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norma nº 1081/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1081 / 2023
Date 2023-03-21
Ementa“Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do CONSELHO TUTELAR e do FUNDO MUNICIPAL dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), e dá outras providências.”.
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LEI Nº 1081/2023
DATA: 21 DE MARÇO DE 2023
SÚMULA: “Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do 
CONSELHO MUNICIPAL dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA), do CONSELHO TUTELAR e do 
FUNDO MUNICIPAL dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (FMDCA), e dá outras providências.”.
O Exmo. Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de 
Mato Grosso, Sr. PAULINHO BORTOLINI, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º Fica mantido o Conselho Tutelar de Nova Santa Helena￾MT, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar 
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de 
planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de 
competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária 
e administrativa pela Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como o CMDCA e o 
FMDCA.
Art. 2º Fica instituída a função pública de membro do Conselho 
Tutelar do Município de Nova Santa Helena-MT, que será exercida por 5 (cinco) membros, 
com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato 
eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo 
empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar 
de Nova Santa Helena - MT constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de 
idoneidade moral.
§3º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, 
o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito 
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à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei 
Federal nº 8.112/1990.
Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos 
Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 
(cem mil) habitantes.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação 
específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros 
do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, 
deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do 
órgão;
V – computadores equipados com aplicativos de navegação na 
rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os 
membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à 
internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes 
às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos.
§1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da 
formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§2º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, 
o Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, 
salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos 
setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à 
determinação com a prioridade e urgência devidas.
§3º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para 
o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de 
atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.
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§4º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu 
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está 
vinculado.
Art. 5º É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o 
Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por 
servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones 
preferencialmente móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos 
de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do 
sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação 
local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos 
sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
§1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, 
equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que 
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho 
Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível 
à população; 
II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público; 
III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em 
atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para reuniões;
VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga;
VII - Banheiros.
§2º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a 
possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças 
e dos adolescentes atendidos.
§3º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do 
Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura 
integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida 
entrada e espaço de uso exclusivos.
§4º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de 
servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico 
e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes 
e famílias.
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§5º Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, 
preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o Município deve garantir, por 
meio da articulação dos setores competentes, a existência de motorista disponível sempre que 
for necessário para a realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos 
períodos de sobreaviso.
Art. 6º As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas 
pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme 
dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas 
durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil 
imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput 
do dispositivo.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho 
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às 
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como 
base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para Conselheiros 
Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
§1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de 
crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de 
dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e 
às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA).
§2º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de 
medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha 
a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual 
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 8º O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em 
horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais.
§1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser 
submetidos à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de 
sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
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§2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de 
tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, 
atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e 
programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
§3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o 
cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao 
funcionalismo público municipal.
Art. 9º O atendimento no período noturno e em dias não úteis será 
realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do 
Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Nova Santa Helena - MT.
§1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará 
desde o término do expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo 
membro do Conselho Tutelar.
§2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no 
Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
§3º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos 
membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins 
de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 10 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá 
realizar, no mínimo, uma reunião ordinária a cada quinzena, com a presença de todos os 
membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos 
atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem 
prejuízo do atendimento ao público.
§1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões 
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da 
população. § 2o As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, 
cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
§2º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será 
também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os 
Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para 
atuação na esfera coletiva.
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 11 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrerá em consonância com o disposto no § 1o do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 
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(Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 
9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos 
mediante sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores 
do município.
§1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança 
e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e 
fiscalizada pelo Ministério Público.
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
§3º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista 
no art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão 
Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e 
seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não 
preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para 
campanha e no dia da votação.
§4º O Ministério Público será notificado, de todas as reuniões 
deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de 
escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de 
todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados.
§5º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição 
de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
§6º O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser 
constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a 
composição paritária.
§1º A constituição e as atribuições da Comissão Especial do 
processo de escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar.
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§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do 
Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, bem como em 
outras formas que achar necessária, como, na rádio, jornais, publicações em redes sociais e 
outros meios de divulgação;
§4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem 
prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de 
convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
§5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente 
ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
§6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que 
possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
§7º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 
(dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos 
excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
§8º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, 
declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do 
cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
§9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando 
registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 14 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
§1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com 
antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
§2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada 
de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação 
de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de 
mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 
88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
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§3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras 
disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de 
candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de 
escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o 
certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de 
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 
8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as 
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha, já criada por Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período 
de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 
candidatos suplentes.
