| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1189 / 2025 |
| Date | 2025-05-14 |
| Ementa | “ALTERA A LEI 615/2014 QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO SOBRE O SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC, DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA, CONSIDERANDO O ARTIGO 5º, INCISO XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI FEDERAL Nº12.527/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1189/2025. SÚMULA: “ALTERA A LEI 615/2014 QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO SOBRE O SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC, DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA, CONSIDERANDO O ARTIGO 5º, INCISO XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI FEDERAL Nº12.527/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Art. 1°. Ficam acrescentados à Seção II do Capítulo IV da LEI 615/2014, os artigos 14-A e 14-B, conforme segue: “Art. 14-A. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionada à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente. §1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa. §2º Aquele que obtiver acesso a informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da Lei. Art. 14-B. Aplica-se no que couber, a Lei nº9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.” Art. 2°. Ficam acrescentados ao Capítulo IV da LEI 615/2014, a Seção III e os artigos nela contidos, conforme segue: Seção III DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM SIGILO Art. 14-C. Observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade do Estado, as informações poderão ser classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas, observados os critérios estabelecidos no art. 24 da Lei Federal nº12.527, de 2011. Parágrafo único. Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: I. Ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; II. Secreta: 15 (quinze) anos; III. Reservada: 5 (cinco) anos. Art. 14-D. A classificação de informação é de competência exclusiva: I. No grau ultrassecreto, do Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa Helena –MT; II. No grau secreto, do Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa Helena –MT, dos Membros da Mesa Diretora e dos Presidentes das Comissões da Câmara Municipal de Nova Santa Helena –MT; III. No grau reservado, além das autoridades referidas nos incisos I e II do caput, se ratificadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa Helena –MT no prazo de 15 (quinze) dias, do Diretor Administrativo, dos Diretores de Departamento e do Controlador Interno. Art. 14-E. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: I. Assunto sobre o qual versa a informação; II. Fundamento da classificação; III. Indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final; e IV. Identificação da autoridade que a classificou. Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada. Art. 14-F. A classificação da informação será reavaliada a cada 5 (cinco) anos pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo. §1º Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto nos demais artigos, deverá ser observado: I. A permanência das razões da classificação; II. A possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e III. A peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos. § 2º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção. § 3º Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar o recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, ao Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa Helena –MT, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias úteis. § 4º Na hipótese prevista no § 3º, caso a autoridade classificadora seja o Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa Helena –MT, caberá, ainda assim, pedido de reconsideração, observados os mesmos prazos previstos no §3º. Art. 14-G. O Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa Helena –MT determinará a publicação, anualmente, no endereço eletrônico da Câmara Municipal de Nova Santa Helena –MT de: I. Rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12(doze) meses; II. Rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; III. Relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. §1º Deverá ser mantido exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública na sede da Câmara Municipal de Nova Santa Helena –MT. §2º A Câmara Municipal de Nova Santa Helena –MT manterá extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação. Art. 14-H. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos ao Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa Helena –MT e às pessoas que tenham necessidade de conhece-la, a critério do Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa Helena –MT, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei. §1º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. § 2º O Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa Helena – MT adotará as providências necessárias para que o pessoal a ele subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas. §3º A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.” Art. 3°. Os demais dispositivos da LEI 615/2014 permanecem inalterados. Art.4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 14 de maio de 2025. PAULINHO BORTOLINI Prefeito Municipal REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE