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norma nº 9/2001

Tipo Lei
Número / Ano 9 / 2001
Date 2001-01-17
EmentaDispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
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LEI N.º 009/2.001.
SÚMULA: Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura 
Municipal de Nova Santa Helena Estado de Mato Grosso 
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Santa Helena ,Estado de Mato Grosso, 
Exmo. Sr. ROQUE CARRARA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 1º - A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de 
ação para o Desenvolvimento Físico territorial, Econômico, Social e Cultural às 
comunidades, bem como para a aplicação dos recursos, materiais e financeiros do 
Governo Municipal.
Artigo 2º - O Planejamento compreenderá a elaboração dos 
seguintes instrumentos físicos:
I - Plano Plurianual de Investimentos 
II - Programa Anual de Trabalho
III - Orçamento Programa
IV - Planos e Programas de Ação Setoriais
V - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado
Artigo 3º - As atividades de administração Municipal especialmente a 
execução de Planos e Programas de Governo serão objetos de presente coordenação.
Artigo 4º - A Coordenação será exercida em todos os níveis da 
Administração, mediante atuação das chefias subordinadas a instituição e o funcionamento 
de comissões de coordenações em cada nível administrativo.
Artigo 5º - A Prefeitura recorrerá para a execução de obras e serviços 
sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou 
convênio a pessoas ou entidades do setor privado de forma a alcançar 
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rendimento, evitando novos encargos permanentes e aplicação desnecessária do quadro 
de servidores.
Artigo 6º - A Administração Municipal, além dos controles formais 
concernentes a obediência e preceitos legais e regulamentos, deverá dispor de 
instrumento de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos 
órgãos e agentes.
Artigo 7º - Os serviços municipais deverão ser permanentemente 
atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o 
objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões 
sempre que possível com execução imediata.
Artigo 8º - Para a execução dos seus planos ou programas a 
Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados a sua disposição pôr entidades para a 
solução de problemas comum e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
Artigo 9º - A Administração Municipal deverá promover a integração 
da comunidade, na vida política-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, 
composto de serviços municipais, representantes de outras esferas de governos e 
municípios com atuação destacadas nas coletividades ou com conhecimento específico de 
problemas locais.
Artigo 10º - A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus 
servidores, evitando o crescimento do seu quadro de pessoal através de seleção rigorosa, 
de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores, a fim de possibilitar o estabelecimento 
do nível adequado de remuneração a ascensão sistemática a função superiores.
Artigo 11º - Na elaboração e execução de programas a Prefeitura 
estabelecerá o critério de prioridade, segundo a acessibilidade da obra ou serviços e 
atendimento coletivo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Artigo 12º - A Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena MT, para 
cumprir suas atribuições como Poder Executivo Municipal será constituída dos seguintes 
órgãos:
I - DE DELIBERAÇÕES COLETIVAS DA COMUNIDADE;
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1) Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM
II - DA COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL E ESTADUAL;
1) Junta de Serviço Militar - DAI 2
2) Unidade Municipal de Cadastro - DAI 2
3) Ministério do Trabalho - DAI 2
III - DO ASSESSORAMENTO;
1) Assessoria Jurídica - DAS 2 
IV - DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA;
1) Secretaria Geral da Administração Municipal - DAS 1 
1.1 - Departamento Mun. de Agricultura e Desenvolvimento DAS 5 
1.2 - Departamento Mun. de Orçam. Contábil. e Finanças - DAS 3
1.2.1 - Divisão de Tesouraria - DAI 2 
1.2.2 - Divisão de Orçamento e Contabilidade - DAI 1
1.2.3 - Divisão de Patrimônio e Almoxarifado - DAI 1
1.3- Departamento Mun. De Administração,Tributação e Fiscalização -
DAS 3
1.3.1 - Divisão de Compras - DAI 1
1.3.2 - Divisão de Recursos Humanos - DAI 1
1.3.3 - Divisão de Processamento de Dados - DAI 1 
1.4 - Departamento Mun. de Educação, Cultura e Esporte - DAS 3
1.4.1 - Divisão de Educação - DAI 2
1.4.2 - Divisão de Cultura - DAI 2
1.4.3 - Divisão de Esporte Amador - DAI 2
1.5 - Departamento Municipal de Saúde e Saneamento - DAS 5
