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norma nº 162/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 162 / 2005
Date 2005-09-06
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, AS DIRETRIZES DE GESTÃO E O FUNCIONAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena
Praça João Alberto Zaneti - Bairro Centro - Nova Santa Helena–MT -
CEP:78548-000
Fone/Fax 0xx66-523 1036 – 523-1035
e-mail: pmnovasantahelena@ibest.com.br / 
LEI COMPLEMENTAR 162/2.005.
. 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA NOVA 
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, AS 
DIRETRIZES DE GESTÃO E O 
FUNCIONAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE NOVA SANTA HELENA-MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, 
Exmo Sr. Roque Carrara, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou ,e ele sanciona e promulga , a seguinte Lei.
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º A presente Lei Complementar tem por objetivos:
I — a criação da Estrutura Organizacional do Executivo Municipal com ênfase na 
distribuição harmônica de papéis entre as diferentes áreas setoriais, buscando a 
otimização de processos, produtos e serviços com vistas a uma atuação 
gerencialmente mais eficiente e socialmente mais eficaz;
II — a introdução de um modelo gerencial de administração pública alicerçado nos 
princípios da Gestão pela Qualidade, centrado na excelência dos serviços prestados 
ao público, assim como, na redução de custos e de desperdício de fatores;
III — o aperfeiçoamento gradativo da cultura político-institucional harmonizante com os 
objetivos acima, buscando a implantação de uma ação co-participada de valorização 
do Servidor Público Municipal, com base na exaltação do mérito profissional e 
humano,
no mister de bem servir;
IV — a efetivação de amplitude sistêmica e integrada às ações de Governo, tendo por 
meta permanente a promoção do desenvolvimento sócio-econômico-ambiental do 
município de Nova Santa Helena
V—a promoção de um planejamento governamental estratégico voltado para a 
integração regional de Nova Santa Helena, no âmbito de influência do Corredor 
Centro-Sul, e das margens da BR- 163, em parceria com os outros municípios da 
Região.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal com auxílio dos 
Secretários Municipais e dos órgãos que os compõem.
Art. 3º A Administração Pública Municipal compreende os órgãos da administração 
direta e os da indireta.
Art. 4º Respeitada a competência constitucional dos outros poderes, o poder executivo 
disporá sobre a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da 
administração pública municipal.
Art. 5º A administração direta constitui-se dos órgãos integrantes da estrutura 
administrativa de assessoramento direto ao Prefeito, dos órgãos de natureza 
estratégico/instrumental e dos órgãos de natureza finalística.
Art. 6º A administração indireta, a ser demandada em função da adesão do município 
ao programa nacional de municipalização de Políticas Públicas e por outras razões, 
será constituída por Agências Governamentais Autônomas, a serem criadas por leis 
específicas segundo os princípios da Administração Pública Gerencial.
Art. 7º As Entidades da administração indireta criadas, serão vinculadas à Secretaria 
Municipal em cuja área de competência estiver enquadrada sua atividade principal, 
ressalvadas aquelas que, por uma singularidade, devam ser vinculadas diretamente ao 
Gabinete do Prefeito.
Capítulo III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art.8º A estrutura básica da Administração Municipal compreende o seguinte 
agrupamento de órgãos:
I — Gabinete do Prefeito, GAPRE, o qual contará com as seguintes Unidades 
internas, de nível gerencial:
a) Assessor Jurídico;
b) Assessores do Gabinete;
c) Junta de Serviço Militar;
d) Unidade Municipal de Cadastro;
II — Secretaria Municipal de Governo - SEGOV, a qual contará com as seguintes 
Unidades internas, de nível gerencial:
a) Assessoria de Comunicação Social.
b) Departamento de Imprensa, que se organiza com uma unidade interna de nível 
operacional:
1)Divisão de Imprensa e Comunicação Social;
III — Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento - SEFIP, a qual contará com 
as seguintes Unidades internas, de nível gerencial:
a) Agente de Finanças
b) Departamento de Planejamento e Gestão;
c) Departamento de Tributação e Fiscalização, que se organiza com duas Unidades 
internas de nível operacional:
1) Divisão de Fiscalização;
2) Divisão de Tributos;
d) Departamento de Contabilidade e Controle, que se organiza com duas Unidades 
internas de nível operacional:
1) Divisão de Contabilidade e Controle;
2) Divisão de Tesouraria.
e) Departamento de Compras.
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IV - Secretaria Municipal de Administração – SEAD, a qual contará com as 
seguintes Unidades internas, de nível gerencial:
a) Departamento de Recursos Humanos, que se organiza com duas Unidades internas 
de nível operacional:
1) Divisão de Pessoal;
2) Divisão de Valorização de Recursos Humanos;
b) Departamento de Administração, que conta com duas unidades internas de nível 
operacional:
1) Divisão de Material e Patrimônio;
2) Divisão de Expediente;
3) Divisão de Almoxarifado.
V - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, SECDL, a qual 
contará com as seguintes Unidades internas, de nível gerencial:
a) Departamento de Educação e Cultura; que se organiza com três Unidades internas 
de nível operacional:
1) Divisão de Educação;
2) Divisão de Cultura;
3) Divisão de Documentação Escolar
b) Departamento de Educação Física que se organiza com uma unidade interna de 
nível operacional;
1) Divisão de Educação Física.
c) Departamento de Desporto e Lazer, que se organiza com uma unidade interna de 
nível operacional: 
1) Divisão de Desporto e Lazer.
VI - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, SESAN, a qual contará com as 
seguintes Unidades internas, de nível gerencial:
a) Departamento de Serviços de Saúde, que se organiza com uma unidade interna de 
nível operacional:
1) Divisão de Administração Hospitalar.
b) Departamento de Saneamento, que se organiza com duas unidades interna de nível 
operacional:
1) Divisão de Saneamento;
2) Divisão de Faturamento e Controle.
c) Departamento de Vigilância Sanitária, que se organiza com duas unidades interna 
de nível operacional:
1) Divisão de Vigilância Sanitária.
2) Divisão de Endemias.
d) Departamento de Água e esgotos
 1) Divisão de Água e Esgotos
VII - Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio, Meio Ambiente e 
Turismo , SAICM, a qual contará com as seguintes Unidades internas, de nível 
gerencial:
a) Departamento de Agricultura; que conta com três unidades internas de nível 
operacional:
1) Divisão de Agricultura;
2) Divisão de Pesquisa e Fomento;
3) Divisão de Meio Ambiente.
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b) Departamento de Indústria e Comércio;
c) - Departamento de Turismo.
VIII — Secretaria Municipal da Ação, Promoção Social e Trabalho, SEAST, a qual 
contará com as seguintes Unidades internas, de nível gerencial:
a) Departamento de Assistência Social, que se organiza com duas unidades interna de 
nível operacional:
1) Divisão de Programas e Projetos;
2) Divisão de Conselhos e Cidadania.
b) - Departamento de Trabalho e Emprego, que se organiza com duas unidades 
interna de nível operacional:
1) Divisão de Cursos Profissionalizantes e Educacionais.
2) Divisão de Emprego e Renda.
IX - Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos, SETOP, a 
qual contará com as seguintes Unidades internas, de nível gerencial:
a) Departamento de Obras, que conta com duas unidades internas de nível 
operacionais:
1) Divisão de Infra-estrutura Rodoviária
2) Divisão de Obras.
b) Departamento de Infra-estrutura Urbana.
c) Departamento Municipal de Trânsito, que conta com uma unidade interna de nível 
operacional:
1) Divisão de Trânsito.
d) Departamento de Engenharia, Estudos e Projetos, que conta com uma unidade 
interna de nível operacional:
1) Divisão de desenho.
e) Departamento de Oficina e manutenção, que conta com uma unidade interna de 
nível operacional:
1) Divisão de Garagem e controle de almoxarifado;
f) Departamento de Transportes, que conta com uma unidade interna de nível 
operacional:
1) Divisão de Transportes.
