| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 639 / 2014 |
| Date | 2014-09-18 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 639/2014 DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO DO DAE – DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE NOVA SANTA HELENA-MT |
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E R R A T A NA LEI QUE DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO DO DAE – DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE NOVA SANTA HELENA-MT, ONDE SE LÊ LEI N° 640/2014, LEIA-SE LEI N°639/2014. Prefeitura municipal de Nova Santa Helena, aos 16 de outubro de 2014. DORIVAL LORCA Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 639/2014 DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO DO DAE – DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE NOVA SANTA HELENA-MT O Prefeito Municipal em Exercício de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, Sr. RAUL BATISTELLO , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Santa Helena aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PREMILINARES ART. 1° - O presente regulamento dispõe sobre o serviço público de água e esgoto sanitário de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso prestado pelo DAE, com vistas à orientação dos seus usuários. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS ART. 2° - Adota-se neste Regulamento a terminologia consagrada nas diversas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e as que seguem: I – Categoria e Classes de Usuários; II – Concessão de Ligação e Ramal Predial; III – Faixa de Consumo; IV – Cancelamento de Matrícula; V – Instalação Predial; VI – Loteamento e Grupamento de Edificações; VII – Despejos Industriais; VII – Execuções das Instalações de Esgoto Sanitário; IX – Instaladores; X – Infrações e Penalidades, e XI – Terminologia CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES ART 3° - Compete ao DAE, de Nova Santa Helena: I – Operar, manter, conservar e explorar, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água potável e esgoto sanitário no âmbito do Município; II – Executar as obras e serviços necessários à sua ampliação e melhorias; III – Exercer todas e quaisquer atividades inerentes ao processo Técnico- Administrativo dos serviços de abastecimento de água potável e esgoto sanitário no âmbito do município. CAPÍTULO IV DAS REDES DE ÁGUA E COLETORAS DE ESGOTO ART. 4° - As redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto, e seus acessórios serão assentados preferencialmente em logradouro público, após aprovação dos respectivos projetos pelo DAE, que executará ou fiscalizará as obras, e a quem compete, no curso da prestação dos serviços, sua operação e manutenção. Parágrafo Único - As extensões das redes distribuidoras e coletoras só serão atendidas quando técnica e economicamente viáveis ou quando houver razão de interesse social. ART. 5° - As empresas ou Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federais, Estaduais e Municipais custearão as despesas referentes à remoção, recolocação ou modificação de redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto e instalações do Sistema Público de Abastecimento de Água e Sistema Público de Esgotos, decorrentes de obra que executarem ou forem executadas por terceiros com sua amortização. Parágrafo único - No caso de obras solicitadas por particulares, as despesas indicadas neste artigo serão custeadas pelos interessados. ART. 6° - As obras de escavação a menos de um metro das canalizações públicas de água, esgoto, de ramais ou de coletores prediais, não poderão ser executadas sem prévia notificação ao DAE. ART. 7° - Os danos causados as redes distribuidoras e coletoras ou as instalações dos serviços de água ou de esgoto serão reparadas pelo DAE, a expensas do responsável por eles, o qual ficará sujeito ainda as penalidades previstas neste regulamento, sem prejuízo das sansões legais a que estiver sujeito. ART. 8° - Os custos com as obras de ampliação ou extensão das redes distribuidoras de água ou coletas de esgotos não constantes de projeto, cronograma de crescimento vegetativo ou de programa do DAE, serão realizados por conta dos usuários que as solicitarem ou forem interessados em sua execução. Parágrafo 1° - A critério do DAE, os custos das obras de que trata este artigo poderão correr parcialmente ou totalmente às suas expensas, desde que exista viabilidade econômicofinanceira ou razões de interesse social. Parágrafo 2° - Os prolongamentos de rede, custeados ou não pelo DAE, farão parte de seu patrimônio e estarão afetados pela prestação de serviços públicos. Art. 9° - Nos prolongamentos de rede solicitados por terceiros, o DAE não se responsabilizará pela liberação de área de servidão para implantação da mesma. Art. 10 - A critério do DAE, diante de permissão prévia da Prefeitura Municipal, poderá ser implantada rede distribuidora de água em logradouro cujos greides não estejam definidos. Art. 11 - Somente será implantada rede coletora de esgoto em logradouro onde a municipalidade tenha definido o greide e que possua ponto de disposição final adequado ao lançamento dos despejos. Art. 12 - è vedado o lançamento de águas pluviais em rede coletora e interceptora de esgoto. CAPITULO V DOS LOTEAMENTOS, AGRUPAMENTOS E EDIFICAÇÕES, CONJUNTOS HABITACIONAIS E DISTRITO Art. 13 - Em todo o projeto de loteamento, o DAE deverá ser consultado sobre a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto, nos termos de convênio de concessão. Art. 14 - Nenhuma construção em loteamento situado em área de atuação do DAE poderá ser aprovada pela prefeitura municipal de Nova Santa Helena se não contiver projeto completo de abastecimento de água e coleta de esgoto aprovado. Parágrafo 1° - O projeto deverá incluir todas as especificações técnicas, não podendo ser alterado no curso de sua implantação sem prévia aprovação do DAE. Parágrafo 2° - A execução das obras poderá ser fiscalizada pelo DAE, que pode exigir o cumprimento de todas as condições técnicas para a implantação dos projetos. Art.15 - Os sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgoto de loteamento novo, nas áreas de atuação do DAE, deverão ser construídos e custeados integralmente pelo incorporador. Art. 16 - Concluídas as obras, o incorporador entregará as mesmas ao DAE apresentando o cadastro de serviços executados, conforme normas específicas. Art. 17 - Caso seja necessário à interligação das redes do loteamento ás redes distribuidora de água e coletoras de esgotos, será ela executada exclusivamente pelo DAE, depois de totalmente concluídas e aceita as obras. Art. 18 - As áreas, instalações que equipamentos destinados aos sistemas públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto a que se refere este capítulo, serão cedidos e incorporados, sem ônus, mediante instrumentos competentes, ao DAE patrimônio da