| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 2005 |
| Date | 2005-09-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, AS DIRETRIZES DE GESTÃO E O FUNCIONAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Praça João Alberto Zaneti - Bairro Centro - Nova Santa Helena–MT - CEP:78548-000 Fone/Fax 0xx66-523 1036 – 523-1035 e-mail: pmnovasantahelena@ibest.com.br / LEI COMPLEMENTAR 162/2.005. . SÚMULA: DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, AS DIRETRIZES DE GESTÃO E O FUNCIONAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, Exmo Sr. Roque Carrara, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou ,e ele sanciona e promulga , a seguinte Lei. Capítulo I DOS OBJETIVOS Art. 1º A presente Lei Complementar tem por objetivos: I — a criação da Estrutura Organizacional do Executivo Municipal com ênfase na distribuição harmônica de papéis entre as diferentes áreas setoriais, buscando a otimização de processos, produtos e serviços com vistas a uma atuação gerencialmente mais eficiente e socialmente mais eficaz; II — a introdução de um modelo gerencial de administração pública alicerçado nos princípios da Gestão pela Qualidade, centrado na excelência dos serviços prestados ao público, assim como, na redução de custos e de desperdício de fatores; III — o aperfeiçoamento gradativo da cultura político-institucional harmonizante com os objetivos acima, buscando a implantação de uma ação co-participada de valorização do Servidor Público Municipal, com base na exaltação do mérito profissional e humano, no mister de bem servir; IV — a efetivação de amplitude sistêmica e integrada às ações de Governo, tendo por meta permanente a promoção do desenvolvimento sócio-econômico-ambiental do município de Nova Santa Helena V—a promoção de um planejamento governamental estratégico voltado para a integração regional de Nova Santa Helena, no âmbito de influência do Corredor Centro-Sul, e das margens da BR- 163, em parceria com os outros municípios da Região. Capítulo II DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Praça João Alberto Zaneti - Bairro Centro - Nova Santa Helena–MT - CEP:78548-000 Fone/Fax 0xx66-523 1036 – 523-1035 e-mail: pmnovasantahelena@ibest.com.br / Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal com auxílio dos Secretários Municipais e dos órgãos que os compõem. Art. 3º A Administração Pública Municipal compreende os órgãos da administração direta e os da indireta. Art. 4º Respeitada a competência constitucional dos outros poderes, o poder executivo disporá sobre a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da administração pública municipal. Art. 5º A administração direta constitui-se dos órgãos integrantes da estrutura administrativa de assessoramento direto ao Prefeito, dos órgãos de natureza estratégico/instrumental e dos órgãos de natureza finalística. Art. 6º A administração indireta, a ser demandada em função da adesão do município ao programa nacional de municipalização de Políticas Públicas e por outras razões, será constituída por Agências Governamentais Autônomas, a serem criadas por leis específicas segundo os princípios da Administração Pública Gerencial. Art. 7º As Entidades da administração indireta criadas, serão vinculadas à Secretaria Municipal em cuja área de competência estiver enquadrada sua atividade principal, ressalvadas aquelas que, por uma singularidade, devam ser vinculadas diretamente ao Gabinete do Prefeito. Capítulo III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA Art.8º A estrutura básica da Administração Municipal compreende o seguinte agrupamento de órgãos: I — Gabinete do Prefeito, GAPRE, o qual contará com as seguintes Unidades internas, de nível gerencial: a) Assessor Jurídico; b) Assessores do Gabinete; c) Junta de Serviço Militar; d) Unidade Municipal de Cadastro; II — Secretaria Municipal de Governo - SEGOV, a qual contará com as seguintes Unidades internas, de nível gerencial: a) Assessoria de Comunicação Social. b) Departamento de Imprensa, que se organiza com uma unidade interna de nível operacional: 1)Divisão de Imprensa e Comunicação Social; III — Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento - SEFIP, a qual contará com as seguintes Unidades internas, de nível gerencial: a) Agente de Finanças b) Departamento de Planejamento e Gestão; c) Departamento de Tributação e Fiscalização, que se organiza com duas Unidades internas de nível operacional: 1) Divisão de Fiscalização; 2) Divisão de Tributos; d) Departamento de Contabilidade e Controle, que se organiza com duas Unidades internas de nível operacional: 1) Divisão de Contabilidade e Controle; 2) Divisão de Tesouraria. e) Departamento de Compras. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Praça João Alberto Zaneti - Bairro Centro - Nova Santa Helena–MT - CEP:78548-000 Fone/Fax 0xx66-523 1036 – 523-1035 e-mail: pmnovasantahelena@ibest.com.br / IV - Secretaria Municipal de Administração – SEAD, a qual contará com as seguintes Unidades internas, de nível gerencial: a) Departamento de Recursos Humanos, que se organiza com duas Unidades internas de nível operacional: 1) Divisão de Pessoal; 2) Divisão de Valorização de Recursos Humanos; b) Departamento de Administração, que conta com duas unidades internas de nível operacional: 1) Divisão de Material e Patrimônio; 2) Divisão de Expediente; 3) Divisão de Almoxarifado. V - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, SECDL, a qual contará com as seguintes Unidades internas, de nível gerencial: a) Departamento de Educação e Cultura; que se organiza com três Unidades internas de nível operacional: 1) Divisão de Educação; 2) Divisão de Cultura; 3) Divisão de Documentação Escolar b) Departamento de Educação Física que se organiza com uma unidade interna de nível operacional; 1) Divisão de Educação Física. c) Departamento de Desporto e Lazer, que se organiza com uma unidade interna de nível operacional: 1) Divisão de Desporto e Lazer. VI - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, SESAN, a qual contará com as seguintes Unidades internas, de nível gerencial: a) Departamento de Serviços de Saúde, que se organiza com uma unidade interna de nível operacional: 1) Divisão de Administração Hospitalar. b) Departamento de Saneamento, que se organiza com duas unidades interna de nível operacional: 1) Divisão de Saneamento; 2) Divisão de Faturamento e Controle. c) Departamento de Vigilância Sanitária, que se organiza com duas unidades interna de nível operacional: 1) Divisão de Vigilância Sanitária. 2) Divisão de Endemias. d) Departamento de Água e esgotos 1) Divisão de Água e Esgotos VII - Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio, Meio Ambiente e Turismo , SAICM, a qual contará com as seguintes Unidades internas, de nível gerencial: a) Departamento de Agricultura; que conta com três unidades internas de nível operacional: 1) Divisão de Agricultura; 2) Divisão de Pesquisa e Fomento; 3) Divisão de Meio Ambiente. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Praça João Alberto Zaneti - Bairro Centro - Nova Santa Helena–MT - CEP:78548-000 Fone/Fax 0xx66-523 1036 – 523-1035 e-mail: pmnovasantahelena@ibest.com.br / b) Departamento de Indústria e Comércio; c) - Departamento de Turismo. VIII — Secretaria Municipal da Ação, Promoção Social e Trabalho, SEAST, a qual contará com as seguintes Unidades internas, de nível gerencial: a) Departamento de Assistência Social, que se organiza com duas unidades interna de nível operacional: 1) Divisão de Programas e Projetos; 2) Divisão de Conselhos e Cidadania. b) - Departamento de Trabalho e Emprego, que se organiza com duas unidades interna de nível operacional: 1) Divisão de Cursos Profissionalizantes e Educacionais. 2) Divisão de Emprego e Renda. IX - Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos, SETOP, a qual contará com as seguintes Unidades internas, de nível gerencial: a) Departamento de Obras, que conta com duas unidades internas de nível operacionais: 1) Divisão de Infra-estrutura Rodoviária 2) Divisão de Obras. b) Departamento de Infra-estrutura Urbana. c) Departamento Municipal de Trânsito, que conta com uma unidade interna de nível operacional: 1) Divisão de Trânsito. d) Departamento de Engenharia, Estudos e Projetos, que conta com uma unidade interna de nível operacional: 1) Divisão de desenho. e) Departamento de Oficina e manutenção, que conta com uma unidade interna de nível operacional: 1) Divisão de Garagem e controle de almoxarifado; f) Departamento de Transportes, que conta com uma unidade interna de nível operacional: 1) Divisão de Transportes. § 1º — As Secretarias de Finanças e Planejamento, associada à Secretaria de Administração, constituem os órgãos de natureza estratégica e instrumental, atuando como unidades centrais da estrutura sistêmica da gestão municipal. § 2º - As demais Secretarias constituem os