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norma nº 535/2013

Tipo Lei
Número / Ano 535 / 2013
Date 2013-05-21
EmentaLEI 535/2013 SÚMULA: ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA SERVIÇO DE TÁXI COM AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI 535/2013



SÚMULA: ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA SERVIÇO DE TÁXI COM AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.







O Exmo. Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, Sr. DORIVAL LORCA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;





Art. 1º - O transporte de passageiros em veículos de aluguel é um serviço de utilidade pública, só poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal e se destina à condução de pessoas a locais pré-determinados, mediante pagamento de tarifa.



§ 1º - Os preceitos e sistemas relativos a este tipo de transporte reger-se-ão pôr esta Lei e regulamentado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.



§ 2º - Os veículos automóveis de aluguel a que se refere este artigo serão denominados táxis.



Art. 2º - O Serviço de Táxi será prestado exclusivamente:



I - Por firmas individuais ou coletivas legalmente constituídas;



II - Por motoristas profissionais autônomos.





Art. 3º - Compete a Administração Municipal o estudo das tarifas para o serviço de táxi, bem como a fixação dos locais dos pontos e número de táxi, tudo sendo submetido à aprovação da Câmara Municipal.



§ 1º - O Fiscal tributário, regularmente indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, terá o encargo de fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes ao serviço de táxi, além das atribuições específicas que lhe são conferidas nesta Lei.



§ 2º - Qualquer funcionário da Prefeitura, em cargo de chefia, é considerado idôneo para constatar infrações no serviço de táxi, mediante comunicação por ofício, ao Chefe do Executivo Municipal, que a levará ao devido apreço.



§ 3º - Para definição do número de táxis que serão necessários em cada ponto, será considerado o número de habitantes do município, relacionado no máximo 01 (um) veículo para cada 750 habitantes.



Art. 4º - A exploração de transporte de passageiros por meio de táxi, só será admitida mediante autorização expedida pela Prefeitura, através de Termo de Permissão e Alvará de Licença.



§ 1º - As permissões serão concedidas tendo em vista as necessidades das diversas regiões do Município, de acordo com estudo apresentado pelos Servidores regularmente indicados para esta finalidade.



§ 2º - Os permissionários de táxis deverão obter Alvará de Licença junto a Prefeitura Municipal, renovando-o anualmente, 



§ 3º - A renovação do Termo de Permissão por parte do Município poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pelos Servidores Públicos regularmente indicados para esta finalidade e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser originada de inquérito onde se configure a infração do permissionários às normas em vigor, ficando assegurado ampla defesa à parte.



Art. 5º - Não poderá haver outorga de Termo de Permissão e Alvará de Licença a empresa individual ou coletiva, além do limite de um terço do total de veículos que exploram o serviço de táxi no Município.



Art. 6º - O Termo de Permissão será transferível desde que satisfeitos os requisitos previstos nesta Lei.



Art. 7º - As permissões para o serviço de táxi às empresas somente serão expedidas depois de satisfeitas as seguintes formalidades:



I - Encontrar-se legalmente constituída sob forma de firma individual ou coletiva.



II - Dispor de sede e escritório no Município;

III - Ser proprietária de um ou mais táxis;

IV - Encontrar-se inscrita no cadastro fiscal do Município.



§ 1º - As ações representativas do Capital Social das empresas que se constituírem sob a forma de Sociedade Anônima, deverão ser nominativas.



§ 2º - Os titulares sócios ou acionistas de firma ou empresa permissionárias do serviço de táxi, não poderão fazer parte de outras firmas ou empresas que explorem este serviço.



Art. 8º - As empresas poderão transferir o Termo de Permissão quando ocorrer sucessão por transformação, fusão ou incorporação de empresas permissionárias do serviço.



Art. 9º - A concessão do Termo de Permissão a motoristas profissionais autônomos demanda a prévia satisfação, pelos mesmos, das seguintes formalidades:



I - Encontrar-se inscrito no Cadastro de Condutores de Táxis;

II - Ser proprietário de táxi;

III - Encontrar-se inscrito no Cadastro Fiscal do Município.



§ 1º - Ao motorista profissional autônomo, somente será concedido um Termo de Permissão e um Alvará de Licença a veículos de sua propriedade.



§ 2º - As concessões, respeitadas as já existentes, serão outorgadas, preferencialmente, a motoristas profissionais autônomos sindicalizados.



Art. 10 - O titular da permissão para exploração do serviço de táxi somente poderá efetuar a transferência depois de decorrido o prazo de 01 (um) ano da obtenção da mesma, efetiva exercício do serviço de táxi, mediante o 

pagamento ao Poder Público Municipal da taxa de 5% (cinco por cento) do valor do ponto.



“§ Único - O valor do ponto de táxi será estipulado pelo Município e aprovado pela Câmara Municipal”.



Art. 11 - É vedado ao motorista profissional autônomo, titular do Termo de Permissão, ingressar em firma ou empresa que tenha por objeto a exploração do serviço de táxi no Município de Nova Santa Helena, sob pena de revogação da Permissão, ressalvado o disposto no art. 10, desta Lei.



