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norma nº 491/2012

Tipo Lei
Número / Ano 491 / 2012
Date 2012-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 491 /2012
Dispõe sobre a reestruturação do
Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Nova Santa Helena/MT
e, dá outras providências.
O Exmo. Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de
Mato Grosso, Sr. DORIVAL LORCA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1.º - Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Município de Nova Santa Helena, Estado de
Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88,
das Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e 47/2005, bem como da Lei
Federal n.º 9.717/98 e 10.887/2004 e Portaria MPS n.º 402/2008.
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
do Município de Nova Santa Helena/MT gozará de personalidade jurídica de direito
público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de
Nova Santa Helena/MT será denominado pela sigla "SANTA HELENA-PREVI”, e se
destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da
presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que
interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
§ 2º - Fica assegurado ao SANTA HELENA-PREVI, no que se
refere a seus serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções
e imunidades de que gozam o Município de NOVA SANTA HELENA – MT.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3.º - São segurados obrigatórios do SANTA HELENA-PREVI
os servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do
Município de NOVA SANTA HELENA – MT.
Parágrafo único - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como
de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de
Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de
1988.
Art. 4.º - A filiação ao SANTA HELENA-PREVI será obrigatória, a
partir da publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de
suas respectivas posses.
Art. 5º - A perda da qualidade de segurado do SANTA HELENA￾PREVI se dará com a morte, exoneração, demissão ou para aquele que deixar de
exercer atividade que o submeta ao regime do SANTA HELENA-PREVI.
Parágrafo único - A perda da qualidade de segurado importa na
caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6.º O servidor público titular de cargo efetivo do Município de
Nova Santa Helena, permanecerá vinculado ao SANTA HELENA-PREVI nas
seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão
ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo;
II – quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo
efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município, desde que efetue o
pagamento das contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a do
Município, observado o disposto no art. 49;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de
mandato eletivo;
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento
com remuneração.
§ 1º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores
cedidos e licenciados observará ao disposto no art. 47, inciso I, alíneas a e b.
§ 2º Em não ocorrendo o pagamento das contribuições
previdenciárias de que trata o inciso II, o período em que estiver afastado ou
licenciado não será computado para fins previdenciários, salvo se restar
comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições para outro regime
de previdência.
§ 3º O segurado, exercente de mandato de Vereador, que
ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se à SANTA HELENA￾PREVI pelo cargo efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo.
§ 4º O segurado professor ou médico será vinculado ao regime
próprio nos limites de tempo previsto em lei e ou no edital. Havendo alterações da
carga horária dos servidores efetivos, mediante Lei, a hora excedente implantada
fará parte da condição do cargo efetivo, sendo a contribuição para o regime ao qual
já esteja vinculado o servidor.
§ 5º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal
e de outros Municípios à disposição do Município de Nova Santa Helena/MT,
permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7.º - São considerados dependentes do segurado, para os
efeitos desta lei:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil
ou inválida;
II - Os pais; e
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que
não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
§ 1º - A existência de dependente indicado no inciso I deste artigo
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I,
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência
econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua
bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3° O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos
do segurado mediante apresentação do termo de tutela.
§ 4º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que,
sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 5º - Considera-se união estável aquela verificada entre o
homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se
separarem.
Art. 8.º - A dependência econômica das pessoas indicadas no
inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III
deverão comprová-la.
Art. 9.º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem
direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por
sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união
estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de
alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a
maioridade civil, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de atingirem a maioridade civil;
b) do casamento;
c) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da
existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
d) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na
falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos
completos; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da
investidura no cargo público municipal.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes,
mediante apresentação de documentos hábeis.
§ 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito à
inscrição de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das
prestações a que fizerem jus.
§ 2º A inscrição de dependente inválido requer a comprovação
desta condição através de perícia médica.
§ 3º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação,
devendo o SANTA HELENA-PREVI fornecer ao segurado, documento que a
comprove.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 12 - Os servidores abrangidos pelo regime do SANTA
HELENA-PREVI serão aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados
segundo instruções emanadas do SANTA HELENA-PREVI e os proventos da
aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do
segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado ao SANTA
HELENA-PREVI, na data de sua posse já era portador não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião
da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para
as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40
e 201 da CF/88, na forma da lei.
§ 2º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos segurados do SANTA HELENA-PREVI,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 3º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, III, “a”, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
§ 4º São consideradas as funções de magistério, contida no
parágrafo anterior, as exercidas por professores no desempenho de atividades
educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica além do
exercício de docência tais como a função de direção de unidade escolar, de
coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 5º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime previsto no Art. 40 da Constituição Federal.
§ 6º - Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que
se referem os incisos I, II e III alínea “b” deste artigo, o provento corresponderá a um
trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão
do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente.
§ 7º - Todos os valores de remuneração considerados para o
cálculo do benefício previsto no § 1°, serão devidamente atualizados, na forma da
lei.
§ 8º - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e
que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.
§ 9º - Nos casos de enfermidade ou deficiência mental o servidor
somente será aposentado por invalidez se, anteceder medida judicial de interdição.
Neste caso o requerente do benefício será o Curador do Segurado, nomeado pelo
Juiz de Direito, conforme artigos 1.767 e seguintes da Lei n.º 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
§ 10 – O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob
pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua
idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a
submeter-se a exames médico-periciais a cargo do SANTA HELENA-PREVI, a
realizarem-se anualmente.
Art. 13 - No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no
art.12 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial
dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a
variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2º - Na hipótese da não-instituição de contribuição para o
regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de
cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo
período.
§ 3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo
de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos
órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve
vinculado.
§ 4º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas
no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração
no serviço público do respectivo ente; ou
III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição,
quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de
previdência social.
§ 5º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
Art. 14. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação
por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima
de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá
direito à aposentadoria integral.
Parágrafo único - Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da
Constituição Federal e no art. 44, § 1º, desta Lei, considera-se doença incapacitante:
sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças
graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos
sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna;
cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares
cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença
pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves,
doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves
invalidantes, bem como, as doenças e afecções especificadas em lista elaborada
pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social.
SUB-SEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA
Art. 15. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de
saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a última
remuneração de contribuição do segurado.
§ 1º - Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao
SANTA HELENA-PREVI na data de sua posse e que já seja portador de doença ou
lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
§ 2º - Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente
de qualquer natureza.
Art. 16 - Durante os primeiros trinta dias consecutivos de
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao
segurado sua remuneração.
§ 1º - Cabe ao município promover o exame médico e o abono
das faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento.
§ 2º - Após os sessenta dias do afastamento, o segurado será
submetido à perícia médica do SANTA HELENA-PREVI.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença
(C.I.D.) dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o
município fica desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de
afastamento, prorrogando-se o benefício anterior, iniciando o pagamento a partir da
data fixada no laudo médico, descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4º - Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do
trabalho durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se
dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio￾doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 17 - O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo do SANTA HELENA-PREVI a cada seis
meses, e se for o caso a processo de readaptação profissional.
Parágrafo Único – A perícia médica indicada no caput será
obrigatória a cada seis meses, e caberá ao Diretor Executivo do SANTA HELENA￾PREVI solicitar novas perícias, além das obrigatórias, quando achar conveniente.
Art. 18. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou,
quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado por invalidez.
Parágrafo único. O benefício de auxílio-doença será cessado
quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para
exercício de outra atividade, ficando este às expensas do erário municipal.
Art. 19 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade
para o trabalho, pela readaptação profissional ou pela transformação em
aposentadoria por invalidez.
Parágrafo único. O segurado que ficar incapacitado para o
exercício da função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro)
meses consecutivos, terá o benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria
por invalidez, mediante avaliação médico-pericial.
SUB-SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 20 - O salário-família será devido, mensalmente, aos
segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este
benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze
anos ou inválidos.
§ 1º - Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito
ao salário-família.
§ 2º - As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão
ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de
pagamento.
Art. 21 - O pagamento do salário-família será devido a partir da
data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação
relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de
vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou
equiparado.
