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norma nº 10/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaSÚMULA: Normatiza os procedimentos de avaliação e reavaliação dos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal de Nova Santa Helena/MT e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
er P JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO — CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA — MATO GROSSO
Ed email: camara nsh(Doutlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100
PORTARIA
Nº. 10/2024
SÚMULA: Normatiza os
procedimentos de avaliação e
reavaliação dos bens móveis e
imóveis da Câmara Municipal
de Nova Santa Helena/MT e dá
outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal
de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais e;
RESOLVE
Artigo 1º Fica normatizado o processo de avaliação de
bens móveis e imóveis da Câmara Municipal de Nova Santa
Helena/MT com os parâmetros estabelecidos nesta portaria;
Artigo 2º Os bens com sua vida útil ativa e em condições
de uso não necessitam de avaliação inicial;
Artigo 3º Quando um item do ativo imobilizado sofrer a
avaliação inicial, a depreciação acumulada na data da sua avaliação
deverá ser desconsiderada, atualizando-se o valor líquido do bem
pelo valor de avaliação.
Parágrafo Único. O registro analítico deverá ser realizado
pelo Setor de Patrimônio e; o registro sintético, pela Contabilidade.
Artigo 4º Para definição da vida útil remanescente dos
bens que sofrerem avaliação inicial poderão ser utilizadas:
I. Informações relacionadas à vida útil do bem,
considerando a data em que este foi colocado em condições de uso;
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO — CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA - MATO GROSSO
email: camara nshoutlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100
II. Definidos pela comissão de avaliação designada,
considerando o potencial de serviços ou a capacidade de geração de
benefícios econômicos futuros deste bem.
Artigo 5º A avaliação inicial deverá ser realizada através de
laudo ou relatório de avaliação, por comissão devidamente designada
para essa finalidade.
Parágrafo Único. É de responsabilidade da Comissão de
Avaliação do órgão ou entidade, todos os procedimentos necessários
à avaliação inicial dos bens, tais como: pesquisa de preço, elaboração
de laudos técnicos e/ou relatórios de avaliação.
Artigo 6º Deverão constar no laudo ou relatório de
avaliação:
I. descrição detalhada referente a cada bem que esteja
sendo avaliado;
II. número do registro patrimonial;
III. estado de conservação do bem:
IV. valor da avaliação, e;
V. Assinatura dos membros da Comissão.
Artigo 7º Em caráter excepcional, por meio de
fundamentação escrita, poderão ser utilizados parâmetros de vida útil
e valor residual diferenciado para bens singulares, que possuam
características de uso peculiares, definidos pelos órgãos ou em
legislações específicas.
Artigo 8º No caso de bens que sofreram avaliação inicial, a
depreciação, amortização ou exaustão devem ser calculadas e
registradas sobre o valor de avaliação do bem.
Artigo 9º Poderão servir de fontes de informações para a
avaliação do valor justo de um bem, além de outros meios que se
mostrem convenientes:
I. Preço de aquisição do bem, registrado em inventários
anteriores, Nota Fiscal ou base de dados de sistema informatizado;
II. Preço de entrada das aquisições no Sistema vigente de
Gestão Patrimonial, dos bens adquiridos nos últimos 12 meses;
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
" JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO - CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA — MATO GROSSO
email: camara nshQoutlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100
III. Valor de mercado apurado em pesquisa junto a empresas,
por anúncios e outros meios;
IV. Pesquisa de preço no Banco de Dados Fazendário e Notas
Fiscais Eletrônicas;
V. Tabela FIPE, para veículos.
Artigo 10º Havendo a impossibilidade de se estabelecer o
valor de mercado do ativo, esse poderá ser definido com base em
parâmetros de referência que considerem bens com características,
circunstâncias assemelhadas.
Artigo 11º Bens recebido em comodato ou doação deverão
ser submetidos ao processo de avaliação para ser incorporado ao
patrimônio deste Município, caso não conste valores no termo de
comodato ou termo de doação, respectivamente;
Artigo 13º Bens móveis ou imóveis que sofrerem
alterações aumentando a capacidade de geração de benefícios futuros
deverão ser reavaliados;
Procedimento com os móveis
Artigo14º Para fins de cálculo da avaliação inicial dos bens
móveis que se encontram sem valores, com valores insignificantes ou
valores muito elevados, deverá ser realizada pesquisa de preço de
mercado do referido bem novo e ser utilizado o fator de avaliação,
que representa quanto o bem no estado de conservação atual, em
relação ao valor de mercado de um bem novo, considerando os
seguintes percentuais:
I. Ótimo: 85% do valor de mercado;
II. Bom: 65% do valor de mercado;
III. Ruim: 45% do valor de mercado;
IV. Péssimo: 10% do valor de mercado.
V. Inservível: a definir pela comissão
8 10Para fins de classificação quanto ao estado de
conservação, fica estabelecido os seguintes critérios:
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MR! JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO — CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA — MATO GROSSO
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I. Ótimo: bem que não apresenta danos ou desgaste,
podendo ser utilizado na totalidade de suas especificações técnicas e
capacidade operacional;
II. Bom: bem que embora possa apresentar alguma avaria
ou desgaste esteja em boas condições de uso;
III. Ruim: bem que ainda está em uso mesmo em condições
precárias, em virtude de avarias ou desgaste natural;
IV. Péssimo: bem que não puder mais ser utilizado para o
fim a que se destina devido à perda de suas características, em
virtude de avarias ou desgaste natural.
V. Inservível: quando não encontra mais aplicação na
unidade que o detém. Um bem inservível é classificado como:
antieconômico, irrecuperável, ocioso e recuperável.
8 2º Os bens classificados como inservíveis em relação ao
seu estado de conservação deverão ser relacionados para dar início
aos procedimentos de baixa.
Procedimentos com os Bens Imóveis
Artigo 15º - Para apuração do valor dos bens imóveis,
poderá ser considerado um dos seguintes fatores:
I. O valor do metro quadrado do terreno e/ou da
edificação, aplicado naquela região;
II. O valor de mercado;
III. Valor de um imóvel com condição e localização
semelhantes;
IV. O custo de produção ou de construção.
Parágrafo único. Caso a edificação e o terreno estejam
cadastrados no software patrimonial como único imóvel, deve-se
desmembrá-los para proceder com a reavaliação separadamente;
Artigo 16º- Caso haja necessidade, a unidade gestora
poderá realizar contratação de empresa competente para ser
realizada a avaliação ou reavaliação dos bens imóveis deste Poder
Legislativo;
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
" JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO — CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA - MATO GROSSO
email: camara nshOoutlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100
Artigo 17º Este Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação revogando as disposições em contrário.
a
Câmara Munigipal de Nova Gi seia Estado de Mato
Grosso, em 19 de novembro de 2024. ( Po aa
a
:OS PELISSARI
LUIZ É
Presidente da Câmara Municipal
Registra - se
Publica - se
Cumpra - se
PUBLICADO E AFIXADO NO MURAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA DE
19/11/2024 Á 19/12/2024

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