§4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não 
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 15 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, 
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados 
para cada Colegiado.
§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o 
trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
§2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior 
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de 
suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o 
interessado deverá comprovar:
I - Ter reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante a 
apresentação de certidões negativas cível e criminal da Justiça Comum Estadual e Federal da 
Comarca ou Região pelas quais o Município esteja compreendido;
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II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência no Município;
IV - conclusão do Ensino Médio;
V - Comprovar a aprovação em prova seletiva prévia, de caráter 
eliminatório, e em avaliação psicológica, realizadas pelo CMDCA sob a fiscalização do 
Ministério Público;
VI- Não exercer atividades político–partidárias, função em órgão 
de partido político ou direção de entidades sindicais;
VII - Não ocupar cargo efetivo ou em comissão junto à 
Administração Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta.
VIII - Não exercer cargo ou mandato público eletivo;
IX – não ser, desde o momento da publicação do edital, membro 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X – não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo 
único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 17 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido 
o cargo por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos 
termos da Lei n. 13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 18 Terminado o período de registro das candidaturas, a 
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos 
candidatos registrados.
§1º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no 
prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os 
elementos probatórios.
§2º Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar 
os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar 
reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a 
juntada de documentos e realizar outras diligências;
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§3º Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão 
Especial analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e 
publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
§4º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao 
Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 19 Das decisões da Comissão Especial do processo de 
escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo 
anterior.
Art. 20 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados 
a participarem da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, 
resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das 
denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Subseção I
Da Avaliação Sobre Conhecimentos Específicos
Art. 21 Os candidatos que tiverem a inscrição deferida submeter￾se-ão a avaliação técnica através de prova escrita, com questões objetivas e discursivas, com 
abordagens de situações práticas, sobre o direito da criança e do adolescente, conhecimento de 
informática básica, língua portuguesa compreendendo-se a interpretação da Constituição 
Federal (artigos 227 a 229), da Lei 8069/90 e da legislação municipal pertinente.
Parágrafo único. A prova de que trata este artigo terá caráter 
eliminatório, somente sendo considerado aprovado para participar da etapa seguinte 
(psicológica) os candidatos que obtiverem pelo menos nota 60 (60%), numa avaliação variável 
de 0 a 100 pontos.
Subseção II
Da Avaliação Psicológica
Art. 22 Após o resultado da prova escrita, os candidatos 
aprovados serão submetidos a avaliação psicológica, a ser realizada por profissionais indicados 
pelo CMDCA, que, após a aplicação dos exames técnicos devidos, os identificará como “aptos” 
ou “inaptos” para o exercício da função.
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Art. 23 Será facultado aos candidatos interposição de recurso 
junto à Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a 
publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, 
no prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem 
do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 24 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha 
eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as 
seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do 
candidato:
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos 
de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da Constituição Federal; na Lei 
Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou 
as que as sucederem;
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou 
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes 
ou inscrições em qualquer local público;
IV – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que 
precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
V – abuso do poder político-partidário assim entendido como a 
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de 
escolha;
VI – abuso do poder religioso, assim entendido como o 
financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação 
de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e 
alterações posteriores;
VII – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade 
pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da 
Administração Pública Municipal;
VIII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro 
tipo de divulgação em vestuário;
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IX – propaganda que implique grave perturbação à ordem, 
aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as 
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética 
urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, 
doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer 
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver 
eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas 
na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem 
como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com 
isso, vantagem à determinada candidatura.
X – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de 
som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de 
propaganda de massa;
XI – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, a ser 
apurada e decidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou 
Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa 
caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a 
igualdade de condições entre os candidatos.
§2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e 
servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, 
em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de 
candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
§3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, 
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
§4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada 
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
§ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do 
eleitor identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de 
terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
§6º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
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a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de 
comício ou carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de 
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e 
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de 
bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§8º É permitida a participação em debates e entrevistas, 
garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.
