br-locleg corpus explorer

← Nova Santa Helena (MT)

norma nº 1186/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1186 / 2025
Date 2025-05-07
Ementa“ESTABELECE OS CARGOS PÚBLICOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id166

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

LEI MUNICIPAL Nº 1186/2025. 
SÚMULA: “ESTABELECE OS CARGOS PÚBLICOS 
DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E 
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E 
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E 
REMUNERAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do 
Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e 
ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei; 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS CONCEITOS BÁSICOS 
Das Disposições Gerais 
Art. 1º. Os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às 
Endemias, integram o quadro de provimento efetivo, sendo suas atividades regidas segundo 
o disposto na Lei Federal nº 11.350/2006 e o exercício das funções dar-se-á no âmbito do 
Sistema Único de Saúde- SUS, cujas execuções serão de responsabilidade do Município de 
Nova Santa Helena- MT, via Secretaria Municipal de Saúde. 
Parágrafo Único. Os cargos públicos de que trata o “caput” deste artigo, ficam declarados 
extintos quando da extinção do Programa do Governo Federal que os instituiu, devendo os 
agentes efetivados por esta Lei serem colocados em disponibilidade da Administração 
Pública Municipal para aproveitamento em outro cargo, sem prejuízos de seus 
vencimentos (vencimentos compatíveis com que anteriormente ocupava). 
Art. 2º. Fica instituído enquanto perdurar o Programa, o Plano de Cargos, Carreiras e 
Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, da 
Administração Direta, integrantes do Poder Executivo do Município de Nova Santa Helena￾MT, estabelecendo perspectivas de desenvolvimento funcional. E em caso de extinção dos 
cargos de que trata essa Lei, submetem-se ao regime estatutário, regulado na Lei 
Municipal nº 1036/2022. 
Parágrafo Único. Os detentores dos cargos de que trata a presente Lei, submetem-se ao 
regime estatutário, regulado na Lei Municipal nº 1036/2022 que dispõe sobre o Regime 
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Nova Santa Helena-MT e, 
contribuirão para o Regime Próprio de Previdência Social-RPPS nos termos da Lei 
Municipal nº 143/2005 e suas alterações que instituiu o regime. 
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para efeitos da aplicação desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes 
conceitos: 
I – Servidor Público são os titulares de cargo público efetivo com o regime 
jurídico estatutário, integrantes da Administração direta, das Autarquias e das Fundações 
Públicas com personalidade de Direito Público; 
II - Cargo Público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades 
cometidas aos servidores públicos, criadas por lei, com denominação própria, número certo e 
remuneração a ser paga pelos cofres públicos; 
III – Carreira: é o agrupamento de classes da mesma categoria ou atividade, com 
denominação própria, escalonadas segundo o tempo de serviço do servidor no 
correspondente cargo de provimento efetivo; 
V - Plano de Carreira: é o conjunto de normas que regem a política diretiva de 
gestão de pessoas, na qual circunscrevem os sistemas de provimento, de desenvolvimento 
profissional e de remuneração, com vistas à promoção da valorização dos servidores; 
VI - Vencimento Base: retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com 
valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo vigente; 
VII – Remuneração: vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens 
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei; 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS 
Das Especificações 
Art. 4º. Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Agentes Comunitários de 
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, integrantes do Poder Executivo Municipal de 
Nova Santa Helena-MT, os anexos: 
ANEXO I - Quadro Geral de Cargos, Vagas e Carga Horária; 
ANEXO II - Especificação dos Cargos, Requisitos para provimento do cargo, 
título do cargo, descrição do cargo e, pré-requisitos; 
CAPÍTULO III 
DA FORMA DE PROVIMENTO 
Art. 5º. A investidura nos cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS, e Agente de 
Combate às Endemias – ACE depende de aprovação prévia em processo seletivo público, de 
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições 
e requisitos específicos para o exercício de suas atividades. 
Art. 6º. São requisitos básicos para investidura em cargo público de Agente Comunitário de 
Saúde – ACS, e Agente de Combate às Endemias - ACE: 
I - A nacionalidade brasileira; 
II - O gozo dos direitos políticos; 
III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV – Ter concluído o ensino médio; 
V - A idade mínima de dezoito anos; 
VI - Aptidão física e mental; 
VII - Ser habilitado nas categorias ‘A e B’ no ato da posse; 
VIII - Ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades em 08 
horas diárias, em dois turnos, totalizando 40 horas semanais; 
IX - Residir na área da comunidade em que pretende atuar desde a data da 
publicação do edital de abertura do Processo Seletivo Público. 
Art. 7º. Poderão ser admitidos os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate 
as Endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e 
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, que atenda aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
Parágrafo único: O edital do processo seletivo público será divulgado pelo menos uma vez 
e com antecedência mínima de vinte dias da realização das provas, na página oficial da 
Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena, e seu extrato será publicado na imprensa oficial. 
Art. 8º. O prazo de validade do edital do processo seletivo será de um ano, prorrogável uma 
vez, por igual período. 
Art. 9º. O edital do processo seletivo público para provimento do cargo de ACS, deverá 
estabelecer a inscrição por área geográfica, previamente definida pelo Município, 
observando-se o seguinte: 
I - Definição do quantitativo de vagas a serem preenchidas e do quantitativo de 
vagas que comporão a reserva técnica para cada área; 
II - A classificação dos aprovados no processo seletivo público dar-se-á por área 
geográfica, conforme opção feita pelo candidato no ato da inscrição, inclusive quanto à 
reserva técnica; 
III - A admissão dos aprovados obedecerá rigorosamente à ordem de 
classificação por área. 
Art. 10. Se adotada no processo seletivo público a modalidade de provas e títulos, esses 
títulos deverão ser correlatos com as atividades desempenhadas e terão caráter meramente 
classificatório. 
Art. 11. Esgotada a reserva técnica para o cargo de ACS em determinada micro área 
geográfica, poderá ser realizado novo Processo Seletivo Público para a recomposição desta 
reserva, ainda que haja aprovados para outras áreas. 
CAPÍTULO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS CARGOS 
Art. 12. Compete ao Agente Comunitário de Saúde como atribuição o exercício de 
atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da 
Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou 
coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde 
preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade 
assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção 
da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. 
§ 1º. Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político￾pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação 
