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norma nº 615/2014

Tipo Lei
Número / Ano 615 / 2014
Date 2014-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO SOBRE O SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC, DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA CONSIDERANDO O ARTIGO 5º, INCISO XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº12.527/2011.
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 LEI 615/2014
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A 
REGULAMENTAÇÃO SOBRE O SERVIÇO DE 
INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC, DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA 
CONSIDERANDO O ARTIGO 5º, INCISO XXXIII DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº12.527/2011.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO, 
SR. DORIVAL LORCA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE 
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA APROVOU E ELE SANCIONA A 
SEGUINTE LEI:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de 
garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do § 
3º do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os 
regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011.
Art. 2º. A informação pública deverá estar acessível a todos.
CAPITULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3º. O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os 
procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser 
encontrada ou obtida a informação almejada.
§ 1º. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente 
sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de
certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 
§ 2º. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao 
Presidente da Mesa, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento 
da respectiva documentação.
§ 3º. Verificada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o responsável pela guarda da 
informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os 
meios de provas cabíveis.
Art. 4º. É dever da Mesa da Câmara Municipal promover, independentemente de 
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, 
de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.
§ 1º. Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão
constar, no mínimo:
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das 
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registros de despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos 
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e,
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º As informações constantes dos incisos do § 1º, deverão estar disponíveis no Portal 
de Transparência da Câmara Municipal.
Art. 5º. O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I – criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria Da Câmara 
Municipal, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 6º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações à 
Ouvidoria da Câmara Municipal por qualquer meio legítimo.
§ 1º. O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes requisitos:
I – ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, junto a Ouvidoria da 
Câmara Municipal de Nova Santa Helena.
II – conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e a 
especificação da informação requerida;
III – ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico 
disponibilizado no Portal Transparência da Câmara Municipal de Nova Santa Helena.
IV – alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão 
(SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de comunicação.
§ 2º. Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não 
pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 3º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da 
solicitação de informações de interesse público.
Art. 7º. O pedido de acesso à informação será atendido pelo Coordenador da Ouvidoria 
de imediato, sempre que possível.
§ 1º. Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao 
interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias, admitida 
prorrogação por 20 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/ 2011.
§ 2º. A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim 
solicitar.
§ 3º. A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado 
pedido expresso do requerente.
§ 4º. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou 
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de 
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a 
autoridade competente para sua apreciação.
Art. 8º. Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e 
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de 
competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso 
tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais 
o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Seção II
Da Tramitação Interna
Art. 9º. O pedido de informação formulado pelo interessado será
encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, vinculado à Ouvidoria da 
Câmara de Nova Santa Helena o qual disciplinará acerca das demais etapas de 
tramitação, bem como prazos a serem respeitados, dentro do órgão.
Seção III
Dos Recursos
Art. 10. Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no 
prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Mesa da Câmara Municipal se:
I - o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada como 
sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem 
possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei, 
não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º. O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Mesa Diretora da 
Câmara Municipal de Nova Santa Helena depois de submetido à apreciação de pelo 
menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão 
impugnada. 
§ 2º. Verificada a procedência das razões do recurso, à Mesa Diretora da Câmara 
Municipal de Nova Santa Helena determinará ao órgão ou entidade que adote as 
providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 11. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 7.692, de 1º de julho de 
2002, ao procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou 
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que 
impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de 
autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 13. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo 
de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de 
atividade econômica pelo Município ou por pessoa física ou entidade privada que tenha 
qualquer vínculo com o Poder Público.
Seção II
Das Informações Pessoais
Art. 14. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e 
com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às 
liberdades e garantias individuais.
§ 1º. As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida 
privada, honra e imagem: 
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo 
máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente 
autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e 
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal 
ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º. Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo responsabiliza-se 
pelo seu uso indevido.
§ 3º. O consentimento referido no inciso II do §1º não será exigido quando as informações 
forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente 
incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou 
geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se 
referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial; ou
IV - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de 
acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser 
invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que 
estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior 
relevância.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar 
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, 
incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou 
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que 
tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego 
ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação 
sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de 
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para 
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis 
violações de direitos humanos por parte de agentes da Câmara.
Art. 16. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados 
em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações 
sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade 
funcional nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada 
que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação 
sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o Presidente da Mesa 
da Câmara Municipal designará o Coordenador de Ouvidoria que lhe seja diretamente 
subordinada para, no âmbito do respectivo SIC e Ouvidoria para exercer as seguintes 
atribuições:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma 
eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II – monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos 
sobre o seu cumprimento;
III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das 
normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e IV 
– orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei 
e seus regulamentos. 
Art. 18. A Mesa da Câmara regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de Noventa dias 
a contar da data de sua publicação.
Art. 19. Esta Lei será retroativa a partir de 1º de janeiro de 2014. 
Gabinete do Prefeito, em 24 de junho de 2014.
DORIVAL LORCA
Prefeito Municipal
Registre-se 
Publique-se 
Cumpra-se 
Publicado afixado no mural desta Prefeitura Municipal no período de 24/06/2. 014 à 
24/07/2. 014

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