§9º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita 
a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 25 A violação das regras de campanha também sujeita os 
candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
§1º A inobservância do disposto no art. Anterior, sujeita os 
responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 
1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da 
propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras 
sanções cabíveis, inclusive criminais.
§2º Compete à Comissão Especial do processo de escolha 
processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais
irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o 
recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o 
contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
§3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão 
Especial do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 26 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos 
constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo￾se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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§1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos 
somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do 
Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
§2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para 
divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho 
Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade 
e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho 
Tutelar.
§4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por 
meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou 
particular.
§5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas 
seguintes formas:
I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, 
com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou 
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens 
instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por 
candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate 
impulsionamento de conteúdo.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 27 Os locais de votação serão definidos pela Comissão 
Especial do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, 
devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
§1º A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em 
horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§2º A Comissão Especial do processo de escolha poderá 
determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade 
do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
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§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil 
acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais 
onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 28 A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, 
junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas 
as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo 
Tribunal Regional Eleitoral.
§1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça 
Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a 
votação seja feita manualmente.
§2º Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo 
de escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, 
conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas 
impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 29 À medida que os votos forem sendo apurados, os 
candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes 
nomeados pela Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério 
Público.
§1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua 
indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do 
processo de escolha.
§2º No processo de apuração será permitida a presença do 
candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.
§3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial 
do processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 30 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e 
mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, 
irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o 
parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento 
homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro 
do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público 
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
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SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 31 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, 
assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de 
Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do 
CMDCA.
§2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados 
eleitos, ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem 
decrescente de votação.
§3º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por 
novos processos de escolha.
§4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o 
candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito 
o candidato com mais idade.
§5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, 
necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do 
Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente).
§6º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de 
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, 
acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo 
órgão.
§7º Os membros do Conselho Tutelar que não forem 
reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos 
casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) 
dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
§8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se 
encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração 
proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em 
gozo de licenças e férias regulamentares.
§9º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer 
tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, 
imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
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§10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar 
nos últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio 
eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao 
processo de escolha.
§11 Poderá a municipalidade garantir a formação prévia dos 
candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 32 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, 
no mínimo:
I – a coordenação administrativa;
II – o colegiado;
III – os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 33 O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador 
administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma 
definida no regimento interno.
Art. 34 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho 
Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do 
previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o 
Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo 
regimento interno do órgão.
Art. 35 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho 
Tutelar:
I – coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das 
discussões e votações;
II – convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III – representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou 
delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV – assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
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V – zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e 
do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI – participar do rodízio de distribuição de casos, realização de 
diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII – participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação 
de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas 
na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para 
melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja 
pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, 
inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros 
do Conselho Tutelar;
IX – comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o 
Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres 
funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, 
prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;
X – encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação 
de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas 
devidas;
XI – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, 
até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho 
Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para aprovação;
XII – prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar 
perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o 
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XIII – exercer outras atribuições, necessárias para o bom 
funcionamento do Conselho Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
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Art. 36 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos 
os membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I – exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto 
à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições 
a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II – definir metas e estratégias de ação institucional, no plano 
coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do 
Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
III – organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus 
membros e servidores, para aprovação do Poder Executivo Municipal e para conhecimento do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do 
Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre 
outras de interesse institucional;
V – organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI – propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e 
serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções 
institucionais;
VII – eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
VIII – destituir o Coordenador administrativo do Conselho 
Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do 
cargo, assegurada ampla defesa;
IX – elaborar e modificar o regimento interno do Conselho 
Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente para apreciação e aprovação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de 
alteração;
X – publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário 
Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá￾lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao 
Ministério Público.
XI – encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da 
Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições.
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§1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos 
interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e 
Adolescência - SIPIA.
§2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores 
do Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 37 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido 
de analisar o caso quando:
I – o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou 
companheira, parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, 
civil ou decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento 
homoafetivo;
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos 
interessados;
III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do 
Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o 
terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos 
interessados.
§1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar 
suspeição por motivo de foro íntimo.
