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norma nº 506/2012

Tipo Lei
Número / Ano 506 / 2012
Date 2012-09-07
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E O QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI 506/2012
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A 
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E O 
QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA, 
ESTADO DE MATO GROSSO, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Exmo. Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de 
Mato Grosso, Sr. DORIVAL LORCA faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Artigo 1º - A Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal 
da Câmara Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, passam 
a vigorar na conformidade do texto anexo.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas todas as disposições em 
contrário, especialmente a Lei n. 322/2009, de 20 de maio de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 
07 de dezembro de 2012.
DORIVAL LORCA
- Prefeito Municipal -
Registre-se
Publique-se 
Cumpra-se
Publicado afixado no mural desta Prefeitura Municipal no período de 07/12/2. 012 à 07/01/2. 013
TÍTULO- ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Capítulo I
Dos Princípios da Ação Administrativa
Art. 1º - Esta Lei organiza os serviços administrativos, classifica cargos e, 
regula o regime a que está sujeito o funcionamento da Câmara Municipal de Nova 
Santa Helena, Estado de Mato Grosso. 
Capítulo II
Do Quadro de Pessoal
Art. 2º- Os servidores serão lotados em dois Quadro de Pessoal conforme 
a modalidade de investidura, e o tipo de vínculo com o Poder Legislativo, sendo eles:
I - Quadro de Pessoal em Cargo Efetivo – QPEF
II - Quadro de Pessoal em Cargo de Comissão – QPCC
Art. 3º- O Quadro Pessoal em Cargo Efetivo - QPEF – é composto pelos 
cargos de Contador, Secretário Legislativo, Recepcionista, Zeladora e Vigia. Será 
formado por pessoal que ingressou no serviço publico mediante concurso público de
provas ou provas e títulos, ao qual receberá estabilidade legal após o interstício legal 
de estágio probatório, findo o qual somente poderá ser exonerado por falta grave 
apurado em Processo Administrativo Disciplinar, assegurando-se a ampla defesa e o 
contraditório ao acusado.
Art. 4º - O Quadro de Pessoal em Cargo de Comissão - QPCC – é
composto pelos cargos de Assessor Jurídico e Secretário Administrativo. Será 
formado pelo Pessoal detentor de cargo de confiança do Presidente da Câmara, que 
serão nomeados mediante Portaria, e exonerados, ad nutum, da mesma forma.
Capítulo III
Da Estrutura Administrativa
I - ÓRGÃO DA DIREÇÃO SUPERIOR:
a) Presidência.
II - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR:
a) Vice-Presidência;
b) 1º Secretaria;
c) 2º Secretaria;
III - DO ASSESSORAMENTO:
a) Assessoria Jurídica;
b) Contabilidade;
c) Comissão de Licitação.
IV - DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
a) Secretaria de Administração;
b) Secretaria Legislativa.
V - DOS SERVIÇOS GERAIS:
a) Recepcionista;
b) Zeladora;
c) Vigia.
Capítulo IV
Da Competência.
Art. 5º - O Órgão de Direção Superior será representado pelo Presidente 
da Câmara e a ele competem às funções diretivas, executivas e disciplinares e todos 
os trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara Municipal, e as atribuições 
constantes na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 6º - Os Órgãos de Assessoramento Superior serão exercidos pelo 
Vice - Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, na forma e termos dos 
artigos seguintes.
Art. 7º - Ao Vice - Presidente compete substituir o Presidente nas suas 
ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas 
atribuições.
Art. 8º - Ao Primeiro Secretário compete constatar a presença dos 
Vereadores ao abrir a sessão confrontando com o livro de presença, anotando os que 
faltarem, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o 
assunto assim como, encerrar o referido livro ao final da sessão, e demais atribuições 
prevista no Regimento Interno.
Art. 9º - Ao Segundo Secretário compete substituir o Primeiro Secretário 
nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de 
suas atribuições.
Art. 10 - A Assessoria Jurídica compete:
I - Assessorar o Presidente, Vice - Presidente, Primeiro Secretário, 
Segundo Secretário, Vereadores e Secretários Administrativos e Legislativos, nos 
assuntos jurídicos da Câmara Municipal, sendo constituída de 01 (um) Advogado;
II - Defender judicial e extra-judicialmente, os direitos e interesses do 
Município quando o Poder Legislativo tiver que se pronunciar;
III - Elaborar pareceres sobre Projetos ou Atos que lhe forem 
encaminhados pelo Presidente e pelo corpo Legislativo, relativos a assuntos de 
natureza jurídica - administrativos;
IV - Redigir ou examinar Projetos de Leis, Justificativas, Vetos, 
Regulamentos, Contratos e outros Atos de natureza jurídica;
V - Colidir informações sobre a legislação Federal, Estadual e Municipal, 
cientificando o Presidente dos assuntos de interesses da Câmara Municipal;
VI - Prestar necessária assistência nos atos legislativos, referentes à 
desapropriação, alienação e aquisição de imóveis, assim como nos contratos em 
geral;
VII - Participar de inquéritos administrativos, e dar-lhes à orientação 
conveniente;
VIII – Desempenhar atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo 
Presidente.
Art. 11 – A Contabilidade compete:
I - Assessorar o Presidente, Vice - Presidente, Primeiro Secretário, 
Segundo Secretário, Vereadores e Secretários Administrativos e Legislativos, nos 
assuntos contábeis da Câmara Municipal, sendo constituída de 01 (um) Contador.
II - Responder pela assessoria contábil da Câmara Municipal, mediante 
execução dos serviços de conferencia do movimento financeiro, confecção dos 
balancetes, envio de todas as informações ao Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso, inclusive Aplic e LRF Cidadão, além de acompanhamento de todas e 
quaisquer prestação de contas, dentro ou fora do município, bem como emissão de 
parecer contábil nas matérias legislativas.
Art. 12 - A Comissão de Licitação compete:
I - Cumprir e fazer cumprir a Legislação Federal, Estadual e Municipal, que 
regulamenta as compras com processo Licitatório;
II - Preparar, colher e julgar as propostas das licitações, apresentando ao 
Presidente da Câmara Municipal, parecer conclusivo;
III - Preparar com apoio da Assessoria Técnica - Legislativa, quando 
necessário, contratos especiais que visem à garantia dos direitos da Câmara 
Municipal;
IV - A comissão será constituída por três membros, sendo eles:
a) Presidente
b) Secretário
c) Membro da Casa
Parágrafo Único - Sua constituição será feita anualmente pelo Presidente 
da Câmara Municipal, através de Portaria.
Art. 13 - A Secretaria Administrativa será constituída de 01 (um) 
Secretário, que exercerá as funções e atribuições pertinentes ao Departamento De 
Pessoal, Departamento Financeiro e Departamento Contábil, e a ela competem às 
seguintes atribuições:
I - Prestar informações e assessoramento à Presidência, Mesa Diretora, 
Comissões e Vereadores no que se refere o caput deste artigo;
II – Manter arquivado e em ordem todos os papeis referentes à Secretaria 
Administrativa; 
III - Proferir despachos decisórios em processo atinente a assuntos de 
competências da Secretaria Administrativa, e despachos interlocutórios naqueles cuja 
decisão esteja fora de suas atribuições;
IV - Encaminhar anualmente ao Presidente, relatórios dos serviços 
Administrativos executados;
V - Sugerir e solicitar ao Presidente às providências que julgar necessário 
para propiciar e manter o bom andamento dos serviços Administrativos da Câmara;
VI - Propor ao Presidente a instauração de sindicâncias ou inquéritos 
administrativos sobre irregularidades ocorridas na administração da Câmara;
VII - Promover as reuniões periódicas de coordenação entre os órgãos da 
Câmara, a fim de trocar diretrizes, dirimir, ouvir sugestões e discutir assuntos de 
interesses da Administração da Câmara;
VIII - Solicitar autorização para empenho das contas, satisfeitas as 
exigências legais;
IX - Expedir no que for de sua alçada, instruções e ordens de serviços 
necessários do bom desempenho dos trabalhos;
X - Efetuar o Pagamento das despesas ordinárias da Câmara, mediante 
autorização do Presidente;
XI - Corresponder-se com os diversos órgãos públicos sobre assuntos 
atinentes as suas atribuições;
XII - Abrir ou fazer abrir, toda correspondência dirigida à Câmara, exceto 
as confidenciais e distribuí-las aos interessados;
XIII - Efetuar o controle de emissão e recepção de correspondência, 
utilizando formulários e cartões apropriados;
XIV - Providenciar a encadernação, colecionamento ou arquivamento de 
jornais, revistas e/ou publicações oficiais de interesse da Câmara.
XV - Zelar pela documentação arquivada e bem sobre sua guarda, 
adotando providências as suas segurança e restauração;
XVI - Fazer cumprir o horário de trabalho da Câmara, prorrogando, 
antecipando ou encerrando o expediente de acordo com as necessidades dos 
serviços, mediante autorização da Presidência.
XVII - Manter atualizado o arquivo de documentos ou papeis que lhe foram 
confiados pelos diversos órgãos da Câmara;
XVIII - Providenciar a abertura e o fechamento do prédio-sede da Câmara 
nos horários regulamentares;
XIX - Manter verificar periodicamente, as instalações elétricas e hidráulicas 
do prédio-sede da Câmara, providenciando os reparos necessários ao perfeito 
funcionamento;
XX – Na ausência do Secretário Legislativo, auxiliar a Mesa e demais 
Vereadores nos trabalhos legislativos, inclusive nas sessões;
XXI - Executar tarefas correlatas que forem determinadas pelo Presidente 
da Câmara Municipal. 
Art. 14 - A Secretaria Legislativa será constituída de 01(um) Secretário, 
tendo como finalidade, executar as atividades legislativas, mantendo organizando o 
sistema processual da casa, e ainda as seguintes atribuições:
I - Receber e dar andamento a todos os papéis referentes à Secretaria 
Legislativa da Câmara;
II - Assessorar a Mesa e demais Vereadores nas questões legislativas e 
Regimentais;
III - Redigir Ofícios, Atos, Projetos de Lei, Autógrafos de Lei, Projetos de 
Emendas, Projetos de Resolução, Projetos de Decretos Legislativos, Portarias, 
Indicações, Requerimentos, Moções, Honrarias e demais documentos necessários ao 
desempenho dos trabalhos legislativos.
IV – Elaborar a Ata das Sessões;
V - Elaborar em conjunto com a Presidência a pauta dos assuntos a serem 
submetidos à apreciação do Plenário em Sessão Ordinária ou Extraordinária;
VI - Assistir a todas as Sessões da Câmara e prestar assistência à Mesa 
durante os trabalhos plenários, informando sobre questões regimentais;
VII – Gravar todas as Sessões ordinárias ou extraordinárias da Câmara;
VIII - Opinar sobre consultas técnicas e sistemas de organização dos 
trabalhos legislativos;
IX - Providenciar a encadernação, colecionamento ou arquivamento de 
todos os atos do Legislativo;
X - Zelar pela documentação arquivada e bem sobre sua guarda, adotando 
providências as suas segurança e restauração;
XI - Prestar ao Presidente, Vereadores, órgãos da Câmara, e a quem 
solicitar informações referentes à legislação em vigor nas esferas Federal, Estadual e 
Municipal;
XII - Informar ao Público mediante correspondência, telefone ou contesto 
pessoal, sobre o tramite de processos e despachos;
XIII - Receber reclamações, denúncias ou representações sobre questões 
legislativas, dando ao interessado as informações sobre as providências adotadas ou 
que venham a ser tomadas pela Câmara;
XIV - Providenciar a convocação de membros do corpo legislativo para as 
Sessões Extraordinárias;
XV - Na ausência do Secretário Administrativo, executar as disposições do 
artigo anterior.
XVI - Sugerir e solicitar ao Presidente às providências que julgar 
necessário para propiciar e manter o bom andamento dos serviços Legislativos da 
Câmara
XVII - Encaminhar anualmente ao Presidente, relatórios dos serviços 
Legislativos executados;
XVIII - Expedir no que for de sua alçada, instruções e ordens de serviços 
necessários do bom desempenho dos trabalhos;
XIX - Corresponder-se com os diversos órgãos públicos sobre assuntos 
atinentes as suas atribuições;
XX - Executar tarefas correlatas que forem determinadas pelo Presidente 
da Câmara Municipal.