órgãos de natureza finalística, cabendolhes a execução programática das ações de Governo, nos termos dos instrumentos aprovados e negociados em cada período orçamentário. Seção I Das Atribuições Comuns Art. 9º - Aos ocupantes de cargos de chefia, em qualquer nível, compete, além das responsabilidades específicas de supervisão das unidades e programas sob sua direção, o seguinte: I — Observar as diretrizes governamentais para a prestação eficiente dos serviços de interesse da comunidade; II — planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência; III — compatibilizar ações de maneira a evitar atividades conflitantes, dispersão de esforços e desperdício de recursos públicos; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Praça João Alberto Zaneti - Bairro Centro - Nova Santa Helena–MT - CEP:78548-000 Fone/Fax 0xx66-523 1036 – 523-1035 e-mail: pmnovasantahelena@ibest.com.br / IV — propor programas de capacitação em função de programas em andamento, de forma a proporcionar qualidade de desempenho e de resultados; V — acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho das unidades e dos programas sob sua direção, inclusive na apreciação dos subordinados quanto ao mérito para promoções. Seção II Das Atribuições dos Secretários Municipais Art. 10 - Aos titulares das Secretarias Municipais, compete: I — elaborar Programa de Trabalho, definindo objetivos e metas do órgão e compatibilizando-o com as diretrizes oficialmente estabelecidas; II — referendar atos normativos baixados pelo Prefeito Municipal; III — encaminhar a proposta programática e orçamentária do órgão, participando do seu ajustamento à Lei Orçamentária do município; IV — propor o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos e entidades sob sua jurisdição; V — promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação descentralizada da administração, bem como a sua reversão nos casos em que esta medida se justificar; VI — convocar e presidir reuniões periódicas de coordenação; VII — participar de conselhos e comissões, ou indicar representantes, fixando-lhes os poderes de representação; VIII — homologar decisões de órgãos colegiados, pertinentes a sua Secretaria; IX — propor a auditoria de qualquer ato de seus subordinados nos órgãos e entidades de Administração Direta e Indireta, observando o que dispuser a legislação; X — Comunicar à Secretaria Municipal de Administração para promover a abertura de inquéritos administrativos nos termos da legislação; XI — Aplicar punições disciplinares a seus subordinados; XII — propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades sob sua jurisdição, exigindo do setor competente o devido Parecer Técnico; XIII — aprovar normas internas; XIV — aprovar e encaminhar prestações de contas; XV — opinar sobre tabelas de preços e tarifas de prestação de serviços de órgãos e entidades sob sua jurisdição; XVI — prestar esclarecimentos relativos a atos sujeitos ao controle interno e externo da Administração Pública Municipal; XVII — propor a lotação ideal de pessoal do órgão; XVIII —outras atividades correlatas. Art. 11 — O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir a qualquer Secretário Municipal, missões especiais ou complementares às atribuições constantes do artigo anterior. Seção III Dos Titulares dos Órgãos Centrais de Administração Sistêmica Art. 12 — O Secretário Municipal de Administração e o de Finanças e Planejamento, terão além das atribuições anteriormente fixadas, responsabilidades especiais conforme estabelecem as subseções a seguir. Subseção I ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Praça João Alberto Zaneti - Bairro Centro - Nova Santa Helena–MT - CEP:78548-000 Fone/Fax 0xx66-523 1036 – 523-1035 e-mail: pmnovasantahelena@ibest.com.br / Do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento Art. 13 — Ao Secretário Municipal de finanças e Planejamento, na qualidade de titular do órgão central do Sistema Municipal de Finanças e Planejamento, compete: I — orientar e supervisionar a elaboração do planejamento geral e setorial do Governo, bem como de estudos e projetos especiais; II— coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Município, acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento aprovado; III— elaborar a programação orçamentária do Município e propor alterações na sua execução; IV — consolidar a proposta do Plano Plurianual de Investimentos do município; V — gerir o