Parágrafo único - O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o
mesmo definido pelo RGPS.
Art. 22 - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze
anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do SANTA
HELENA-PREVI.
Art. 23 - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos
pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o
salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento
do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 24 - O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao
do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de
idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado
inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 25 - O salário-família não se incorporará ao subsídio, à
remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
SUB-SEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 26. Será devido salário-maternidade à segurada gestante,
durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término
noventa e um dias depois do parto, ressalvada a data da posse no cargo efetivo,
podendo o salário maternidade ser prorrogado na forma prevista no § 2º.
§ 1º À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte)
dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança
tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver
de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
§ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante
inspeção médica.
§ 3º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito
aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante
atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a
duas semanas.
§ 5º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer
durante a licença-maternidade, o salário maternidade não será interrompido.
§ 6º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a
última remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a
4/12, pago na última parcela.
§ 7º Durante o gozo do benefício de salário maternidade, em
qualquer hipótese, não haverá alteração do valor do benefício.
§ 8º O salário-maternidade correspondente a ampliação ou
prorrogação da licença-maternidade, além do prazo previsto no caput do art. 26
desta lei, será custeado pelo tesouro municipal.
Art. 27 - O início do afastamento do trabalho da segurada será
determinado com base em atestado médico.
§ 1º - O atestado deve indicar, além dos dados médicos
necessários, os períodos a que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a
data do afastamento do trabalho.
§ 2º - Nos meses de início e término do salário-maternidade da
segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do
trabalho.
§ 3º - O salário-maternidade não pode ser acumulado com
benefício por incapacidade.
§ 4º - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o
atestado será fornecido pela junta médica do SANTA HELENA-PREVI.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 28 - A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do
óbito.
§ 1º - A importância total assim obtida será rateada em partes
iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela
falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 2º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do
segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade
judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 3º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o
óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo,
ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo
má-fé comprovada.
§ 4º - Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática
de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
§ 5º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 29 - A pensão por morte será devida aos dependentes a
contar:
I - do dia do óbito, quando requerida até noventa dias depois
deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior;
III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de
ausência; ou
IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por
motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
§ 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer
importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
§ 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do
segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data,
vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do
RGPS
Art. 30 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é
aquela verificada na data do óbito do segurado.
§ 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão.
§ 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para
concessão como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a
submeter-se aos exames médicos determinados pelo SANTA HELENA-PREVI,
desde que a invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a
maioridade civil, devendo ser comprovada pela perícia médica do SANTA HELENA￾PREVI a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.
§ 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os
pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 31 - A parcela de pensão de cada dependente extingue-se
com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9.º.
Art. 32 - Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão,
proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 28, em favor dos
pensionistas remanescentes.
Parágrafo único - Com a extinção da quota do último pensionista,
extinta ficará também a pensão.
SUB-SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 33 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal
igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto
de seus dependentes, desde que sua renda bruta mensal seja igual ou inferior ao
teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja
recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres
públicos.
§ 1º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre
os dependentes do segurado.
§ 2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o
segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 3º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será
interrompido e restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à
prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado
evadido e pelo período da fuga.
§ 4º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício,
além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes,
serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena,
sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento
da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período
de gozo do benefício deverá ser restituído ao SANTA HELENA-PREVI pelo
segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção
incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as
disposições atinentes à pensão por morte.
§ 7º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício
será transformado em pensão por morte.
§ 8º - Não fará jus a este benefício o segurado preso que estiver
cumprindo pena em regime aberto.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 34 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano,
tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte e salário maternidade 
pagos pelo RPPS.
§ 1º O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano
ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês
corresponderá a 1/12 (um doze avos), e terá por base o valor do benefício do mês
de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o
valor será o do mês da cessação.
§ 2º. O pagamento do abono anual será efetuado na competência
de dezembro de cada ano, exceto no caso de benefício temporário, que será no mês
do encerramento.
Art. 35 - É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC.