Art. 15 - O cargo de Recepcionista terá as seguintes atribuições:
I - Efetuar protocolo das correspondências recebidas e encaminhá-las aos 
órgãos competentes;
II - Auxiliar no envio de correspondências quando necessário.
III - Efetuar as publicações no Mural da Câmara Municipal.
IV – Efetuar as compras para manutenção do setor de copa, cozinha e 
limpeza.
V – Na ausência da Zeladora executar as tarefas de copa e cozinha nas 
sessões da Câmara Municipal. 
VI - Executar tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente da 
Câmara Municipal.
Art. 16 - O cargo de Zeladora terá as seguintes atribuições:
I - Fazer limpeza e conservação das áreas internas e externas, do prédio￾sede da Câmara Municipal, bem como, móveis e instalações, promovendo a guarda 
do material utilizado.
II – Executar tarefas de copa e cozinha, inclusive nas sessões da Câmara 
Municipal.
III – Auxiliar na conservação dos Jardins internos e externos da Câmara 
Municipal quando possível e necessário.
IV – Na ausência da Recepcionista auxiliar no envio das correspondências 
e no atendimento das ligações telefônicas.
V - Executar tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente da 
Câmara Municipal.
Art. 17 - O cargo de Vigia terá as seguintes atribuições:
I - Prestar segurança externa e interna do prédio-sede da Câmara 
Municipal;
II – Auxiliar na conservação e manutenção do jardim externo da Câmara 
Municipal, bem como regar a grama e plantas e cortar grama sempre que possível e 
necessário.
III – Executar tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente 
da Câmara Municipal.
CAPITULO V
Da Ascensão na Carreira
Da Progressão
Art. 18 - Progressão é a elevação do servidor ao grau imediatamente 
superior àquele a que pertence, dentro da mesma categoria funcional.
Parágrafo Único - A progressão será concedida no mês subseqüente ao 
complemento do tempo de permanência de 03 (três) anos ininterruptos de efetivo 
exercício no cargo, salvo disposto no § 1º do Artigo 20º.
Art. 19 - Os servidores efetivos progredirão na carreira em linha horizontal 
exclusivamente por critérios de Tempo de Serviço na Câmara Municipal de Nova 
Santa Helena a partir do ingresso no serviço público.
§ 1º - As linhas de progressão horizontal são representadas pelas letras A, 
B, C, D, E, F, G, H, I, J, sendo esta última referente ao final de carreira. 
§ 2º - O servidor efetivo estável, que estiver no exercício do cargo em 
comissão, terá direito a progressão, somente sobre o cargo efetivo.
§ 3º - O percentual de progressão relativo à ascensão funcional, a ser 
aplicado sobre o vencimento base dos servidores efetivos, na Linha Horizontal 
(progressão por tempo de serviço) é de 5% (cinco por cento).
§ 4º - É vedada, a junção de qualquer gratificação ao vencimento base 
para cálculo de progressão.
Art. 20 - Para ser elevado a outro grau na progressão horizontal, deverá o 
servidor contar com 03 (três) anos ininterruptos de efetivo exercício no vencimento 
padrão inicial para qual foi provido.
§ 1º - Poderá ser elevado a outro grau na progressão horizontal, servidor 
afastado para tratamento de saúde ou para concorrer a cargo eletivo.
§ 2º - Quando houver completado o interstício mínimo exigido e a Mesa 
não se pronunciar a respeito da progressão, o servidor fará requerimento ao 
Secretário Administrativo solicitando a sua referida progressão.
§ 3º - O servidor será indenizado integralmente pelo período que a Mesa 
não efetuar sua progressão.
Art. 21 - Só terá direito à progressão os servidores que além de satisfazer 
os requisitos do artigo anterior, estiverem no exercício do cargo, ressalvadas as 
hipóteses consideradas como de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais.
