| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1165 / 2025 |
| Date | 2025-02-24 |
| Ementa | “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 1140/2024, DE 17 DE ABRIL DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1165/2025. SÚMULA: “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 1140/2024, DE 17 DE ABRIL DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei: Art. 1º: Fica acrescentado o inciso II, no artigo 8º da Lei Municipal n.º 1140/2024, de 17 de abril de 2024: “Art. 8º (...) II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.” Art. 2º: Fica acrescentado o § 2º, no artigo 9º da Lei Municipal n.º 1140/2024, de 17 de abril de 2024: “Art. 9º (...) §2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.” Art. 3º: Fica acrescentado o artigo 09-A na Lei Municipal n.º 1140/2024, de 17 de abril de 2024: “Art. 9-A. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I – proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; II – proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.” Art. 4º: Fica alterado a redação do artigo 10 da Lei Municipal n.º 1140/2024, de 17 de abril de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. §1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. §2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.” Art. 5º: Fica acrescentado o inciso II, no artigo 11 da Lei Municipal n.º 1140/2024, de 17 de abril de 2024: “Art. 11 (...) II – CREAS.” Art. 6º: Fica alterado a redação do artigo 12 da Lei Municipal n.º 1140/2024, de 17 de abril de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar. § 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência. § 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social. §3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 7º: Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação. Art. 8º: Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 04 de fevereiro de 2025. PAULINHO BORTOLINI Prefeito Municipal REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE