| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 258 / 2007 |
| Date | 2007-12-18 |
| Ementa | Art. 1º Esta lei dispõe sobre a instituição, reformulação da gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Nova Santa Helena - MT. |
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LEI N.º 258/2007 SÚMULA: Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Nova Santa Helena – MT, e da outras providências. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei dispõe sobre a instituição, reformulação da gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Nova Santa Helena - MT. Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se por: I - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; II - Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de professor, do Ensino Público Municipal; III - Professor: o titular de cargo de carreira do Magistério Público Municipal, com funções de Magistério; IV - funções de Magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de Direção, Coordenação Pedagógica e Articulação. CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 3º - A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I - A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao Magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; II - A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; III - A progressão através de mudança de nível e classe de habilitação. SEÇÃO II DA ESTRUTURA E CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Art. 4º - A carreira dos Profissionais do Magistério é constituída de Professor composto das atribuições e atividades descritas no parágrafo 2º do art. 5º desta lei municipal; § 1º 02 (duas) funções de dedicação exclusiva: a) Diretor de unidade escolar, função composta das seguintes atribuições: 1. representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; 2. coordenar, em consonância com o Conselho da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação, e outros processos de planejamento; 3. coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar; 4. manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; 5. dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino; 6. submeter ao Conselho da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar; 7. divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola; 8. coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola; 9. apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas; 10. cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. b) Coordenador pedagógico, função composta das seguintes atribuições; 1. investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando; 2. criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades desenvolvidas na turma; 3. proporcionar diferentes vivências visando o resgate da autoestima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades; 4. participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe; 5. coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Escolar; 6. articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola; 7. coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade Escolar; 8. acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientado e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário; 9. coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e intervenção no Planejamento Pedagógico; 10. desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço; 11. coordenar e acompanhar as atividades nos horários de horaatividade na unidade escolar; 12. analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência propondo ações para superação; 13. propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professore e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional; 14. divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades regionais; 15. coordenar a utilização plena dos recursos da TV Escola pelos professores, onde não houver um técnico em multimeios didáticos; 16. propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania; 17. propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos. § 2º A ocupação das funções de confiança de dedicação exclusiva, estabelecidas no parágrafo 1º deste artigo, é privativa de servidor de carreira, efetiva e estável atendida os requisitos estabelecidos para a sua designação, a serem regulamentados por meio de portaria emitida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer. SEÇÃO III DO CARGO DE PROFESSOR Art. 5º O cargo de Professor é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, conforme tabelas do Anexo I da presente lei municipal. § 1º As classes são estruturadas segundo a formação exigida para o provimento e para a progressão horizontal no cargo, de acordo com seguinte: I - Classe A - habilitação específica de nível médio-magistério e ou modalidade normal; II - Classe B - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimentos específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente; III - Classe C - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional; IV - Classe D - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação; V - Classe E: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação. § 2º São atribuições específicas do Professor: I - participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público de Educação Básica; II - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação; III - participar da elaboração do Plano Político-Pedagógico; IV - desenvolver a regência efetiva; V - controlar e avaliar o rendimento escolar; VI - executar tarefa de recuperação de alunos; VII - participar de reunião de trabalho; VIII - desenvolver pesquisa educacional; e IX - participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade; X - buscar formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da ação reflexiva e investigativa; XI - cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente; XII - cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar; XIII - manter a cota mínima de produção científica, que será estabelecida por meio de ato administrativo regulamentar. Art. 6º O Professor na função de Articulador deve ser habilitado em Pedagogia para as séries iniciais e Licenciatura Plena na disciplina que apresentar maior relevância nas séries finais, com regime de 30 horas. § 1º O ensino organizado em ciclos de formação, será concedido e eleito entre os pares um Professor Articulador de aprendizagem para atender, no mínimo, 125 alunos. A partir deste número será concedido mais um Professor Articulador para cada 250 alunos, também eleito entre os pares. § 2º O Professor Articulador não é um substituto de professor Regente ou do Coordenador. Não possui turma fixa, trabalha com grupos de alunos provenientes das fases do ciclo e da superação que apresentam dificuldades na aprendizagem e necessitam de um planejamento participativo, consistente e rigoroso, de acordo com sua necessidade, sendo um valioso amparo ou Apoio pedagógico (PAP). Art. 7º O professor Articulador tem como funções: I investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando e atuar a partir dos dados e aspectos encontrados nessas investigações; II criar estratégias de atendimento educacional complementar integrada ás atividades desenvolvidas pelo Regente; II proporcionar diferentes vivências educativas e cidadãs visando o resgate da auto-estima, a identidade cultural, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos; III Proporcionar diferentes vivências educativas e cidadãs visando o resgate da auto-estima, a identidade cultural, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos; IV utilizar os mais diferenciados multimeios na sala de aula e em outros aspectos; V participar das reuniões pedagógicas, planejando com os demais professores as intervenções necessárias para cada grupo de alunos, bem como participar das reuniões com os pais e conselho de classe; VI registrar as atividades desenvolvidas, a freqüência dos diferentes grupos e os avanços na Ficha de Desenvolvimento do Educando. SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º - A Carreira do Magistério Público Municipal de Nova Santa Helena - MT é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturada em 05(cinco) classes. § 1º - Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público, nos termos da lei. § 2º - A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o Ensino Fundamental e a Educação Infantil. § 3º - O Concurso Público para ingresso na Carreira será realizado por área de atuação exigida: I - para a área 1, de Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal; II - para a área 2, de anos finais do Ensino Fundamental, formação de curso superior de licenciatura ou outra graduação correspondente à áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente. § 4º - O ingresso na Carreira dar-se-á no nível, na classe correspondente à habilitação do candidato aprovado. § 5º O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício a título precário, quando habilitado para o Magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço. § 6º O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de Magistério, atendidos os seguintes requisitos, preferencialmente: I - formação em pedagogia ou outra licenciatura com pósgraduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico; II - experiência de, no mínimo, 02(dois) anos de docência. SEÇÃO IV DO REGIME FUNCIONAL SUBSEÇÃO I DO INGRESSO Art. 9° O ingresso na carreira dos Profissionais do Magistério Público obedecerá aos seguintes critérios: I - ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo público; II - ter escolaridade compatível com a natureza do cargo. SUBSEÇÃO II DO CONCURSO PÚBLICO Art. 10 Para o ingresso na carreira dos Profissionais do Magistério exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo único O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso. Art. 11 O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais do Magistério reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser expedido pelo órgão competente, atendendo às demandas do município. Art. 12 As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais do Magistério deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo. CAPÍTULO III DAS FORMAS DE PROVIMENTO SEÇÃO I DA NOMEAÇÃO Art. 13 Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo. § 1° A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos, do município, aprovados em concurso. § 