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norma nº 1165/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1165 / 2025
Date 2025-02-24
Ementa“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 1140/2024, DE 17 DE ABRIL DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº 1165/2025. 
SÚMULA: “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI 
MUNICIPAL N. 1140/2024, DE 17 DE ABRIL DE 
2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
 
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica 
do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte 
projeto de Lei: 
Art. 1º: Fica acrescentado o inciso II, no artigo 8º da Lei Municipal n.º 1140/2024, de 17 de 
abril de 2024: 
“Art. 8º (...) 
II – proteção social especial: conjunto de serviços, 
programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a 
reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de 
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a 
proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das 
situações de violação de direitos.” 
Art. 2º: Fica acrescentado o § 2º, no artigo 9º da Lei Municipal n.º 1140/2024, de 17 de abril 
de 2024: 
“Art. 9º (...) 
§2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social 
Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.” 
Art. 3º: Fica acrescentado o artigo 09-A na Lei Municipal n.º 1140/2024, de 17 de abril de 
2024: 
“Art. 9-A. A proteção social especial ofertará 
precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos 
da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem 
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 
I – proteção social especial de média complexidade: 
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a 
Famílias e Indivíduos – PAEFI; 
b) Serviço Especializado de Abordagem Social; 
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em 
Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de 
Prestação de Serviços à Comunidade; 
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com 
Deficiência, Idosas e suas Famílias; 
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de 
Rua; 
II – proteção social especial de alta complexidade: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional; 
b) Serviço de Acolhimento em República; 
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades 
Públicas e de Emergências. 
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado 
exclusivamente no Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social - CREAS.” 
Art. 4º: Fica alterado a redação do artigo 10 da Lei Municipal n.º 1140/2024, de 17 de abril 
de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 10. As proteções sociais básica e especial serão 
ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, 
diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações 
de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as 
especificidades de cada serviço, programa ou projeto 
socioassistencial. 
§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto 
integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de 
assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do 
SUAS. 
§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo 
órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social 
integra a rede socioassistencial.” 
Art. 5º: Fica acrescentado o inciso II, no artigo 11 da Lei Municipal n.º 1140/2024, de 17 de 
abril de 2024: 
“Art. 11 (...) 
II – CREAS.” 
Art. 6º: Fica alterado a redação do artigo 12 da Lei Municipal n.º 1140/2024, de 17 de abril 
de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão 
ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência 
Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades e 
organizações de assistência social, de forma complementar. 
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base 
territorial, localizada em áreas com maiores índices de 
vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de 
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social 
básica às famílias no seu território de abrangência. 
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência 
municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a 
indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal 
ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam 
intervenções especializadas da Assistência Social. 
§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais 
instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as 
demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os 
serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. 
Art. 7º: Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação. 
Art. 8º: Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 04 de 
fevereiro de 2025.
PAULINHO BORTOLINI 
Prefeito Municipal 
REGISTRE-SE 
PUBLIQUE-SE 
CUMPRA-SE

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