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norma nº 1214/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1214 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaArt. 1º O Poder Executivo Municipal destinará, anualmente, o percentual mínimo de 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município à Secretaria Municipal de Assistência Social, para aplicação exclusiva em ações, programas, projetos e serviços vinculados à Política de Assistência Social, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993). Parágrafo único.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.214/2025.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DE 
PERCENTUAL MÍNIMO DA RECEITA 
CORRENTE LÍQUIDA (RCL) ANUAL À 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do 
Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e 
ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º O Poder Executivo Municipal destinará, anualmente, o percentual 
mínimo de 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município à Secretaria 
Municipal de Assistência Social, para aplicação exclusiva em ações, programas, projetos e 
serviços vinculados à Política de Assistência Social, nos termos da Lei Orgânica da 
Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993).
Parágrafo único. A aplicação do percentual previsto no caput deste artigo 
deverá ocorrer preferencialmente por meio do Fundo Municipal de Assistência Social 
(FMAS), sob gestão da Secretaria competente e controle do respectivo Conselho Municipal de 
Assistência Social (CMAS).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Receita Corrente Líquida 
(RCL) o somatório das receitas correntes arrecadadas pelo Município, deduzidas as 
transferências constitucionais obrigatórias aos demais entes federados, conforme definido pela 
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º O percentual mínimo previsto nesta Lei deverá ser observado nos 
instrumentos de planejamento e execução orçamentária, especialmente no:
I – Plano Plurianual (PPA);
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
III – Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 4º A aplicação dos recursos vinculados por esta Lei deverá respeitar as 
diretrizes da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), do Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS) e as prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Assistência 
Social, aprovado pelo CMAS.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de da sua publicação, revogam-se 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato 
Grosso 09 de novembro de 2025
_________________________
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE

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