§2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do 
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 38 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na 
legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I – manter ilibada conduta pública e particular;
II – zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e 
pela dignidade de suas funções;
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III – cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação 
institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos 
administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
V – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e 
demais atribuições;
VI – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o 
regimento interno;
VII – desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas 
funções, inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei, bem como 
acompanhar seus atendimentos, mesmo em cidades correlatas, pelos meios de transportes 
estabelecidos pelo Secretário de Assistência Social, garantindo os interesses da criança ou do 
adolescente, de terceiros e da coletividade;
VIII – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas 
na legislação;
IX – cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas 
pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis 
em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha 
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, 
funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia 
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII – residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII – prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas 
e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da 
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV – identificar-se nas manifestações funcionais;
XV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos 
urgentes, ainda que, se necessário deslocamento entre cidades com o fito de assegurar o 
interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
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XVI – comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades 
legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do 
Ministério Público.
XVII – atender com presteza ao público em geral e ao Poder 
Público, prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII – zelar pela economia do material e conservação do 
patrimônio público;
XIX – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento 
no âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato 
delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da 
coletividade;
XX – ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do 
Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e 
religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 39 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 40 A responsabilidade administrativa decorre de ato 
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, 
praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 41 A responsabilidade administrativa do membro do 
Conselho Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato 
ou a sua autoria.
Art. 42 As sanções civis, penais e administrativas poderão 
cumular-se, sendo independentes entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 43 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
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II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da 
falta de seus pais ou responsável legal.
§1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será 
competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas 
as regras de conexão, continência e prevenção.
§2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao 
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade 
que acolher a criança ou adolescente.
§3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as 
destinadas à estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, 
terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
§4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível 
a intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados 
na mesma região metropolitana.
§5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou 
situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento 
conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de 
vulnerabilidade que transitam entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 44 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições 
constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no 
art. 37 da Constituição Federal.
§1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de 
mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas 
restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, 
atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável.
§2º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas 
a serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente 
capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto 
possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da 
Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4o, §§1o, 5o e 7o, da Lei 
Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
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§3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a 
implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos 
casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes 
para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas.
§4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, 
quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos 
de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do 
adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina 
o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017.
Art. 45 São atribuições do Conselho Tutelar:
I – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente, definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, 
declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos 
assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
II – atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos 
artigos 98 e 105 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as 
medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal;
III – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as 
medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente);
IV – aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos 
responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa 
encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou 
protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de 
correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da 
Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V – acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio 
órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades 
corresponsáveis;
VI – apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com 
periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e 
a autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e 
serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de 
irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;
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VII – representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à 
aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à 
juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente);
VIII – sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a 
edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas 
destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
IX – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que 
constitua infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de 
ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da 
ocorrência na Delegacia de Polícia;
X – representar, em nome da pessoa e da família, na esfera 
administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3o, inc. II, da Constituição 
Federal;
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de 
perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos 
familiares;
XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos 
profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus￾tratos em crianças e adolescentes;
XIII – participar das avaliações periódicas da implementação dos 
Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2o, da Lei Federal 
n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e 
à adolescência.
§1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas 
atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a 
garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5o, inc. XI, 
da Constituição Federal.
§2º Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo 
e no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho 
Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano 
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do 
Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e 
programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento 
público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4o, caput e parágrafo único, alíneas “c” 
e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da 
Constituição Federal.
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Art. 46 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover 
o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a 
guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária. 
§1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual 
ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar 
poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família 
extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo 
comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao 
Ministério Público, sob pena de falta grave.
§2º Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o 
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui 
a necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida 
protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA.
§3º O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da 
Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se 
aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
§4º O acolhimento emergencial a que alude o §1o deste artigo 
deverá ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente 
precedido de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da 
política de proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento.
Art. 47 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou 
o translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de 
Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de 
aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia 
Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar 
todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como 
de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração 
do ato infracional.
