,0
8
2,1
0
2,1
2
2,1
4
2,1
6
2,1
8
2,2
0
2,2
2
2,2
4
2,2
6
2,2
8
2,3
0
2,3
2
2,3
4
2,3
6
2,3
8
2,4
0
E 1,90 1,9
2
1,9
4
1,9
6
1,9
8
2,0
0
2,0
2
2,0
4
2,0
6
2,0
8
2,1
0
2,1
2
2,1
4
2,1
6
2,1
8
2,2
0
2,2
2
2,2
4
2,2
6
2,2
8
2,3
0
2,3
2
2,3
4
2,3
6
2,3
8
2,4
0
2,4
2
2,4
4
2,4
6
2,4
8
2,5
0
F 2,00 2,0
2
2,0
4
2,0
6
2,0
8
2,1
0
2,1
2
2,1
4
2,1
6
2,1
8
2,2
0
2,2
2
2,2
4
2,2
6
2,2
8
2,3
0
2,3
2
2,3
4
2,3
6
2,3
8
2,4
0
2,4
2
2,4
4
2,4
6
2,4
8
2,5
0
2,5
2
2,5
4
2,5
6
2,5
8
2,6
0
2 PÓS-GRADUAÇÃO
A 1,75 1,7
7
1,7
9
1,8
1
1,8
3
1,8
5
1,8
7
1,8
9
1,9
1
1,9
3
1,9
5
1,9
7
1,9
9
2,0
1
2,0
3
2,0
5
2,0
7
2,0
9
2,1
1
2,1
3
2,1
5
2,1
7
2,1
9
2,2
1
2,2
3
2,2
5
2,2
7
2,2
9
2,3
1
2,3
3
2,3
5
B 1,85 1,8
7
1,8
9
1,9
1
1,9
3
1,9
5
1,9
7
1,9
9
2,0
1
2,0
3
2,0
5
2,0
7
2,0
9
2,1
1
2,1
3
2,1
5
2,1
7
2,1
9
2,2
1
2,2
3
2,2
5
2,2
7
2,2
9
2,3
1
2,3
3
2,3
5
2,3
7
2,3
9
2,4
1
2,4
3
2,4
5
C 1,95 1,9
7
1,9
9
2,0
1
2,0
3
2,0
5
2,0
7
2,0
9
2,1
1
2,1
3
2,1
5
2,1
7
2,1
9
2,2
1
2,2
3
2,2
5
2,2
7
2,2
9
2,3
1
2,3
3
2,3
5
2,3
7
2,3
9
2,4
1
2,4
3
2,4
5
2,4
7
2,4
9
2,5
1
2,5
3
2,5
5
D 2,05 2,0
7
2,0
9
2,1
1
2,1
3
2,1
5
2,1
7
2,1
9
2,2
1
2,2
3
2,2
5
2,2
7
2,2
9
2,3
1
2,3
3
2,3
5
2,3
7
2,3
9
2,4
1
2,4
3
2,4
5
2,4
7
2,4
9
2,5
1
2,5
3
2,5
5
2,5
7
2,5
9
2,6
1
2,6
3
2,6
5
E 2,15 2,1
7
2,1
9
2,2
1
2,2
3
2,2
5
2,2
7
2,2
9
2,3
1
2,3
3
2,3
5
2,3
7
2,3
9
2,4
1
2,4
3
2,4
5
2,4
7
2,4
9
2,5
1
2,5
3
2,5
5
2,5
7
2,5
9
2,6
1
2,6
3
2,6
5
2,6
7
2,6
9
2,7
1
2,7
3
2,7
5
F 2,25 2,2
7
2,2
9
2,3
1
2,3
3
2,3
5
2,3
7
2,3
9
2,4
1
2,4
3
2,4
5
2,4
7
2,4
9
2,5
1
2,5
3
2,5
5
2,5
7
2,5
9
2,6
1
2,6
3
2,6
5
2,6
7
2,6
9
2,7
1
2,7
3
2,7
5
2,7
7
2,7
9
2,8
1
2,8
3
2,8
5

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