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norma nº 1213/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1213 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaArt. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.213/2025.
SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA DE 
VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS(AS) 
ALUNOS(AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 
ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS 
PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE 
NOVA SANTA HELENA/MT.”
O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do 
Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e 
ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas 
para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e 
privadas do município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em 
campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.
Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas 
Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao 
território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as 
crianças na escola, no mínimo (01) vez por ano.
Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e 
horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam 
informados.
Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no 
dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade 
de vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de 
vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos 
à alguma vacina, comprovados por atestado médico.
§ 1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os 
alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) 
estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.
§ 2º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à 
escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para
comparecerem a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para 
a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.
§ 3º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de 
referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam a 
carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço 
domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos 
alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.
§ 4º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação 
de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos sessenta dias 
posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família 
para orientá-la sobre a importância da vacinação.
Art. 5º No início de todo ano, as escolas deverão exigir no ato 
da matricula a declaração de regularização vacinal da criança juntamente com as demais 
documentações de matricula. 
Art. 6º O referenciamento das escolas às unidades básicas de 
saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria 
Municipal de Educação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato 
Grosso 09 de novembro de 2025
_________________________
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE

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