1.5.1 - Divisão de Vigilância Sanitária - DAI 2
1.5.2 – Divisão de Água e Esgoto – DAI 2
1.6 - Dpto. Mun. de Transp. Obras e Serv. Urbanos - DAS 4
1.6.1 - Divisão de Transporte - DAI 2
1.6.2 - Divisão de Obras e Serviços Urbanos - DAI 2
1.7- Departamento Municipal de Desenvolvimento e Ação Social - 
DAS3
1.7.1 - Divisão de Assistência e Promoção Social - DAI 2
Artigo 13º - Ficam criados os cargos do Grupo de Direção e 
Assessoramento Superior - DAS em número de cinco níveis e os cargos de do Grupo de 
Direção e Assessoramento Intermediário-DAI em número de dois níveis.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
I - DO ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO DA COMUNIDADE
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Artigo 14º - O Conselho de Desenvolvimento Municipal será o Fórum 
de Debates da comunidade e o elo de ligação entre os Munícipes e o Poder Executivo, 
competindo prioritariamente:
a - propor ações de interesse coletivos que visem a elevação do Nível 
de vida da população;
b - discutir com o poder executivo e dar apoio a este nas reivindicações 
de interesse da comunidade quando estas dirigirem a outros níveis de governo;
c - denunciar ao poder público municipal as arbitrariedades e abusos 
de poder praticados por autoridades/servidores públicos no âmbito do município.
Parágrafo Único - Deverão fazer parte deste Conselho 
representantes do Poder Executivo, do Legislativo, dos Partidos Políticos, das Associações 
de Bairros, dos Núcleos Rurais, dos Sindicatos ou das Associações Profissionais 
Classistas, dos Empresários, dos Comerciantes, das Igrejas, das Entidades, etc, de forma 
a torná-la o mais representativo possível. A instalação e funcionamento serão regidos por 
portaria a ser baixada pelo Prefeito Municipal.
II - DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO 
FEDERAL E ESTADUAL.
Artigo 15º - A Junta de Serviços Militar no Município, prestará 
atendimento aos Munícipes na regularização da documentação militar sob todos os 
aspectos. A referida Junta de Serviços Militares subordina-se ao Prefeito Municipal.
Artigo 16º - A Unidade Municipal de Cadastro é o órgão encarregado 
do atendimento da arrecadação do ITR - Imposto Territorial Rural, prestando os serviços de 
cadastramento e informações no setor específico e reger-se pelas normas do Instituto 
nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). A Unidade Municipal de Cadastro 
subordina-se ao Prefeito Municipal.
Artigo 17º - O Unidade do Trabalho é o órgão encarregado pela 
emissão de carteiras de trabalho e serviços relacionados com o Ministério mencionado. 
Esta unidade subordina-se diretamente ao Prefeito Municipal.
III - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Artigo 18º - A Assessoria Jurídica compete:
a) Minutar e após aprovado pelo Prefeito, elaborar os Projetos de Lei, 
Decretos, Portarias, Normas e outros instrumentos jurídicos necessários ao desempenho 
das funções do Poder Executivo e da administração municipal;
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b) Assistir juridicamente ao Prefeito em todos os atos em que for 
solicitado;
c) Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
d) Elaborar os contratos de serviços por tempo determinado os de 
obra, comodatos, ajustes, acordos e afins.
 
Parágrafo Único - Os serviços técnicos profissionais, poderão ser 
contratados na inexistência de um profissional da área no quadro da municipalidade ou 
quando a necessidade determinar a contratação de especialista.
Artigo 19º - A Secretaria Geral da Administração compete:
a) Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações 
político-administrativas com os Munícipes, Órgãos e Entidades Públicas e Privadas e 
Associações de Classe;
b) Preparar e expedir a correspondência do Prefeito;
c) Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
d) Realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura;
e) Manter sob sua responsabilidade os originais de Leis, Decretos, 
Portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
f) Executar as atividades administrativas;
g) Dar apoio aos demais Departamentos da Administração para o bom 
andamento dos mesmos;
g) Elaborar programas e projetos que objetivem a melhoria dos 
trabalhos desta Municipalidade e o bom atendimento aos Munícipes;
h) Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
i) Manter sempre atualizadas as Leis e Normas que regem a 
administração no âmbito municipal;
Parágrafo Único - A Secretaria Geral será composta pelos 
Departamentos Municipais de Agricultura e Desenvolvimento, Orçamento Contabilidade e 
Finanças, Administração Tributação e Fiscalização, Educação Cultura e Esporte, Saúde e 
Saneamento, Transporte Obras e Serviços Urbanos, Desenvolvimento e Ação Social.
