| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1186 / 2025 |
| Date | 2025-05-07 |
| Ementa | “ESTABELECE OS CARGOS PÚBLICOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL Nº 1186/2025. SÚMULA: “ESTABELECE OS CARGOS PÚBLICOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS CONCEITOS BÁSICOS Das Disposições Gerais Art. 1º. Os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, integram o quadro de provimento efetivo, sendo suas atividades regidas segundo o disposto na Lei Federal nº 11.350/2006 e o exercício das funções dar-se-á no âmbito do Sistema Único de Saúde- SUS, cujas execuções serão de responsabilidade do Município de Nova Santa Helena- MT, via Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único. Os cargos públicos de que trata o “caput” deste artigo, ficam declarados extintos quando da extinção do Programa do Governo Federal que os instituiu, devendo os agentes efetivados por esta Lei serem colocados em disponibilidade da Administração Pública Municipal para aproveitamento em outro cargo, sem prejuízos de seus vencimentos (vencimentos compatíveis com que anteriormente ocupava). Art. 2º. Fica instituído enquanto perdurar o Programa, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, da Administração Direta, integrantes do Poder Executivo do Município de Nova Santa HelenaMT, estabelecendo perspectivas de desenvolvimento funcional. E em caso de extinção dos cargos de que trata essa Lei, submetem-se ao regime estatutário, regulado na Lei Municipal nº 1036/2022. Parágrafo Único. Os detentores dos cargos de que trata a presente Lei, submetem-se ao regime estatutário, regulado na Lei Municipal nº 1036/2022 que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Nova Santa Helena-MT e, contribuirão para o Regime Próprio de Previdência Social-RPPS nos termos da Lei Municipal nº 143/2005 e suas alterações que instituiu o regime. DAS DEFINIÇÕES Art. 3º. Para efeitos da aplicação desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos: I – Servidor Público são os titulares de cargo público efetivo com o regime jurídico estatutário, integrantes da Administração direta, das Autarquias e das Fundações Públicas com personalidade de Direito Público; II - Cargo Público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas aos servidores públicos, criadas por lei, com denominação própria, número certo e remuneração a ser paga pelos cofres públicos; III – Carreira: é o agrupamento de classes da mesma categoria ou atividade, com denominação própria, escalonadas segundo o tempo de serviço do servidor no correspondente cargo de provimento efetivo; V - Plano de Carreira: é o conjunto de normas que regem a política diretiva de gestão de pessoas, na qual circunscrevem os sistemas de provimento, de desenvolvimento profissional e de remuneração, com vistas à promoção da valorização dos servidores; VI - Vencimento Base: retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo vigente; VII – Remuneração: vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei; CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS Das Especificações Art. 4º. Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, integrantes do Poder Executivo Municipal de Nova Santa Helena-MT, os anexos: ANEXO I - Quadro Geral de Cargos, Vagas e Carga Horária; ANEXO II - Especificação dos Cargos, Requisitos para provimento do cargo, título do cargo, descrição do cargo e, pré-requisitos; CAPÍTULO III DA FORMA DE PROVIMENTO Art. 5º. A investidura nos cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS, e Agente de Combate às Endemias – ACE depende de aprovação prévia em processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades. Art. 6º. São requisitos básicos para investidura em cargo público de Agente Comunitário de Saúde – ACS, e Agente de Combate às Endemias - ACE: I - A nacionalidade brasileira; II - O gozo dos direitos políticos; III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – Ter concluído o ensino médio; V - A idade mínima de dezoito anos; VI - Aptidão física e mental; VII - Ser habilitado nas categorias ‘A e B’ no ato da posse; VIII - Ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades em 08 horas diárias, em dois turnos, totalizando 40 horas semanais; IX - Residir na área da comunidade em que pretende atuar desde a data da publicação do edital de abertura do Processo Seletivo Público. Art. 7º. Poderão ser admitidos os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate as Endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único: O edital do processo seletivo público será divulgado pelo menos uma vez e com antecedência mínima de vinte dias da realização das provas, na página oficial da Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena, e seu extrato será publicado na imprensa oficial. Art. 8º. O prazo de validade do edital do processo seletivo será de um ano, prorrogável uma vez, por igual período. Art. 9º. O edital do processo seletivo público para provimento do cargo de ACS, deverá estabelecer a inscrição por área geográfica, previamente definida pelo Município, observando-se o seguinte: I - Definição do quantitativo de vagas a serem preenchidas e do quantitativo de vagas que comporão a reserva técnica para cada área; II - A classificação dos aprovados no processo seletivo público dar-se-á por área geográfica, conforme opção feita pelo candidato no ato da inscrição, inclusive quanto à reserva técnica; III - A admissão dos aprovados obedecerá rigorosamente à ordem de classificação por área. Art. 10. Se adotada no processo seletivo público a modalidade de provas e títulos, esses títulos deverão ser correlatos com as atividades desempenhadas e terão caráter meramente classificatório. Art. 11. Esgotada a reserva técnica para o cargo de ACS em determinada micro área geográfica, poderá ser realizado novo Processo Seletivo Público para a recomposição desta reserva, ainda que haja aprovados para outras áreas. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS CARGOS Art. 12. Compete ao Agente Comunitário de Saúde como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. § 1º. Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas políticopedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS. § 2o . No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência. § 3o . No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação: I - A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural; II - O detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde; III - A mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional; IV - A realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento: a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura; d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas; f) da pessoa em sofrimento psíquico; g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; V - Realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento: a) de situações de risco à família; b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação; VI - O acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS). § 4º. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe: I - A aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; II - A medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; III – A aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência; IV - A orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade; V - A verificação antropométrica. § 5º. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação: I - A participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico; II – A consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares; III - A realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socio-epidemiológicos realizados pela equipe de saúde; IV - A participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença; V - A orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde; VI - O planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; VII - O estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde. Art. 13. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; III - Ter concluído o ensino médio. § 1º. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. § 2º. É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo. § 3º - Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo. I - Observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; II - Considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; III - Flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. § 4º. A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. § 5º. Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida. Art. 14. Compete ao Agente de Combate às Endemias como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado. § 1º. São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação: I - Desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; II - Realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; III - Identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; IV - Divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; V - Realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; VI - Cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; VII - Execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; VIII - Execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; IX - Registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; X - Identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; XI - Mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. § 2º. É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: I - No planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; II - Na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; III - Na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; IV - Na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; V - Na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde. § 3º. O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental. Art. 15. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; II - Ter concluído o ensino médio. § 1º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. § 2º - Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: I - Condições adequadas de trabalho; II - Geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; III - Flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. Art. 16. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações: I - Na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; II - No planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; III - Na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; IV - Na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos. Art. 17. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Art. 18. O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde a que se referem estes artigos, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. Parágrafo único. Os cursos a que se refere o caput deste artigo utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias nas modalidades presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho. CAPÍTULO V DO PLANO DE CARREIRA E DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS Do Salário, Jornada de Trabalho e da Insalubridade Art. 19. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é 02 (dois) salários mínimos mensais, em conformidade com os parágrafos 7º, 8º, 9º 10º e 11º do artigo 198, da Constituição da República Federativa do Brasil. Parágrafo Único. O vencimento básico das carreiras será reajustado de acordo com o piso estipulado pelo Governo Federal. Art. 20. A jornada de trabalho dos ACS e ACE será de 08 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais. Art. 21. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário base. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei estiverem exercendo as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, serão submetidos ao estágio probatório, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos. Art. 23. Os profissionais de que trata esta Lei, passarão a contribuir para o Regime Próprio Previdência Social, (Lei Municipal 143/2005, com suas respectivas alterações). Art. 24. Aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias aplica-se além das disposições previstas na presente Lei, às previstas no Estatuto dos Servidores, bem as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município nas situações em que se fizerem necessárias, observada a Supremacia do Interesse Público. Art. 25. Esgotada a reserva técnica para o cargo de ACS em determinada área geográfica, poderá ser realizado novo Processo Seletivo Público para a recomposição desta reserva, ainda que haja aprovados para outras áreas. Art. 26. O monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelos ACS serão realizadas pelo e-SUS. Art. 27. Será garantido aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, equipamento de proteção individual. Art. 28. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementada se necessário, de acordo com a disponibilidade financeira do Município, bem como orçamento da União nos termos do art. 198 da CRFB/1988. Art. 29. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1089/2023. Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 06 de maio de 2025. PAULINHO BORTOLINI Prefeito Municipal REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE ANEXO I Quadro Geral de Cargos, Vagas e Carga Horária Cargo Vagas Carga Horária Agente Comunitário de Saúde (ACS) 14 40 horas semanais Agente de Combate às Endemias (ACE) 03 40 horas semanais ANEXO II Especificação dos Cargos: Requisitos para provimento do cargo; título do cargo; descrição do cargo e, pré-requisitos. CARGO: Agente Comunitário de Saúde CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO: I - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; II - Ter concluído o ensino médio. III - Ter habilitação nas categorias ‘A e B’ DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: I - Sumária: Compete ao Agente Comunitário de Saúde como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. II - Tarefas Típicas/Aglomeradas: Realizar mapeamento de sua área; cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro; identificar indivíduos e famílias expostos a situação de risco; orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde disponíveis; realizar ações e atividades, no nível de suas competências, nas áreas prioritárias da Atenção Básica; realizar por meio de visita domiciliar, acompanhamento de todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe; desenvolver atividades de prevenção de doenças e de agravos, com ênfase na promoção da saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo sempre a equipe informada; efetuar o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, de óbitos, doenças e outros agravos à saúde. Além de preencher as atribuições e requisitos dos artigos 12, 13 e 16, desta Lei. CARGO: Agente de Combate às Endemias CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO I - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; II - Ter concluído o ensino médio. III - Ter habilitação nas categorias ‘A e B’ DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES I - Sumária: tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado. II - Tarefas Típicas/Aglomeradas: Executar os serviços de desinfecção em residências, para evitar a proliferação de insetos e animais peçonhentos; desenvolver atividades inerentes ao combate à doença de chagas, esquistossomose, dengue e outras doenças; proferir palestras em escolas públicas e associações comunitárias com a finalidade de melhorar os hábitos e prevenir doenças; zelar pela conservação dos materiais e equipamentos sob sua responsabilidade; atender às normas de segurança e higiene do trabalho e realizar outras tarefas afins; e o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e sob supervisão do gestor da Secretaria Municipal de Saúde. Além de preencher as atribuições e requisitos dos artigos 14, 15 e 16 desta Lei.