Parágrafo único - O índice de reajustamento dos benefícios de
que trata o caput, para os aposentados e pensionistas que se tornaram beneficiários
após a promulgação da EC. 41/2003, de 19 de dezembro de 2003, será o mesmo
estipulado pelo Governo Federal ao Regime Geral de Previdência Social, na mesma
proporção e data.
Art. 36 - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal
será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 37 - É vedada qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
Art. 38 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição
Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 39 - Além do disposto nesta Lei, o SANTA HELENA-PREVI
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
Parágrafo único - O pagamento do benefício de aposentadoria por
invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado,
condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 40 - Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada
a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de
previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201
da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.
Parágrafo único - Os servidores municipais contemplados pelo art.
3º desta lei receberão do órgão instituidor (SANTA HELENA-PREVI), todo o
provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter
feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Art. 41 - As prestações, concedidas aos segurados ou a seus
dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio SANTA HELENA￾PREVI e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar
alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou
seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de
quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria
para a respectiva percepção.
Art. 42 - O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado
diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia
contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a
procurador, mediante autorização expressa do SANTA HELENA-PREVI que,
todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.
Parágrafo único - O pagamento do abono de permanência de que
trata o art. 12, § 7º, art. 85, § 3º e art. 88, § 1º é de responsabilidade do município e
será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício,
mediante opção expressa pela permanência em atividade
Art. 43 - Prescreve em três anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo SANTA HELENA-PREVI, salvo o
direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 44 - A receita do SANTA HELENA-PREVI será constituída, de
modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida
pelo art. 4º da Lei Federal n.º 10.887, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a
remuneração de contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos
pensionistas igual a 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos
e das pensões que superarem o teto máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, definida pelo Art. 2º da Lei Federal n.º 9.717, alterado pelo
Art. 10º da Lei Federal n.º 10.887, 11 % (onze por cento) calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados ativos.
IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a
regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da
faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida
da contribuição correspondente à do Município;
VI - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em
razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 1º - A contribuição prevista no inciso II deste artigo incidirá
apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem
o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o
beneficiário, for portador de doença incapacitante prevista no parágrafo único do art.
14 desta lei;
§ 2º - Constituem também fontes de receita do SANTA HELENA￾PREVI as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, IV e V incidentes
sobre o auxílio doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão.
Art. 45 - Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor
constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual,
décimo terceiro vencimento, ou demais vantagens de qualquer natureza,
incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo
segurado.
§ 1º Excluí-se da remuneração de contribuição as seguintes
espécies remuneratórias:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte e horas extras;
IV - o auxílio-alimentação e o auxílio-creche;
V - a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art.
7º da Constituição Federal;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local
de trabalho;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo
em comissão ou de função de confiança;
VIII - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da
Constituição Federal, o § 5
o do art. 2
o e o § 1
o do art. 3
o da Emenda Constitucional
n
o 41, de 19 de dezembro de 2003;
IX - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas
nos incisos anteriores.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela
inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em
decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função
de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento
no art. 40 da Constituição Federal e art. 2
o da Emenda Constitucional nº. 41, de 19
de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no
§ 2
o do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a
qualquer desconto pelo SANTA HELENA-PREVI
Art. 46 - Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a
remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das
remunerações percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 47 - A arrecadação das contribuições devidas à SANTA
HELENA-PREVI compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento deverá
ser realizada observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos
servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do
pagamento, as importâncias de que trata os incisos I e II, do art. 44, observado:
a) Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o
pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de
sua responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo servidor e a
contribuição devida pelo ente de origem, cabendo ao cessionário efetuar o repasse
das contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do
ente federativo cedente;
b) Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus
para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o
repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS.
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I,
recolher ao SANTA HELENA-PREVI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até
o dia 10 (dez) do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item
anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso III, do art. 44, conforme
o caso.
Parágrafo único - O Poder Executivo e Legislativo, suas
autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao SANTA HELENA-PREVI
relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e
valores de contribuição.
Art. 48 - O não-recolhimento das contribuições a que se referem
os incisos I, II e III do art. 44 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo
anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao
mês, não cumulativo.
Parágrafo único - O recolhimento das contribuições a que se
referem os incisos I, II e III do art. 44 desta Lei, referente ao mês de dezembro, será
recolhido aos cofres do SANTA HELENA-PREVI, obrigatoriamente na mesma
competência.
Art. 49 - O segurado que se valer da faculdade prevista no art.
6.º fica obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto
bancário emitido pelo SANTA HELENA-PREVI ou mediante depósito em conta
específica do SANTA HELENA-PREVI, as contribuições devidas.
§ 1º Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuado
pelo servidor nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem
remuneração, poderá ser efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio servidor,
desde que atualizada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
§ 2º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor
não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo
de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de
aposentadoria.
Art. 50 - As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio
doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de NOVA SANTA
HELENA/MT, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se
a compensação quando do recolhimento das contribuições ao SANTA HELENA￾PREVI.
SUB-SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 51 - O SANTA HELENA-PREVI poderá a qualquer momento,
requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar
levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos
previdenciários previstos no plano de custeio.
Parágrafo único - A fiscalização será feita por diligência e,
exercida por qualquer dos servidores do SANTA HELENA-PREVI, investido na
função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo.
 CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 52 - As importâncias arrecadadas pelo SANTA HELENA￾PREVI são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da
estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este
preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente,
além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 53 - Na realização de avaliação atuarial inicial e na
reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas,
devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados
na Portaria MPS n.º 403/2008.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 54 - As disponibilidades de caixa do SANTA HELENA￾PREVI, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do
Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 55 - A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real,
em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos
juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a
segurança e grau de liquidez;
Parágrafo único - É vedada a aplicação das disponibilidades de
que trata o caput em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em
ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da
Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder
público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 56 - Fica o SANTA HELENA-PREVI, autorizado a movimentar
ou aplicar suas disponibilidades de caixa, em instituições financeiras oficiais.
I – Os recursos deverão ser aplicados nas condições de mercado,
com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
II - Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o
SANTA HELENA-PREVI realizará as operações em conformidade com o
planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador.
 CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 57 - O orçamento do SANTA HELENA-PREVI evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a
Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1.º - O orçamento do SANTA HELENA-PREVI integrará o
orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2.º - O Orçamento do SANTA HELENA-PREVI observará, na
sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na
legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 58 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de
informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e,
conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Art. 59 - A escrituração contábil será feita pelo método das
partidas dobradas.
§ 1.º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços.
§ 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal e
balanço anual de receitas e despesas do SANTA HELENA - PREVI e demais
demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3.º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do município.
Art. 60 - O SANTA HELENA-PREVI observará ainda o registro
contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal,
conforme diretrizes gerais.
Art. 61 - A escrituração contábil do SANTA HELENA-PREVI
deverá obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964 e alterações posteriores e ao disposto na Portaria n. 916, de 15
de julho de 2003 e alterações posteriores, observando-se que:
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam
direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e
modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis
previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;
III - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às
contas do ente público;
IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de
previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma
fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações
financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo
regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos
recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente
adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de
previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de
depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da
demonstração do resultado do exercício;
VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas
por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso
esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VIII - os imóveis para uso ou renda devem ser reavaliados e
depreciados na forma estabelecida no Anexo IV do Manual de Contabilidade
Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social, aprovado pela Portaria MPS 
nº. 916, de 15 de julho de 2003.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 62 - O SANTA HELENA-PREVI afixará no mural, até trinta
dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária
mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme
diretrizes gerais, de forma desagregada:
I - o valor de contribuição do ente municipal;
II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e
respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do ente municipal,
calculada nos termos do § 1º, do art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito
do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de
novembro de 1998.
Parágrafo único - O SANTA HELENA-PREVI, encaminhará a
Secretaria de Previdência Social – MPS até 30 de setembro, em relação ao primeiro
semestre, e até 31 de março, em relação ao encerramento do exercício anterior, o
demonstrativo contábil, conforme disposto no § 6º, inciso III do artigo 5º da Portaria
MPS n. 204/2008, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestral,
demonstrativo previdenciário desse período e acumuladas do exercício em curso,
informando, conforme determinado no art. 6º da Portaria MPAS n.º 402, de
10/12/2008.
 SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 63. A despesa do SANTA HELENA-PREVI se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestação de natureza administrativa.
Art. 64. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 1º
deste artigo.
§ 1º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será
de dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões
dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao
exercício financeiro anterior, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão
gestor do regime próprio;
II – na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não
serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos
financeiros;
III – o regime próprio de previdência social poderá constituir
reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão
utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração;
§ 2º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados
por Lei e abertos por decretos do executivo.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 65 - A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 66 – A organização administrativa do SANTA HELENA￾PREVI compreenderá os seguintes órgãos:
I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de
verificação de contas e de julgamento de recursos;
III - Diretor-Executivo, com função executiva de administração
superior.
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
Art. 67 - Compõem o Conselho Curador do SANTA HELENA￾PREVI os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois)
representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos Segurados, sendo dois
suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho Curador, representantes do
Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos,
e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores
municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.
§ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02
(dois) anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 68 - O Conselho Curador se reunirá sempre com a
totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe
especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - aprovar o quadro de pessoal;
IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira
que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal;
V - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho
Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele;
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a
introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
§ 1º - As deliberações do Conselho Curador serão
promulgadas por meio de Resoluções.
§ 2º - O Secretário será indicado pelo Conselho Curador,
podendo ser um membro do próprio Conselho ou outro servidor municipal, não
percebendo pelo desempenho, conforme dispõe o art. 70 desta Lei.
Art. 69 – A função de Secretário do Conselho Curador será
exercida por um servidor do SANTA HELENA-PREVI de sua escolha, ou por um
membro do Conselho quando o SANTA HELENA-PREVI tiver somente o funcionário
Diretor-Executivo.
Art. 70 - Os membros do Conselho Curador, nada perceberão
pelo desempenho do mandato.
Art. 71 - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez
por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente,
cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regime interno;
II - eleger seu presidente;
III - acompanhar a execução orçamentária do SANTA
HELENA-PREVI;
IV - julgar os recursos interpostos por segurados e
dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios.
§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco)
membros, sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os
servidores municipais, garantida participação de servidores inativos, para mandato
de 02 (dois) anos.
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus
membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo
desempenho do mandato.
Art. 72 - O cargo de Executivo nos termos desta Lei, será
provido em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, em
função comissionada, com salário compatível ao de Secretário Municipal.
§ 1º Em caso de exoneração, deverá constar expressamente
no Ato, as razões que o motivaram, e somente será confirmada com deferimento da
metade mais um dos membros do Conselho Curador, garantida ampla defesa.
§ 2º O Diretor Executivo do SANTA HELENA-PREVI, bem
como os membros dos Conselhos, respondem diretamente por infração ao disposto
nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que
couber, ao regime disciplinar da Lei complementar nº. 109 de 29 de maio de 2001, e
alterações subseqüentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101,
de 04 de maio de 2000.
§ 3º As infrações serão apuradas mediante processo curador
que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos
irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 73 - Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I - representar o SANTA HELENA-PREVI em todos os atos e
perante quaisquer autoridades;
II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a
voto;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de
pessoal do SANTA HELENA-PREVI;
V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar,
demitir ou dispensar os servidores do SANTA HELENA-PREVI;
VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de
gestão) mensais ao Conselho Fiscal;
VII - despachar os processos de habilitação a benefícios;
VII – movimentar as contas bancárias do SANTA HELENA￾PREVI conjuntamente com o Tesoureiro;
IX - fazer delegação de competência aos servidores do SANTA
HELENA-PREVI;
X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de
administração.
Art. 74 - O Diretor Executivo será assistido, em caráter
permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de
colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais
do SANTA HELENA-PREVI.
Parágrafo único: Para melhor desenvolvimento das funções do
SANTA HELENA-PREVI poderão serem feitos desdobramentos dos órgãos de
direção e executivo, por deliberações do Conselho Curador.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 75 - A admissão de pessoal à serviço do SANTA HELENA￾PREVI se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo
instruções expedidas pelo Diretor Executivo.
