| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1216 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo Socioeducativo e Esportivo, denominado “Caminhos do Futuro”, no âmbito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, com foco na promoção da inclusão social, educação e bem-estar de crianças e adolescentes. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.216/2025. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E ESPORTIVO, DENOMINADO 'CAMINHOS DO FUTURO', E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo Socioeducativo e Esportivo, denominado “Caminhos do Futuro”, no âmbito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, com foco na promoção da inclusão social, educação e bem-estar de crianças e adolescentes. Art. 2º O Programa “Caminhos do Futuro” será implementado e gerido pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Esporte. Art. 3º Constituem objetivos do Programa: I – Apresentar às crianças e jovens a oportunidade de ter sua integridade e seus direitos preservados e garantidos através da prática esportiva com dimensão educacional e social. II – Ofertar, de forma gratuita, aulas na modalidade esportiva Futebol ou Futsal no contraturno do ensino regular que o estudante frequenta, como meio de inibir a evasão escolar e incentivar o estudo. III – Disponibilizar, de forma articulada, reforço pedagógico e assistência social necessários aos participantes, em cada situação apresentada, através de equipe multidisciplinar. IV – Promover a saúde, o trabalho em equipe e a competitividade saudável, utilizando uma metodologia que não possui características de formação de atleta, mas sim de formação social. Art. 4º O público-alvo prioritário do Programa são crianças e adolescentes entre 06 (seis) e 14 (catorze) anos de idade, regularmente matriculados na Rede Pública de Ensino do Município, em situação de vulnerabilidade social. Parágrafo único. Em havendo vagas remanescentes, estas poderão ser disponibilizadas a alunos da Rede Pública Estadual e, posteriormente, aos alunos da Rede Privada de Ensino, desde que cumpridos os demais critérios sociais. Art. 5º A execução do Programa “Caminhos do Futuro” deverá seguir diretrizes metodológicas específicas, visando a eficiência e a padronização dos serviços: I – A metodologia aplicada deverá ser obrigatoriamente a “Pedagogia da Bola”, ou equivalente, que consiste em planejar e executar atividades esportivas adaptadas à idade cronológica dos participantes, focando em fundamentos como condução, passe e recepção, cabeceio, finalização e drible, em uma sequência pedagógica predefinida. II – As atividades devem ser realizadas em dias da semana, no contraturno escolar, com divisão de turmas em, no máximo, 25 (vinte e cinco) alunos por faixa etária. III – A equipe operacional do Programa deverá ser composta, no mínimo, pelos seguintes profissionais: a) - Profissionais de Educação Física devidamente habilitados e registrados no Conselho Regional de Educação Física (CREF); b) - Pedagogos para o suporte educacional, pesquisa de desempenho e produção de relatórios; c) - Assistentes Sociais para o acompanhamento das famílias e alunos em situações de vulnerabilidade, realizando encaminhamentos necessários. IV – O controle e o monitoramento das atividades deverão ser realizados através da disponibilização de Plataforma Educacional e Aplicativos Digitais para a equipe gestora, colaboradores, pais e alunos, permitindo: a) - Acesso a relatórios e visualização das aulas; b) - Complemento de atividades extracampo, como gravação e edição de Videoaulas e Podcast com temas transversais; c) - O controle de frequência dos profissionais da linha de frente com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do início das atividades. V – Deve-se prever a instalação de Internet e câmeras de captura de imagens em cada local de aula para o monitoramento online e in loco das atividades via Plataforma Educacional. Art. 6º. O custeio das despesas decorrentes da execução desta Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará a presente Lei no que couber, especialmente quanto aos critérios de contratação ou parceria, observados os requisitos técnicos e operacionais previstos no Art. 5º. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir de da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 15 de dezembro de 2025 _________________________ PAULINHO BORTOLINI Prefeito Municipal REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE