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norma nº 973/2021

Tipo Lei
Número / Ano 973 / 2021
Date 2021-02-22
EmentaArt. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal á firmar convênio com o Conselho Comunitário de Segurança – CONSEG de Itaúba-MT, associação privada, sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 15.319.963/0001-20, com sede na Av. Tancredo Neves, nº. 799 b, centro, Itaúba- MT, para fins de apoio e auxílio de suas atividades junto, às Policias Militar e Judiciária Civil, estabelecidas no Município de Itaúba-MT e de Nova Santa Helena- MT, nos termos do Artigo 49, XV, da Lei Orgânica Municipal.
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LEI 973/2021 
 
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIO COM O 
CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA 
PÚBLICA – CONSEG DE ITAÚBA-MT E DÁ 
OUTRAS PRIORIDADES”. 
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, 
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal á firmar 
convênio com o Conselho Comunitário de Segurança – CONSEG de Itaúba-MT, 
associação privada, sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 
15.319.963/0001-20, com sede na Av. Tancredo Neves, nº. 799 b, centro, Itaúba￾MT, para fins de apoio e auxílio de suas atividades junto, às Policias Militar e 
Judiciária Civil, estabelecidas no Município de Itaúba-MT e de Nova Santa Helena￾MT, nos termos do Artigo 49, XV, da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 2º O Poder Executivo prestará apoio financeiro junto ao CONSEG 
no repasse de recursos na ordem de R$ 12.122,00 (doze mil e cento e vinte e dois 
reais), os quais, serão repassados em 11 (onze) parcelas mensais e sucessivas, no 
valor de R$ 1.102,00 (um mil e cento e dois reais) cada, até o quinto dia útil do mês 
subsequente. 
Art. 3º A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros 
deverá ocorrer no mês subsequente á colaboração do auxílio financeiro, junto a 
Administração Municipal. 
§ 1º A prestação de contas citada no “caput”, deverá ser composta 
pelos seguintes documentos: 
I – ofício ao Prefeito Municipal encaminhando a inclusa prestação de contas; 
II – cópia do plano de trabalho; 
III – cópia do termo de convênio e suas alterações, se houverem; 
IV – extrato da conta bancária, aberta exclusivamente para recebimento e 
movimentação dos recursos financeiros do referido convênio; 
V – demonstrativos da aplicação dos recursos conveniados no mercado financeiro, 
observando os quesitos previstos no art. 116, §§ 4º, 5º e 6º da Lei Federal 
8.666/93, se houver; 
VI – cópia do processo licitatório e/ou dispensa de inexigibilidade de licitação, 
quando ocorrer; 
VII – cópia dos orçamentos; 
VIII – cópia dos documentos fiscais comprobatórios da despesa (notas fiscais ou 
recibos) contendo o número do convênio, atestado de que os serviços foram 
executados e que o material foi recebido pelo Órgão ou Entidade, devidamente 
assinado por seu representante legal; 
IX – cópia dos cheques ou comprovantes de pagamentos equivalentes; 
X – cópia autenticada do comprovante de recolhimento do saldo financeiro se 
houver; 
XI – demonstrativo de execução da receita e despesa; 
XII – relação de pagamentos; 
XIII – relação de execução físico-financeiro; 
XIV – conciliação bancária; 
XV – relação de bens recebidos com recursos do convênio; 
XVI – relatório de cumprimento de objeto; 
XVII – declaração de cumprimento do objeto, somente para a prestação de contas 
final; 
XVIII – declaração de guarda e conservação dos documentos contábeis, somente 
para a prestação de contas final. 
 
§ 2º Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas, o caso 
será encaminhado ao órgão competente a fim de serem tomadas as medidas legais 
cabíveis. 
§ 3º Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes 
originais de despesas, emitidos apenas em nome do partícipe, em data igual ou 
posterior à data do empenho do Termo de Colaboração. 
§ 4º Somente serão aceitos comprovantes de despesa emitidos com 
clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da 
perfeita identificação do emitente e seu domicílio. 
Art. 4º As despesas de que trata esta lei ocorrerão por conta da 
seguinte dotação orçamentária: 
Órgão: 03 – Gabinete do Prefeito 
Unidade: 001 – Gabinete do Prefeito 
Função: 004 – Administração 
Sub-Função: 122 – Administração Geral 
Programa: 0008 – Políticas Públicas e Relações Institucionais 
Projeto: 2.005 – Construções e Entidades, Associações Parceria 
Natureza da Despesa: 337041000000 
Código reduzido – 0041 
TOTAL R$ 12.122,00 
 
Art. 5º O Instrumento de Convênio autorizado por força desta lei 
terá vigência até 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado por iguais e 
ucessivos períodos, desde que seja subscrito anteriormente ao seu encerramento e 
publicado até o quinto dia útil do mês subsequente. 
Parágrafo Único. As despesas decorrentes desta lei para os 
exercícios financeiros futuros serão consignadas nos respectivos orçamentos. 
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo, através do departamento 
competente, bem como, ao Controle Interno Municipal a responsabilidade de 
acompanhar e fiscalizar as prestações de contas mensais. 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as demais disposições em contrário. 
 
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de 
Mato Grosso 22 de fevereiro de 2021. 
PAULINHO BORTOLINI 
Prefeito Municipal 
REGISTRE-SE 
PUBLIQUE-SE 
CUMPRA-SE 

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