§ 1º — As Secretarias de Finanças e Planejamento, associada à Secretaria de 
Administração, constituem os órgãos de natureza estratégica e instrumental, atuando 
como unidades centrais da estrutura sistêmica da gestão municipal.
§ 2º - As demais Secretarias constituem os órgãos de natureza finalística, cabendo￾lhes a execução programática das ações de Governo, nos termos dos instrumentos 
aprovados e negociados em cada período orçamentário.
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 9º - Aos ocupantes de cargos de chefia, em qualquer nível, compete, além das 
responsabilidades específicas de supervisão das unidades e programas sob sua 
direção, o seguinte:
I — Observar as diretrizes governamentais para a prestação eficiente dos serviços de 
interesse da comunidade;
II — planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;
III — compatibilizar ações de maneira a evitar atividades conflitantes, dispersão de 
esforços e desperdício de recursos públicos;
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IV — propor programas de capacitação em função de programas em andamento, de 
forma a proporcionar qualidade de desempenho e de resultados;
V — acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho das unidades e dos 
programas sob sua direção, inclusive na apreciação dos subordinados quanto ao 
mérito para promoções.
Seção II
Das Atribuições dos Secretários Municipais
Art. 10 - Aos titulares das Secretarias Municipais, compete:
I — elaborar Programa de Trabalho, definindo objetivos e metas do órgão e 
compatibilizando-o com as diretrizes oficialmente estabelecidas;
II — referendar atos normativos baixados pelo Prefeito Municipal;
III — encaminhar a proposta programática e orçamentária do órgão, participando do 
seu ajustamento à Lei Orçamentária do município;
IV — propor o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas dos 
órgãos e entidades sob sua jurisdição;
V — promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação descentralizada da 
administração, bem como a sua reversão nos casos em que esta medida se justificar;
VI — convocar e presidir reuniões periódicas de coordenação;
VII — participar de conselhos e comissões, ou indicar representantes, fixando-lhes os 
poderes de representação;
VIII — homologar decisões de órgãos colegiados, pertinentes a sua Secretaria;
IX — propor a auditoria de qualquer ato de seus subordinados nos órgãos e entidades 
de Administração Direta e Indireta, observando o que dispuser a legislação;
X — Comunicar à Secretaria Municipal de Administração para promover a abertura de 
inquéritos administrativos nos termos da legislação;
XI — Aplicar punições disciplinares a seus subordinados;
XII — propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades sob sua 
jurisdição, exigindo do setor competente o devido Parecer Técnico;
XIII — aprovar normas internas;
XIV — aprovar e encaminhar prestações de contas;
XV — opinar sobre tabelas de preços e tarifas de prestação de serviços de órgãos e 
entidades sob sua jurisdição;
XVI — prestar esclarecimentos relativos a atos sujeitos ao controle interno e externo 
da Administração Pública Municipal;
XVII — propor a lotação ideal de pessoal do órgão;
XVIII —outras atividades correlatas.
Art. 11 — O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir a qualquer Secretário Municipal, 
missões especiais ou complementares às atribuições constantes do artigo anterior.
Seção III
Dos Titulares dos Órgãos Centrais de Administração Sistêmica
Art. 12 — O Secretário Municipal de Administração e o de Finanças e Planejamento, 
terão além das atribuições anteriormente fixadas, responsabilidades especiais 
conforme estabelecem as subseções a seguir.