Artigo 20º - Ao Departamento Municipal de Agricultura e 
Desenvolvimento compete;
a) Auxiliar o Prefeito no relacionamento com os produtores rurais, 
procurando otimizar ao máximo as medidas de apoio à base econômica do Município;
b) Gerência os programas existentes da área;
c) Manter um perfeito e permanente relacionamento com os órgãos 
Federais, Estaduais e Particulares com ações no âmbito do Município.
d) Manter um cadastro dos produtores rurais do município;
 e) Fomentar contatos para viabilização de instalação de industrias, 
comércios e prestadores de serviços, para o desenvolvimento industrial do Município.
 f) Criar o Plano Diretor do Município para o perfeito desenvolvimento e 
organização do Município. 
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Artigo 21º - Ao Departamento de Orçamento, Contabilidade e 
Finanças compete:
a) Administrar as finanças do município, zelando para que tenha um 
perfeito controle dos recursos recebidos ou a receber, bem como as despesas efetuadas;
 b) Cumprir e fazer cumprir a legislação relativa à sua área de atuação;
c) Reformular o Código Tributário do Município juntamente coma 
Assessoria Jurídica;
d) Elaborar proposta orçamentária e financeira com as demais áreas 
de atuação específica, dentro das normas e prazos vigentes, bem como orçar todos os 
projetos que vem acompanhar sua execução;
e) Preparar as prestações de contas de convênios e dos fundos 
especiais, bem como as exigidas pelo tribunal de contas do estado;
f) Coordenar a execução orçamentária;
g) Elaborar os balancetes mensais e balanço anual;
h) Auxiliar a Câmara Municipal nas suas atividades orçamentárias e 
financeiras, respeitando no entanto a sua autonomia;
i) Supervisionar o controle patrimonial;
j) Manter em perfeita ordem os documentos da contabilidade;
Parágrafo Único - O Departamento de Orçamento, Contabilidade e 
Finanças será composto pelas Divisões de Tesouraria, Orçamento e Contabilidade e 
Patrimônio e Almoxarifado aos quais compete;
1 - Divisão de Tesouraria
a) Receber impostos e taxas junto a tesouraria;
b) Efetuar pagamentos a fornecedores, pessoal, empreiteiras, etc;
c) Controlar contas bancárias, inclusive elaborar conciliação das 
contas mensalmente;
d) Protocolar, arquivar e manter em boa ordem os documentos 
relativos ao Departamento de Finanças;
2 - Divisão de Orçamento e Contabilidade:
 a) Discriminar as despesas e receitas de acordo com o orçamento 
vigente para a Divisão de Contabilidade e Tesouraria;
b) Orçar juntamente com a Divisão de Compras as despesas e projetos 
que venham a ser contratados/executados pela Administração Municipal;
c) Efetuar Decretos Adicionais Suplementares ou Especiais quando 
necessários em acordo com a legislação vigente; 
d) Efetuar Notas de Empenho;
e) Elaborar balancetes mensais e balanço anual;
3 - Divisão de Patrimônio e Almoxarifado:
 a) Cadastrar os bens patrimoniais;
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b) Efetuar o controle de localização dos bens móveis;
c) Manter atualizado os termos de responsabilidade;
 d) Efetuar anualmente em conjunto com a comissão especial para 
realização do inventário, nomeada por ato do Chefe do Executivo Municipal, o Inventário 
Físico Financeiro, à ser repassado a Divisão de Contabilidade;
e) Efetuar a controle de entradas e saídas de materiais do 
almoxarifado;
f) Manter em ordem os documentos pertencentes a esta Divisão;
Artigo 22º - Ao Departamento Municipal de Administração 
Tributação e Fiscalização compete;
a) Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente à sua área de 
atuação;
b) Elaborar atividades que objetivem a melhoria do atendimento dos 
contribuintes e a diminuição dos inscritos na dívida ativa;
c) Reformular o Código Tributário, juntamente com a Assessoria 
Jurídica;
d) Manter um cadastro técnico imobiliário de todo loteamento urbano 
do município;
e) Manter convênio com o governo estadual, para fiscalização de 
tributos estaduais com postos fiscais e barreiras móveis;
f) Manter um cadastro dos comércios, industrias e prestadores de 
serviços do município;
 g) Preparar e expedir as correspondências da administração.