Art. 48 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho 
Tutelar:
I – colher as declarações do reclamante, mantendo, 
necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se 
necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de 
proteção;
II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade 
reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
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III – expedir notificações para colher depoimentos ou 
esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia 
Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, 
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho 
e segurança;
V – requisitar informações, exames periciais e documentos de 
autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou 
fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI – requisitar informações e documentos a entidades privadas, 
para instruir os procedimentos administrativos instaurados;
VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento 
e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, 
como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, 
Ministério Público e Poder Judiciário;
IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou 
órgãos públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de 
subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X – participar e estimular o funcionamento continuado dos 
espaços intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de 
atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. 
VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua 
competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente).
§1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso 
indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, 
constituindo sua violação falta grave.
§2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho 
Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, 
na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
§3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às 
autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos 
Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais 
absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
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§4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo 
de 5 (cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem 
ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.
§5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação 
ou requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, 
considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do 
membro do órgão.
Art. 49 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou 
violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se 
necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, 
conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder 
Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses 
órgãos.
§1º A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de 
proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser 
entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento 
jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou 
violação dos direitos da criança e do adolescente.
§2º A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de 
atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação 
individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme 
previsto nesta Lei.
Art. 50 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no 
âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são 
passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da 
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder 
Judiciário.
§1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a 
qualquer interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua 
revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente).
§2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a 
decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa 
ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração 
administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
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Art. 51 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar 
não se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando 
de autonomia funcional.
§1º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de 
parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais 
Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas 
instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em 
reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e 
a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com 
participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de 
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 136, 
incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§3º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente 
do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá 
ser comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 52 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o 
art. 131 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o 
membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o 
Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações 
relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado 
o disposto nesta Lei.
Art. 53 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência 
devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam 
transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas 
respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode sugerir matérias a 
serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam 
transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser 
observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de 
manifestação na sessão respectiva.
Art. 54 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular 
em Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas 
fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a 
litigância de má-fé.
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Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério 
Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 55 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da 
criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster￾se de manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de 
falta grave.
Art. 56 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as 
medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços 
de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da 
execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou 
requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de 
atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério 
Público.
Art. 57 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do 
Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos 
casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das 
crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade 
judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI 
e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, 
antes de encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho 
Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar 
que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 58 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o 
Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da 
Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade 
civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos 
pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua 
cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis 
com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição 
Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando 
do atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes 
de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 59 Para o exercício de suas atribuições o membro do 
Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
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I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais 
órgãos de segurança pública;
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem 
crianças e adolescentes; e
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem 
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em 
processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica 
condicionado à autorização da autoridade competente.
SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 60 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do 
Conselho Tutelar:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, 
presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do 
Conselho Tutelar;
III – exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de 
propaganda e atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o 
expediente, salvo quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado 
ou por necessidade do serviço;
VI – recusar fé a documento público;
VII – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar 
o desempenho da atribuição de sua responsabilidade;
IX – proceder de forma desidiosa;
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X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na 
legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI – exceder-se no exercício da função, abusando de suas 
atribuições específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no 
exercício de suas atribuições;
XIII – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, 
qualquer documento ou objeto da repartição;
XIV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às 
autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no 
recinto da repartição;
XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando 
solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos 
particulares, em prejuízo das suas atividades;
XVII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele 
estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII – entreter-se durante as horas de trabalho em atividades 
estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância 
entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez 
ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em 
serviço ou atividades particulares;
XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou 
civil de caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade 
privada, personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o 
Poder Público, ainda que de forma indireta;
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XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de 
intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha 
reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV – cometer crime contra a Administração Pública;
XXVI – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII – faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta 
escandalosa;
XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a 
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI – proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, 
em conformidade com o art. 37 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os 
efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho 
Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 61 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos 
membros do Conselho Tutelar:
I – advertência;
II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, 
pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III – destituição da função.
Art. 62 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou 
serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias 
agravantes e atenuantes.
Art. 63 O procedimento administrativo disciplinar contra membro 
do Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores 
públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e 
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julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, assegurada 
ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
§1º A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres 
funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento 
administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
§2º Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade 
administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do 
Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará 
imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
§3º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será 
encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente e ao Ministério Público. 