Subseção I
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Do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento
Art. 13 — Ao Secretário Municipal de finanças e Planejamento, na qualidade de titular 
do órgão central do Sistema Municipal de Finanças e Planejamento, compete:
I — orientar e supervisionar a elaboração do planejamento geral e setorial do Governo, 
bem como de estudos e projetos especiais;
II— coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Município, acompanhar, 
controlar e avaliar a execução do orçamento aprovado;
III— elaborar a programação orçamentária do Município e propor alterações na sua 
execução;
IV — consolidar a proposta do Plano Plurianual de Investimentos do município;
V — gerir o programa de modernização institucional e dar Parecer conclusivo sobre 
alterações organizacionais nos órgãos de Administração;
VI — emitir parecer conclusivo sobre a conveniência de criação ou extinção de 
entidades de Administração Indireta;
VII — aprovar normas gerais e exercer as atribuições que competem ao Sistema 
Municipal de Planejamento;
VIII — orientar a locação de recursos oriundos de transferências federais, estaduais, 
convênios, contratos e outros ajustes e aqueles provenientes de fontes municipais 
destinados a despesas de capital;
IX — assinar como interveniente, convênios, contratos e outros ajustes firmados pelos 
órgãos e entidades da Administração Municipal;
X — emitir parecer sobre a aplicação dos capitais do Município que tenham 
repercussões sobre a programação financeira ou o Plano de Governo;
XI — gerir, diretamente ou por meio de ação descentralizada, o Sistema de 
Informações Técnicas da Prefeitura, mantendo banco de dados com informações 
gerenciais, dados sócio-econômico-ambientais do município e indicadores de 
Qualidade;
XII — organizar e gerir o sistema de custos dos programas, elaborando indicadores de 
Qualidade, como base para ações gerenciais e políticas de aperfeiçoamento da gestão 
econômico-financeira do Município;
XIII — aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação 
financeira dos órgãos e entidades públicas municipais, relativamente às atividades 
objeto do Sistema Municipal de Finanças;
XIV — autorizar e orientar estudos especiais destinados à melhoria dos métodos e 
técnicas de arrecadação e dispêndios das receitas públicas;
XV — aprovar os programas de aperfeiçoamento dos recursos na área do fisco;
XVI — promover as medidas necessárias ao controle interno e externo da 
Administração Municipal do ponto de vista financeiro;
XVII — elaborar e aprovar o Balanço Geral do Município;
XVIII — opinar sobre a forma de amortização de dívidas;
XIX — organizar e manter em pleno funcionamento o sistema de controle da execução 
orçamentária segundo os projetos, programas e centros de custos;
XX — elaborar e executar a programação financeira do Município, opinando sobre 
reprogramações eventualmente propostas no decorrer do processo de execução 
orçamentária;
XXI — opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de financiamentos 
internos e externos;
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XXII — exercer o controle do endividamento do município;
XXIII — manter os sistemas de contabilidade e de custos dos programas 
desenvolvidos com recursos orçamentários;
XXIV — executar outras atividades correlatas
Subseção II
Do Secretário Municipal de Administração
Art. 14. Ao Secretário Municipal de Administração, na qualidade de titular do órgão 
central do Sistema Municipal de Administração, compete:
I — aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação dos 
órgãos e entidades públicas relativamente a área meio, compreendidos, no Sistema 
Municipal de Administração;
II — orientar e supervisionar a elaboração de estudos especiais destinados à 
racionalização dos serviços-meio, com o fim de reduzir seus custos e aumentar sua 
eficiência;
III — coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;
IV — praticar todos os atos relativos a pessoal, insuscetíveis de delegação, e que não 
lhes sejam vedados pela legislação em vigor;
V — assinar a emissão de certificados de registro ou certidões para fins de licitação e 
elaborar editais de licitações, qualquer que seja a sua finalidade ou modalidade, 
instruindo os processos respectivos com elementos básicos previstos na legislação 
correspondente;
VI — aprovar a programação para treinamento sistemático dos recursos humanos do 
Município, de acordo com a necessidade dos projetos e atividades em andamento;
VII — oferecer proposta de lotação ideal, o cronograma de seu preenchimento e o 
remanejamento de pessoal;
VIII — emitir normas e exercer o controle pertinente ao patrimônio mobiliário e à 
prestação de serviços auxiliares;
XVI — orientar e supervisionar a execução da política de previdência e assistência aos 
servidores municipais;
X — homologar as licitações de equipamentos, obras, objetos e serviços, propondo 
aperfeiçoamentos necessários;
XI — preparar e encaminhar os contratos, convênios, acordos e instrumentos 
similares, coordenando o fluxo dos processos para coleta de parecer, instrução e 
coleta de assinaturas do setor competente;
XII — manter sistema de controle de estoques e de movimentações de materiais do 
almoxarifado geral da Prefeitura;
XIII— determinar a abertura de sindicâncias, inquéritos administrativos e processos 
disciplinares ou qualquer outra medida cabível nos termos da Legislação Municipal;
XIV — executar outras atividades correlatas.
Seção IV
Do Gabinete
Art. 15. Ao Gabinete do Prefeito compete:
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I — coordenar a prestação de serviços e apoio administrativo aos titulares dos cargos 
comissionados integrantes da estrutura organizacional do Gabinete : Auditor Interno, 
Assessor Jurídico, Assessores do Gabinete, Junta do Serviço Militar e Unidade
Municipal de Cadastro.
II — demais atividades correlatas.
Art. 16. Ao Auditor Interno compete:
I — prestar assessoramento imediato ao Prefeito no âmbito do controle interno de 
Administração pública municipal;
II — zelar preventivamente pela qualidade dos processos e produtos intermediários e 
finais que compõem as atividades de Prefeitura, comparando-os com os padrões 
formalmente estabelecidos pelo programa municipal de qualidade;
III — zelar preventivamente pela probidade administrativa, coletando e analisando 
indicadores de regularidade financeira, fidelidade orçamentária, correção processual e 
a regularidade de atos, contratos e convênios;
IV — exercer outras atividades correlatas.
Art. 17. A Assessoria Jurídica do Município compete:
I — representar a Prefeitura em qualquer foro ou Juízo, por delegação específica do 
Prefeito;
II — prestar assessoramento às unidades da Prefeitura, em assuntos de natureza 
jurídica;
III — proceder à análise e preparação de contratos convênios e acordos em que a 
Prefeitura seja parte;
IV — elaborar minutas de decretos, projetos de Lei, razões de veto e textos para
publicação de atos oficiais;
V — organizar e manter atualizado o Centro de Documentação Jurídica da Prefeitura 
nas áreas: Fiscal, Legislativa, Administrativa, Fundiária e Assuntos complementares;
VI — outras atividades correlatas.
Art. 18. As atribuições dos Assessores do Gabinete serão definidas no Ato de suas 
respectivas nomeações.
Sessão V
Dos Órgãos de Execução Programática
Art. 19. Os órgãos municipais de execução programática do Executivo Municipal são 
as Secretarias que exercem as atividades-fim integrantes da missão social do Governo 
Municipal.
Art. 20. Os órgãos referidos no artigo anterior são a seguir, definidos:
I — Sec. Mun. de Governo;
II – Sec. Mun. de Saúde e Saneamento;
III — Sec. Mun. de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
IV — Sec. Mun. de Ação, Promoção Social e Trabalho;
V — Sec. Mun. de Agricultura, Indústria, Comércio, Meio Ambiente e Turismo;
VI - Sec. Mun. de Transportes Obras e Serviços Públicos;
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Governo
Art. 21. A Secretaria Municipal de Governo compete:
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I — assessorar o Prefeito Municipal, prestando-lhe serviços de comunicação social e 
apoio logístico direto;
II — assistir o Prefeito nas suas funções político-administrativas, seu relacionamento 
interno no âmbito da Prefeitura e externa, no âmbito dos outros poderes e da 
sociedade municipal;
III — controlar a agenda oficial do Prefeito;
IV — manter o Prefeito informado sobre noticiário de interesse da Prefeitura;
V – Transmitir ordens emanadas pelo Prefeito às repartições da Prefeitura;
VI — desempenhar outras funções similares, que lhes forem atribuídas pelo Prefeito 
Municipal.