prefeitura municipal. Art. 19 - O DAE só assumirá o abastecimento de água e de coleta de esgoto em loteamento novo, quando tiver disponibilidade técnica, econômica e financeira para prestar os serviços, não estando obrigado, pela simples aprovação do projeto, a assumir imediatamente a prestação de serviços aos novos usuários. Art. 20 - Os procedimentos para concessão de prolongamento de rede e de ligação de água ou de esgoto em conjunto habitacional ou programa de desenvolvimento social serão estabelecidos através de convênios específicos. Art. 21 - Sempre que foram ampliados os loteamentos, conjuntos habitacionais ou agrupamentos de edificações, correrão por conta do proprietário ou incorporador as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos sistemas públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto. Art. 22 - A operação e manutenção das instalações internas de água e esgoto dos prédios de agrupamento de edificações ficarão a cargo do condomínio. Art. 23 – O DAE não aprovará projeto de abastecimento de água ou de coleta de esgoto para loteamento projetado em desacordo com a Legislação Federal, Estadual e Municipal reguladora da matéria. CAPÍTULO VI DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS Art. 24 - As instalações prediais de água e de esgoto deverão ser definidas, dimensionadas e projetadas conforme normas da ABNT, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e as normas operacionais do DAE. Art. 25 - A instalação predial da água ou de esgoto será executada pelo proprietário do imóvel, às suas expensas. Parágrafo 1° - A conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo o DAE fiscalizá-la, e orientar o procedimento quando julgar necessário. Parágrafo 2° - O usuário se obriga a reparar ou substituir, dentro do prazo de 05 (cinco) dias fixado na respectiva notificação do DAE, todas as instalações internas defeituosas. Parágrafo 3° - O DAE se exime de qualquer responsabilidade por danos pessoais ou patrimoniais derivados do mau funcionamento das instalações prediais. Art. 26 - É proibida qualquer extensão da instalação predial para outra economia localizada em terreno distinto, ainda que pertencente ao mesmo proprietário. Art. 27 - As derivações para atender as instalações internas do usuário só poderão ser feitas dentro do imóvel servido, após o ponto de entrega da água, ou antes, do ponto de coleta de esgoto. Art. 28 - é vedado o emprego de qualquer dispositivo que provoque sucção ramal predial de água. Art. 29 - Nos imóveis onde haja instalação própria de abastecimento de água e ligação de água do DAE, ficam proibidas ligações que possibilitem a intercomunicação entre essas instalações. Art. 30 - É vedado o despejo de águas pluviais tanto nas instalações prediais quanto nos ramais prediais de esgoto. Art. 31 - É obrigatória a construção de caixa de gordura sifonada na instalação predial de esgoto para as águas servidas proveniente da cozinha e tanque. Art. 32 - O imóvel que possuir piscina poderá ter seu esgoto feito através de rede coletora de esgoto, mediante a colocação de um redutor de vazão na respectiva tubulação, aprovado pelo DAE. CAPÍTULO VII DOS RESERVATÓRIOS PARTICULARES Art. 33 - Todo prédio deverá ser provido de reservatório domiciliar dimensionado segundo norma técnica específica. Parágrafo único – os reservatórios de água dos prédios serão dimensionados e construídos de acordo com as normas do ABNT, observado o que dispõem as posturas municipais em vigor, e a expensas dos interessados. Art. 34 - O projeto e a execução dos reservatórios deverão atender os seguintes requisitos de ordem sanitária; I – assegurar perfeita estanqueidade; II – utilizar em sua construção materiais que não causem prejuízos à qualidade de água; III – possuir válvula de flutuador (bóia) que vede a entrada de água quando cheio, e extravasor (ladrão) carregando visivelmente em área livre, dotado de dispositivo que impeça a penetração, no reservatório de elemento que possa poluir a água; IV – permitir inspeção e reparo através de abertura dotada de bordas salientes e de 0,15m do solo; V – possuir tubulação de descarga que permita a limpeza interna do reservatório. Art. 35 - É vedada a passagem de tubulações de esgoto sanitário ou pluvial pela cobertura ou pelo interior dos reservatórios. Art. 36 - Os prédios com três ou mais pavimentos ou aqueles cuja pressão dinâmica disponível da rede junto à ligação seja insuficiente para alimentar o reservatório conjugados, as expensas do usuário. Art. 37 - Nenhum depósito de lixo domiciliar ou incinerador de lixo poderá estar localizado sobre qualquer reservatório de modo a dificultar o seu esgotamento ou representar perigo de contaminação de suas águas. Art. 38 - Se o reservatório subterrâneo tiver de ser construído em recinto ou área interna fechada, nos quais exista canalização ou dispositivo de esgoto sanitário, deverão ali ser instalados de águas pluviais, capazes de escoar qualquer refluxo eventual de esgoto sanitário. CAPÍTULO VIII DOS HIDRANTES Art. 39 - Os hidrantes deverão constar dos projetos e ser distribuídos ao longo da rede pública, obedecendo aos critérios adotados pelo DAE, de comum acordo com o Corpo de Bombeiros e conforme as normas da ABNT, quando couber. Art. 40 - A operação dos registros e dos hidrantes na rede distribuidora será efetuada exclusivamente pelo DAE ou pelo corpo de bombeiros. Parágrafo único – Compete ao DAE inspecionar com as condições de funcionamento dos hidrantes e dos registros de fechamento dos mesmos e proceder aos reparos necessários, às expensas deste. Art. 41 - Os danos causados aos registros e aos hidrantes serão reparados pelo DAE a expensas de quem lhe deu causa, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento e das penas criminais aplicáveis. CAPÍTULO IX DAS PISCINAS Art. 42 - As piscinas serão abastecidas através de encanamento privativo derivado de reservatório elevado ou caixa piezométrica. Art. 43 - Não serão permitidas interconexões, entre as instalações prediais de água e de esgoto e as piscinas. Art. 44 - A coleta de água proveniente de piscinas pela rede pública de esgoto somente será permitida quando tecnicamente justificável, a critério do DAE. Parágrafo único – O DAE não se responsabiliza, caso venha ocorrer à contaminação pelo uso inadequado de água em piscinas. CAPÍTULO X DOS DESPEJOS INDUSTRIAIS ART. 45 - Os despejos industriais a serem lançados na rede coletora de esgoto deverão ter características fixadas em normas específicas do DAE. Parágrafo único – Não são admitidos na rede coletora de esgoto despejos industriais que contenham substâncias que por sua natureza possam danificá-la, ou que interfiram nos processos de depuração da estação de esgoto, ou que causar dano ao meio ambiente, ao patrimônio ou a terceiros. Art. 46 - É obrigatório o tratamento prévio de despejos industriais que por suas características não possam