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norma nº 880/2019

Tipo Lei
Número / Ano 880 / 2019
Date 2019-03-13
EmentaSÚMULA: “ALTERA O ARTIGO 72, E, ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 73 DA LEI MUNICIPAL Nº 781, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016, QUE REESTRUTUROU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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LEI MUNICIPAL Nº 880/2019 
DATA: 13 DE MARÇO DE 2019 
SÚMULA: “ALTERA O ARTIGO 72, E, ACRESCENTA 
PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 73 DA LEI MUNICIPAL 
Nº 781, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016, QUE 
REESTRUTUROU O REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA 
SANTA HELENA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
 
 TEREZINHA GUEDES CARRARA, Prefeita do Município de Nova Santa 
Helena, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
 
 
Art. 1º - O art. 72 da Lei Municipal n.º 781 de 17 de novembro de 2016, passa 
a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 72 – A Diretoria do SANTA HELENA-PREVI será composta pelos cargo de Diretor 
Executivo e Diretor Administrativo, sendo que nos termos desta Lei, serão ocupados por 
servidores, escolhido dentro os servidores municipais por eleição e remunerado conforme 
atual salário de concurso do mesmo, onde o eleito terão dedicação exclusiva ao cargo sem 
prejuízo de sua remuneração de Concurso. 
§1º - Em caso de exoneração, deverá constar expressamente no Ato, as razões que o 
motivaram, e somente será confirmada com deferimento da metade mais um dos membros 
do Conselho Curador, garantida ampla defesa. 
§2º - O Diretor Executivo e Diretor Administrativo do SANTA HELENA-PREVI, bem como os 
membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto 
nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao 
regime repressivo da Lei Complementar Federal nº 109/01, e alterações subseqüentes, além 
do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. 
§3º - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o 
auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao 
acusado o contraditório e a ampla defesa. 
§4º Não existindo candidatos aptos à disputar a eleição para o cargo de Diretor Executivo e 
Diretor Administrativo o cargo será promovido em comissão, de livre nomeação e exoneração 
do Prefeito Municipal, com remuneração do salário de concurso do servidor, até que seja 
realizada nova eleição pelo Conselho Curador e Conselho Fiscal. 
§5º São condições para o servidor exercer as funções de Diretor Executivo e Diretor 
Administrativo, ser efetivo a mais de 5 anos, não ter sofrido nenhuma penalidade ou 
procedimento administrativo disciplinar e não ter solicitado afastamento de suas funções por 
interesse particular ou estudo. 
§6º São obrigatórios para a posse nos cargos de diretoria previsto no caput as Certidões 
Negativas de Protesto e Negativa de Antecedentes Criminais dos últimos 05 anos. 
§7º Ao Diretor Executivo e Diretor Administrativo em exercício, fica assegurado sua 
disponibilidade para cumprir suas funções enquanto durar o mandato, sem qualquer 
penalização a remuneração de concurso, conforme direitos assegurados no Plano de Cargos, 
Carreira e Salários do qual lotado. 
§8º Os cargos de Diretor Executivo e Diretor Administrativo exercerão o mandato de 02 (dois) 
anos, podendo candidatar-se a reeleição pelo mesmo período. 
§9º Todo o processo eleitoral para o cargo de Diretor Executivo e Diretor Administrativo ficará 
de inteira responsabilidade e organização do Conselho Curador juntamente com o Conselho 
Fiscal, tendo como prazo final para a escolha dos cargos até a data de 30 de Abril; 
§10 O Prefeito Municipal terá até o 5º dia útil do mês subsequente para empossar a nova 
Diretoria da Previdência Municipal. 
Art. 2º - Acrescenta o parágrafo único no Art. 73 da Lei Municipal n.º 781 de 17 
de novembro de 2016, conforme descrito abaixo: 
Art. 73 (...) 
Parágrafo Único – O Diretor Administrativo compete auxiliar e acompanhar os trabalhos do 
diretor executivo, bem como, substituí-lo quando necessário, exercer atividade de fiscalização 
de execução dos serviços, acompanhar a concessão de benefícios, auxiliar nas questões 
administrativas, licitações, contratos, folha de pagamento, comparecer as reuniões do 
Conselho Curador juntamente com o Diretor Executivo, auxiliar nas questões financeiras, 
exercer o papel de tesoureiro da entidade; zelar pelo patrimônio; gerenciar toda e qualquer 
operação administrativa, exercer papel de fiscal de contratos; realizar ações referente a atos 
de expediente; serviços bancários; dar total apoio ao Diretor Executivo no exercício de suas 
atribuições; 
Art. 3º - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação; 
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o disposto 
na Lei Municipal nº 781 de 17 de novembro de 2016. 
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT, 
13 DE MARÇO DE 2019. 
TEREZINHA GUEDES CARRARA 
Prefeita Municipal 

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