Subseção II
Da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento
Art. 22. À Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, compete:
I - executar os programas integrantes da Política Municipal de Saúde e Saneamento, 
nos termos dos artigos nº 79 a 83 da Lei Orgânica Municipal, assim como, do Plano 
Integrado de Desenvolvimento do Município, e da Lei Orçamentária em vigor;
II - realizar, em parceria com a SEFIP, estudos básicos nas áreas de Saúde Pública, 
medicina alternativa, fitoterapia com base na biodiversidade amazônica, entre outros, 
visando fundamentar a proposição e o desenvolvimento de atividades promotoras de 
melhoria dos indicadores de Saúde e de Qualidade de Vida da população;
III - coordenar, com apoio instrumental do Conselho Municipal de Saúde, a execução 
da Política Municipal de Saúde e Saneamento, no contexto do plano integrado e dos 
instrumentos programáticos e orçamentários aprovados em Lei;
IV - exercer, privativamente, a direção do Sistema Único de Saúde do Município, tendo 
por diretrizes básicas a descentralização operativa, a participação comunitária e o 
atendimento integral;
V - dedicar prioridade crescente para as atividades educativo-preventivas, sem 
prejuízo dos serviços assistenciais;
VI - exercer outras funções correlatas.
Subseção III
Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer.
Art. 23. Á Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer compete:
I - coordenar a execução da Política Municipal de Educação e Cultura, c
II - realizar, em parceria com a SEPLAF e com os órgãos governamentais do setor, 
estudos básicos e levantamentos de dados, visando ao constante monitoramento dos 
indicadores de desempenho gerencial e de resultados sociais alcançados;
III - coordenar o processo de planejamento setorial de educação, buscando o 
funcionamento eficiente do Conselho Municipal de Educação e Cultura no contexto do 
Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
IV - promover a integração horizontal e vertical da rede municipal de ensino segundo 
os princípios da Qualidade, Participação e Descentralização da ação governamental 
no setor;
V - executar, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, o 
programa de educação física e iniciação desportiva, tendo por objetivo permanente a 
formação integral do educando e o pleno despertar de suas potencialidades físicas e 
humanísticas;
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VI - coordenar, com o apoio do Conselho Municipal Do Desporto e do Lazer a 
execução da política municipal do Desporto e do Lazer como forma de integração 
social e como mecanismo de educação para a cidadania solidária e participante;
VII - participar do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, promovendo 
junto á comunidade organizada, a concepção de projetos de construção e 
equipamento de parques, jardins, parques infantis, centros de juventude e de 
convergência comunitária;
VIII - Outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Secretaria Municipal de Ação, Promoção Social e Trabalho
Art. 24. Á Secretaria de Ação e Promoção Social, compete:
I - coordenar a execução da política municipal de desenvolvimento social, nos termos 
da Lei Orgânica Municipal, mobilizando os segmentos organizados da sociedade civil, 
para a ação co-participada de planejamento e desenvolvimento;
II - coordenar o processo de planejamento setorial, promovendo o funcionamento 
eficiente do Conselho Municipal de Ação Social como um segmento do Sistema 
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
III - coordenar o programa permanente de desenvolvimento comunitário, tendo por 
objetivos: o despertar da plena cidadania; a organização comunitária e a participação 
político-institucional das comunidades rurais e urbanas;
IV - executar, diretamente ou de forma descentralizada, ações de assistência social 
aos segmentos mais carentes da sociedade local, buscando realizar metas e atingir 
objetivos oficialmente estabelecidos;
V - organizar eventos e proceder a articulações, tendo por objetivo a promoção de 
projetos de desenvolvimento integrantes dos programas oficialmente instituídos no 
âmbito do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento do Município;
VI – desenvolver treinamentos e outras ações que possibilitem o ingresso ao mercado 
de trabalho de jovens e adultos;
VII - outras atividades correlatas.
Subseção V
Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio, Meio Ambiente e 
Turismo 
Art. 25. Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio, Meio Ambiente e 
Turismo, compete:
I - realizar, em parceria com a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, 
estudos básicos de desenvolvimento sócio-econômico-ambiental de Nova Santa 
Helena, nos termos da Lei Orgânica, propondo programas e projetos que engendrem a 
diversificação produtiva da agropecuária, da Indústria, do Comércio, do Turismo e de 
Meio Ambiente do município;
II - promover a educação agroambiental dos pequenos produtores, orientando o setor 
produtivo rural para a agricultura familiar, diversificada e em bases.
III - organizar eventos e proceder a articulações, tendo por objetivo a promoção de 
projetos de desenvolvimento agroambientais, com prioridade para as microbacias 
hidrográficas que e apresentam maior densidade de uso atual;
IV - Realizar, em parceria com a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, 
estudos básicos de desenvolvimento agro-industrial do município, propondo e 
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promovendo programas e projetos que engrenem a agregação de valores aos 
produtos primários de exportação do município e da região;
V - promover a atração do capital privado nacional, visando à concretização de 
iniciativas empresariais condizentes com a potencialidade econômica do município;
VI - detectar as áreas e pontos turísticos do município;
VII - desenvolver campanhas de divulgação dos potenciais turísticos do municipio, com 
a finalidade de atrair investimentos e visitantes;
VIII - organizar eventos e proceder articulações, tendo por objetivo a promoção de 
projetos de desenvolvimento integrantes dos programas oficialmente instituídos no 
âmbito do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento do Município;
IX - outras atividades correlatas
Subseção VI
Da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos.
Art. 26. À Secretaria de Transportes, Obras e Serviços Públicos, compete:
I - executar, diretamente ou por contratação de serviços de terceiros, os projetos e as 
atividades definidas no plano municipal de desenvolvimento e seus instrumentos 
programáticos e orçamentários, relativo à zona urbana.
II - observar os aspectos ambientais de todos os projetos infra-estruturais em 
execução, assim como, todos os projetos que demandem alterações do meio 
ambiente, a fim de que seus impactos negativos sejam minimizados ou eliminados, 
dentro do espaço urbano;
III - normatizar, executar, controlar e fiscalizar os serviços públicos municipais e os de 
infra-estrutura;
IV - dar apoio ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Trânsito, definindo a 
política municipal de desenvolvimento infra-estrutural e de serviços urbanos;
V - propor instrumentos legais e fiscalizar a sua aplicação nas áreas de ordenamento e 
uso do solo urbano e contribuir para a constante atualização dos Códigos Municipais 
correspondentes;
VI - executar, diretamente ou por contratação de serviços de terceiros, os projetos e as 
atividades definidas no plano municipal de desenvolvimento e seus instrumentos 
programáticos e orçamentários, relacionados à zona rural;
VII - observar os aspectos ambientais de todos os projetos infra-estruturais em 
execução, assim como, todos os projetos que demandem alterações do meio 
ambiente, a fim de que seus impactos negativos sejam minimizados ou eliminados, 
referente ao espaço rural;
VIII - propor instrumentos legais e fiscalizar a sua aplicação nas áreas de ordenamento 
e uso do solo;
IX - Gerenciar as atividades de Oficina e Garagem;
X - Gerenciar as ações de manutenção e apoio à frota municipal.
XI - outras atividades correlatas.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação da estrutura e as 
adequações na Lei de Diretrizes Orçamentárias, No Plano Plurianual de Investimentos 
e no orçamento de 2006, criando os órgãos e as unidades orçamentárias, seus 
respectivos programas de trabalho, e realizando as transferências, os remanejamentos 
e as transposições de recursos necessários para a aplicação da presente Lei.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena
Praça João Alberto Zaneti - Bairro Centro - Nova Santa Helena–MT -
CEP:78548-000
Fone/Fax 0xx66-523 1036 – 523-1035
e-mail: pmnovasantahelena@ibest.com.br / 
Art. 29. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no que couber.
Art. 30. Esta lei entrará em vigor retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 
2006.
Art. 31. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Nova Santa Helena - MT, 06 de Setembro 2005.
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 Roque Carrara
 Prefeito Municipal
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE

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