ser lançados “in natura” na rede de esgotos. Art. 47 - O DAE manterá atualizado o cadastro dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, em que será registrado a natureza e o volume dos despejos a serem coletados. Art. 48 - Nas zonas desprovidas de rede coletora os prédios deverão ter dispositivos de tratamento adequado, que deverão ser construídos, mantidos e gerados pelos proprietários. CAPÍTULO XI DAS LIGAÇÕES PERMANENTES E DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO Art. 49 - As ligações de água e esgoto serão concedidas, a pedido dos interessados, quando satisfeitas as exigências estabelecidas em normas e instruções regulamentares do DAE. Parágrafo Único – A instalação do cavalete ficará fora de propriedades particulares. Art. 50 - A manutenção dos ramais prediais será executada pelo DAE. Parágrafo 1° - O reparo de dano causado por terceiros em ramal predial será feito a expensas de quem lhe deu causa. Parágrafo 2° - a substituição ou modificação de ramal predial, quando solicitadas pelo usuário, serão executas as suas expensas. Art. 51 - é vedada ao usuário qualquer intervenção no ramal predial externo. Art. 52 - Os diâmetros dos ramais prediais serão determinados pelo DAE, em função das demandas estimadas e das condições técnicas. Parágrafo Único – Os serviços prestados a usuário industrial ou comercial com ligações de diâmetro interno igual ou superior a vinte e cinco milímetros poderão ser objeto de contrato específico de fornecimento de água, a critério do DAE. Art. 53 - A execução do padrão de ligação de água será feita pelo interessado, as suas expensas, conforme as normas e padrões do DAE. Parágrafo Único – a instalação do padrão de ligação de água com diâmetro maior ou igual a cinqüenta milímetros será executada pelo DAE as expensas do interessado. Art. 54 - A cada edificação será concedida uma única ligação de água e esgoto. Parágrafo 1° - Poderão ser concedidas ligações individualizadas para dependências isoladas ou não, desde que não abastecidas pelo reservatório central da edificação. Parágrafo 2° - O abastecimento de água ou coleta de esgoto poderá ser feitos por mais de um ramal predial de água e esgoto, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério do DAE. Parágrafo 3° - No caso de esgoto, poderá um ramal predial atender a dois ou mais prédios, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério do DAE. Art. 55 - As ligações de água de esgoto de chafariz, lavanderia pública. Praças e jardins públicos serão concedidos pelo DAE, a requerimento da Secretaria de Transporte, Obras e Serviços Públicos. Art. 56 - O DAE não se obriga a conceder ligação de esgoto quando a profundidade do ramal predial, medida a partir da soleira do meio fio até a geratriz interna inferior da tubulação do ramal predial for superior a um metro. Parágrafo Único – Havendo condições técnicas, poderão ser concedidas ligações com profundidade superior a mencionada neste artigo, mas em nenhuma hipótese a profundidade poderá exceder três metros e meio. Art. 57 - A distância máxima permitida para ligação de esgoto em diagonal é de quinze metros, medida na rede existente, a partir da interseção de perpendicular ao eixo da rede de esgoto, passando pelo centro do poço tubular. Art. 58 - A declividade mínima para ligação de esgoto é de três por cento, considerados da caixa de inspeção a meia-seção da rede coletora. Art. 59 - Qualquer lançamento no Sistema Público de esgoto deve ser realizado por gravidade. Quando houver necessidade de recalque dos efluentes, eles devem fluir para uma caixa de quebra pressão, situados a montante da caixa de inspeção, na parte interna do imóvel, de onde serão conduzidos em conduto livre até o coletor público, sendo de responsabilidade do usuário a execução, operação e manutenção dessas instalações. Art. 60 - O esgotamento através de terreno de outra propriedade, situado em cota inferior, somente poderá ser levado a efeito quando houver conveniência técnica do DAE e anuência do proprietário do terreno pelo qual passará a tubulação, obtido pelo interessado, em documento hábil. Art. 61 - As ligações prediais poderão ser suprimidas nos seguintes casos: 1) – Interdição judicial ou administrativa; 2) – Desapropriação de imóvel para abertura de via pública; 3) – Incêndio ou demolição; 4) – Por solicitação do usuário; 5) – Reabastecimento irregular de ligação; 6) – Interrupção do fornecimento por período superior a 180 dias; 7) – Falta de pagamento da taxa de ligação; 8) – Fusão de ligações. CAPÍTULO XII DAS LIGAÇÕES TEMPORÁRIAS Art. 62 - São temporárias as ligações para construção e as concedidas para o uso em atividades passageiras. Art. 63 - Entende-se por ligações para o uso em atividades passageiras destinadas a prestação de serviços, as feiras de amostras, circos, parques de diversões, obras em logradouros públicos e similares que por sua natureza não tenham duração permanente. Parágrafo 1° - As ligações temporárias serão enquadradas como economias de categoria industrial. Parágrafo 2° - As ligações temporárias terão duração máxima de seis meses, podendo esse prazo ser prorrogado por iguais períodos, a requerimento dos interessados. Parágrafo 3° - Além das despesas de ligação e posterior remoção dos ramais prediais de água e esgoto em ligações temporárias, o requerente pagará antecipadamente, a título de caução, o valor correspondente a utilização dos serviços, com base no consumo mínimo de água, relativa a todo período requerido mensalmente será extraída a conta da água em excessos que venham a ser verificados. Parágrafo 4° - Ao ser solicitada a interrupção do fornecimento de água ser-lhe-á devolvida à caução, estando o requerente em dia com o pagamento. Parágrafo 5° - As ligações temporárias serão concedidas em nome do interessado, mediante apresentação de licença ou autorização competente. Parágrafo 6° - A pedido do interessado, estando em dia com o pagamento poderá ser suprimida a ligação desde que caracterizada a paralisação da obra por motivo imperioso, devendo o registro ser cancelado. Parágrafo 7° - Só será restabelecido o abastecimento, mediante novo requerimento do interessado. Art. 64 - O ramal predial para construção será dimensionado de modo a permitir seu aproveitamento quando da ligação definitiva. Parágrafo Único – Em casos especiais, a critério do DAE, poderá o ramal predial ser dimensionado apenas para o atendimento a construção. Art. 65 - A construção uma vez concluída, o interessado deverá solicitar mudança de categoria, dando origem a(s) economia(s) classificada(s) de acordo co a(s) atividade(s) desenvolvida(s) no prédio. Art. 66 - O DAE concederá ligações temporárias para construções, desde que, o interessado apresente os seguintes documentos: a) Cópia da planta de situação e da planta baixa do projeto arquitetônico aprovado pela municipalidade, contendo indicações da área da construção. b) Comprovação