§4º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do 
procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá 
ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão 
fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 64 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar 
decorrerá de:
I – renúncia;
II – posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada 
remunerada;
III – transferência de residência ou domicílio para outro 
município;
IV – aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V – falecimento;
VI – condenação em decisão transitada em julgado ou proferida 
por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de 
inidoneidade ou, ainda ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não 
implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante 
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o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a 
convocação do respectivo suplente.
Art. 65 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos 
suplentes nos seguintes casos:
I – vacância de função;
II – férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e 
nove) dias.
Art. 66 Os suplentes serão convocados para assumir a função de 
membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
§1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, 
respeitada a ordem de votação.
§2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou 
licenças de membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem 
decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
§3º Quando convocado para assumir períodos de férias ou 
licenças de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a 
função, deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o 
convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim 
da lista de suplentes.
§4º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, 
devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da 
vacância para o qual foi convocado.
§5º O suplente, no efetivo exercício da função de membro do 
Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 67 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo 
exercício da atribuição de membro do Conselho Tutelar.
Art. 68 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês 
ao membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter 
permanente e temporário.
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§1º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de 
remuneração, o valor correspondente ao anexo I desta Lei, que será reajustado anualmente 
conforme o índice aplicado ao servidor público municipal.
§2º A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à 
complexidade da atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio 
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível 
com os vencimentos de servidor do Município que exerça função para a qual se exija a mesma 
escolaridade para acesso ao cargo.
§3º A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar 
far-se-á na forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros 
similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do 
disposto no parágrafo anterior.
§4º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela 
remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço 
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§5º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, 
haverá descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho 
Tutelar estiver vinculado.
Art. 69 Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao 
membro do Conselho Tutelar as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – auxílios pecuniários;
III – gratificações e adicionais.
Art. 70 Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do 
Conselho Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos 
ulteriores.
Art. 71 Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os 
auxílios pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, 
seguindo as mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
§1º O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter 
eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias 
para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens, nos 
termos de legislação especifica de diárias.
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Art. 72 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho 
Tutelar terá direito a: 
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um 
terço) do valor da remuneração mensal; 
III – licença-maternidade; 
IV – licença-paternidade; 
V – gratificação natalina;
VI – afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus 
descendentes.
§1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão 
submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de 
até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados 
à análise de perícia junto ao INSS.
§2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será 
considerado o afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos 
menores de 18 anos.
Art. 73 As demais perdas relacionadas às indenizações e 
reposições seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos 
municipais, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Santa 
Helena - MT, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas 
Municipais.
Art. 74 A função de membro do Conselho Tutelar exige 
dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou 
privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste 
artigo não impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho 
do FUNDEB, conforme art. 34, § 1o, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos 
Sociais, desde que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 75 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 
(trinta) dias consecutivos de férias remuneradas.
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§1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 
(doze) meses de exercício.
§2º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as 
mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de Nova Santa 
Helena.
§3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) 
ou mais membros do Conselho Tutelar.
Art. 76 É vedado descontar do período de férias as faltas do 
membro do Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 77 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar 
será devida:
I – a remuneração simples, conforme o correspondente ao período 
de férias cujo direito tenha adquirido;
II – a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na 
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior 
a 15 (quinze) dias.
Art. 78 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos 
do exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime 
comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja 
pronúncia.
Art. 79 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo 
de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou 
por motivo do interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação 
dos dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 80 A solicitação de férias deverá ser requerida com 30 (trinta) 
dias de antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca 
inferiores a 15 (quinze) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial 
pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do 
suplente.
Art. 81 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 
2 (dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 82 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor 
equivalente à última remuneração por ele recebida.
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Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, 
apurar-se-á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última 
remuneração recebida.
SEÇÃO XIII
Das Licenças
Art. 83 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar 
com direito à licença com remuneração integral:
I – para participação em cursos e congressos;
II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III – para paternidade;
VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, 
descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
V – em virtude de casamento;
IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de 
afastamento.
§1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada 
durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e 
da função.
