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norma nº 1208/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1208 / 2025
Date 2025-11-05
Ementa“IMPLEMENTA O PROCEDIMENTO DE ESCUTA ESPECIALIZADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA - MT, EM ACORDO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N°. 13.431/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº 1.208/2025.
SÚMULA: “IMPLEMENTA O PROCEDIMENTO 
DE ESCUTA ESPECIALIZADA DE CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS 
DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
NOVA SANTA HELENA - MT, EM ACORDO AO 
DISPOSTO NA LEI FEDERAL N°. 13.431/2017, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do 
Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e 
ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1° Fica instituído o procedimento de Escuta Especializada de crianças e adolescentes 
vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Município de Nova Santa Helena – MT 
com a participação a Rede de Proteção Local, de forma articulada.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se criança, a pessoa até doze anos de 
idade incompletos e, adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, em conformidade 
com a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2° O objetivo da escuta especializada é de assegurar o acompanhamento da vítima em 
suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive 
no âmbito familiar, voltando-se para o provimento de cuidado e atenção que a criança ou 
adolescente vitimado necessita.
Art. 3° A escuta especializada será realizada por profissionais capacitados, em local 
apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da 
criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência, mediante encaminhamento do 
relato espontâneo realizado pela rede de proteção, bem como, encaminhamento da autoridade 
policial e sistema de justiça.
Art. 4° Para efeitos desta Lei, são formas de violência:
I - Violência física: entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda 
sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II - Violência psicológica: entendida como:
a) Qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao 
adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, 
agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação 
sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) O ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica 
da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por 
quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que 
cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
c) Qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente. a crime 
violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do 
ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
III - Violência Sexual: entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o 
adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, 
inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) Abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para 
fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou 
por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiros;
b) Exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em 
atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma 
independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou 
por meio eletrônico;
c) Tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, transferência, o 
alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou 
para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra 
forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de 
vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
IV - Violência Institucional: entendida como a praticada por instituição pública ou 
conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
Art. 5° Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em 
local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de 
comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao 
conselho tutelar ou à autoridade policial.
Art. 6° São objetivos do procedimento da Escuta Especializada:
I - Fortalecer a articulação da rede de proteção local nos casos de violência ou testemunha de 
violência de crianças e adolescentes e contribuir para a organização e qualificação dos fluxos, 
objetivando a integralidade do atendimento;
II - Estabelecer protocolo de escuta especializada e intervenção necessária dos órgãos 
competentes pela sua execução no atendimento à criança e adolescente vítimas ou 
testemunhas de violência, visando uma atuação interdisciplinar, intersetorial e integrada ao 
sistema de garantia de direitos;
III - Garantir a formação e educação permanente de profissionais e gestores para 
planejamento e execução das ações de escuta em relatos espontâneos e serviços necessários ao 
atendimento à criança e adolescente em situação ou vítima de violência;
IV - Promover o engajamento da família no apoio à criança e adolescente vítima ou 
testemunha de violência, visando o fortalecimento de seus vínculos sociais e comunitários, 
bem como buscar a adoção de medidas protetivas necessárias no âmbito domiciliar a fim de 
intervir nas condições e fatores de risco individual e coletivo identificado nesse ambiente;
V - Promover estratégias que minimizem a revitimização de crianças e adolescentes nos 
relatos de violência.
Art. 7° Os fatos narrados durante a escuta especializada da vítima e de seus responsáveis 
legais poderão ser compartilhados, através de relatórios, com os demais serviços da 
assistência social e da saúde, observando-se para isso o caráter confidencial das informações, 
limitando-se ao estritamente necessário.
Art. 8° A coleta de informações deve buscar o máximo de subsídios com familiares da vítima 
e os profissionais que tiverem contato direto com esta, limitando desta forma a abordagem 
direta da criança ao estritamente necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato 
Grosso 05 de novembro de 2025
_________________________
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE

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