da propriedade do imóvel ou de título equivalente. Parágrafo Único – Para as localidades onde a Prefeitura não exija aprovação do projeto arquitetônico, será concedida a ligação sem as exigências da letra “a” deste Artigo. Art. 67 - As ligações definitivas de água e esgoto serão concedidas para os prédios construídos ou em fase final de construção, a pedido do interessado, observando-se a documentação exigida no art. 68. Art. 68 - Para os imóveis já construídos o requerente, além de se identificar, deverá apresentar os seguintes documentos conforme o caso: a) Para proprietário: recibo do imposto predial e territorial urbano; b) Para inquilino: contrato de locação e autorização por escrito do proprietário; c) Para ocupantes de terrenos cedidos ou repartições públicas. Parágrafo Único – A economia cadastrada ficará em nome do proprietário com exceção das alíneas “b” e “c” deste artigo. CAPITULO XIII DOS MEDIDORES E CONTROLADORES DE VAZÃO ART. 69 - O DAE se responsabilizará pela instalação, substituição e manutenção dos hidrômetros e controladores de vazão. Art. 70 - Os medidores e controladores de vazão poderão ser instalados, substituídos ou retirados pelo DAE, a qualquer tempo. Art. 71 - Ao DAE e aos prepostos é garantido livre acesso ao hidrômetro ou controlador de vazão, não podendo o usuário dos serviços criar obstáculos para tanto, ou alegar impedimento. Parágrafo 1º - É vedada a execução de qualquer tipo de instalação ou construção posterior a ligação, que venha dificultar o acesso aos medidores ou dispositivos controladores de vazão. Parágrafo 2º- O quite cavalete terá que ser instalado fora do muro e cercas, acompanhando o nível do muro podendo ter uma caixa conforme as normas do DAE. Art. 72 - Os hidrômetros e controladores de vazão instalados nos ramais prediais são de propriedade do DAE. Parágrafo 1° - Os usuários responderão pela guarda e proteção dos medidores e controladores de vazão, responsabilizando-se pelos danos a eles causados; Parágrafo 2° - O DAE cobrará dos respectivos responsáveis todas as despesas decorrentes de reparação do hidrômetro ou medidores danificados, pela intervenção indevida por parte do usuário. Parágrafo 3° - O conserto de hidrômetros cujos defeitos sejam decorrentes do desgaste normal de seus mecanismos será executado sem ônus para o usuário do imóvel. Art. 73 - O usuário poderá solicitar aferição do hidrômetro instalado no seu imóvel, devendo pagar pelas respectivas despesas quando não se constatar nenhuma irregularidade. Parágrafo Único – Constatada a irregularidade prejudicial ao usuário o DAE providenciará a retificação das contas até o limite de três meses. Art. 74 - Quando necessária a remoção temporária de hidrômetro, para conserto, revisão ou aferição e sendo impossível a sua reposição ou substituição imediata, será cobrada durante o período sem medidor, a média dos consumos mensais dos últimos seis meses em que ocorreu a medição com hidrômetro em funcionamento normal, na mesma economia. Art. 75 - O DAE poderá exigir que as ligações provisórias de água sejam hidrometradas, responsabilizando-se o usuário pelo pagamento dos excessos comprovados por medições realizadas. Art. 76 - Os serviços prestados pelo DAE referentes à ligação provisória poderão ser objeto de contrato. CAPÍTULO XIV DA CLASSIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS E DA QUANTIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS Art. 77 - Para efeito de remuneração dos serviços, os usuários serão classificados nas categorias residencial, pública, industrial e comercial. Art. 78 - A classificação dos usuários e classificação das economias obedecerá aos conceitos definidos para categoria de usuário e economia, respectivamente. Art. 79 - Os casos de alteração de categoria do usuário ou do número de economias, bem como de demolição do imóvel, deverão ser imediatamente comunicados ao DAE, para efeito de atualização do cadastro dos usuários. Parágrafo Único O DAE não se responsabiliza por eventual lançamento a maior na conta, em função de alteração de categoria do usuário ou do número de economias a ela não comunicados, referentes a contas vencidas. CAPÍTULO XV DA DETERMINAÇÃO DO CONSUMO ART. 80 - O volume que determinará o consumo por economia e por categoria de usuário será fixado pela estrutura tarifária do DAE. Parágrafo Único O consumo mínimo por economia das diversas categorias poderá ser diferenciado. Art. 81 - O volume faturado será calculado pela diferença entre as leituras, atual e anterior, observado o consumo mínimo. Parágrafo Único O DAE poderá fazer projeção da leitura real para fixação da leitura faturada, em função de ajustes ou otimização do ciclo de faturamento. Art. 82 - Não sendo possível a apuração do volume consumido em determinado período, o faturamento poderá ser feito pelo consumo médio, com base no histórico do consumo medido, ou pelo consumo mínimo da categoria de usuário, no caso de o consumo médio for inferior aquele. Parágrafo 1° O consumo médio será calculado com base nos últimos três meses de consumo medido. Parágrafo 2° - Ocorrendo troca de hidrômetro, inicia-se novo histórico para efeito de calculo de consumo. Art. 83 - A elevação do volume medido, decorrente da existência de vazamento na instalação predial é de inteira responsabilidade do usuário. Art. 84 - O DAE não se responsabiliza nos vazamentos de difícil localização, devendo o usuário providenciar sua correção no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único – Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que o usuário tenha executado o reparo necessário a correção do vazamento, o faturamento corresponderá ao volume efetivamente medida vedada a redução prevista no caput deste artigo. Art. 85 - Na ausência do medidor, o consumo poderá ser estimado em função do consumo médio, com base em atributo físico do imóvel, ou outro critério estabelecido pelo DAE. Art. 86 - Para efeito de determinação do volume de esgoto, para o caso dos usuários que possuam sistema próprio de abastecimento de água e que se utilizem da rede pública de esgoto, o DAE poderá instalar medidor nesses sistemas ou nos ramais prediais de esgoto, devendo o usuário permitir livre acesso para instalação e leitura desses medidores. CAPITULO XVI DAS TARIFAS Art. 87 - Os serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto serão remunerados sob a forma de tarifa, de acordo com a estrutura tarifária do DAE. Art. 88 - As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuário e faixas de consumo. Art. 89 - As tarifas das diversas categorias serão diferenciadas para as diversas faixas de consumo, devendo, em função destas, por progressivas em relação ao volume faturável. Art. 90 - Os valores das tarifas e seus respectivos reajustes serão aprovados e autorizados conforme o projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo. Art. 91 - Os serviços de coleta e