da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde 
individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e 
científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação 
popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários 
do SUS. 
§ 2o
. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em 
saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua 
área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a 
busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de 
eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade 
de saúde de referência. 
§ 3o
. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em 
saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em 
sua área geográfica de atuação: 
I - A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural; 
II - O detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados 
relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de 
saúde; 
III - A mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas 
públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional; 
IV - A realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento 
e acompanhamento: 
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; 
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; 
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua 
altura; 
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação 
em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei 
no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção 
de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades 
físicas e coletivas; 
f) da pessoa em sofrimento psíquico; 
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; 
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; 
V - Realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e 
acompanhamento: 
a) de situações de risco à família; 
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de 
promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; 
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, 
conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de 
vacinação; 
VI - O acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria 
com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS). 
§ 4º. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em 
saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e 
tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área 
geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da 
equipe: 
I - A aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter 
excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; 
II - A medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter 
excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; 
III – A aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter 
excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade 
de saúde de referência; 
IV - A orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de 
medicação de paciente em situação de vulnerabilidade; 
V - A verificação antropométrica. 
§ 5º. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em 
saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde 
compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação: 
 I - A participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e 
demográfico; 
II – A consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares; 
III - A realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, 
de informações obtidas em levantamentos socio-epidemiológicos realizados pela equipe de 
saúde; 
IV - A participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na 
reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do 
processo saúde-doença; 
V - A orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e 
ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde; 
VI - O planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; 
VII - O estímulo à participação da população no planejamento, no 
acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde. 
Art. 13. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o 
exercício da atividade: 
I - Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do 
edital do processo seletivo público; 
II - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga 
horária mínima de quarenta horas; 
III - Ter concluído o ensino médio. 
§ 1º. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do 
caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, 
que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. 
§ 2º. É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se 
refere o inciso I do caput deste artigo. 
§ 3º - Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às 
atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se 
refere o inciso I do caput deste artigo, devendo. 
I - Observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; 
II - Considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas 
urbanas e rurais; 
III - Flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, 
de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade 
assistida. 
§ 4º. A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando 
houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua 
família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. 
§ 5º. Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de 
sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua 
vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser 
remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a 
casa adquirida. 
Art. 14. Compete ao Agente de Combate às Endemias como atribuição o exercício de 
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, 
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de 
cada ente federado. 
§ 1º. São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área 
geográfica de atuação: 
I - Desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade 
relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; 
II - Realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, 
em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; 
III - Identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e 
encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como 
comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; 
IV - Divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos 
e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; 
V - Realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e 
coleta de reservatórios de doenças; 
VI - Cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e 
definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; 
VII - Execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de 
medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo 
integrado de vetores; 
VIII - Execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas 
metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; 
IX - Registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo 
com as normas do SUS; 
X - Identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das 
doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores 
ambientais; 
XI - Mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo 
ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. 
 § 2º. É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por 
profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e 
ambiental e de atenção básica a participação: 
I - No planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra 
zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem 
como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas 
vacinações; 
 
II - Na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na 
conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu 
encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de 
zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; 
III - Na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de 
relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras 
laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; 
IV - Na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a 
saúde pública; 
V - Na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de 
controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de 
relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da 
área de vigilância em saúde. 
§ 3º. O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, 
da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e 
ambiental. 
Art. 15. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para 
o exercício da atividade: 
I - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga 
horária mínima de quarenta horas; 
II - Ter concluído o ensino médio. 
§ 1º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do 
caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, 
que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. 
§ 2º - Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às 
atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a 
serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da 
Saúde e os seguintes: 
I - Condições adequadas de trabalho; 
II - Geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; 
III - Flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de 
acessibilidade local. 
Art. 16. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão 
atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação 
Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes 
situações: 
I - Na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo 
ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de 
outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, 
doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; 
II - No planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de 
vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; 
III - Na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de 
referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de 
doenças ou tenham importância epidemiológica; 
IV - Na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão 
de doenças infecciosas e a outros agravos. 
Art. 17. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, 
notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de 
saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias. 
Art. 18. O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância, prevenção e 
controle de doenças e de promoção da saúde a que se referem estes artigos, observadas as 
diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. 
 
Parágrafo único. Os cursos a que se refere o caput deste artigo utilizarão os referenciais da 
Educação Popular em Saúde e serão oferecidos ao Agente Comunitário de Saúde e ao 
Agente de Combate às Endemias nas modalidades presencial ou semipresencial durante a 
jornada de trabalho. 
CAPÍTULO V 
DO PLANO DE CARREIRA E DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS 
ENDEMIAS 
Do Salário, Jornada de Trabalho e da Insalubridade 
Art. 19. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias é 02 (dois) salários mínimos mensais, em conformidade 
com os parágrafos 7º, 8º, 9º 10º e 11º do artigo 198, da Constituição da República Federativa 
do Brasil. 
Parágrafo Único. O vencimento básico das carreiras será reajustado de acordo com o piso 
estipulado pelo Governo Federal. 
Art. 20. A jornada de trabalho dos ACS e ACE será de 08 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) 
horas semanais. 
Art. 21. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, 
assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade no 
percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário base. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 22. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei estiverem exercendo as 
atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, serão 
submetidos ao estágio probatório, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos. 
Art. 23. Os profissionais de que trata esta Lei, passarão a contribuir para o Regime Próprio 
Previdência Social, (Lei Municipal 143/2005, com suas respectivas alterações). 
Art. 24. Aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias 
aplica-se além das disposições previstas na presente Lei, às previstas no Estatuto dos 