 h) Preparar, registrar, publicar e expedir os atos da administração.
i) Organizar e numerar as originais de Leis, Decretos, Portarias e 
outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
j) Coordenar os pedidos de compras da Administração Municipal;
l) Coordenar as atividades de controle interno da administração;
m) Acompanhar as atividades relacionadas à servidores municipais; 
 n) Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
Parágrafo Único - O Departamento Municipal de Administração 
Tributação e Fiscalização será composto pelas Divisões de Compras, Recursos Humanos 
e Processamento de Dados:
1 - Divisão de Compras:
a) Cumprir e fazer cumprir a legislação Federal, Estadual e Municipal 
que regulamentam as compras com processo licitatório;
b) Preparar as propostas licitatórias para a Comissão de Licitação do 
Município, apresentando ao Prefeito parecer conclusivo;
c) Apresentar à Assessoria Jurídica as propostas para serem 
formulados os contratos;
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d) Efetuar as compras necessária para todos os setores da 
administração, após autorização orçamentaria e financeira;
e) Manter atualizado um cadastro de preços a fim de facilitar o trabalho 
de orçamento de obras, serviços e ou aquisição de materiais;
2 - Divisão de Recursos Humanos:
a) Cumprir e fazer cumprir a legislação que regulamenta contratações;
b) Efetuar contratação de funcionários quando necessário, 
obedecendo a legislação vigente;
c) Providenciar junto a Assessoria Jurídica, sempre que necessário, o 
Concurso Público;
d) Providenciar junto a Assessoria Jurídica as portarias de nomeação e 
exoneração e também as contratações em regime de excepcionalidade temporária, para 
autorização legislativa;
e) Manter devidamente em ordem a documentação dos funcionários 
efetivos, comissionados e contratados deste município;
f) Efetuar anualmente em conjunto com os demais departamentos, as 
avaliações funcionais;
g) Informar ao Chefe imediato, sempre que houver falhas graves por 
parte de algum funcionário;
3- Divisão de Processamento de Dados:
a) Elaborar proposta que objetivem o melhor funcionamento da área de 
informática municipal;
b) Gerência a rede de informática desta Municipalidade;
c) Assessorar os demais setores em relação a informática:
d) Providenciar condições adequadas para o bom desempenho das 
atividades dos diversos setores da administração municipal visando agilidade com a 
informática;
e) Informar à chefia imediata quando da oportunidade e necessidade 
de curso de aperfeiçoamento seu e dos demais usuários da rede de informática;
Artigo 23º - Ao Departamento Municipal de Educação, Cultura e 
Esporte compete:
a) Cumprir e fazer cumprir a legislação de sua área de atuação;
b) Administração e coordenação das escolas municipais urbanas e 
rurais;
c) Distribuição da merenda escolar;
d) Administrar a prática do esporte amador e lazer;
e) Administração da parte cultural do município;
f) Elaborar propostas junto a comunidade para diminuir a permanência 
de alunos fora da sala de aula;
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g) Promover integração da saúde escolar;
h) Promover a seleção, treinamento, orientação pedagógica 
objetivando aperfeiçoar a qualidade do ensino;
Parágrafo Único - O Departamento Municipal de Educação, Cultura 
e Esporte será composto pelas Divisões de Educação, Cultura e Esporte Amador:
1 - Divisão de Educação:
a) Manter cadastro e arquivos das escolar, dos alunos e da vida escolar 
dos mesmos;
b) Auxiliar os professores da rede municipal de ensino no fechamento 
de notas e diários;
c) Informar a chefia imediata quando da evasão escolar;
d) Controlar os materiais de uso no departamento municipal e escolas 
municipais; 
e) Preparar e expedir correspondências do departamento;
2 - Divisão de Cultura:
a) Elaborar promoções culturais no município;
b) Incentivar o artesanato local;
c) Incentivar a divulgação do turismo;
3 - Divisão de Esporte Amador:
a) Promover jogos esportivos e apoio às práticas esportivas da 
comunidade;
b) Dar Apoio ao esporte amador e educacional;
c) Promover o lazer popular;
d) Administrar as quadras poliesportivas e estádio municipal;
Artigo 24º - Ao Departamento de Saúde e Saneamento compete;
a) Promover campanhas de vacina;
b) Promover campanhas de prevenção de doenças; 
c) Administrar a saúde pública municipal, organizando, mantendo e 
expandindo a rede de serviços, possibilitando a total cobertura assistencial à saúde de 
seus munícipes;
d) Elaborar junto ao Conselho Municipal de Saúde (CMS) o plano 
municipal de saúde de acordo com a legislação vigente;
e) Manter condições adequadas de trabalho para execução das 
atividades em todos os níveis;
f) Garantir a capacitação técnica e reciclagem permanente dos 
servidores;
g) Administrar a vigilância sanitária;
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h) Acompanhar o andamento das atividades do Consórcio 
Intermunicipal de Saúde da Região Norte;
i) Cumprir e fazer cumprir os princípios de saneamento básico;
j) Promover programas de ações comunitárias;
l) Informar mensalmente à Divisão de Recursos Humanos sobre a 
freqüência dos funcionários do Departamento de Saúde, para formulação da Folha de 
Pagamento.
Parágrafo Único - O Departamento Municipal de Saúde será 
composto pela Divisão de Vigilância Sanitária a qual compete:
1 - Divisão de Vigilância Sanitária:
a) O planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e 
epidemiológica e da saúde do trabalhador no âmbito do município;
b) O planejamento e execução de saneamento básico no âmbito 
municipal;
c) Estabelecer normas e padrões higiênicos sanitários mínimos para 
edificações individuais e coletivas, estabelecimentos comerciais e industriais de risco à 
saúde, bem como do meio ambiente;
d) Promover a eliminação, diminuição e prevenção dos riscos de 
doenças no âmbito municipal;
e) Fiscalização e autuação do comércio, no que cabe a vigilância 
sanitária.
Artigo 25º - Ao Departamento Municipal de Transporte, Obras e 
Serviços Urbanos compete:
a) Administrar, executar e fiscalizar as obras municipais, bem como 
conservá-las;
b) Elaborar e executar programas e projetos da sua área de atuação;
c) Dar parecer técnico aos pedidos de registro de loteamentos, 
construção de particulares no loteamento urbano do Município;
d) Orientar e ou executar os trabalhos topográficos no município; 
e) Regular o sistema viário urbano de acordo a legislação federal 
vigente;
f) Cumprir e fazer cumprir a legislação na sua área de atuação;
Parágrafo Único - O Departamento Municipal de Transporte, Obras 
e Serviços Urbanos será composto das Divisões de Transporte e Obras e Serviços 
Urbanos aos quais compete:
1 - Divisão de Transporte:
a) Manter um controle dos veículos e máquinas municipais;
b) Zelar pelo bom estado do parque de maquinas;
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c) Trabalhar em conjunto com a divisão de obras e serviços urbanos 
para bom desempenhos das funções;
2 - Divisão de Obras e Serviços Urbanos:
a) Acompanhamento e Fiscalização de Obras no Perímetro Urbano;
b) manter a limpeza urbana, praças e parques públicos;
c) Emplacamento de ruas e casas;
d) Trabalhar em conjunto com a divisão de transporte para o bom 
desempenho das funções;
Artigo 26º - Ao Departamento de Desenvolvimento Social compete:
 a) Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente à sua área de 
atuação;
b) Supervisionar, orientar e coordenar as atividades da área de 
assistência e promoção social;
c) Elaborar e executar projetos e programas que objetivem a melhoria 
do atendimento à comunidade dentro da sua área de atuação;
d) Apoiar as ações de assistência e promoção social conveniadas com 
órgãos federais, estaduais e instituições filantrópicas;
Parágrafo Único - O Departamento de Desenvolvimento Social será 
composto pela Divisão de Assistência e Promoção Social:
1- Divisão de Assistência e Promoção Social:
a) Manter um cadastro de todas as famílias do município, afim de 
facilitar as atividades assistenciais;
b) Coordenar as atividades de assistência social;
c) Coordenar as atividades beneficentes; 
d) Coordenar os programas de integração social com idosos, crianças 
e adolescentes, etc.
e) Recepção, triagem e encaminhamento de migrantes;
f) Estimular a criação de associações de bairros e rurais;
g) Promover e realizar palestras que desenvolvam o espírito 
comunitário;
h) Promover cursos de aperfeiçoamento para todas as faixas etárias;
CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA
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Artigo 27º - Ficam criados os órgãos da organização básica da 
Prefeitura Municipal, sancionados nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as 
necessidades e conveniência da administração, conforme anexo II.