programa de modernização institucional e dar Parecer conclusivo sobre alterações organizacionais nos órgãos de Administração; VI — emitir parecer conclusivo sobre a conveniência de criação ou extinção de entidades de Administração Indireta; VII — aprovar normas gerais e exercer as atribuições que competem ao Sistema Municipal de Planejamento; VIII — orientar a locação de recursos oriundos de transferências federais, estaduais, convênios, contratos e outros ajustes e aqueles provenientes de fontes municipais destinados a despesas de capital; IX — assinar como interveniente, convênios, contratos e outros ajustes firmados pelos órgãos e entidades da Administração Municipal; X — emitir parecer sobre a aplicação dos capitais do Município que tenham repercussões sobre a programação financeira ou o Plano de Governo; XI — gerir, diretamente ou por meio de ação descentralizada, o Sistema de Informações Técnicas da Prefeitura, mantendo banco de dados com informações gerenciais, dados sócio-econômico-ambientais do município e indicadores de Qualidade; XII — organizar e gerir o sistema de custos dos programas, elaborando indicadores de Qualidade, como base para ações gerenciais e políticas de aperfeiçoamento da gestão econômico-financeira do Município; XIII — aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação financeira dos órgãos e entidades públicas municipais, relativamente às atividades objeto do Sistema Municipal de Finanças; XIV — autorizar e orientar estudos especiais destinados à melhoria dos métodos e técnicas de arrecadação e dispêndios das receitas públicas; XV — aprovar os programas de aperfeiçoamento dos recursos na área do fisco; XVI — promover as medidas necessárias ao controle interno e externo da Administração Municipal do ponto de vista financeiro; XVII — elaborar e aprovar o Balanço Geral do Município; XVIII — opinar sobre a forma de amortização de dívidas; XIX — organizar e manter em pleno funcionamento o sistema de controle da execução orçamentária segundo os projetos, programas e centros de custos; XX — elaborar e executar a programação financeira do Município, opinando sobre reprogramações eventualmente propostas no decorrer do processo de execução orçamentária; XXI — opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de financiamentos internos e externos; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Praça João Alberto Zaneti - Bairro Centro - Nova Santa Helena–MT - CEP:78548-000 Fone/Fax 0xx66-523 1036 – 523-1035 e-mail: pmnovasantahelena@ibest.com.br / XXII — exercer o controle do endividamento do município; XXIII — manter os sistemas de contabilidade e de custos dos programas desenvolvidos com recursos orçamentários; XXIV — executar outras atividades correlatas Subseção II Do Secretário Municipal de Administração Art. 14. Ao Secretário Municipal de Administração, na qualidade de titular do órgão central do Sistema Municipal de Administração, compete: I — aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação dos órgãos e entidades públicas relativamente a área meio, compreendidos, no Sistema Municipal de Administração; II — orientar e supervisionar a elaboração de estudos especiais destinados à racionalização dos serviços-meio, com o fim de reduzir seus custos e aumentar sua eficiência; III — coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria; IV — praticar todos os atos relativos a pessoal, insuscetíveis de delegação, e que não lhes sejam vedados pela legislação em vigor; V — assinar a emissão de certificados de registro ou certidões para fins de licitação e elaborar editais de licitações, qualquer que seja a sua finalidade ou modalidade, instruindo os processos respectivos com elementos básicos previstos na legislação correspondente; VI — aprovar a programação para treinamento sistemático dos recursos humanos do Município, de acordo com a necessidade dos projetos e atividades em andamento; VII — oferecer proposta de lotação ideal, o cronograma de seu preenchimento e o remanejamento de pessoal; VIII — emitir normas e exercer o controle pertinente ao patrimônio mobiliário e à prestação de serviços auxiliares; XVI — orientar e supervisionar a execução da política de previdência e assistência aos servidores municipais; X — homologar as licitações de equipamentos, obras, objetos e serviços, propondo aperfeiçoamentos necessários; XI — preparar e encaminhar os contratos, convênios, acordos e instrumentos similares, coordenando