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norma nº 1169/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1169 / 2025
Date 2025-02-14
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº 1169/2025. 
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE FOMENTO 
COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS 
EXCEPCIONAIS DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA 
HELENA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do 
Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e 
ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei; 
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio nos termos do inciso 
III do art. 37 c/c inciso XV, do art. 39, ambos da Lei Orgânica Municipal e da Lei Federal 
13.019/2014, com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Nova Santa Helena – 
Estado de Mato Grosso, associação civil privada, beneficente, sem fins lucrativos, devidamente 
inscrita no CNPJ/MF nº 41.041.701/0001-56, com sede na Av. José Emílio S/N, Centro, em 
Nova Santa Helena – MT. 
Art. 2º - O Poder Executivo irá colaborar com a Associação no repasse de recursos financeiros 
no valor total de R$ 402.120,95 (quatrocentos e dois mil e cento e vinte reais e noventa e cinco 
centavos), divididos em 11 (onze) parcelas. 
Parágrafo Único - O Termo de convênio celebrado será para atender despesas com custeio da 
entidade citada no Caput deste artigo, referentes aos meses de fevereiro a dezembro de 2025. 
Art. 3º - A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros deverá ocorrer no mês 
subsequente o repasse do auxílio financeiro, junto a Administração Municipal. 
§1º - A prestação de contas citada no parágrafo anterior deverá ser nos critérios estabelecidos 
pela Instrução Normativa STN 001/97 e suas alterações. 
§2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas, o caso será encaminhado ao órgão 
competente a fim de serem tomadas as medidas legais cabíveis. 
§3º - Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa, emitidos 
apenas em nome do partícipe, em data igual ou posterior à data do empenho do Termo de 
Convênio. 
§4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa emitidos com clareza e contendo 
quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente 
e seu domicílio. 
Art. 4º - As despesas de que trata esta lei correrá por conta da seguinte dotação Orçamentária: 
Órgão: 07 - SEC. MUN.EDUCACAO, CULT. DESP. DESP. E LAZER– SECDL 
Unidade: 001 – GABINETE DA SECRETARIA 
Função: 12 - Educação 
Sub Função: 367 – Educação Especial 
Programa: 0021 – GERENCIAMENTO GLOBAL DA EDUCACAO 
Projeto/Atividade: 2.049 – Manutenção da Educação Especial- APAE 
Código: 335041000000 – Contribuições: R$ 402.120,95 
Fonte de Recurso: 1.5.00.100100– Recursos Ordinários 
Art. 5º - O Município de Nova Santa Helena, cederá veículo para o transporte dos estudantes 
da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, ficando a cargo da Associação 
Conveniada a contratação de motorista, devidamente capacitado para esta locomoção.
Parágrafo único - Ficará ao encargo do Município mencionado no caput deste artigo, a 
responsabilidade de manutenção, bem como o combustível, que será utilizado na execução do 
serviço de transporte.”
Art. 6º - Visando maior qualidade de vida aos estudantes da Associação de Pais e Amigos dos 
Excepcionais – APAE, o Poder Executivo do Município de Nova Santa Helena, subsidiará a 
prestação do serviço profissional de 01 (um) educador físico, o qual prestará suas atividades 
pelo período de 06 (seis) horas semanais.
Art. 7º - O Termo de Convênio celebrado por meio desta lei terá vigência até 31 de dezembro 
de 2025. 
Art. 8º - Caberá ao Poder Executivo, através do departamento competente, bem como, ao 
Controle Interno Municipal a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de 
contas mensais. 
Art. 9º - A celebração do Termo de Convênio mencionado no art. 1º encontra-se amparo no art. 
17 da Lei Federal 13.019/2014 e sua formalização ocorre em decorrência de dispensa de 
chamamento conforme disposto no art. 30, inciso IV do mesmo diploma legal. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato 
Grosso 13 de fevereiro de 2025.
PAULINHO BORTOLINI 
Prefeito Municipal 
REGISTRE-SE 
PUBLIQUE-SE 
CUMPRA-SE

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