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norma nº 1216/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1216 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaArt. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo Socioeducativo e Esportivo, denominado “Caminhos do Futuro”, no âmbito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, com foco na promoção da inclusão social, educação e bem-estar de crianças e adolescentes.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.216/2025. 
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO 
PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO 
SOCIOEDUCATIVO E ESPORTIVO, 
DENOMINADO 'CAMINHOS DO FUTURO', E 
ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA 
EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do 
Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e 
ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei; 
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo Socioeducativo e Esportivo, 
denominado “Caminhos do Futuro”, no âmbito do Município de Nova Santa Helena, Estado 
de Mato Grosso, com foco na promoção da inclusão social, educação e bem-estar de crianças 
e adolescentes. 
 
Art. 2º O Programa “Caminhos do Futuro” será implementado e gerido pela Secretaria 
Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Esporte. 
Art. 3º Constituem objetivos do Programa: 
I – Apresentar às crianças e jovens a oportunidade de ter sua integridade e seus direitos 
preservados e garantidos através da prática esportiva com dimensão educacional e social. 
II – Ofertar, de forma gratuita, aulas na modalidade esportiva Futebol ou Futsal no 
contraturno do ensino regular que o estudante frequenta, como meio de inibir a evasão escolar 
e incentivar o estudo. 
III – Disponibilizar, de forma articulada, reforço pedagógico e assistência social necessários 
aos participantes, em cada situação apresentada, através de equipe multidisciplinar. 
IV – Promover a saúde, o trabalho em equipe e a competitividade saudável, utilizando uma 
metodologia que não possui características de formação de atleta, mas sim de formação social. 
Art. 4º O público-alvo prioritário do Programa são crianças e adolescentes entre 06 (seis) e 
14 (catorze) anos de idade, regularmente matriculados na Rede Pública de Ensino do 
Município, em situação de vulnerabilidade social. 
Parágrafo único. Em havendo vagas remanescentes, estas poderão ser disponibilizadas a 
alunos da Rede Pública Estadual e, posteriormente, aos alunos da Rede Privada de Ensino, 
desde que cumpridos os demais critérios sociais. 
Art. 5º A execução do Programa “Caminhos do Futuro” deverá seguir diretrizes 
metodológicas específicas, visando a eficiência e a padronização dos serviços: 
I – A metodologia aplicada deverá ser obrigatoriamente a “Pedagogia da Bola”, ou 
equivalente, que consiste em planejar e executar atividades esportivas adaptadas à idade 
cronológica dos participantes, focando em fundamentos como condução, passe e recepção, 
cabeceio, finalização e drible, em uma sequência pedagógica predefinida. 
II – As atividades devem ser realizadas em dias da semana, no contraturno escolar, com 
divisão de turmas em, no máximo, 25 (vinte e cinco) alunos por faixa etária. 
III – A equipe operacional do Programa deverá ser composta, no mínimo, pelos seguintes 
profissionais: 
a) - Profissionais de Educação Física devidamente habilitados e registrados no 
Conselho Regional de Educação Física (CREF); 
b) - Pedagogos para o suporte educacional, pesquisa de desempenho e produção 
de relatórios;
c) - Assistentes Sociais para o acompanhamento das famílias e alunos em 
situações de vulnerabilidade, realizando encaminhamentos necessários.
IV – O controle e o monitoramento das atividades deverão ser realizados através da 
disponibilização de Plataforma Educacional e Aplicativos Digitais para a equipe gestora, 
colaboradores, pais e alunos, permitindo: 
a) - Acesso a relatórios e visualização das aulas; 
b) - Complemento de atividades extracampo, como gravação e edição de 
Videoaulas e Podcast com temas transversais;
c) - O controle de frequência dos profissionais da linha de frente com 
antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do início das atividades.
V – Deve-se prever a instalação de Internet e câmeras de captura de imagens em cada local de 
aula para o monitoramento online e in loco das atividades via Plataforma Educacional. 
Art. 6º. O custeio das despesas decorrentes da execução desta Lei correrá por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará a presente Lei no que 
couber, especialmente quanto aos critérios de contratação ou parceria, observados os 
requisitos técnicos e operacionais previstos no Art. 5º. 
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir de da sua publicação, revogam-se as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato 
Grosso 15 de dezembro de 2025 
_________________________ 
PAULINHO BORTOLINI 
Prefeito Municipal 
REGISTRE-SE 
PUBLIQUE-SE 
CUMPRA-SE 

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