br-locleg corpus explorer

← Nova Santa Helena (MT)

norma nº 1211/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1211 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaArt. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Nova Santa Helena, suas autarquias e fundações, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno
native_id139

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI MUNICIPAL Nº 1.211/2025.
SÚMULA: “REGULAMENTA, NO ÂMBITO 
MUNICIPAL, O DISPOSTO NO ART. 100, §§ 3º E 4º 
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O VALOR PARA 
PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO 
VALOR - RPV, DECORRENTES DE DECISÕES 
JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do 
Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e 
ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento 
de débitos ou obrigações do Município de Nova Santa Helena, suas autarquias e fundações, 
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas Requisição de Pequeno 
Valor - RPV, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor, os 
débitos ou obrigações cujo valor correspondente na data do pagamento, seja de até o teto da 
maior remuneração da Previdência Social, independentemente da natureza do crédito.
Art. 2º Os pagamentos das Requisições de Pequeno Valor - RPV, de que 
trata esta Lei, serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras 
do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios 
encaminhados à Administração Municipal pelo Tribunal de Justiça - TJ, Tribunal Regional do 
Trabalho/TRT e do Tribunal Regional Federal - TRF, no prazo de até 60 (sessenta) dias, 
contados da data de seu protocolo junto a Procuradoria Geral do Município.
Art. 3º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no art. 1º 
desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a 
renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o 
precatório, na forma prevista no art. 2º desta Lei. 
Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista 
nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do mesmo 
processo judicial.
Art. 4º O pagamento por meio de RPV, na forma prevista nesta lei, implica 
quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de da sua publicação, revogam-se 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato 
Grosso 09 de novembro de 2025
_________________________
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE

open original →