2° O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório, nos termos do Artigo 19 desta Lei Municipal. SEÇÃO II DA POSSE Art. 14 Posse é a investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das atribuições, de servidores e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. Art. 15 Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais do Magistério, nos casos de nomeação. Art. 16 A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do Termo de Convocação. § 1° A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias. § 2° No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste Artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior. § 3° A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica. § 4° No ato da posse, o Profissional do Magistério apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Art. 17 A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial. SEÇÃO III DO EXERCÍCIO Art. 18 O exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional do Magistério foi nomeado e empossado. Parágrafo único Se o Profissional do Magistério não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias após a sua posse, será demitido do cargo. SEÇÃO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 19 Ao entrar em exercício, o Profissional do Magistério nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, nos termos da Constituição Federal, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo para o qual foram nomeados, observado os seguintes fatores: I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo; II - assiduidade e pontualidade; III - produtividade; IV - capacidade de iniciativa e de relacionamento; V - respeito e compromisso com a instituição; VI - participação nas atividades promovidas pela instituição; VII - responsabilidade e disciplina; VIII - idoneidade moral. Parágrafo único Para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho em que o servidor nomeado deverá obter na média de 05 (cinco) avaliações a somatória acima de 80% da pontuação total considerada. Art. 20 Seis (06) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do Profissional do Magistério, realizada de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior desta lei municipal. § 1° Para a avaliação prevista no caput deste Artigo, será constituída Comissão de Avaliação com participação paritária entre o órgão da educação e outros órgãos da Administração Municipal. § 2° O Profissional do Magistério não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso a Administração Municipal, assegurada ampla defesa. SEÇÃO V DA ESTABILIDADE Art. 21 O Profissional do Magistério habilitado em concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no estágio probatório. Art. 22 O Profissional do Magistério estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar ou mediante processo de avaliação periódica de desempenho, assegurados em todos os casos o contraditório e a ampla defesa. SEÇÃO VI DA READAPTAÇÃO Art. 23 Readaptação é o aproveitamento do Profissional do Magistério em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial. § 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado nos termos da lei vigente. § 2° A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 3° Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do subsídio do Profissional do Magistério. SEÇÃO VII DA REVERSÃO Art. 24 Reversão é o retorno à atividade do Profissional do Magistério aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 25 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com subsídio integral. Parágrafo único Encontrando-se provido este cargo, o Profissional do Magistério exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 26 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. SEÇÃO VIII DA REINTEGRAÇÃO Art. 27 Reintegração é a reinvestidura do Profissional do Magistério estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o Profissional do Magistério ocupará outro cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens. § 2º O cargo a que se refere o caput deste Artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final. SEÇÃO IX DA RECONDUÇÃO Art. 28 Recondução é o retorno do Profissional do Magistério estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o Profissional do Magistério será aproveitado em outro cargo. SEÇÃO X DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 29 Aproveitamento é o retorno do Profissional do Magistério em disponibilidade ao exercício do cargo público. Art. 30 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional do Magistério estável ficará em disponibilidade. Art. 31 O retorno à atividade do Profissional do Magistério em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e subsídios compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 32 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o Profissional do Magistério não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Art. 33 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público. SEÇÃO XI DA REMUNERAÇÃO PELA CONVOCAÇÃO EM REGIME SUPLEMENTAR Art. 34 A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo de professor. SEÇÃO XII DA CEDÊNCIA OU CESSÃO Art. 35 - Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. § 