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norma nº 1207/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1207 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaArt. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com caráter consultivo, deliberativo e propositivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.207/2025.
SÚMULA: “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO 
MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT.”
O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do 
Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e 
ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com 
caráter consultivo, deliberativo e propositivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o 
governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na 
área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional estabelecer 
diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, 
com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Nova Santa Helena na formulação 
de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito 
humano à alimentação.
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do 
Município de Nova Santa Helena propor e pronunciar-se sobre:
I - As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem 
implementadas pelo Governo;
II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, 
a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do 
Município de Nova Santa Helena;
III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política 
municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e 
nutricional;
V – Incluir na Pauta da Conferências Municipais de Saúde o tema: Segurança Alimentar e 
Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional do Município de Nova Santa Helena estabelecer relações de cooperação com 
conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso e o 
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 4° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Nova 
Santa Helena será composto por 08 (oito) conselheiros(as), sendo 04 de representantes da 
sociedade civil organizada e 04 de representantes do Governo Municipal.
§ 1° - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins 
ao tema da Segurança Alimentar.
I. Secretária Municipal de Assistência Social;
II. Secretária Municipal de Saúde;
III. Secretária Municipal de Agricultura;
IV. Secretária Municipal de Educação.
§ 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida por meio de 
uma reunião ampliada sobre Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta 
pública, entre outros, aos seguintes setores, podendo ser incluído qualquer interessado caso 
não haja representantes das representações sugeridas a baixo:
I. Entidades; 
II. Associação; 
III. Sindicatos de Produtores Rurais;
IV. Representantes de entidades religiosas;
§ 3° - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, 
especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos 
conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.
§ 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, 
nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no Conselho, será de 02 
(dois) anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à 
presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se 
imprevisível a falta.
§ 8º - O COMSEA será presidido e conduzido por um(a) conselheiro (a) escolhido por meio 
de votação, na reunião de instalação do Conselho. (Presidente e Secretário). 
§ 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante para 
presidir a reunião.
§ 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, 
titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a 
sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 11º - O COMSEA poderá ter como convidados permanentes, na condição de observadores, 
um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 12º - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do 
Município de Nova Santa Helena contará com câmaras temáticas permanentes, que 
prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo 
plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as 
câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos 
e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -COMSEA do 
Município de Nova Santa Helena poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, 
para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Nova Santa Helena, assim como a suas 
câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas 
competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros para custear 
as despesas. 
Art. 8° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do 
Município de Nova Santa Helena reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre em sessões
ordinárias e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela 
metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. 
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do 
Município de Nova Santa Helena elaborará o seu regimento interno em 180 (cento e oitenta) 
dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato 
Grosso 05 de novembro de 2025.
_________________________
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE

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