§ 1º - Sob pena de receber igual sanção, não poderá o permissionários autônomo transferir ou ceder, sob qualquer forma ou modalidade, o uso ou a exploração do táxi, e dos direitos decorrentes do Termo de Permissão, ainda que em caráter precário.



§ 2º - Na proibição do parágrafo anterior, não está compreendida a contratação, sob remuneração, de no máximo dois outros motoristas profissionais, para auxiliar na prestação de serviços sob a direção e responsabilidade do permissionários.



§ 3º - Os auxiliares referidos no parágrafo acima, só poderão ser colaboradores de um permissionários e deverão preencher todos os requisitos legais, para a inscrição no cadastro de condutores, recebendo, mediante requerimento com expressa concordância do permissionários do táxi, identidade de motorista colaborador.



Art. 12 - O motorista profissional, para dirigir táxi deverá estar inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de táxis, comprovando:



I - Possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria Profissional;



II - Apresentar aprovação em exame de vista;



III - Após a obtenção da licença, satisfazer as exigências da Previdência Social e comprová-las dentro de 30 (trinta) dias, contados da concessão da licença.



Art. 13 - Os táxis a serem utilizados no serviço, deverão satisfazer as seguintes exigências:



I - Poderão ser de quatro ou de duas portas;

II - Ficarão sujeitos a, no mínimo, uma vistoria anual;

III - Possuir extintor de incêndio da capacidade proporcional ao veículo, em perfeito estado de funcionamento;

IV - Possuir, no interior do veículo e à vista dos passageiros, cartão de identificação do proprietário ou do condutor e, ainda cartão com o número do táxi;

V - Possuir caixa luminosa com a palavra “Táxi” sobre o teto;

VI - Possuir, no interior do veículo e à vista dos passageiros, tabela de tarifa em vigor e certificado de vistoria;

VII - Possuir cinto de segurança em perfeitas condições de uso;

VIII - Possuir todos os equipamentos exigidos pela legislação.

IX - Todos os veículos deverão ser cor Branca, ter como identificação uma bandeira de Nova Santa Helena, nas laterais externas, bem como, fixado nas portas dianteiras o prefixo do táxi, que será determinado através dos seguintes critérios:



a) Primeiro e segundo algarismo: Ordem cronológica da expedição do 1 º alvará de estacionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena;



b) Terceiro e quarto algarismos: Número do ponto ao qual o veículo está autorizado a estacionar;



c) Os algarismos terão o tamanho sempre superior a 5 cm.



§ Único - Será obrigatório a instalação de taxímetro ou aparelhos registradores nos táxis, quando a população da sede do Município, ultrapassar a dez mil habitantes.



Art. 14 - Os veículos serão obrigatoriamente substituídos quando completarem5 (cinco) anos de fabricação.



Art. 15 - Entende-se por “ponto”, o local prefixado pela prefeitura para estacionamento de táxis.



§ 1º - Além dos pontos existentes, que serão considerados pontos privados, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal, através de decreto e, 

Mediante proposta dos Servidores Públicos regularmente indicados para esta finalidade, criar novos pontos ou pontos livres.



§ 2º - Enquanto que no ponto privado só poderá haver estacionamento do permissionários designado especialmente para o mesmo, no ponto livre poderá haver estacionamento de qualquer permissionários.



Art. 16 - A concessão de pontos obedecerá à ordem cronológica de requerimentos e, será outorgada, preferencialmente, aos motoristas autônomos no bairro onde se localiza o ponto.



Art. 17 - Poderá haver mediante proposta dos Servidores Públicos regularmente indicados para esta finalidade e Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, o estacionamento em pontos especiais e transitórios, para o atendimento em acontecimentos que gerem afluxo da população, fixando o local, prazo de existência e número de carros que atenderá o ponto, respeitando a igualdade de direitos, através de rodízio.



Art. 18 - Os permissionários e condutores de táxis, deverão respeitar a legislação em vigor e as normas regulamentares supervenientes, bem como, facilitar por todos os meios, a atividade da fiscalização Municipal.



Art. 19 - Será cassado, imediatamente, o registro de condutor de qualquer motorista de táxi que, em serviço, estiver em estado de embriaguez, constatado pela fiscalização ou autoridade competente.



Art. 20 - Serão punidos os motoristas de táxis que, comprovadamente, faltarem com a devida urbanidade para com os passageiros ou cobrarem tarifa superior à estabelecida na tabela.



Art. 21 - As empresas permissionárias e os motoristas autônomos, onde couber, serão obrigados a:



I - Manter o táxi, ou frota, em boa condição de tráfego e, quanto possível, limpo;



II - Manter atualizado a contabilidade e sistema de controle operacional da frota, no caso de empresa e, sempre que solicitado, exibir tais documentos à fiscalização;



III - Fornecer à Prefeitura, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados, para fins de fiscalização e controle;



IV - Atender às obrigações trabalhistas e providenciarias;



V - Estabelecerem, entre si, escalas de serviço no período noturno, sábados e domingos, objetivando que, cinquenta por cento dos táxis estejam no serviço normal;



VI - Zelar para que o táxi seja conduzido por motorista bem asseado e vestido adequadamente.



Art. 22 - A responsabilidade por danos ou prejuízos causados pelo táxi, frente a terceiros, é exclusiva do permissionário.



§ Único - Nenhuma responsabilidade poderá ser invocada contra o Município, por qualquer dano ou prejuízo causado por táxi.



Art. 23 - A inobservância das obrigações previstas nesta Lei e demais atos expedidos neste sentido, acarretará as penalidades previstas.



Art. 24 - Os servidores designados manterão rigorosa fiscalização sobre o concessionário e seus motoristas, com respeito ao comportamento funcional de cada um.



Art. 25 - O infrator da legislação ficará sujeito às seguintes penalidades:



I - Advertência oral;

II - Advertência escrita;



a) - Os valores das multas, em conformidade com Infração cometida, pelo usuário, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sanção da presente Lei.



III - Suspensão ou cassação do Termo de Permissão;



IV - Suspensão ou cassação do Alvará de Licença;



V - Impedimento para prestação futura do serviço.



§ Único: Sendo o infrator empregado, o titular da concessão sofrerá sanção de cassação do Alvará de Licença se, em tempo hábil não tomará medidas coibitivas em relação ao dito empregado.



Art. 26 - As sanções previstas nos incisos 1º e 2º do artigo antecedente serão aplicados pelos Servidores Municipais, regularmente indicados para esta finalidade.



§ Único - As advertências, orais ou escritas, serão lançadas no cadastro do infrator e dos permissionários.



Art. 27 - A sanção prevista no inciso III do artigo 25 será aplicada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com base em comunicação dos Servidores Públicos regularmente indicados para esta finalidade e com base em recurso, se existir, apresentados pelo infrator ou pelo permissionário.



§ Único - Após o recebimento, pelo infrator e pelo permissionário, da notificação da infração apontada com multa, terão prazo de 10 (dez) dias para apresentar aos Servidores Municipais regularmente indicados, o recurso respectivo.



Art. 28 - As sanções previstas no artigo 25, só poderão ser aplicadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante proposta dos Servidores Municipais regularmente indicados para esta finalidade e, levando-se em conta o recurso do infrator ou permissionários, se existir.



§ Único - Após o recebimento, pelo infrator e pelo permissionário, da notificação da infração apensada com suspensão ou cassação do Alvará de Licença, terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentar ao Chefe do Executivo Municipal, o respectivo recurso.



Art. 29 - As sanções previstas nos incisos V e VI do artigo 25, só poderão ser aplicadas pelo Chefe do Poder Executivos Municipais, mediante proposta dos Servidores Públicos regularmente indicados para estas finalidades e com base em inquérito onde se configure as normas em vigor e, onde tenha assegurado possibilidade de ampla defesa ao infrator ou permissionários.



§ Único: Incumbirá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por decreto, regulamentar o procedimento do inquérito referido neste artigo.



Art. 30 - Será cassada a permissão para a exploração do serviço de táxi:



I - Sempre que o permissionário interromper totalmente o serviço por trinta dias, salvo por motivo de força maior;



II - Se for feita a transferência dos direitos e/ou obrigações a outrem, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal e, sem assinatura do Termo de Permissão;



III - Se for decretada falência da empresa ou dissolução da firma;



IV - Se for decretada a insolvência do permissionário autônomo;



V - Quando houver outras infrações de natureza grave a juízo dos Servidores Públicos regularmente indicados para esta finalidade e aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal;



VI - Nos demais casos previstos na presente Lei.



Art. 31 - As demais penalidades serão regulamentadas por Decreto Municipal, no que tange a valores de multas e forma de notificação e defesa;



Art. 32 - Os veículos automóveis de aluguel para o serviço de táxi, só poderão ser licenciados após vistorias, que será procedida pelos Servidores Municipais regularmente indicados para esta finalidade.



§ 1º - Os veículos já licenciados ficarão sujeitos a vistorias periódicas, sem as quais não poderão trafegar.



§ 2º - Nessas vistorias, será verificado se o veículo satisfaz as condições desta Lei, dos regulamentos e do Código Nacional de Trânsito, especialmente quanto à segurança, conforto e aparência.



§ 3º - A juízo do responsável pela vistoria, poderá o prazo de validade desta, ser reduzido, se o estado do veículo tornar necessária tal providência.



Art. 33 - Os permissionários cooperarão no asseio dos pontos de estacionamento, ficando por conta dos mesmos o custeio dos abrigos para os condutores.



Art. 34 - Os atuais permissionários e condutores de táxis, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizarem, sua situação, adequando-a a presente Lei.



Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Art. 36 - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo no que couber.





	Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 21 de maio de 2013.

















	DORIVAL LORCA

	 Prefeito Municipal – 















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Publicado afixado no mural desta Prefeitura Municipal no período de 21/05/2. 013 à 21/06//2. 013



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