§2º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os 
trâmites da Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova 
Santa Helena - MT, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações 
Públicas Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 84 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o 
membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou 
outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
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Art. 85 O exercício efetivo da função pública de membro do 
Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado 
público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto 
para progressão por merecimento.
§2º O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim 
que findo o seu mandato.
§3º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, 
podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao 
servidor público estadual ou federal.
§4º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA- FMDCA
Seção I
Dos Objetivos
Art. 86. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente do Município de NOVA SANTA HELENA-FMDCA, que passa a ser 
disciplinado de acordo com as regras previstas na Lei 8069/90, nas resoluções do CONANDA, 
nesta Lei e em resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente -
CMDCA.
Parágrafo único. O FMDCA, do Município de NOVA SANTA 
HELENA vincula-se ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que é o 
órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos 
direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir os recursos a ele carreados, fixar 
critérios para sua utilização e estabelecer o plano de aplicação desses recursos, conforme o 
disposto no artigo 260, §2º, da Lei 8069/90.
Art. 87 O FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse 
e as aplicações dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança 
e ao adolescente, segundo as deliberações do CMDCA, ao qual está vinculado.
§1º As ações de que trata o caput deste artigo referem-se 
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente, expostos à 
situação de risco pessoal e social.
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§2º Os recursos deste Fundo poderão se destinar a pesquisa e 
estudos relacionados à situação da Infância e da Adolescência no Município, bem como à 
capacitação dos membros do Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e 
do Adolescente.
§3º Os recursos do FMDCA serão administrados segundo o 
programa definido pelo CMDCA, que integrará o orçamento do Município e será aprovado pelo 
Legislativo Municipal.
§4º O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA 
deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.
§5º No Município deve haver um único e respectivo Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelece o art. 88, IV, da Lei 
n.º 8.069, de 1990.
Seção II
Da operacionalização do FMDCA
Art. 88 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente do Município de NOVA SANTA HELENA-FMDCA, fica operacionalmente 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo, o Secretário respectivo, o 
responsável em nomear servidor público como gestor e/ou ordenador de despesa do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultará emissão 
de empenhos, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – FMDCA deve possuir personalidade jurídica própria (IN nº 1005/2010-Receita 
Federal do Brasil art.11), devendo ser cadastrado junto a Secretaria de Direitos 
Humanos/Presidência da República.
Art. 89 São atribuições do Conselho Municipal – CMDCA em 
relação ao Fundo – FMDCA – de que trata este Capítulo:
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, 
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à 
situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da 
Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os 
programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os 
resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
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IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do 
Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de 
ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a 
aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI – dar publicidade aos projetos selecionados com base nos 
editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório 
financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo 
de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o 
disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações 
financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios 
Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias 
ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança 
e do Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação 
de recursos para o Fundo;
X - mobilizar a sociedade para participar no processo de 
elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do 
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder 
Executivo deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e 
necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
Art. 90. Compete ao Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente:
I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos 
recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo 
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento 
das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das 
despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - fornecer o comprovante de doação/destinação ao 
contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de 
inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do 
doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, 
devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da 
operação;
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de 
Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em 
relação ao ano calendário anterior;
VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último 
dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da 
qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e 
valor destinado; VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira 
do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;
VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os 
documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de 
acompanhamento e fiscalização; e
IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o 
princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 40, caput 
e parágrafo único, alínea b, da Lei n° 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal;
X - fornecer ao Ministério Público, quando solicitada, 
demonstração de aplicação dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada 
doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do 
Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
Seção III
Das receitas e da execução orçamentária
Art. 91. São receitas do Fundo Municipal – FMDCA:
I - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no 
Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante 
transferências do tipo “fundo a fundo” entre essas esferas de governo, desde que previsto na 
legislação específica;
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II - doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens 
materiais, imóveis ou recursos financeiros;
III - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com 
incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação 
pertinente;
IV - contribuições de governos estrangeiros e de organismos 
internacionais multilaterais;
V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a 
legislação pertinente;
VI - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, 
dentre outros que lhe forem destinados.
Art. 92 Os recursos consignados no orçamento do Município de 
Nova Santa Helena devem compor o orçamento dos respectivos Fundos dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelos 
Conselhos dos Direitos.
Art. 93 A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos 
dos Direitos da Criança e do Adolescente compete única e exclusivamente ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§1º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo 
Conselho de Direitos, deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua 
preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.
§2º As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de 
compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o 
Conselho de Direitos.
Art. 94 É facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA chancelar projetos mediante edital específico.
§1º Chancela deve ser entendida como a autorização para 
captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA destinados 
a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo o 
disposto nesta lei.
§2º A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente 
para o financiamento do respectivo projeto.
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§3º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará 
percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§4º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação 
dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
§5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, 
havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo 
de chancela.
§6º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento 
pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor 
suficiente.
Art. 95 O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do 
Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que 
dispõe o Código Tributário Nacional.
Seção IV
Das condições de aplicação dos recursos do Fundo
Art. 96 A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o 
financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a:
I – desenvolvimento, por tempo determinado, não superior a 3 
(três) anos, de programas e serviços complementares ou inovadores da política de promoção, 
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de 
adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição 
Federal e do art. 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional 
de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar 
e Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de 
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de 
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional 
continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, 
campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
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VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa 
dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 97. É vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos 
da Criança e do Adolescente - FMDCA para despesas que não se identifiquem diretamente com 
a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em 
situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, mediante deliberação por 
maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Direitos – CMDCA.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput, é 
vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA:
I - sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
II – para pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho 
Tutelar;
III – para manutenção e funcionamento dos Conselhos dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
IV – para o financiamento das políticas públicas sociais básicas, 
em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela 
legislação pertinente; e
V – para investimentos em aquisição, construção, reforma, 
manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da 
política da infância e da adolescência.
Art. 98. O financiamento de projetos pelo Fundo dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – FMDCA condiciona-se à previsão orçamentária e à disponibilidade 
financeira dos recursos.
Art. 99. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo 
dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a 
crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei n° 4.320 de 1964.
Art. 100. Nos processos de seleção de projetos nos quais as 
entidades e os órgãos públicos ou privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança 
e do Adolescente - CMDCA figurem como beneficiários de recursos do Fundo dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – FMDCA, os seus representantes junto ao CMDCA estarão 
impedidos de atuar em comissão de avaliação e de proferir qualquer decisão que se refira direta 
ou indiretamente à escolha de tais entidades.
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Art. 101. Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos 
desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais, devem estar sujeitos à 
prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e aos 
Conselhos de Direitos, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do 
Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Art. 102. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA deve utilizar todos os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, 
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a 
serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal - FMDCA;
III - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos 
recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação;
IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para 
cada exercício; e
V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de 
fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 103. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e 
programas que tenham recebido financiamento do Fundo dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – FMDCA deve ser obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte 
pública de financiamento.
Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao 
Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve imediatamente 
apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 104. A celebração de convênios com os recursos do Fundo 
para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências que 
regulamenta as Licitações e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 105. Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente do Município de NOVA SANTA HELENA- FMDCA:
I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas 
específicas previstas no artigo anterior.
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II - os direitos que vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas 
e projetos do Plano de Aplicação.
Art. 106. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da 
promulgação da Lei Orçamentária do Município, o Secretário Municipal responsável pela 
administração do Fundo apresentará ao Conselho Municipal, para análise e acompanhamento, 
o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e projetos contemplados 
no Plano de Aplicação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 107 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos 
suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, fica facultado 
o fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 
40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais 
deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
§2º A capacitação a que se refere o §1o não precisa ser oferecida 
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e 
os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Art. 108 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo 
que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do 
exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Nova Santa Helena - MT, pertencentes à Administração Direta, às 
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.
Art. 109 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente 
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 110 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de 
irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias 
para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de 
denúncias.
Art. 111 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 112 Ficam revogada as disposições municipais em contrário, 
em especial a Lei Municipal nº 700/2015, de 17 de junho de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 
21 de março de 2023.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
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ANEXO I 
CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - MANDATO ELETIVOS 
Cargo Carga 
Horária 
Vencimento 
Base 
Vagas 
Conselheiro Tutelar 40 Horas R$ 1.694,92 05
 

open original →