| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1207 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com caráter consultivo, deliberativo e propositivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.207/2025. SÚMULA: “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT.” O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com caráter consultivo, deliberativo e propositivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Nova Santa Helena na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Nova Santa Helena propor e pronunciar-se sobre: I - As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Nova Santa Helena; III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V – Incluir na Pauta da Conferências Municipais de Saúde o tema: Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Nova Santa Helena estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 4° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Nova Santa Helena será composto por 08 (oito) conselheiros(as), sendo 04 de representantes da sociedade civil organizada e 04 de representantes do Governo Municipal. § 1° - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. I. Secretária Municipal de Assistência Social; II. Secretária Municipal de Saúde; III. Secretária Municipal de Agricultura; IV. Secretária Municipal de Educação. § 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida por meio de uma reunião ampliada sobre Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores, podendo ser incluído qualquer interessado caso não haja representantes das representações sugeridas a baixo: I. Entidades; II. Associação; III. Sindicatos de Produtores Rurais; IV. Representantes de entidades religiosas; § 3° - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. § 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes. § 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. § 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no Conselho, será de 02 (dois) anos, admitidas duas reconduções consecutivas. § 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta. § 8º - O COMSEA será presidido e conduzido por um(a) conselheiro (a) escolhido por meio de votação, na reunião de instalação do Conselho. (Presidente e Secretário). § 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante para presidir a reunião. § 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. § 11º - O COMSEA poderá ter como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. § 12º - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Nova Santa Helena contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. § 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. § 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -COMSEA do Município de Nova Santa Helena poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Nova Santa Helena, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros para custear as despesas. Art. 8° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Nova Santa Helena reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre em sessões ordinárias e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Nova Santa Helena elaborará o seu regimento interno em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instalação. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 05 de novembro de 2025. _________________________ PAULINHO BORTOLINI Prefeito Municipal REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE