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norma nº 1170/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1170 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaDISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE NOVA SANTA HELENA-APAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1170/2025 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE 
IMÓVEL PÚBLICO À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E 
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE NOVA SANTA 
HELENA-APAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do 
Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e 
ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei; 
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a desafetar do patrimônio público e doar, 
sem ônus, o bem imóvel, objeto da Matrícula no CRI da Comarca de Colíder – MT, sob os nº 
13.264, denominado de Lote de nº 19 da Quadra nº 94, localizado na Rua Jaboticabal, Bairro 
Centro, perímetro Urbano, da Planta Oficial deste Município de Nova Santa Helena, com área 
superficial total de 300,00m² (trezentos metros quadrados), de propriedade do Município de 
Nova Santa Helena - MT. 
Parágrafo Único – As despesas com a lavratura, emolumentos e registro junto ao Cartório 
Imobiliário competente, serão de responsabilidade exclusiva da Donatária. 
Art. 2º. A Entidade a ser beneficiada com a doação de que trata esta lei é a APAE - Associação 
de Pais e Amigos dos Excepcionais de Nova Santa Helena, inscrita no CNPJ sob o nº 
41.041.781/0001-56. 
Art. 3°. Fica reconhecido o relevante interesse público na presente doação. 
Art. 4º. Fica condicionada a doação, com a cláusula de uso restrito e exclusivo às atividades 
voltadas à Associação, especificamente para a edificação de estacionamento. 
§ 1º. Caso haja a extinção da Associação, ou o imóvel deixe de ser utilizado pela Donatária, 
este retornará à propriedade do Município, inclusive com todas as benfeitorias já implantadas 
no imóvel e sem direito a quaisquer indenizações. 
§ 2º. As condições de uso e a propriedade em favor da beneficiária possuem caráter perpétuo, 
ficando impossibilitada a alienação do imóvel. 
Art. 5º. Deverá ser procedida a respectiva baixa do imóvel do patrimônio do Município. 
Art. 6°. A presente doação destina-se exclusivamente ao funcionamento da Associação de Pais 
e Amigos dos Excepcionais de Nova Santa Helena - APAE, não podendo, sob hipótese alguma, 
ter outra destinação. O descumprimento implicará na imediata rescisão do presente negócio 
jurídico, independentemente de qualquer medida judicial. Fica ainda vedado qualquer tipo de 
cessão, aluguel ou transferência, total ou parcial, do uso ou posse deste bem imóvel. 
Parágrafo Único - A doação de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada as seguintes 
condições resolutivas: 
I - inalienabilidade permanente; 
II - destinação do imóvel exclusivamente para destinação primária da Associação; 
III – edificação do muro e demais instalações necessárias, devendo a construção da obra ter 
início no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da aprovação da planta e expedição do 
corresponde Alvará de Construção pelo órgão municipal e término com início de suas 
atividades no máximo em 02 (dois) anos. 
IV - revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel 
objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das 
condições estabelecidas nesta lei. 
Art. 7º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a desafetar do uso institucional o imóvel 
que trata esta Lei. 
Art. 8°. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do prefeito do município de Nova Santa Helena/MT, 25 de fevereiro 
de 2025. 
PAULINHO BORTOLINI 
Prefeito Municipal 
REGISTRE-SE 
PUBLIQUE-SE 
CUMPRA-SE

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