| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2024 |
| Date | 2024-11-19 |
| Ementa | SÚMULA: Normatiza os procedimentos de avaliação e reavaliação dos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal de Nova Santa Helena/MT e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA “LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR” er P JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO — CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA — MATO GROSSO Ed email: camara nsh(Doutlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100 PORTARIA Nº. 10/2024 SÚMULA: Normatiza os procedimentos de avaliação e reavaliação dos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal de Nova Santa Helena/MT e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e; RESOLVE Artigo 1º Fica normatizado o processo de avaliação de bens móveis e imóveis da Câmara Municipal de Nova Santa Helena/MT com os parâmetros estabelecidos nesta portaria; Artigo 2º Os bens com sua vida útil ativa e em condições de uso não necessitam de avaliação inicial; Artigo 3º Quando um item do ativo imobilizado sofrer a avaliação inicial, a depreciação acumulada na data da sua avaliação deverá ser desconsiderada, atualizando-se o valor líquido do bem pelo valor de avaliação. Parágrafo Único. O registro analítico deverá ser realizado pelo Setor de Patrimônio e; o registro sintético, pela Contabilidade. Artigo 4º Para definição da vida útil remanescente dos bens que sofrerem avaliação inicial poderão ser utilizadas: I. Informações relacionadas à vida útil do bem, considerando a data em que este foi colocado em condições de uso; ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA “LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR” JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO — CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA - MATO GROSSO email: camara nshoutlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100 II. Definidos pela comissão de avaliação designada, considerando o potencial de serviços ou a capacidade de geração de benefícios econômicos futuros deste bem. Artigo 5º A avaliação inicial deverá ser realizada através de laudo ou relatório de avaliação, por comissão devidamente designada para essa finalidade. Parágrafo Único. É de responsabilidade da Comissão de Avaliação do órgão ou entidade, todos os procedimentos necessários à avaliação inicial dos bens, tais como: pesquisa de preço, elaboração de laudos técnicos e/ou relatórios de avaliação. Artigo 6º Deverão constar no laudo ou relatório de avaliação: I. descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo avaliado; II. número do registro patrimonial; III. estado de conservação do bem: IV. valor da avaliação, e; V. Assinatura dos membros da Comissão. Artigo 7º Em caráter excepcional, por meio de fundamentação escrita, poderão ser utilizados parâmetros de vida útil e valor residual diferenciado para bens singulares, que possuam características de uso peculiares, definidos pelos órgãos ou em legislações específicas. Artigo 8º No caso de bens que sofreram avaliação inicial, a depreciação, amortização ou exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o valor de avaliação do bem. Artigo 9º Poderão servir de fontes de informações para a avaliação do valor justo de um bem, além de outros meios que se mostrem convenientes: I. Preço de aquisição do bem, registrado em inventários anteriores, Nota Fiscal ou base de dados de sistema informatizado; II. Preço de entrada das aquisições no Sistema vigente de Gestão Patrimonial, dos bens adquiridos nos últimos 12 meses; ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA “LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR” " JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO - CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA — MATO GROSSO email: camara nshQoutlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100 III. Valor de mercado apurado em pesquisa junto a empresas, por anúncios e outros meios; IV. Pesquisa de preço no Banco de Dados Fazendário e Notas Fiscais Eletrônicas; V. Tabela FIPE, para veículos. Artigo 10º Havendo a impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado do ativo, esse poderá ser definido com base em parâmetros de referência que considerem bens com características, circunstâncias assemelhadas. Artigo 11º Bens recebido em comodato ou doação deverão ser submetidos ao processo de avaliação para ser incorporado ao patrimônio deste Município, caso não conste valores no termo de comodato ou termo de doação, respectivamente; Artigo 13º Bens móveis ou imóveis que sofrerem alterações aumentando a capacidade de geração de benefícios futuros deverão ser reavaliados; Procedimento com os móveis Artigo14º Para fins de cálculo da avaliação inicial dos bens móveis que se encontram sem valores, com valores insignificantes ou valores muito elevados, deverá ser realizada pesquisa de preço de mercado do referido bem novo e ser utilizado o fator de avaliação, que representa quanto o bem no estado de conservação atual, em relação ao valor de mercado de um bem novo, considerando os seguintes percentuais: I. Ótimo: 85% do valor de mercado; II. Bom: 65% do valor de mercado; III. Ruim: 45% do valor de mercado; IV. Péssimo: 10% do valor de mercado. V. Inservível: a definir pela comissão 8 10Para fins de classificação quanto ao estado de conservação, fica estabelecido os seguintes critérios: ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA “LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR” MR! JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO — CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA — MATO GROSSO email: camara nshDoutlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100 I. Ótimo: bem que não apresenta danos ou desgaste, podendo ser utilizado na totalidade de suas especificações técnicas e capacidade operacional; II. Bom: bem que embora possa apresentar alguma avaria ou desgaste esteja em boas condições de uso; III. Ruim: bem que ainda está em uso mesmo em condições precárias, em virtude de avarias ou desgaste natural; IV. Péssimo: bem que não puder mais ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características, em virtude de avarias ou desgaste natural. V. Inservível: quando não encontra mais aplicação na unidade que o detém. Um bem inservível é classificado como: antieconômico, irrecuperável, ocioso e recuperável. 8 2º Os bens classificados como inservíveis em relação ao seu estado de conservação deverão ser relacionados para dar início aos procedimentos de baixa. Procedimentos com os Bens Imóveis Artigo 15º - Para apuração do valor dos bens imóveis, poderá ser considerado um dos seguintes fatores: I. O valor do metro quadrado do terreno e/ou da edificação, aplicado naquela região; II. O valor de mercado; III. Valor de um imóvel com condição e localização semelhantes; IV. O custo de produção ou de construção. Parágrafo único. Caso a edificação e o terreno estejam cadastrados no software patrimonial como único imóvel, deve-se desmembrá-los para proceder com a reavaliação separadamente; Artigo 16º- Caso haja necessidade, a unidade gestora poderá realizar contratação de empresa competente para ser realizada a avaliação ou reavaliação dos bens imóveis deste Poder Legislativo; ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA “LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR” " JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO — CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA - MATO GROSSO email: camara nshOoutlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100 Artigo 17º Este Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. a Câmara Munigipal de Nova Gi seia Estado de Mato Grosso, em 19 de novembro de 2024. ( Po aa a :OS PELISSARI LUIZ É Presidente da Câmara Municipal Registra - se Publica - se Cumpra - se PUBLICADO E AFIXADO NO MURAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA DE 19/11/2024 Á 19/12/2024