de tratamento de água residuária caracterizados como despejo industrial poderão sofrer acréscimo de preço em função das características da carga poluidora desses despejos. Art. 92 - É vedada a prestação gratuita de serviços, bem como a concessão de tarifa a concessão ou preço reduzido, para qualquer fim. CAPITULO XVII DA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DOS SERVIÇOS DA EMISSÃO DAS CONTAS Art. 93 - No cálculo do valor da conta, o consumo a ser faturado por economia não poderá ser inferior ao consumo mínimo estabelecido para respectiva categoria de usuário. Parágrafo Único – Para efeito de faturamento, será considerado o número total de economias existentes, independente de sua ocupação. Art. 94 - A cada ligação corresponderá uma única conta, independente do número de economia, por ela atendidos. Parágrafo Único – Na composição do valor total da conta de água ou de esgoto de imóvel com mais de uma categoria de economia, o volume que ultrapassar o somatório dos consumos mínimos será distribuído proporcionalmente por todas as economias. Art. 95 - Para o fim de faturamento, o volume de esgoto será o decorrente da aplicação do percentual considerado pelo DAE ou proveniente de água de fonte alternativa de abastecimento. Art. 96 - As contas serão entregues com antecedência, em relação a data de vencimento, fixada em norma especifica do DAE. Parágrafo Único – A falta de recebimento da conta não desobriga o usuário de seu pagamento. Art. 97 - Quando o imóvel for constituído de duas ou mais economias servidas pelo mesmo ramal predial, será emitida uma fatura única. No caso de um só proprietário, esta fatura será em nome do respectivo condomínio. Art. 98 - A falta de pagamento da conta, até a data de vencimento nela estipulada, sujeita o usuário ou titular do imóvel a acréscimo por impontualidade. Parágrafo 1° - A falta de pagamento da conta sujeitará o usuário ou titular do imóvel, imediatamente após o vencimento dela, além de outras sanções, a interrupção do fornecimento de água. Parágrafo 2° - O imóvel com abastecimento suspenso, cujo proprietário esteja em débito com o DAE, somente poderá ser religado após a quitação da divida, decorrido o prazo de 24 horas. Parágrafo 3° - Das contas emitidas caberá recurso interposto pelo interessado, desde que apresentado ao DAE antes da data de seus vencimentos. Parágrafo 4° - Após a data do vencimento, serão recebidos os recursos dos usuários desde que as contas estejam devidamente quitadas. Parágrafo 5° - Após o pagamento da conta poderá o usuário reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias do vencimento, a devolução dos valores considerados indevidamente nela instituídos. Art. 99 - As contas não quitadas até a data do vencimento serão acrescidas de juros e mais multas de acordo com a legislação vigente. Art. 100 - O titular do imóvel responde pelo débito referente a prestação de qualquer serviço nele efetuado pelo DAE. Parágrafo Único - Nas edificações sujeitas à legislação sobre condomínio, este é considerado responsável pelo pagamento da prestação de serviço, o mesmo acontecendo com o incorporador, no caso de conjunto habitacional ainda não totalmente ocupado. Art. 101 - Os prédios com abastecimento próprio de água, ligados a rede coletora do DAE, terão consumo estimado a critério do DAE, para efeito de cobrança de tarifa de esgoto. Art. 102 - As faturas mensais de serviço de água e coleta de esgoto ou eventuais, vencidas ou não, deverão ser pagas nos estabelecimentos bancários, postos autorizados pelo DAE. Art. 103 - Não será concedida isenção de pagamento dos serviços de que trata este regulamento, nem mesmo quando devidas pela União, Estado ou Município. Art. 104 - O DAE não prestará gratuitamente ou com abastecimento seus serviços, salvo os casos expressos por conveniência administrativa do DAE. Art. 105 - Os valores referentes às receitas eventuais serão cobrados de acordo com as normas do DAE e poderão ser atualizados mensalmente. CAPÍTULO XVIII DAS SANÇÕES Art. 106 - A inobservância de qualquer dispositivo deste Regulamento sujeita o infrator a notificação e penalidade, que pode ser conforme a gravidade da infração, sanção pecuniária acrescida ou não da interrupção do fornecimento de água. Art. 107 - Serão punidas com multa, precedidos de notificação, as seguintes infrações: a) Atraso no pagamento de conta; b) Impedimento de acesso do servidor do DAE ou agente por ele autorizado, ao ramal predial ou a instalação predial de água e/ou esgoto; c) Intervenção de qualquer modo nas instalações dos serviços públicos de água e esgoto; d) Ligações clandestinas de qualquer canalização a rede distribuidora de água e coleta de esgoto; e) Violação ou retirado de hidrômetro ou de limitador de consumo; f) Utilização de canalização ou coletor de uma instalação predial para abastecimento de água ou coleta de esgoto de outro imóvel ou economia; g) Desperdício de água nas ligações em qualquer ligação nas situações de emergência, calamidade pública ou racionamento; h) Intervenção nos ramais prediais de água ou esgoto ou nas redes distribuidoras ou coletoras e seus componentes; i) Construção que venha prejudicar ou dificultar o acesso ao ramal predial, até o padrão de ligação de água; j) Despejo de águas pluviais nas instalações prediais de esgoto; k) Lançamento na rede de esgoto, de líquidos residuários, que por suas características, exija tratamento prévio; l) Interconexão da instalação predial que possua abastecimento próprio com instalação alimentada com água procedente de abastecimento público; m) Danificação das tubulações ou instalações do sistema de água e esgoto; n) Interligação de instalações prediais internas de água, entre prédios distintos, ou entre dependências de um mesmo prédio, que possuam ligações distintas; o) Prestar informações falsas quanto à solicitação de serviços ao DAE; p) Uso de dispositivos, tais como bombas, ejetores ou injetores, na rede de distribuição ou ramal predial; q) Intervenção nos ramais ou coletores prediais externos; r) Inicio de obra de instalação de água e de esgoto em loteamento ou agrupamento de edificações, sem autorização do DAE; s) Alteração do projeto de instalação de água e de esgoto em loteamentos ou agrupamentos de edificações, sem autorização do DAE; t) Religação por conta própria da derivação predial; u) Emprego no ramal predial externo, nas instalações de água e esgoto, de materiais que sejam aprovados pelo DAE; v) Uso de água do DAE para construção, sem a devida autorização; w) Desobediência as instruções do DAE na execução de obras e serviços de água e esgoto; x) Fornecimento de água a terceiros, através de extensão das instalações prediais para abastecer economias localizadas em lote, prédio ou terreno distinto, sem autorização expressa do DAE. Art. 108 - O valor da multa referida no artigo anterior será cobrada nos termos do art. 107 no caso da alínea “a”. De uma vez tarifa básica (categoria pública) do DAE nos casos da alínea “b”, “c” de “e” a “l”, “n”, “p”, “q” e de “u” a “x”. Nos casos previstos nas alíneas “d”, “m”, “o”, “r” e “s” o seu valor corresponderá ao quádruplo da tarifa básica (categoria pública) do DAE. Parágrafo Único – O pagamento da multa não elimina a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as disposições contidas neste regulamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Art. 109 - O servidor do DAE que constatar transgressão a este regulamento, emitirá a notificação, independentemente de testemunho. Parágrafo Único – Se o infrator se recusar a receber a notificação, o servidor certificará o fato no verso do documento. Art. 110 - O servidor assumirá inteira responsabilidade pela notificação expedida, ficando sujeito a penalidade no caso de dolo ou culpa. Art. 111 - é assegurado ao infrator o direito de recorrer ao DAE, no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento da notificação. CAPÍTULO XIX DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO ART. 112 - Independentemente da aplicação da multa prevista no capítulo anterior, o DAE interromperá o fornecimento de água, nos seguintes casos: a) Impontualidade no pagamento da conta mediante previa de notificação de 30(trinta) dias; b) Construção, ampliação, reforma ou demolição não regularizada perante o DAE; c) Interdição judicial ou administrativa; d) Instalação de ejetores ou bombas de sucção diretamente na rede ou ramal predial; e) Remoção, conclusão da obra e ocupação do prédio sem regularização perante o DAE; f) Fornecimento de água a terceiros; g) Desperdício de água; h) Ligação clandestina ou abusiva; i) Intervenção no ramal predial externo; j) Violação ou retirada do hidrômetro ou limitador de consumo; k) Desocupação do imóvel anteriormente habitado ou desocupado; l) Ausência prolongada do usuário, mediante solicitação escrita do mesmo ou da pessoa autorizada; m) Por falta de cumprimento de outras exigências regulamentares do DAE; n) Impedimento de livre acesso do servidor do DAE ao local do hidrômetro; o) Interconexões perigosas de redes suscetíveis de contaminarem as rede de distribuição e causar danos a saúde de terceiros. Art. 113 - A interrupção será efetuada decorridos os seguintes prazos: a) 5 (cinco) dias após a data de notificação, nos casos previstos nas alíneas “f”, “g”, “h” e “j”; b) 5 (cinco) dias após a data de notificação nos casos previstos nas alíneas “b”, “c” e “m”; c) Nos demais caso será imediata, independente de notificação, após a sua constatação. Art. 114 - Cessados os motivos que determinam a interrupção, ou, se for o caso, satisfeitas as exigências estipuladas para a ligação, será restabelecido o fornecimento de água, mediante o pagamento do preço do serviço correspondente. Art. 115 - As despesas com a interrupção e os restabelecimentos do fornecimento de água correção a conta do responsável pelo imóvel, sem prejuízo das cobranças dos débitos existentes. CAPÍTULO XX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 116 - Caberá a Prefeitura, através de seu Órgão competente, recompor a pavimentação das ruas, que haja sido removida para instalação ou reparo de canalização de água e esgoto. Parágrafo Único - No caso de ramais ou coletores prediais, caberá ainda a Prefeitura recompor a pavimentação, incumbindo ao proprietário às despesas inerentes a esta recomposição. Art. 117 - Caberá aos usuários que necessitarem de água com características diferentes dos padrões de potabilidade adotado pelo DAE, ajustar os índices físico-químicos, mediante tratamento em instalações próprias. Parágrafo 1° - Nenhuma tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado, podendo a mesma ser parcelada em até 10 (dez) vezes, a critério do DAE. Parágrafo 2° - O DAE não se responsabiliza por qualquer dano ou prejuízo causado pela utilização de água por ele fornecida, na hipótese da utilização da mesma em processos que exijam características especiais, diferentes da que normalmente apresente. Art. 118 - Ao DAE assiste ao direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora, no sentido de verificar a obediência ao prescrito neste regulamento. Art. 119 - Não será permitida pela autoridade competente a utilização parcial ou total da água gasta na edificação em que o interessado tenha comprovado a forma do suprimento de origem dessa água e de esgotamento sanitário. Art. 120 - Nas instalações, obras e serviços de que trata este regulamento, serão empregados exclusivamente materiais e equipamentos que obedeçam as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e que sejam adotados pelo DAE, bem como serão obrigatoriamente obedecidas às normas de execução daquela Associação e do DAE, inclusive quanto a projetos e desenhos. Art. 121 - Todo o material utilizado e o serviço de escavação nas ligações prediais novas serão as expensas do usuário, competindo ao DAE os serviços necessários a sua efetivação, de acordo com as normas especificadas pela Autarquia. Art. 122 - é facultada ao DAE, guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, a entrada em prédio, áreas, quintais ou terrenos, de modo a serem realizadas visitas de inspeção, limpeza e reparos que as instalações de esgoto sanitárias ou coletoras públicos venham exigir. Art. 123 - Compete ao ocupante do imóvel manter as instalações prediais em bom estado de funcionamento e conservação. Art. 124 - No caso de violação e/ou danificação do hidrômetro, além das sanções previstas neste Regulamento, fica também o usuário, responsável pelo pagamento do mesmo e das despesas correspondentes a sua substituição. Art. 125 - A prestação de serviços diversos pelo DAE será remunerada de acordo com a tabela fixada pelo decreto da prefeitura municipal. Art. 126 - A terminologia (Anexo I) faz parte integrante e inseparável deste regulamento. Parágrafo Único – A estrutura tarifária será definida nos termos da Lei 377/2010. Art. 127 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogados os decretos n°028/2011 e 024/2013. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, em 18 de setembro de 2.014. RAUL BATISTELLO Prefeito Municipal em Exercício REGISTRE-SE PUBLIQUE-SECUMPRA-SE. Publicado e afixado no mural desta Prefeitura Municipal no período de 18/09/2014 à 18/10/2014. ANEXO I DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO NOVA SANTA HELENA – MT TERMINOLOGIA Adota-se neste Regulamento a terminologia consagrada nas diversas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e as que seguem; 01 – ABASTECIMENTO CENTRALIZADO: abastecimento de um agrupamento de edificações (condomínio), com apenas uma ligação de ramal predial. 02 – ABASTECIMENTO DESCENTRALIZADO: abastecimento de um agrupamento de edificações (condomínio), com ligação de ramal predial individual para cada prédio existente no grupo. 