1º - A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes, atendidos os interesses e a conveniência administrativa. § 2º - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá darse com ônus para o Ensino Municipal: I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em Educação Especial; ou II - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a Rede Municipal de Ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido; III – desde que não contrarie os princípios do interesse e conveniência da Administração Pública. § 3º - A cedência ou cessão para o serviço de atividades estranhas ao Magistério interrompe o interstício para a promoção. CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA Art. 36 A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - remoção; IV - readaptação; V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo inacumulável; e VII - falecimento. Art. 37 A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício. Parágrafo único A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório; II - quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; III - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido. CAPÍTULO V DO REGIME DE TRABALHO SEÇÃO I Da Jornada Semanal de Trabalho Art. 38 O regime de trabalho dos Profissionais do Magistério será de 30 (trinta) horas semanais. Art. 39 Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) de sua jornada semanal para atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico, sendo que o mínimo de 04 (quatro) horas destinado ao trabalho coletivo. § 1° Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola. § 2° Dentro de um percentual de até 10% (dez por cento) do quadro de professores, poderá a unidade escolar, nos termos da regulamentação específica, destinar percentual superior ao previsto no caput deste Artigo. § 3° Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior, será observado o limite de até 50% (cinqüenta por cento) da jornada de trabalho para professores em regência que desenvolverem atividades articuladas e previstas no Projeto Político-Pedagógico, aprovado pelo Conselho da Comunidade Escolar e ratificado pela Secretaria Municipal de Educação. § 4° São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no parágrafo anterior: I - apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou cultural e de função pedagógica, sintonizada com o Projeto PolíticoPedagógico da escola; II - impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado; III - apresentação periódica, para a apreciação e aprovação da equipe técnico-pedagógica, de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de forma a garantir a continuidade de execução do projeto; IV - realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de trabalho, conforme o Projeto Político-Pedagógico da escola. § 5º As demais condições e normas de implantação e avaliação da hora-atividade serão definidas em regulamentação específica, por comissão paritária entre Secretaria Municipal de Educação e os Profissionais do Magistério. Art. 40 Ao Profissional do Magistério no exercício da função de diretor de unidade escolar e coordenador pedagógico, será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada. Parágrafo Único O Profissional do Magistério designado para a função estabelecida no caput, fará jus ao recebimento de um percentual estabelecido sobre o seu subsídio, de acordo o previsto na tabela do Anexo I desta lei municipal. CAPÍTULO VI DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA SEÇÃO I DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL Art. 41 A movimentação funcional do Profissional do Magistério dar-se-á em duas modalidades: I - por promoção de classe; II - por progressão de nível. SEÇÃO II DA PROMOÇÃO DE CLASSE Art. 42 A promoção do profissional do Magistério do quadro atual dar-se-á em virtude de nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovado, vigorará no exercício seguinte em que o interessado apresentar o comprovante. § 1º O profissional nomeado para a carreira dos profissionais do Magistério será enquadrado na classe e nível inicial. § 2º Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subseqüente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte: I - para as classes do cargo de Professor: a) classe A: 1,00; b) classe B: 1,50; c) classe C: 1,75; d) classe D: 2,00; e) classe E: 2,25. § 3º É fixado em R$ 569,23 (quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos) o valor do vencimento básico da carreira. Art. 43 O titular de cargo de professor, concursado para a educação infantil e/ou anos iniciais do Ensino Fundamental, terá direito a elevação para a Classe “B” da carreira em virtude de habilitação em licenciatura específica para essa área de atuação. Art. 44 O titular do cargo de professor estável em exercício na área de Educação Infantil e/ou Anos Iniciais do Ensino Fundamental, desde que haja vagas nos Anos Finais do Ensino Fundamental poderá a critério da Administração Pública, ser elevado para a Classe correspondente, por motivo de habilitação em licenciatura específica para essa área de atuação. SEÇÃO III DA PROGRESSÃO DE NÍVEL Art. 45 O Profissional do Magistério terá direito à progressão funcional, de