Artigo 28º - Poderá ainda o Prefeito Municipal delegar competências 
às diversas chefias para proferir despachos decisórios, através do regimento interno, 
sendo indelegáveis as atribuições a seguir:
I - Iniciativa, sanção, promulgação e veto de Leis;
II - Convocação extraordinária da Câmara Municipal;
III - Provimento e vacância dos cargos públicos da Prefeitura;
IV - Nomeação e contratação de servidores a qualquer título, qualquer 
que seja a categoria, bem como a sua demissão, exoneração, rescisão e revisão de 
contrato;
V - Aprovação de regimentos;
VI - Criação, alteração ou extinção de órgãos autorizados pela Câmara 
Municipal;
VII - Aprovação de regulamentos;
VIII - Abertura de créditos adicionais;
IX - Aprovação de concorrência pública, qualquer que seja o montante 
ou finalidade;
X - Autorização de despesas acima de limite em que se exige o 
processo licitatório;
` XI - Aprovação de loteamentos e de suas vistorias;
XII - Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade 
pública, depois de autorizado pela Câmara Municipal;
XIII - Permissão de serviços públicos ou de utilidade pública a título 
precário;
XIV - Permissão ou autorização do uso de bens municipais, nos limites 
da Lei;
XV - Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, 
depois de autorizado pela Câmara Municipal;
XVI - Expedição de Decretos;
XVII - Celebração de Convênios;
XVIII - Decretação de desapropriação e instituição de servidores 
administrativos;
XIX - Determinação da abertura de sindicância e instauração de 
processo administrativo de qualquer natureza;
XX - Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta depois de 
autorizada pela Câmara Municipal.
Artigo 29º - Ficam criados e aprovados os cargos de provimento em 
comissão ou de confiança (CC), bem como os demais cargos efetivos (QG -Qualificação 
Geral) necessários ao funcionamento da Prefeitura, conforme anexo I desta Lei.
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Artigo 30º - As nomeações para os cargos de chefia e designação
para as funções gratificadas obedecerão aos seguintes critérios:
I - O Chefe de Gabinete, o Assessor Jurídico, o Secretário Geral de 
Administração e os Chefes de Departamento e Divisões, serão de cargo em comissão, 
preferencialmente dentre os cargos efetivos, de livre nomeação e exoneração por portaria 
do Prefeito Municipal;
II - Os cargos constantes do anexo I, em caráter efetivo (QG) serão 
providos mediante a realização de concurso público, observadas a ordem de classificação 
dos aprovados;
III - As funções gratificadas (FG) serão fixadas por portaria do Prefeito 
Municipal, dentre servidores do quadro efetivo.
Artigo 31º - Os funcionários públicos municipais, federais, estaduais, 
autarquias ou companhias, somente serão nomeados para o exercício de função 
gratificada, postos a disposição da Prefeitura.
Artigo 32º - As funções gratificadas não constituem situações 
permanente e sim transitória pelo efetivo exercício da chefia.
Artigo 33º - Para provimento dos demais cargos ou funções da 
administração municipal, as admissões serão precedidas de testes de seleção de pessoal 
de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Único - Excetua-se das exigências desse artigo as 
admissões para ocupantes de cargo de confiança.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34º - Os vários Departamentos, Secretarias e demais 
repartições que compõe a Administração Municipal, deverão funcionar em regime de 
mútua colaboração e perfeitamente articuladas.
Artigo 35º - O Regime Jurídico dos servidores do município de Nova 
Santa Helena – MT., é o estatutário, e será criada Lei para que se defina o Estatuto dos 
Servidores Civis do Município.
Artigo 36º - É vedada a prestação de serviços gratuita, bem como 
pagamento de remuneração mensal inferior ao piso salarial mínimo.
Artigo 37º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
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Artigo 38º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de 
Mato Grosso, em 17 de Janeiro de 2.001.
 ROQUE CARRARA
 - Prefeito Municipal￾PUBLIQUE-SE
REGISTRE-SE
CUMPRA-SE
Publicado e afixado no mural desta Prefeitura Municipal no período de 17/01/01 ‘a 16/02/01.