03 – ALIMENTADOR PREDIAL: canalização compreendida entre o hidrômetro e o limitador de consumo e a válvula do flutuador/bóia do reservatório. 04 – AFERIÇÃO DO HIDRÔMETRO: processo de conferencia do sistema de medição de hidrômetro para verificação de erro de indicação em relação aos limites estabelecidos pelos Órgãos competentes. 05 – AGRUPAMENTO DE EDIFICAÇÕES: conjunto de duas ou mais edificações em um mesmo lote de terreno. 06 – APARELHO SANITÁRIO: aparelho ligado à instalação predial e destinado ao uso de águas para fins higiênicos ou a receber dejetos de águas servidas. 07 – BARRILETE: conjunto de canalizações das quais derivam as colunas de distribuição. 08 – CAIXA DE GORDURA: caixa retentora de gordura das águas servidas. 09 – CAIXA DE INSPEÇÃO: caixa destinada a permitir a inspeção e desobstrução de canalização. 10 – CAIXA PIEZOMÉTRICA OU TUBO PIEZOMÈTRICO: caixa ou tubo ligado a alimentador predial, antes do reservatório inferior, para assegurar pressão mínima na rede distribuidora. 11 – CAIXA DE PROTEÇÃO DO HIDRÔMETRO: caixa de concreto, alvenaria, metal ou fibra para proteção do hidrômetro. 12 – CADASTRO DE USUÁRIOS: constitui o conjunto de informações descritivas, simbólicas e gráficas que identifica, classifica e localiza os imóveis situados nas áreas de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 13 – CATEGORIA DE CONSUMO: classificação dada aos tipos de serventia de água fornecida, para o fim de enquadramento na estrutura tarifária do DAE. 14 – CATEGORIA COMERCIAL: economia ocupada para o exercício de atividade de compra venda ou prestação de serviços, ou para o exercício de atividade não classificada nas categorias residencial, industrial ou pública. 15 – CATEGORIA INDUSTRIAL: quando a água é utilizada em estabelecimentos industriais ou comerciais como matéria prima no processo industrial ou como inerente à própria natureza da indústria. 16 – CATEGORIA PÙBLICA: economia ocupada para o exercício de atividades de Órgãos da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal e Fundações. São ainda incluídos nesta categoria: hospitais públicos, asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, instituições religiosas, organizações cívicas, políticas e entidades de classe sindicais. 17 – CATEGORIA RESIDENCIAL: economia ocupada exclusivamente par ao fim de moradia. 18 – CANALIZAÇÃO DE RECALQUE: canalização compreendida entre o ponto de saída da bomba e o ponto de descarga no reservatório superior. 19 – CANALIZAÇÃO DE SUCÇÃO: canalização compreendida entre o ponto de tomada no reservatório inferior e o orifício de entrada da bomba. 20 – CAVALETE: dispositivo padronizado para instalação de hidrômetro ou limitador de consumo, integrante do ramal predial de água. 21 – COLAR DE TOMADA OU PEÇA DE DERIVAÇÃO: dispositivo aplicado à rede distribuidora para derivação do ramal predial. 22 – COLETOR: canalização pública destinada a recepção de esgoto. 23 – COLETOR PREDIAL OU LIGAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO: é a canalização compreendida entre a emissão de duas contas sucessivas, relativas a uma mesma zona de cobrança. 24 – CICLO DE FATURAMENTO: constitui o período compreendido entre a emissão de duas contas sucessivas, relativas a uma mesma zona de cobrança. 25 – CONSUMO DE ÀGUA: é todo o volume de água que passa pelo ramal domiciliar. 26 – CONSUMI MINIMO/BÀSICO: é o volume mínimo mensal de água atribuído a uma economia e considerado como base mínima para faturamento. 27 – CONSUMO ESTIMADO/TAXADO: é o consumo mensal de água atribuído a uma determinada categoria de economia sem medidor, em função do consumo presumido, com base no atributo físico do imóvel ou outro critério adequado, que venha ser estabelecido. 28 – CONSUMO EXCEDENTE: é aquele que excede a demanda mínima estabelecida para cada economia. 29 – CONSUMO FATURADO: volume correspondente ao consumo médio ou estimado. 30 – CONSUMO MEDIDO/REAL: é o volume de água registrado através de hidrômetro entre duas sucessivas. 31 – CONSUMO MEDIO: média de consumo medidos relativamente a ciclos de prestação de serviços consecutivos para um imóvel. 32 – CONSUMIDOR/USUÁRIO FACTÍVEL: aquele que, embora não esteja ligado ao(s) serviço(s) de água e/ou esgoto, os tem à disposição em frente ao prédio respectivo. 33 – CONSUMIDOR/USUÁRIO POTENCIAL: aquele que não dispõe de serviço(s) de água e/ou esgoto registrado no cadastro de consumidores do DAE. 34 - CONSUMIDOR/USUÁRIO EFETIVO/ATIVO; é todo prédio ligado aos serviços de água e/ou esgoto registrado no cadastro de consumidores do DAE. 35 – CONSUMIDOR INATIVO: é todo aquele que embora cadastrado, esteja com a prestação de serviços interrompidos. 36 – CONTA/FATURA MENSAL DE SERVIÇOS: documento hábil para pagamento e cobrança de débito contraído pelo usuário e que corresponde à fatura de prestação de serviços. 37 – CONTROLADOR DE VAZÃO: dispositivo destinado a controlar o volume de água fornecido por uma ligação. 38 - CORTE DE LIGAÇÃO/INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS: interrupção por parte do DAE, do fornecimento de água ao consumidor, pelo não pagamento da conta, por inobservância as normas estabelecidas ou através de requerimento. 39 – CUSTO DE LIGAÇÃO: valor calculado pelo DAE, de acordo com o orçamento de custo de materiais e mão-de-obra para execução do ramal predial. 40 – DEMANDA: volume de água necessário ao consumo de uma ou de um grupo de economias que o DAE deve dispor em potencial. 41 – DESPERDÌCIO: é a água mal aplicada numa instalação predial. 42 – DERIVAÇÃO: toda extensão de um ramal de tubulação. 43 – DERIVAÇÃO PREDIAL OU RAMAL PREDIAL DE ÀGUA: 43.1 – INTERNA: é a canalização compreendida entre o hidrômetro ou limitador de consumo, ou ainda na ausência destes, o alinhamento do imóvel e a primeira derivação ou válvula de flutuador (bóia). 43.2 – EXTERNA: é o conjunto de tubulações e peças especiais compreendida entre o hidrômetro, limitador de consumo, ou ao alinhamento do imóvel e a rede de distribuição. 44 - DERIVAÇÃO PREDIAL OU RAMAL PREDIAL DE ESGOTO: 44.1 – INTERNA: é a canalização compreendida a ultima inserção do imóvel e a caixa do SAAE situada no passeio. 43.2 – EXTERNA: é o conjunto de tubulações e peças especiais compreendida entre o a caixa de inspeção e a rede coletora de esgoto. 45 – ESGOTO INDUSTRIAL: efluente liquido proveniente do uso de água para fins industriais ou serviços diversos, com características diversas das águas residuais domésticas. 46 – ECONOMIA: compreende-se como sendo as dependências isoladas entre si, inscritas como imobiliárias autônomas, integrantes de uma edificação ou conjunto de edificações. 47 – EDIFICAÇÃO: construção destinada a residência, indústria, comércio, serviço e outros usos. 48 – ESGOTO OU DESPEJO: efluente líquido dos prédios (excluídas as águas pluviais), que deve ser conduzido a um destino adequado. 49 – ESGOTO PLUVIAL: resíduo líquido, proveniente de precipitações atmosféricas, que não se enquadra como esgoto industrial ou sanitário. 50 – ESGOTO SANITÁRIO: efluente líquido proveniente do uso de água para fins de higiene. 51 – EXTRAVASOR OU LADRÂO: tubulação destinada a escoar eventuais excessos de água ou esgoto. 52 – ESTAÇÃO ELEVATÒRIA: conjunto de canalizações, equipamentos e dispositivos destinados a elevar a água e/ou esgoto para pontos mais elevados. 53 – FAIXA DE CONSUMO: intervalo de volume de consumo, num determinado período de tempo, estabelecidos para fins de tarifação. 54 – FOSSA SÉPTICA OU TANQUE SÉPTICO: unidade de sedimentação e digestão, destinado ao tratamento primário dos esgotos sanitários. 55 – FOSSA ABSORVENTE OU SUMIDORO: unidade de absorção dos líquidos de efluentes dos tanques sépticos. 56 – GREIDE: série de cotas que caracterizam o perfil de uma rua e dão as altitudes de seu eixo em seus diversos trechos. 57 – HIDRANTE: aparelho instalado na rede distribuidora de água, apropriado a tomada de água para combate a incêndio. 58 – HIDRÔMETRO: aparelho destinado a medir e indicar, continuamente, o volume de água que o atravessa. 59 – IMÒVEL: é a área de terra com ou sem edificação. 60 – INSTALAÇÃO PREDIAL DE ÀGUA: é o conjunto de canalizações, aparelhos, equipamentos e dispositivos localizados no prédio, de responsabilidade do usuário, destinado ao abastecimento de água, conectado ao ponto de fornecimento de água. 61 – INSTALAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO: é o conjunto de tubulações, conexões, aparelhos, equipamentos e acessórios, localizados no prédio, de responsabilidade do usuário, destinado ao abastecimento de água, quando conectado ao ponto de coleta de esgoto. 62 – INSTALADOR: empresa, entidade ou profissional legalmente habilitado ao desempenho das atividades específicas de executar e conservar a instalação de água e/ou esgoto sanitário, de acordo com as normas e padrões especificados pelo SAAE. 63 – LIGAÇÂO DE ÀGUA E/OU ESGOTO: derivação para abastecimento de água e/ou coleta de esgoto de um imóvel desde a rede geral até a conexão com a instalação predial, registrada em nome do usuário. 64 – LIGAÇÃO CLANDESTINA: conexão de ligação a rede de distribuição de água ou coleta de esgoto, executada sem autorização ou conhecimento do DAE. 65 – LIGAÇÂO PROVISÒRIA: ligação de água ou esgoto para utilização em caráter temporário. 66 – LIMITADOR DE CONSUMO: é o dispositivo instalado no ramal predial para limitar o consumo de água. 67 – MULTA: pagamento devido pelo usuário, estipulado pelo DAE como punição a inobservância de certas condições estabelecidas neste Regulamento. 68 – PADRONIZAÇÂO: padrão estabelecido pelo DAE para concessão de ligações de água e esgoto ou reforma das existentes. 69 – PERDAS FÌSICAS: é a diferença entre o volume produzido e o volume efetivamente fornecido ao usuário. 70 – PONTO DE ENTREGA OU FORNECIMENTO: local onde é feita a conexão do ramal predial de água com a instalação predial do imóvel abastecido. 71 – RAMAL DE DESCARGA: canalização que recebe diretamente afluentes de aparelhos sanitários. 72 – REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÀGUA: conjunto de tubulações e peças do sistema de distribuição de água. 73 – REDE COLETORA DE ESGOTO: conjunto de tubulações e peças que compõe o sistema de distribuição de água. 74 - RELIGAÇÃO DE SERVIÇOS: Reabertura ou reabilitação de um serviço suspenso, com autorização do DAE. 75 – REGISTRO EXTERNO: é o registro de uso de propriedade do DAE, destinado a interrupção de passagem de água. 76 – REGISTRO INTERNO: é o registro instalado no ramal predial interno, para permitir a interrupção do abastecimento de água e situado no passeio ou na calçada. 77 – SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÀGUA: conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água. 78 – SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÀRIO: conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade coletar, transportar, tratar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas. 79 – SUB-COLETOR: canalização que recebe efluentes de um ou mais tubos de quedas ou ramais de esgoto. 80 – SERVIÇO DIRETO: fornecimento de água sem hidrômetro. 81 – SUPRESSÃO DA DERIVAÇÂO: retirada física do ramal predial e/ou cancelamento das relações contratuais/consumidor, em decorrência de infração as normas do DAE. 82 – TARIFAS: conjunto de preços estabelecidos pelo poder municipal, referente a cobranças de serviços de abastecimento de água e/ou esgoto, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico financeiro do DAE. 83 – TARIFA MÌNIMA: é o valor estabelecido para pagamento do consumo mínimo correspondente a cada categoria. 84 – TAXA DE RELIGAÇÃO: valor estipulado pelo Órgão competente do DAE para cobrança ao usuário, pela sua religação. 85 – TITULAR DO IMÒVEL: proprietário do imóvel. Quando o imóvel estiver constituído em condomínio, este é o titular. 86 – TUBETE: Segmento de tubulação instalado no local destinado ao hidrômetro ou substituição deste. 87 – USUÀRIO: pessoa física ou jurídica, proprietária ou responsável legal de imóvel ou instalação provisória que utiliza os serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário. 88 – VOLUME PRODUZIDO: é o volume medido ou calculado na saída da estação de tratamento ou na saída do sistema de captação, quando não existir a primeira. ANEXO I DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - DAE NOVA SANTA HELENA – MT ESTRUTURA TARIFÀRIA TABELA DE TARIFA DE ÁGUA PARA O PERÍMETRO URBANO CATEGORIA 1- (RESIDENCIAL) Consumo para taxa mínima, até 10 M³- R$ 14,00 Consumo entre 11 e 15 M³ - R$ 1,32/M³ Consumo entre 16 e 20 M³- R$ 1,51/M³ Consumo entre 21 e 26 M³ - R$ 1,73/M³ Consumo entre 27 e 36 M³ - R$ 1,98/M³ Consumo acima de 36 M³ - R$ 2,27/M³ CATEGORIA 2 E 3 – (COMERCIAL E INDUSTRIAL) Consumo para taxa mínima, até 10 M³- R$ 20,00 Consumo entre 11 e 15 M³ - R$ 1,32/M³ Consumo entre 16 e 20 M³- R$ 1,51/M³ Consumo entre 21 e 26 M³ - R$ 1,73/M³ Consumo entre 27 e 36 M³ - R$ 1,98/M³ Consumo acima de 36 M³ - R$ 2,27/M³ CATEGORIA 4- (PODER PÚBLICO) Consumo para taxa mínima, até 10 M³- R$ 20,00 Consumo entre 11 e 15 M³ - R$ 1,32/M³ Consumo entre 16 e 20 M³- R$ 1,51/M³ Consumo entre 21 e 26 M³ - R$ 1,73/M³ Consumo entre 27 e 36 M³ - R$ 1,98/M³ Consumo acima de 36 M³ - R$ 2,27/M³ TABELA I TABELA DE SERVIÇOS EFETUADOS PELO DAE SERVIÇO VALOR LIGAÇÃO R$10,00 RELIGAÇÃO - A PEDIDO DO USUÁRIO R$13,00 RELIGAÇÃO - APÓS CORTE POR NÃO PAGAMENTO R$15,00 RELIGAÇÃO – NA REDE R$20,00 EXPEDIENTE – EMISSÃO DE 2ª VIA/ AVISO PAGÁVEL, TRANSFERÊNCIA DE NOME OU PARCELAMENTO. R$2,88 DESLOCAMENTO DE CAVALETE – A PEDIDO DO USUÁRIO R$20,00 VIOLAÇÃO DE LACRE R$30,00 VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO - RECUPERÁVEL R$40,00 VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETROIRRECUPERÁVEL R$100,00 VIOLAÇÃO DE REDE R$100,00 MULTA POR USO DE FORMA INDEVIDA R$50,00 MULTA POR RETENÇÃO DE MEDIDOR R$80,00