um nível para outro, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação, obrigatoriamente, a cada 01 (um) ano. § 1° Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento. § 2° Decorrido o prazo previsto no caput e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente. § 3º As normas de avaliação de desempenho, específicas do cargo de Professor, incluindo os instrumentos e os critérios legais e objetivos, terão regulamento próprio, a ser definido por Comissão constituída pelo Órgão da Educação e pelos Profissionais do Magistério. SEÇÃO IV DA REMOÇÃO Art. 46 Remoção é o deslocamento do Profissional do Magistério de uma unidade para outra dentro do município, observada a existência de vagas e a critério da Administração Pública. § 1° A remoção dar-se-á: I - a pedido; II - por permuta; III - por motivo de saúde; IV - por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público. V- Por necessidade e conveniência da administração pública. § 2° A remoção dar-se-á exclusivamente em época de férias escolares. § 3° A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, comprovando as razões apresentadas pelo requerente. § 4° A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação. § 5° O removido terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício na nova sede. CAPITULO VII DA REMUNERAÇÃO SEÇÃO I DO VENCIMENTO Art. 47 A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo ao nível e a classe de habilitação em que se encontra, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. Parágrafo Único Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação. SEÇÃO II DAS VANTAGENS Art. 48 Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens: I - gratificações: pelo exercício de Direção de unidades escolares; pelo exercício de Coordenador (a) Pedagógica de unidades escolares; pela designação para atuar na Equipe Técnica do órgão central; pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento; pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais. II – adicionais por tempo de serviço; Parágrafo Único Poderão ser acumuladas as gratificações correspondentes às alíneas “c” e “d” deste Artigo, de acordo com a regulamentação. Art. 49 O exercício de Direção de unidades escolares, será em regime de dedicação exclusiva e a gratificação conforme o Anexo I. Parágrafo Único O profissional detentor de duas cadeiras no Serviço Público terá que afastar-se de uma para assumir a função de que trata o caput deste Artigo. Art. 50 A gratificação pela designação para atuar no órgão central, corresponderá em até cinqüenta por cento do vencimento básico, de acordo com o número de horas em exercício. Art. 51 A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento corresponderá até vinte e cinco por cento do vencimento básico da carreira. Parágrafo Único A classificação das unidades escolares de difícil acesso ou provimento será fixado segundo critérios definidos pelo Órgão Municipal de Educação. Art. 52 A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, corresponde a até vinte e cinco por cento do vencimento básico, será proposta pelo Órgão Municipal de Educação, segundo critérios que observarão a peculiaridade dos casos. Art. 53 O adicional por tempo de serviço será equivalente a dois por cento do vencimento básico da carreira ao ano de efetivo exercício, observado o limite de cinqüenta por cento. CAPÍTULO VIII DOS DIREITOS SEÇÃO I DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 54 A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia autorização do Prefeito Municipal e consiste no afastamento dos Profissionais do Magistério do quadro de provimento efetivo, sem prejuízos dos seus subsídios, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, que será concedida para freqüência a cursos de pós-graduação, no País ou exterior, se de interesse da administração. I - para freqüência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico; II - para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou de pós-graduação, e estágio, no País ou no exterior, se do interesse da unidade; III - participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional do Magistério. Art. 55 São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional: I - exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função; II - curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional e com o Projeto Político-Pedagógico da Escola; III - disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 56 Os Profissionais do Magistério licenciados para os fins de que trata o Art. 54 obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento. Art. 57 O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da unidade. § 1° A licença de que trata o caput deste Artigo será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do Conselho da Comunidade Escolar, com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência. § 2° Em se tratando de profissional do Órgão Central, o requerimento e o projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da Instituição, com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência. SEÇÃO II DAS FÉRIAS Art. 58 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. II de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais do Magistério que atuam na equipe técnica pedagógica, de acordo com a escala de férias. § 1° Os Profissionais do Magistério em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3° É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. Art. 59 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais do Magistério, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias. Art. 60 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 82 desta Lei Municipal, o disposto nesta Seção. SEÇÃO III DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE Art. 61 Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o Profissional do Magistério fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo, podendo ser autorizada sua conversão em espécie parcial ou total, por opção do servidor e a critério exclusivo da autoridade administrativa, constatada s existência de disponibilidade orçamentária e financeira. § 1° Para fins da licença-prêmio de que trata este Artigo, será considerado o tempo de serviço efetivo desde seu ingresso no serviço público municipal. § 2° É facultado ao Profissional do Magistério fracionar a licença de que trata este Artigo, em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença. Art. 62 Não se concederá licença-prêmio ao Profissional do Magistério que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem subsídio; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas. Art. 63 O número de Profissionais do Magistério em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade escolar do órgão ou entidade. Art. 64 Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos Profissionais do Magistério que estarão em gozo de licença-prêmio por assiduidade. SEÇÃO IV DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 65 - O professor na função de docência terá direito à substituição, sem prejuízo de seus vencimentos, quando seu afastamento se der por motivos amparados por Lei e outros de interesse da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, devidamente autorizado pela Administração Municipal. Art. 66 - O titular da função de Diretor Escolar será substituído em seus impedimentos legais pelo Secretário Escolar por até 30(trinta) dias. Parágrafo Único Nos impedimentos cujo prazo seja superior ao previsto no caput deste Artigo, ficará o Coordenador Pedagógico respondendo pela Direção ou poderá ser designado pela Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente, um professor pertencente ao quadro da escola. CAPÍTULO IX DAS CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I DAS CONCESSÕES Art. 67 Sem qualquer prejuízo poderá o Profissional do Magistério ausentar-se do serviço: I - por 01 (um) dia, para doação de sangue; II - por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós. Art. 68 Será concedido horário especial ao Profissional do Magistério estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. SEÇÃO II DOS AFASTAMENTOS Art. 69 Aos profissionais do Magistério fica vedada a disposição, cessão, para o exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou do Distrito Federal e dos Municípios, com ônus para o órgão de origem. § 1º Excetuam-se os profissionais cedidos para: I - exercer atividade em entidade sindical de classe com ônus para o órgão de origem; II - para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de subsídio; III - para estudo ou missão no exterior, para freqüência a cursos de atualização, em conformidade com a política educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico. SEÇÃO III DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art. 70 O servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I Tratando-se de mandato federal, estadual, ou distrital, ficará afastado do cargo; II Investido no mandato de prefeito será afastado do cargo, sendolhe facultado optar pela remuneração; III Investido no mandato de vereador. a) Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo; b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração; c) Não poderá exercer cargo em comissão ou de confiança na administração pública, de livre exoneração. § 1º No caso de afastamento de cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. § 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa onde exercer o mandato. CAPÍTULO X DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 71 É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas, inclusive o das Forças Armadas. Art. 72 Além das ausências ao serviço, previstas no art. 62, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído; V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - licenças: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos; c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; d) prêmio por assiduidade; e) por convocação para o serviço militar; f) qualificação profissional; g) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; h) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; e i) desempenho de mandato classista; VIII - participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica. Art. 73 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social; II - a licença para atividade política, no caso do Artigo 70 desta