o fluxo dos processos para coleta de parecer, instrução e coleta de assinaturas do setor competente; XII — manter sistema de controle de estoques e de movimentações de materiais do almoxarifado geral da Prefeitura; XIII— determinar a abertura de sindicâncias, inquéritos administrativos e processos disciplinares ou qualquer outra medida cabível nos termos da Legislação Municipal; XIV — executar outras atividades correlatas. Seção IV Do Gabinete Art. 15. Ao Gabinete do Prefeito compete: ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Praça João Alberto Zaneti - Bairro Centro - Nova Santa Helena–MT - CEP:78548-000 Fone/Fax 0xx66-523 1036 – 523-1035 e-mail: pmnovasantahelena@ibest.com.br / I — coordenar a prestação de serviços e apoio administrativo aos titulares dos cargos comissionados integrantes da estrutura organizacional do Gabinete : Auditor Interno, Assessor Jurídico, Assessores do Gabinete, Junta do Serviço Militar e Unidade Municipal de Cadastro. II — demais atividades correlatas. Art. 16. Ao Auditor Interno compete: I — prestar assessoramento imediato ao Prefeito no âmbito do controle interno de Administração pública municipal; II — zelar preventivamente pela qualidade dos processos e produtos intermediários e finais que compõem as atividades de Prefeitura, comparando-os com os padrões formalmente estabelecidos pelo programa municipal de qualidade; III — zelar preventivamente pela probidade administrativa, coletando e analisando indicadores de regularidade financeira, fidelidade orçamentária, correção processual e a regularidade de atos, contratos e convênios; IV — exercer outras atividades correlatas. Art. 17. A Assessoria Jurídica do Município compete: I — representar a Prefeitura em qualquer foro ou Juízo, por delegação específica do Prefeito; II — prestar assessoramento às unidades da Prefeitura, em assuntos de natureza jurídica; III — proceder à análise e preparação de contratos convênios e acordos em que a Prefeitura seja parte; IV — elaborar minutas de decretos, projetos de Lei, razões de veto e textos para publicação de atos oficiais; V — organizar e manter atualizado o Centro de Documentação Jurídica da Prefeitura nas áreas: Fiscal, Legislativa, Administrativa, Fundiária e Assuntos complementares; VI — outras atividades correlatas. Art. 18. As atribuições dos Assessores do Gabinete serão definidas no Ato de suas respectivas nomeações. Sessão V Dos Órgãos de Execução Programática Art. 19. Os órgãos municipais de execução programática do Executivo Municipal são as Secretarias que exercem as atividades-fim integrantes da missão social do Governo Municipal. Art. 20. Os órgãos referidos no artigo anterior são a seguir, definidos: I — Sec. Mun. de Governo; II – Sec. Mun. de Saúde e Saneamento; III — Sec. Mun. de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; IV — Sec. Mun. de Ação, Promoção Social e Trabalho; V — Sec. Mun. de Agricultura, Indústria, Comércio, Meio Ambiente e Turismo; VI - Sec. Mun. de Transportes Obras e Serviços Públicos; Subseção I Da Secretaria Municipal de Governo Art. 21. A Secretaria Municipal de Governo compete: ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Praça João Alberto Zaneti - Bairro Centro - Nova Santa Helena–MT - CEP:78548-000 Fone/Fax 0xx66-523 1036 – 523-1035 e-mail: pmnovasantahelena@ibest.com.br / I — assessorar o Prefeito Municipal, prestando-lhe serviços de comunicação social e apoio logístico direto; II — assistir o Prefeito nas suas funções político-administrativas, seu relacionamento interno no âmbito da Prefeitura e externa, no âmbito dos outros poderes e da sociedade municipal; III — controlar a agenda oficial do Prefeito; IV — manter o Prefeito informado sobre noticiário de interesse da Prefeitura; V – Transmitir ordens emanadas pelo Prefeito às repartições da Prefeitura; VI — desempenhar outras funções similares, que lhes forem atribuídas pelo Prefeito Municipal. Subseção II Da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Art. 22. À Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, compete: I - executar os programas integrantes da Política Municipal de Saúde e Saneamento, nos termos dos artigos nº 79 a 83 da Lei Orgânica Municipal, assim como, do Plano Integrado de Desenvolvimento do Município, e da Lei Orçamentária em vigor; II - realizar, em parceria com a SEFIP, estudos básicos nas áreas de Saúde Pública, medicina alternativa, fitoterapia com base na biodiversidade amazônica, entre outros, visando fundamentar a proposição e o desenvolvimento de atividades promotoras de melhoria dos indicadores de Saúde e de Qualidade de Vida da população; III - coordenar, com apoio instrumental do Conselho Municipal de Saúde, a execução da Política Municipal de Saúde e Saneamento, no contexto do plano integrado e dos instrumentos programáticos e orçamentários aprovados em Lei; IV - exercer, privativamente, a direção do Sistema Único de Saúde do Município, tendo por diretrizes básicas a descentralização operativa, a participação comunitária e o atendimento integral; V - dedicar prioridade crescente para as atividades educativo-preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; VI - exercer outras funções correlatas. Subseção III Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer. Art. 23. Á Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer compete: I - coordenar a execução da Política Municipal de Educação e Cultura, c II - realizar, em parceria com a SEPLAF e com os órgãos governamentais do setor, estudos básicos e levantamentos de dados, visando ao constante monitoramento dos indicadores de desempenho gerencial e de resultados sociais alcançados; III - coordenar o processo de planejamento setorial de educação, buscando o funcionamento eficiente do Conselho Municipal de Educação e Cultura no contexto do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento; IV - promover a integração horizontal e vertical da rede municipal de ensino segundo os princípios da Qualidade, Participação e Descentralização da ação governamental no setor; V - executar, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, o programa de educação física e iniciação desportiva, tendo por objetivo permanente a formação integral do educando e o pleno despertar de suas potencialidades físicas e humanísticas; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Praça João Alberto Zaneti - Bairro Centro - Nova Santa Helena–MT - CEP:78548-000 Fone/Fax 0xx66-523 1036 – 523-1035 e-mail: pmnovasantahelena@ibest.com.br / VI - coordenar, com o apoio do Conselho Municipal Do Desporto e do Lazer a execução da política municipal do Desporto e do Lazer como forma de integração social e como mecanismo de educação para a cidadania solidária e participante; VII - participar do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, promovendo junto á comunidade organizada, a concepção de projetos de construção e equipamento de parques, jardins, parques infantis, centros de juventude e de convergência comunitária; VIII - Outras atividades correlatas. Subseção IV Da Secretaria Municipal de Ação, Promoção Social e Trabalho Art. 24. Á Secretaria de Ação e Promoção Social, compete: I - coordenar a execução da política municipal de desenvolvimento social, nos termos da Lei Orgânica Municipal, mobilizando os segmentos organizados da sociedade civil, para a ação co-participada de planejamento e desenvolvimento; II - coordenar o processo de planejamento setorial, promovendo o funcionamento eficiente do Conselho Municipal de Ação Social como um segmento do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento; III - coordenar o programa permanente de desenvolvimento comunitário, tendo por objetivos: o despertar da plena cidadania; a organização comunitária e a participação político-institucional das comunidades rurais e urbanas; IV - executar, diretamente ou de forma descentralizada, ações de assistência social aos segmentos mais carentes da sociedade local, buscando realizar metas e atingir objetivos oficialmente estabelecidos; V - organizar eventos e proceder a articulações, tendo por objetivo a promoção de projetos de desenvolvimento integrantes dos programas oficialmente instituídos no âmbito do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento do Município; VI – desenvolver treinamentos e outras ações que possibilitem o ingresso ao mercado de trabalho de jovens e adultos; VII - outras atividades correlatas. Subseção V Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio, Meio Ambiente e Turismo Art. 25. Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio, Meio Ambiente e Turismo, compete: I - realizar, em parceria com a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, estudos básicos de desenvolvimento sócio-econômico-ambiental de Nova Santa Helena, nos termos da Lei Orgânica, propondo programas e projetos que engendrem a diversificação produtiva da agropecuária, da Indústria, do Comércio, do Turismo e de Meio Ambiente do município; II - promover a educação agroambiental dos pequenos produtores, orientando o setor produtivo rural para a agricultura familiar, diversificada e em bases. III - organizar eventos e proceder a articulações, tendo por objetivo a promoção de projetos de desenvolvimento agroambientais, com prioridade para as microbacias hidrográficas que e apresentam maior densidade de uso atual; IV - Realizar, em parceria com a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, estudos básicos de desenvolvimento agro-industrial do município, propondo e ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Praça João Alberto Zaneti - Bairro Centro - Nova Santa Helena–MT - CEP:78548-000 Fone/Fax 0xx66-523 1036 – 523-1035 e-mail: pmnovasantahelena@ibest.com.br / promovendo programas e projetos que engrenem a agregação de valores aos produtos primários de exportação do município e da região; V - promover a atração do capital privado nacional, visando à concretização de iniciativas empresariais condizentes com a potencialidade econômica do município; VI - detectar as áreas e pontos turísticos do município; VII - desenvolver campanhas de divulgação dos potenciais turísticos do municipio, com a finalidade de atrair investimentos e visitantes; VIII - organizar eventos e proceder articulações, tendo por objetivo a promoção de projetos de desenvolvimento integrantes dos programas oficialmente instituídos no âmbito do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento do Município; IX - outras atividades correlatas Subseção VI Da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos. Art. 26. À Secretaria de Transportes, Obras e Serviços Públicos, compete: I - executar, diretamente ou por contratação de serviços de terceiros, os projetos e as atividades definidas no plano municipal de desenvolvimento e seus instrumentos programáticos e orçamentários, relativo à zona urbana. II - observar os aspectos ambientais de todos os projetos infra-estruturais em execução, assim como, todos os projetos que demandem alterações do meio ambiente, a fim de que seus impactos negativos sejam minimizados ou eliminados, dentro do espaço urbano; III - normatizar, executar, controlar e fiscalizar os serviços públicos municipais e os de infra-estrutura; IV - dar apoio ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Trânsito, definindo a política municipal de desenvolvimento infra-estrutural e de serviços urbanos; V - propor instrumentos legais e fiscalizar a sua aplicação nas áreas de ordenamento e uso do solo urbano e contribuir para a constante atualização dos Códigos Municipais correspondentes; VI - executar, diretamente ou por contratação de serviços de terceiros, os projetos e as atividades definidas no plano municipal de desenvolvimento e seus instrumentos programáticos e orçamentários, relacionados à zona rural; VII - observar os aspectos ambientais de todos os projetos infra-estruturais em execução, assim como, todos os projetos que demandem alterações do meio ambiente, a fim de que seus impactos negativos sejam minimizados ou eliminados, referente ao espaço rural; VIII - propor instrumentos legais e fiscalizar a sua aplicação nas áreas de ordenamento e uso do solo; IX - Gerenciar as atividades de Oficina e Garagem; X - Gerenciar as ações de manutenção e apoio à frota municipal. XI - outras atividades correlatas. Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação da estrutura e as adequações na Lei de Diretrizes Orçamentárias, No Plano Plurianual de Investimentos e no orçamento de 2006, criando os órgãos e as unidades orçamentárias, seus respectivos programas de trabalho, e realizando as transferências, os remanejamentos e as transposições de recursos necessários para a aplicação da presente Lei. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena Praça João Alberto Zaneti - Bairro Centro - Nova Santa Helena–MT - CEP:78548-000 Fone/Fax 0xx66-523 1036 – 523-1035 e-mail: pmnovasantahelena@ibest.com.br / Art. 29. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no que couber. Art. 30. Esta lei entrará em vigor retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2006. Art. 31. Ficam revogadas as disposições em contrário. Nova Santa Helena - MT, 06 de Setembro 2005. _______________________________ Roque Carrara Prefeito Municipal REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE