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norma nº 1206/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1206 / 2025
Date 2025-10-22
Ementa“REVOGA A LEI N° 916/2019 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS E PASSAGENS PARA MANUTENÇÃO DE DESPESAS COM VIAGENS E/ OU DESLOCAMENTO DOS VEREADORES E SERVIDORES A SERVIÇO DO LEGISLATIVO; E REVOGA A LEI N° 1088/2023 QUE INCLUIU O CUSTEIO DE DESPESAS COM EVENTOS DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE VEREADORES E SERVIDORES DO LEGISLATIVO DE NOVA SANTA HELENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº 1.206/2025. 
SÚMULA: “REVOGA A LEI N° 916/2019 QUE 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE 
CONTAS DE DIÁRIAS E PASSAGENS PARA 
MANUTENÇÃO DE DESPESAS COM VIAGENS E/ 
OU DESLOCAMENTO DOS VEREADORES E 
SERVIDORES A SERVIÇO DO LEGISLATIVO; E 
REVOGA A LEI N° 1088/2023 QUE INCLUIU O 
CUSTEIO DE DESPESAS COM EVENTOS DE 
CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE 
VEREADORES E SERVIDORES DO LEGISLATIVO 
DE NOVA SANTA HELENA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.” 
O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do 
Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e 
ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei; 
Art. 1° Ficam revogadas em sua totalidade as Leis Municipais N° 916/2019 e N° 1088/2023. 
Art. 2º Os servidores do Poder Legislativo e os vereadores que se ausentarem do Município a 
serviço do interesse da Câmara Municipal farão jus à diária para cobertura de despesas com 
viagens, tais como: alimentação, estadia, locomoção urbana e meio de transportes. 
Art. 3º O valor das diárias concedidas ao vereador e ao servidor, será de acordo com tabela do 
ANEXO I desta Lei. 
§ 1º O vereador ou servidor que se deslocar a municípios vizinhos, a Município do interior ou 
à capital do Estado e região da baixada, e não exigir pernoite, receberá a diária no valor da 
tabela constante no anexo I desta Lei. 
§ 2º O vereador ou servidor que receber diárias com pernoites, conforme tabela do anexo I, 
deverá prestar contas com nota fiscal de hospedagem. 
Art. 4º A concessão de diárias e passagens aos vereadores ou aos servidores ocorrerá após 
solicitação fundamentada do requerente e somente após a autorização expressa do ordenador 
de despesas, sendo condicionada à existência de dotação orçamentária específica e recursos 
financeiros disponíveis, ressalvadas as situações de emergência. 
Parágrafo Único- Poderá haver a acumulação do recebimento da verba indenizatória com a 
diária de viagem pelos vereadores, desde que observados os parágrafos 2º e 3º do Art. 2º da Lei 
Municipal nº 879/2019 e suas devidas alterações dadas pela Lei Municipal nº 1145/2024. 
Art. 5° Além das diárias, a Câmara poderá custear as despesas com inscrição em eventos de 
capacitação e aperfeiçoamento destinados aos servidores e aos vereadores.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá: 
I - apresentar requerimento à Presidência da Câmara Municipal solicitando o custeio da 
inscrição no evento de capacitação e aperfeiçoamento; 
II - apresentar certificado ou declaração de participação no evento, emitido pelo organizador 
do evento ou por entidade reconhecida, contendo a carga horária, a descrição do conteúdo 
programático e a data de realização do evento. 
§ 2º - Não serão custeadas inscrições em eventos que não sejam relacionados com a capacitação 
e o aperfeiçoamento de servidores e vereadores. 
§ 3º - O vereador ou servidor que não comprovar a sua participação em evento custeado pela 
Câmara Municipal deverá restituir, no prazo de dez dias, o valor da inscrição, salvo nos casos 
em que apresentar justificativa plausível para a sua ausência ou comprovar a ocorrência de um 
imprevisto de força maior. 
Art. 6º Os vereadores e servidores do Poder Legislativo deverão no prazo de até 5 (cinco) dias 
após o retorno da viagem apresentar os seguintes documentos para efeito de prestação de contas: 
 Relatório de viagem, preenchido de próprio punho (Anexo II); 
 Bilhetes de Passagem; 
 Comprovantes de participação em cursos e treinamentos; 
 Comprovantes de visitas aos gabinetes dos deputados, senadores, 
governadores e prefeitos; 
 Comprovante de Participação em Eventos; 
 Nota Fiscal/Cupom Fiscal de alimentação. 
Art. 7º.Os documentos fiscais deverão ser emitidos e identificados com o número do CNPJ da 
Câmara Municipal de Nova Santa Helena ou com o número do CPF do recebedor da Diária. 
Art. 8º. Havendo ausência da prestação de Contas ou a apresentação de documentação 
incompleta da Diária no prazo previsto, poderá ensejar em descontos dos valores recebidos em 
folha de pagamento, após notificação e determinação do Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 9º Os valores descritos na tabela a qual menciona o artigo 3º desta Lei serão 
regulamentados através de Decreto do Poder Legislativo e poderão ser reajustados anualmente 
com base no IGPM – FGV (Índice Geral de Preços de Mercado, Fundação Getúlio Vargas) 
acumulado no período. 
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato 
Grosso 22 de outubro de 2025. 
_________________________ 
PAULINHO BORTOLINI 
Prefeito Municipal 
REGISTRE-SE 
PUBLIQUE-SE 
CUMPRA-SE
PAULINHO 
BORTOLINI:631
76220197
Assinado de forma digital 
por PAULINHO 
BORTOLINI:63176220197 
Dados: 2025.10.22 12:05:25 
-03'00'

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