Lei; III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital, estadual, municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal; IV - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; V- O tempo de serviço em atividade privada, vinculada previdência social e após decorrido 05 anos de efetivo exercício no serviço público. § 1° O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste Artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na legislação municipal. § 2º O tempo em que o Profissional do Magistério esteve aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade. § 3° É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública. CAPÍTULO XI DA APOSENTADORIA Art. 74 A aposentadoria dos Profissionais do Magistério obedecerá aos critérios e requisitos estabelecidos pela Constituição da República de 1988 e pelas Emendas Constitucionais posteriormente editadas e nas alíneas, nos incisos, nos parágrafos do art. 12 da Lei Municipal 143/2005. I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos; II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste Artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitaste, espondiloartrose anquilosante, neuropatia grave, estado avançado do Mal de Paget, osteíte deformaste, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS); no caso de magistério, surdez permanente, anomalia da fala e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 2° Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no Art. 81 da Lei Municipal nº 61/2002. Art. 75 A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Art. 76 A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1° A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 2° Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o Profissional do Magistério será aposentado, submetida à prévia perícia médica. § 3° O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença. Art. 77 O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto nos incisos e parágrafos do Art. 13 da Lei Municipal nº 143/2005. CAPÍTULO XII DOS DIREITOS E DOS DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I DOS DIREITOS ESPECIAIS Art. 78 Além dos direitos previstos nesta lei são direitos dos Profissionais do Magistério: I - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais técnicos e pedagógicos suficientes e adequadas para que possa exercer com eficiência as suas funções; III - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensinoaprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum; IV - ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos; V - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, Art. 5º, incisos V e XIII; VI - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares. Parágrafo único A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer anualmente, na respectiva lei orçamentária, verba para a execução dos projetos específicos para prevenção, promoção e recuperação da saúde e de readaptação dos profissionais do Magistério sujeita a doenças decorrentes do exercício da profissão. SEÇÃO II DOS DEVERES ESPECIAIS Art. 79 Aos Profissionais do Magistério no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do Estado, cumpre: I - preservar as finalidades da Educação Nacional inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana; II - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola; III - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza; V - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração; VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando; VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado; VIII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos; IX - manter em dia registro, escriturações e documentações inerentes à função desenvolvida e à vida profissional; X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 80 A função de Diretor é considerada eletiva e deverá sempre recair em integrante de cargo de provimento efetivo da carreira dos Profissionais do Magistério Público do Poder Executivo Municipal, escolhido pela comunidade escolar. Parágrafo único A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de diretores, de que trata este Artigo, serão estabelecidos na Lei Municipal 051/2001. Art. 81 Os Profissionais do Magistério poderão congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição da República. § 1° O Profissional do Magistério eleito, e que estiver no exercício de função diretiva e executiva, em Associação de Classe do Magistério, de âmbito municipal, será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo a direitos e vantagens. § 2° A admissão de que trata este Artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de habilitação. § 3° O Profissional do Magistério contratado temporariamente perceberá subsídio compatível com a sua classe e área de atuação. Art. 82 Em caso de necessidade comprovada, conforme Lei Municipal 061/2002, poderão ser admitidos professores, mediante contrato temporário quando excedida capacidade de atendimento com o disposto no Art. 213 do mesmo diploma legal. § 1º A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o maior nível de habilitação ou grau de escolaridade, cuja a contratação deverá ser precedida de Teste Seletivo, observando as demais normas contidas em Edital. § 2º em situações emergenciais, onde não houver candidatos habilitados, poderão ser atribuídas ao professor efetivo aulas adicionais, se respeitado o teto limite de 20 (vinte) horas, permitido em lei, sendo o acréscimo de sua carga horária calculada à base do valor da hora/aula; Art. 83 É assegurado ao Profissional do Magistério, ativo ou inativo, o recebimento do 13º salário integral no mês correspondente à data natalícia. Art. 84 O tempo de serviço de efetivo exercício do Profissional do Magistério, para efeito de aposentadoria, nos termos da alínea “b”, inciso III, do Artigo 40 da Constituição da República, será aquele exercido estritamente em Regência de Classe. Art. 85 O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Municipal, procederá à regulamentação necessária à sua eficácia. Art. 86 Esta Lei Municipal entra em vigor a partir de 01/01/2008. Art. 87 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 18 de dezembro de 2007 ROQUE CARRARA Prefeito Municipal REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Publicado afixado no mural desta Prefeitura Municipal no período de 18/12/07 à 18/01/08. ANEXO I FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA FUNÇÃO % SOBRE SUBSÍDIO Nº TURNOS Nº ALUNOS DIRETOR DE ESCOLA 1 Até 600 30% Acima 600 40% 2 Até 600 50% Acima 601 60% 2 a 3 Acima 1000 70% COORDENADOR PEDAGÓGICO PERCENTUAL DO SUBSÍDIO 30% ANEXO II TABELA DOS PROFESSORES – 30 HORAS SEMANAIS Classe Nível Inicial Coeficiente A B C D E 1 1,5 1,75 2,00 2,25 Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio 1 1,000 569,24 853,86 996,16 1.138,48 1.280,79 PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA – MT ANEXO I CARGO ÚNICO DE PROFESSOR – 30 HORAS SEMANAIS CLAS SE N ÍV E L ATS → V.Pro f↓ 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 ESPECIAL 1 MÉDIO A 1,00 1,0 2 1,0 4 1,0 6 1,0 8 1,1 0 1,1 2 1,1 4 1,1 6 1,1 8 1,2 0 1,2 2 1,2 4 1,2 6 1,2 8 1,3 0 1,3 2 1,3 4 1,3 6 1,3 8 1,4 0 1,4 2 1,4 4 1,4 6 1,4 8 1,5 0 1,5 2 1,5 4 1,5 6 1,5 8 1,6 0 B 1,10 1,1 2 1,1 4 1,1 6 1,1 8 1,2 0 1,2 2 1,2 4 1,2 6 1,2 8 1,3 0 1,3 2 1,3 4 1,3 6 1,3 8 1,4 0 1,4 2 1,4 4 1,4 6 1,4 8 1,5 0 1,5 2 1,5 4 1,5 6 1,5 8 1,6 0 1,6 2 1,6 4 1,6 6 1,6 8 1,7 0 C 1,20 1,2 2 1,2 4 1,2 6 1,2 8 1,3 0 1,3 2 1,3 4 1,3 6 1,3 8 1,4 0 1,4 2 1,4 4 1,4 6 1,4 8 1,5 0 1,5 2 1,5 4 1,5 6 1,5 8 1,6 0 1,6 2 1,6 4 1,6 6 1,6 8 1,7 0 1,7 2 1,7 4 1,7 6 1,7 8 1,8 0 D 1,30 1,3 2 1,3 4 1,3 6 1,3 8 1,4 0 1,4 2 1,4 4 1,4 6 1,4 8 1,5 0 1,5 2 1,5 4 1,5 6 1,5 8 1,6 0 1,6 2 1,6 4 1,6 6 1,6 8 1,7 0 1,7 2 1,7 4 1,7 6 1,7 8 1,8 0 1,8 2 1,8 4 1,8 6 1,8 8 1,9 0 E 1,40 1,4 2 1,4 4 1,4 6 1,4 8 1,5 0 1,5 2 1,5 4 1,5 6 1,5 8 1,6 0 1,6 2 1,6 4 1,6 6 1,6 8 1,7 0 1,7 2 1,7 4 1,7 6 1,7 8 1,8 0 1,8 2 1,8 4 1,8 6 1,8 8 1,9 0 1,9 2 1,9 4 1,9 6 1,9 8 2,0 0 F 1,50 1,5 2 1,5 4 1,5 6 1,5 8 1,6 0 1,6 2 1,6 4 1,6 6 1,6 8 1,7 0 1,7 2 1,7 4 1,7 6 1,7 8 1,8 0 1,8 2 1,8 4 1,8 6 1,8 8 1,9 0 1,9 2 1,9 4 1,9 6 1,9 8 2,0 0 2,0 2 2,0 4 2,0 6 2,0 8 2,1 0 1 SUPERIOR A 1,50 1,5 2 1,5 4 1,5 6 1,5 8 1,6 0 1,6 2 1,6 4 1,6 6 1,6 8 1,7 0 1,7 2 1,7 4 1,7 6 1,7 8 1,8 0 1,8 2 1,8 4 1,8 6 1,8 8 1,9 0 1,9 2 1,9 4 1,9 6 1,9 8 2,0 0 2,0 2 2,0 4 2,0 6 2,0 8 2,1 0 B 1,60 1,6 2 1,6 4 1,6 6 1,6 8 1,7 0 1,7 2 1,7 4 1,7 6 1,7 8 1,8 0 1,8 2 1,8 4 1,8 6 1,8 8 1,9 0 1,9 2 1,9 4 1,9 6 1,9 8 2,0 0 2,0 2 2,0 4 2,0 6 2,0 8 2,1 0 2,1 2 2,1 4 2,1 6 2,1 8 2,2 0 C 1,70 1,7 2 1,7 4 1,7 6 1,7 8 1,8 0 1,8 2 1,8 4 1,8 6 1,8 8 1,9 0 1,9 2 1,9 4 1,9 6 1,9 8 2,0 0 2,0 2 2,0 4 2,0 6 2,0 8 2,1 0 2,1 2 2,1 4 2,1 6 2,1 8 2,2 0 2,2 2 2,2 4 2,2 6 2,2 8 2,3 0 D 1,80 1,8 2 1,8 4 1,8 6 1,8 8 1,9 0 1,9 2 1,9 4 1,9 6 1,9 8 2,0 0 2,0 2 2,0 4 2,0 6 2,0 8 2,1 0 2,1 2 2,1 4 2,1 6 2,1 8 2,2 0 2,2 2 2,2 4 2,2 6 2,2 8 2,3 0 2,3 2 2,3 4 2,3 6 2,3 8 2,4 0 E 1,90 1,9 2 1,9 4 1,9 6 1,9 8 2,0 0 2,0 2 2,0 4 2,0 6 2,0 8 2,1 0 2,1 2 2,1 4 2,1 6 2,1 8 2,2 0 2,2 2 2,2 4 2,2 6 2,2 8 2,3 0 2,3 2 2,3 4 2,3 6 2,3 8 2,4 0 2,4 2 2,4 4 2,4 6 2,4 8 2,5 0 F 2,00 2,0 2 2,0 4 2,0 6 2,0 8 2,1 0 2,1 2 2,1 4 2,1 6 2,1 8 2,2 0 2,2 2 2,2 4 2,2 6 2,2 8 2,3 0 2,3 2 2,3 4 2,3 6 2,3 8 2,4 0 2,4 2 2,4 4 2,4 6 2,4 8 2,5 0 2,5 2 2,5 4 2,5 6 2,5 8 2,6 0 2 PÓS-GRADUAÇÃO A 1,75 1,7 7 1,7 9 1,8 1 1,8 3 1,8 5 1,8 7 1,8 9 1,9 1 1,9 3 1,9 5 1,9 7 1,9 9 2,0 1 2,0 3 2,0 5 2,0 7 2,0 9 2,1 1 2,1 3 2,1 5 2,1 7 2,1 9 2,2 1 2,2 3 2,2 5 2,2 7 2,2 9 2,3 1 2,3 3 2,3 5 B 1,85 1,8 7 1,8 9 1,9 1 1,9 3 1,9 5 1,9 7 1,9 9 2,0 1 2,0 3 2,0 5 2,0 7 2,0 9 2,1 1 2,1 3 2,1 5 2,1 7 2,1 9 2,2 1 2,2 3 2,2 5 2,2 7 2,2 9 2,3 1 2,3 3 2,3 5 2,3 7 2,3 9 2,4 1 2,4 3 2,4 5 C 1,95 1,9 7 1,9 9 2,0 1 2,0 3 2,0 5 2,0 7 2,0 9 2,1 1 2,1 3 2,1 5 2,1 7 2,1 9 2,2 1 2,2 3 2,2 5 2,2 7 2,2 9 2,3 1 2,3 3 2,3 5 2,3 7 2,3 9 2,4 1 2,4 3 2,4 5 2,4 7 2,4 9 2,5 1 2,5 3 2,5 5 D 2,05 2,0 7 2,0 9 2,1 1 2,1 3 2,1 5 2,1 7 2,1 9 2,2 1 2,2 3 2,2 5 2,2 7 2,2 9 2,3 1 2,3 3 2,3 5 2,3 7 2,3 9 2,4 1 2,4 3 2,4 5 2,4 7 2,4 9 2,5 1 2,5 3 2,5 5 2,5 7 2,5 9 2,6 1 2,6 3 2,6 5 E 2,15 2,1 7 2,1 9 2,2 1 2,2 3 2,2 5 2,2 7 2,2 9 2,3 1 2,3 3 2,3 5 2,3 7 2,3 9 2,4 1 2,4 3 2,4 5 2,4 7 2,4 9 2,5 1 2,5 3 2,5 5 2,5 7 2,5 9 2,6 1 2,6 3 2,6 5 2,6 7 2,6 9 2,7 1 2,7 3 2,7 5 F 2,25 2,2 7 2,2 9 2,3 1 2,3 3 2,3 5 2,3 7 2,3 9 2,4 1 2,4 3 2,4 5 2,4 7 2,4 9 2,5 1 2,5 3 2,5 5 2,5 7 2,5 9 2,6 1 2,6 3 2,6 5 2,6 7 2,6 9 2,7 1 2,7 3 2,7 5 2,7 7 2,7 9 2,8 1 2,8 3 2,8 5