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norma nº 1189/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1189 / 2025
Date 2025-05-14
Ementa“ALTERA A LEI 615/2014 QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO SOBRE O SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC, DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA, CONSIDERANDO O ARTIGO 5º, INCISO XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI FEDERAL Nº12.527/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº 1189/2025. 
SÚMULA: “ALTERA A LEI 615/2014 QUE DISPÕE 
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO SOBRE O 
SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC, 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA 
HELENA, CONSIDERANDO O ARTIGO 5º, INCISO 
XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI 
FEDERAL Nº12.527/2011 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do 
Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e 
ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei; 
Art. 1°. Ficam acrescentados à Seção II do Capítulo IV da LEI 615/2014, os artigos 14-A e 
14-B, conforme segue: 
“Art. 14-A. O acesso à informação pessoal por terceiros será 
condicionada à assinatura de um termo de responsabilidade, que 
disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua 
autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o 
requerente. 
§1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à 
finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do 
acesso, vedada sua utilização de maneira diversa. 
§2º Aquele que obtiver acesso a informações pessoais de 
terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma 
da Lei. 
Art. 14-B. Aplica-se no que couber, a Lei nº9.507, de 12 de 
novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural 
ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos 
ou entidades governamentais ou de caráter público.” 
Art. 2°. Ficam acrescentados ao Capítulo IV da LEI 615/2014, a Seção III e os artigos nela 
contidos, conforme segue: 
Seção III 
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM SIGILO 
Art. 14-C. Observado o seu teor e em razão de sua 
imprescindibilidade à segurança da sociedade do Estado, as 
informações poderão ser classificadas como ultrassecretas, 
secretas ou reservadas, observados os critérios estabelecidos no 
art. 24 da Lei Federal nº12.527, de 2011. 
Parágrafo único. Os prazos máximos de restrição de acesso à 
informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram 
a partir da data de sua produção e são os seguintes: 
I. Ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 
II. Secreta: 15 (quinze) anos; 
III. Reservada: 5 (cinco) anos. 
Art. 14-D. A classificação de informação é de competência 
exclusiva: 
I. No grau ultrassecreto, do Presidente da Câmara 
Municipal de Nova Santa Helena –MT; 
II. No grau secreto, do Presidente da Câmara Municipal de 
Nova Santa Helena –MT, dos Membros da Mesa Diretora e dos 
Presidentes das Comissões da Câmara Municipal de Nova Santa 
Helena –MT; 
III. No grau reservado, além das autoridades referidas nos 
incisos I e II do caput, se ratificadas pelo Presidente da Câmara 
Municipal de Nova Santa Helena –MT no prazo de 15 (quinze) 
dias, do Diretor Administrativo, dos Diretores de Departamento 
e do Controlador Interno. 
Art. 14-E. A classificação de informação em qualquer grau de 
sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no 
mínimo, os seguintes elementos: 
I. Assunto sobre o qual versa a informação; 
II. Fundamento da classificação; 
III. Indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou 
dias, ou do evento que defina o seu termo final; e 
IV. Identificação da autoridade que a classificou. 
Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no 
mesmo grau de sigilo da informação classificada. 
Art. 14-F. A classificação da informação será reavaliada a cada 
5 (cinco) anos pela autoridade classificadora ou por autoridade 
hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, 
para desclassificação ou redução do prazo de sigilo. 
§1º Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto 
nos demais artigos, deverá ser observado: 
I. A permanência das razões da classificação; 
II. A possibilidade de danos ou riscos decorrentes da 
divulgação ou acesso irrestrito da informação; e 
III. A peculiaridade das informações produzidas no exterior 
por autoridades ou agentes públicos. 
§ 2º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o 
novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da 
sua produção. 
§ 3º Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela 
autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar o 
recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da 
negativa, ao Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa 
Helena –MT, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, caso a autoridade 
classificadora seja o Presidente da Câmara Municipal de Nova 
Santa Helena –MT, caberá, ainda assim, pedido de 
reconsideração, observados os mesmos prazos previstos no §3º. 
Art. 14-G. O Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa 
Helena –MT determinará a publicação, anualmente, no endereço 
eletrônico da Câmara Municipal de Nova Santa Helena –MT de: 
I. Rol das informações que tenham sido desclassificadas 
nos últimos 12(doze) meses; 
II. Rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, 
com identificação para referência futura; 
III. Relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de 
informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como 
informações genéricas sobre os solicitantes. 
§1º Deverá ser mantido exemplar da publicação prevista no 
caput para consulta pública na sede da Câmara Municipal de 
Nova Santa Helena –MT. 
§2º A Câmara Municipal de Nova Santa Helena –MT manterá 
extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas 
da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação. 
Art. 14-H. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação 
classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos ao 
Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa Helena –MT e 
às pessoas que tenham necessidade de conhece-la, a critério do 
Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa Helena –MT, 
sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por 
lei. 
§1º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a 
obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. 
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa Helena –
MT adotará as providências necessárias para que o pessoal a ele 
subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as 
medidas e procedimentos de segurança para tratamento de 
informações sigilosas. 
§3º A pessoa física ou entidade privada que, em razão de 
qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de 
tratamento de informações sigilosas adotará as providências 
necessárias para que seus empregados, prepostos ou 
representantes observem as medidas e procedimentos de 
segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.” 
Art. 3°. Os demais dispositivos da LEI 615/2014 permanecem inalterados.
Art.4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato 
Grosso 14 de maio de 2025. 
PAULINHO BORTOLINI 
Prefeito Municipal 
REGISTRE-SE 
PUBLIQUE-SE 
CUMPRA-SE

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