| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1206 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | “REVOGA A LEI N° 916/2019 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS E PASSAGENS PARA MANUTENÇÃO DE DESPESAS COM VIAGENS E/ OU DESLOCAMENTO DOS VEREADORES E SERVIDORES A SERVIÇO DO LEGISLATIVO; E REVOGA A LEI N° 1088/2023 QUE INCLUIU O CUSTEIO DE DESPESAS COM EVENTOS DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE VEREADORES E SERVIDORES DO LEGISLATIVO DE NOVA SANTA HELENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 141 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI MUNICIPAL Nº 1.206/2025. SÚMULA: “REVOGA A LEI N° 916/2019 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS E PASSAGENS PARA MANUTENÇÃO DE DESPESAS COM VIAGENS E/ OU DESLOCAMENTO DOS VEREADORES E SERVIDORES A SERVIÇO DO LEGISLATIVO; E REVOGA A LEI N° 1088/2023 QUE INCLUIU O CUSTEIO DE DESPESAS COM EVENTOS DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE VEREADORES E SERVIDORES DO LEGISLATIVO DE NOVA SANTA HELENA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Art. 1° Ficam revogadas em sua totalidade as Leis Municipais N° 916/2019 e N° 1088/2023. Art. 2º Os servidores do Poder Legislativo e os vereadores que se ausentarem do Município a serviço do interesse da Câmara Municipal farão jus à diária para cobertura de despesas com viagens, tais como: alimentação, estadia, locomoção urbana e meio de transportes. Art. 3º O valor das diárias concedidas ao vereador e ao servidor, será de acordo com tabela do ANEXO I desta Lei. § 1º O vereador ou servidor que se deslocar a municípios vizinhos, a Município do interior ou à capital do Estado e região da baixada, e não exigir pernoite, receberá a diária no valor da tabela constante no anexo I desta Lei. § 2º O vereador ou servidor que receber diárias com pernoites, conforme tabela do anexo I, deverá prestar contas com nota fiscal de hospedagem. Art. 4º A concessão de diárias e passagens aos vereadores ou aos servidores ocorrerá após solicitação fundamentada do requerente e somente após a autorização expressa do ordenador de despesas, sendo condicionada à existência de dotação orçamentária específica e recursos financeiros disponíveis, ressalvadas as situações de emergência. Parágrafo Único- Poderá haver a acumulação do recebimento da verba indenizatória com a diária de viagem pelos vereadores, desde que observados os parágrafos 2º e 3º do Art. 2º da Lei Municipal nº 879/2019 e suas devidas alterações dadas pela Lei Municipal nº 1145/2024. Art. 5° Além das diárias, a Câmara poderá custear as despesas com inscrição em eventos de capacitação e aperfeiçoamento destinados aos servidores e aos vereadores. § 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá: I - apresentar requerimento à Presidência da Câmara Municipal solicitando o custeio da inscrição no evento de capacitação e aperfeiçoamento; II - apresentar certificado ou declaração de participação no evento, emitido pelo organizador do evento ou por entidade reconhecida, contendo a carga horária, a descrição do conteúdo programático e a data de realização do evento. § 2º - Não serão custeadas inscrições em eventos que não sejam relacionados com a capacitação e o aperfeiçoamento de servidores e vereadores. § 3º - O vereador ou servidor que não comprovar a sua participação em evento custeado pela Câmara Municipal deverá restituir, no prazo de dez dias, o valor da inscrição, salvo nos casos em que apresentar justificativa plausível para a sua ausência ou comprovar a ocorrência de um imprevisto de força maior. Art. 6º Os vereadores e servidores do Poder Legislativo deverão no prazo de até 5 (cinco) dias após o retorno da viagem apresentar os seguintes documentos para efeito de prestação de contas: Relatório de viagem, preenchido de próprio punho (Anexo II); Bilhetes de Passagem; Comprovantes de participação em cursos e treinamentos; Comprovantes de visitas aos gabinetes dos deputados, senadores, governadores e prefeitos; Comprovante de Participação em Eventos; Nota Fiscal/Cupom Fiscal de alimentação. Art. 7º.Os documentos fiscais deverão ser emitidos e identificados com o número do CNPJ da Câmara Municipal de Nova Santa Helena ou com o número do CPF do recebedor da Diária. Art. 8º. Havendo ausência da prestação de Contas ou a apresentação de documentação incompleta da Diária no prazo previsto, poderá ensejar em descontos dos valores recebidos em folha de pagamento, após notificação e determinação do Presidente da Câmara Municipal. Art. 9º Os valores descritos na tabela a qual menciona o artigo 3º desta Lei serão regulamentados através de Decreto do Poder Legislativo e poderão ser reajustados anualmente com base no IGPM – FGV (Índice Geral de Preços de Mercado, Fundação Getúlio Vargas) acumulado no período. Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 22 de outubro de 2025. _________________________ PAULINHO BORTOLINI Prefeito Municipal REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE PAULINHO BORTOLINI:631 76220197 Assinado de forma digital por PAULINHO BORTOLINI:63176220197 Dados: 2025.10.22 12:05:25 -03'00'