Art. 22 - Quando o servidor for colocado, sem ônus para o órgão de 
origem, à disposição de órgão federal, estadual ou municipal, integrante da 
administração direta ou indireta, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário, por um 
período superior a 30 (trinta) dias, não concorrerá à progressão durante o período de 
afastamento.
Art. 23 - O Secretário Administrativo organizará a relação dos servidores 
com direito a concorrerem à progressão e acompanhará as respectivas anotações 
funcionais.
Parágrafo Único - A relação de que trata o presente artigo mencionara:
I - a denominação da categoria funcional a que pertence o cargo;
II - o nome dos servidores a serem promovidos, com os respectivos dados 
documentais;
III - outras disposições julgadas necessárias.
CAPITULO VI
Dos Incentivos
Art. 24 - O servidor efetivo do Poder Legislativo Municipal fará jus a 
incentivo por escolaridade.
Art. 25 - O incentivo por escolaridade superior àquela exigida para o seu 
cargo efetivo será calculado da seguinte forma:
I - 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento base recebido pelo 
servidor que alcançar o ensino superior;
II - 15% (quinze por cento) calculado sobre o vencimento base recebido 
pelo servidor que alcançar pós-graduação latu sensu (carga horária de no mínimo 360 
horas);
III - 20% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento base recebido pelo 
servidor que alcançar mestrado;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o vencimento base 
recebido pelo servidor que alcançar doutorado;
Parágrafo Único - O incentivo a que se refere este artigo será 
considerado como vantagem pecuniária de caráter permanente e será concedido uma 
única vez, considerando-se apenas uma única titulação.
CAPITULO VII
Disposições Gerais
Art. 26 - Havendo vacância dos cargos dispostos nesta Lei, exceto os de 
livre nomeação e exoneração, a Câmara Municipal deverá no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias promover a realização de Concurso Público de provas ou de provas e 
títulos, conforme dispõe o Artigo 3º e Incisos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 27 - O horário de expediente da Câmara Municipal será de 20 (vinte) 
horas semanais.
Art. 28 - Poderá a critério do Presidente da Câmara ser concedido a 
qualquer servidor da Câmara Municipal gratificação de até 100% (cem por cento), 
sobre o valor base do vencimento mensal, conforme anexo II, 
Art. 29- É vedado a prestação de serviços gratuitamente, bem como, o 
pagamento ao servidor, de remuneração inferior ao salário mínimo.
Art. 30 - Os funcionários que estiverem de serviço no decorrer das 
sessões deverão estar trajados de uniforme ou traje passeio.
Art. 31 - A Mesa Diretora somente poderá colocar servidor a disposição de 
qualquer órgão Federal, Estadual ou Municipal, com ônus para a Câmara Municipal, 
através de deliberação do Plenário.
Art. 32 - O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de Nova 
Santa Helena, Estado de Mato Grosso é o Estatutário, nos termos da Lei 
Complementar nº. 061/2002.
Art. 33 - O Organograma e Plano de Cargos e Salários serão conforme 
anexos I e II da presente e Lei.
ANEXO I
ORGANOGRAMA
ORGÃO DE DIREÇÃO 
SUPERIOR
PRESIDÊNCIA
ORGÃO DE 
ASSESSORAMENTO 
SUPERIOR
VICE PRESIDENCIA
1º SECRETARIA
2º SECRETARIA
DO ASSESSORAMENTO ASSESSORIA JURIDICA
CONTABILIDADE
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO 
ESPECIFICA
SECRETARIA DE 
ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA LEGISLATIVA
DOS SERVIÇOS GERAIS RECEPCIONISTA
ZELADORA
VIGIA
 
 ANEXO II
 PLANO DE CARGOS E SALARIOS
 
VAGAS CARGO SALARIO
1 ADVOGADO R$ 1.500,00 
1 CONTADOR R$ 1.500,00 
1 SECRETARIO ADMINISTRATIVO R$ 1.200,00 
2 SECRETARIO LEGISLATIVO R$ 1.200,00 
2 RECEPCIONISTA R$ 900,00 
2 ZELADORA R$ 700,00 
2 VIGIA R$ 700,00

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