| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 880 / 2019 |
| Date | 2019-03-13 |
| Ementa | SÚMULA: “ALTERA O ARTIGO 72, E, ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 73 DA LEI MUNICIPAL Nº 781, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016, QUE REESTRUTUROU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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LEI MUNICIPAL Nº 880/2019 DATA: 13 DE MARÇO DE 2019 SÚMULA: “ALTERA O ARTIGO 72, E, ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 73 DA LEI MUNICIPAL Nº 781, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016, QUE REESTRUTUROU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” TEREZINHA GUEDES CARRARA, Prefeita do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 72 da Lei Municipal n.º 781 de 17 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 72 – A Diretoria do SANTA HELENA-PREVI será composta pelos cargo de Diretor Executivo e Diretor Administrativo, sendo que nos termos desta Lei, serão ocupados por servidores, escolhido dentro os servidores municipais por eleição e remunerado conforme atual salário de concurso do mesmo, onde o eleito terão dedicação exclusiva ao cargo sem prejuízo de sua remuneração de Concurso. §1º - Em caso de exoneração, deverá constar expressamente no Ato, as razões que o motivaram, e somente será confirmada com deferimento da metade mais um dos membros do Conselho Curador, garantida ampla defesa. §2º - O Diretor Executivo e Diretor Administrativo do SANTA HELENA-PREVI, bem como os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei Complementar Federal nº 109/01, e alterações subseqüentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. §3º - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. §4º Não existindo candidatos aptos à disputar a eleição para o cargo de Diretor Executivo e Diretor Administrativo o cargo será promovido em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, com remuneração do salário de concurso do servidor, até que seja realizada nova eleição pelo Conselho Curador e Conselho Fiscal. §5º São condições para o servidor exercer as funções de Diretor Executivo e Diretor Administrativo, ser efetivo a mais de 5 anos, não ter sofrido nenhuma penalidade ou procedimento administrativo disciplinar e não ter solicitado afastamento de suas funções por interesse particular ou estudo. §6º São obrigatórios para a posse nos cargos de diretoria previsto no caput as Certidões Negativas de Protesto e Negativa de Antecedentes Criminais dos últimos 05 anos. §7º Ao Diretor Executivo e Diretor Administrativo em exercício, fica assegurado sua disponibilidade para cumprir suas funções enquanto durar o mandato, sem qualquer penalização a remuneração de concurso, conforme direitos assegurados no Plano de Cargos, Carreira e Salários do qual lotado. §8º Os cargos de Diretor Executivo e Diretor Administrativo exercerão o mandato de 02 (dois) anos, podendo candidatar-se a reeleição pelo mesmo período. §9º Todo o processo eleitoral para o cargo de Diretor Executivo e Diretor Administrativo ficará de inteira responsabilidade e organização do Conselho Curador juntamente com o Conselho Fiscal, tendo como prazo final para a escolha dos cargos até a data de 30 de Abril; §10 O Prefeito Municipal terá até o 5º dia útil do mês subsequente para empossar a nova Diretoria da Previdência Municipal. Art. 2º - Acrescenta o parágrafo único no Art. 73 da Lei Municipal n.º 781 de 17 de novembro de 2016, conforme descrito abaixo: Art. 73 (...) Parágrafo Único – O Diretor Administrativo compete auxiliar e acompanhar os trabalhos do diretor executivo, bem como, substituí-lo quando necessário, exercer atividade de fiscalização de execução dos serviços, acompanhar a concessão de benefícios, auxiliar nas questões administrativas, licitações, contratos, folha de pagamento, comparecer as reuniões do Conselho Curador juntamente com o Diretor Executivo, auxiliar nas questões financeiras, exercer o papel de tesoureiro da entidade; zelar pelo patrimônio; gerenciar toda e qualquer operação administrativa, exercer papel de fiscal de contratos; realizar ações referente a atos de expediente; serviços bancários; dar total apoio ao Diretor Executivo no exercício de suas atribuições; Art. 3º - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação; Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o disposto na Lei Municipal nº 781 de 17 de novembro de 2016. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT, 13 DE MARÇO DE 2019. TEREZINHA GUEDES CARRARA Prefeita Municipal