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ANEXO I
CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 CONSTANTE DO ARTIGO 29º DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA
CARGO SÍMBOLO
ASSESSOR JURÍDICO CC
SECRETÁRIO GERAL CC
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO CC
CHEFE DO DPTO. DE ORÇAMENTO, CONTABILIDADE E FINANÇAS CC
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CC
CHEFE DO DPTO. DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE CC
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E SANEAMENTO CC
CHEFE DO DPTO. DE TRANSPORTE, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS CC
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E ACAO SOCIAL CC
CHEFE DA DIVISÃO DE TESOURARIA CC
CHEFE DA DIVISÃO DE ORÇAMENTO E CONTABILIDADE CC
CHEFE DA DIVISÃO DE COMPRAS CC
CHEFE DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO CC
CHEFE DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS CC
CHEFE DA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS CC
CHEFE DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO CC
CHEFE DA DIVISÃO DE CULTURA CC
CHEFE DA DIVISÃO DE ESPORTE AMADOR CC
CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA CC
CHEFE DA DIVISÃO DE TRANSPORTE CC
CHEFE DA DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS CC
CHEFE DA DIVISÃO DE ASSISTENCIA E PROMOÇÃO SOCIAL CC
CHEFE DA DIVISÃO DE JSM, UMC E MTB CC
ADMINISTRADOR ESCOLAR QG
ASSISTENTE SOCIAL QG
AUXILIAR DE ENFERMAGEM I QG
AUXILIAR DE LABORATÓRIO I QG
AUXILIAR DE LABORATÓRIO II QG
AGENTE ADMINISTRATIVO I QG
AGENTE ADMINISTRATIVO II QG
AUXILIAR DE SANEAMENTO QG
AUXILIAR DE ENFERMAGEM II QG
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS QG
AUXILIAR DE MECÂNICO QG
AUXILIAR ADMINISTRATIVO QG
AGENTE COMUNITÁRIO QG
ALMOXARIFE QG
BIOQUÍMICO QG
BIBLIOTECÁRIO QG
BABÁ QG
CARPINTEIRO QG
16
CONTÍNUO QG
COVEIRO QG
CONTADOR QG
DIGITADOR QG
DIRETOR ESCOLAR QG
ENGENHEIRO AGRÔNOMO QG
ENGENHEIRO CIVIL QG
ENFERMEIRO QG
ELETRICISTA QG
FISCAL TRIBUTÁRIO QG
FONOAUDIÓLOGO QG
FISIOTERAPEUTA QG
GUARDA DE TRÂNSITO QG
MÉDICO QG
MONITOR I QG
MONITOR II QG
MECÂNICO QG
MOTORISTA QG
MERENDEIRA/COZINHEIRA QG
NUTRICIONISTA QG
ODONTÓLOGO QG
OPERADOR DE MÁQUINA QG
PROFESSOR I QG
PROFESSOR II QG
PROFESSOR III QG
PROFESSOR IV QG
PROGRAMADOR QG
PINTOR QG
PEDREIRO QG
PSICÓLOGO QG
RECEPCIONISTA QG
SUPERVISOR ESCOLAR QG
SECRETÁRIO QG
TÉCNICO AGRÍCOLA QG
TÉCNICO EM CONTABILIDADE QG
TÉCNICO EM ENFERMAGEM QG
TÉCNICO EM RADIOLOGIA QG
TÉCNICO FLORESTAL QG
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA QG
TESOUREIRO QG
VIGIA QG
VIGILANTE SANITÁRIO QG
ZELADOR QG
ANEXO II - ORGANOGRAMA
CONSTANTE DO ARTIGO 12º E 27º DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA
17
Gabinete do 
Prefeito
Assessoria Jurídica
Conselho de Desenvolvimento Municipal
Unidade Municipal de Cadastro
Junta do Serviço Militar
Ministério do Trabalho
Secretária Geral
Departamento Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Departamento Municipal de Orçamento, Contabilidade e Finanças
Divisão de Tesouraria
Divisão de Orçamento e Contabilidade
Divisão de Patrimônio e Almoxarifado
Departamento Municipal de Administração Tributação e Fiscalização
Divisão de Compras
Divisão de Recursos Humanos
Divisão de Processamentos de Dados
Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esporte
Divisão de Educação
Divisão de Cultura
Divisão de Esporte Amador
Departamento Municipal de Saúde e Saneamento
Divisão de Vigilância Sanitária
Divisão de Água e Esgoto
Departamento Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos
Divisão de Transportes 
Divisão de Obras e Serviços Urbanos
Departamento Municipal de Desenvolvimento e Ação Social
Divisão de Assistência e Promoção Social

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