Servidores, bem as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município nas 
situações em que se fizerem necessárias, observada a Supremacia do Interesse Público. 
Art. 25. Esgotada a reserva técnica para o cargo de ACS em determinada área geográfica, 
poderá ser realizado novo Processo Seletivo Público para a recomposição desta reserva, 
ainda que haja aprovados para outras áreas. 
Art. 26. O monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelos ACS serão realizadas 
pelo e-SUS. 
Art. 27. Será garantido aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às 
Endemias, equipamento de proteção individual. 
Art. 28. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação 
própria do orçamento, suplementada se necessário, de acordo com a disponibilidade 
financeira do Município, bem como orçamento da União nos termos do art. 198 da 
CRFB/1988. 
Art. 29. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1089/2023. 
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato 
Grosso 06 de maio de 2025.
PAULINHO BORTOLINI 
Prefeito Municipal 
REGISTRE-SE 
PUBLIQUE-SE 
CUMPRA-SE
ANEXO I 
Quadro Geral de Cargos, Vagas e Carga Horária 
Cargo Vagas Carga Horária 
Agente Comunitário de Saúde (ACS) 14 40 horas semanais 
Agente de Combate às Endemias (ACE) 03 40 horas semanais 
ANEXO II 
Especificação dos Cargos: Requisitos para provimento do cargo; título do cargo; 
descrição do cargo e, pré-requisitos. 
CARGO: Agente Comunitário de Saúde 
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais 
REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO: 
I - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima 
de quarenta horas; 
II - Ter concluído o ensino médio. 
III - Ter habilitação nas categorias ‘A e B’ 
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: 
I - Sumária: Compete ao Agente Comunitário de Saúde como atribuição o exercício de 
atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da 
Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou 
coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde 
preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade 
assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da 
cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. 
II - Tarefas Típicas/Aglomeradas: Realizar mapeamento de sua área; cadastrar as famílias e 
atualizar permanentemente esse cadastro; identificar indivíduos e famílias expostos a situação 
de risco; orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde disponíveis; 
realizar ações e atividades, no nível de suas competências, nas áreas prioritárias da Atenção 
Básica; realizar por meio de visita domiciliar, acompanhamento de todas as famílias e 
indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; 
estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando à 
promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe; 
desenvolver atividades de prevenção de doenças e de agravos, com ênfase na promoção da 
saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos 
domicílios e na comunidade, mantendo sempre a equipe informada; efetuar o registro, para 
fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, de óbitos, 
doenças e outros agravos à saúde. Além de preencher as atribuições e requisitos dos artigos 
12, 13 e 16, desta Lei. 
CARGO: Agente de Combate às Endemias 
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais 
REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO 
I - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima 
de quarenta horas; 
II - Ter concluído o ensino médio. 
III - Ter habilitação nas categorias ‘A e B’ 
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES 
I - Sumária: tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle 
de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e 
sob supervisão do gestor de cada ente federado. 
II - Tarefas Típicas/Aglomeradas: Executar os serviços de desinfecção em residências, para 
evitar a proliferação de insetos e animais peçonhentos; desenvolver atividades inerentes ao 
combate à doença de chagas, esquistossomose, dengue e outras doenças; proferir palestras em 
escolas públicas e associações comunitárias com a finalidade de melhorar os hábitos e 
prevenir doenças; zelar pela conservação dos materiais e equipamentos sob sua 
responsabilidade; atender às normas de segurança e higiene do trabalho e realizar outras 
tarefas afins; e o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e 
promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de 
Saúde e sob supervisão do gestor da Secretaria Municipal de Saúde. Além de preencher as 
atribuições e requisitos dos artigos 14, 15 e 16 desta Lei. 

open original →