Art. 76 - O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos e
gratificações, será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho
Curador.
Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos
servidores do SANTA HELENA-PREVI reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos
servidores municipais.
Art. 77 - O Diretor Executivo poderá requisitar servidores
municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito
Municipal.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 78 - Os segurados do SANTA HELENA-PREVI e respectivos dependentes
poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em
que forem notificados, das decisões da Diretoria Executiva.
Art. 79 - Aos servidores do SANTA HELENA-PREVI é facultado
recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do
Diretor Executivo que considerarem lesivas aos seus direitos.
Art. 80 - O Diretor Executivo, bem como, segurados e
dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho
Fiscal com as quais não se conformarem.
Art. 81 - Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que
tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e
documentos que os fundamentem.
Art. 82 - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em
face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único - O órgão recorrido poderá reformar sua decisão,
em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à
instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 83 - São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do SANTA HELENA￾PREVI;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para
os quais forem eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção do SANTA HELENA-PREVI das
irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem
necessárias;
IV - comunicar ao SANTA HELENA-PREVI qualquer alteração
necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos
dependentes e beneficiários.
Parágrafo único - O segurado que se valer da faculdade prevista
no art. 6.º desta Lei, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com
o SANTA HELENA-PREVI mensalmente, diretamente na Tesouraria do SANTA
HELENA-PREVI, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por esta
Autarquia.
Art. 84 - O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do SANTA
HELENA-PREVI;
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e
residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;
III - comunicar por escrito ao SANTA HELENA-PREVI as
alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem
solicitados pelo SANTA HELENA-PREVI.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 85 - Observado o disposto no art. 4º da Emenda
Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção
pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§
3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em
cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data
de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e
oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der
a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por
cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as
exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de
inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte
proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que
completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro
de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º - O professor, que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente,
em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no
caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado
com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se
mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas
funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 3º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado
as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei.
§ 4º - Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo
aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 86 - Observado o disposto no art. 37, desta lei, o tempo de
serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido
até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 87 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 85 desta
Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da
Emenda Constitucional n.º 41 de 19 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se
com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando,
observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art.
12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos
de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no
cargo em que se der a aposentadoria.
§ 1º - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme
este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos
servidores públicos que se aposentarem na forma do caput, o disposto no art. 89
desta Lei.
Art. 88 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes,
que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, tenham
cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos
critérios da legislação então vigente.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer
em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que
conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos
de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta lei.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
servidores públicos referida no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo
de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de
que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados
de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos
nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da
legislação vigente.
Art. 89 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da
Emenda Constitucional n.° 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos
servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da
lei.
Art. 90 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo artigo 12 desta Lei, ou pelas regras estabelecidas pelos
artigos 85 e 87 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16
de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que
preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público,
quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites
do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, combinado com o art.
12, inciso III, alínea “a”, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único - Aplicam-se ao valor dos proventos de
aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, desta Lei observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com este artigo.
CAPÍTULO X
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Art. 91 – No cálculo dos proventos de aposentadoria referidas
nos art. 12 e 85 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou
desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1
o As remunerações ou subsídios consideradas no cálculo do
valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo
com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de￾contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência
social.
§ 2
o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do
servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não
tenha havido contribuição para regime próprio.
§ 3
o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo
de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos
órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve
vinculado ou por outro documento público.
§ 4
o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no
cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1
o deste artigo, não poderão
ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição,
quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de
previdência social.
§ 5º Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse
tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária
com proventos integrais.
§ 6º No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante
do cálculo da média será previamente confrontado com o limite de remuneração do
cargo efetivo previsto no § 7º, para posterior aplicação da fração de que trata o § 5º.
§ 7º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por
ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao salário mínimo nem
exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 8º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste
artigo serão considerados em número de dias.
Art. 92 – Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam
os Artigos 12 e 85 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral
de previdência social, de acordo com a variação e índice indicados anualmente pelo
Governo Federal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 93 – É vedada à inclusão nos benefícios, para efeito de
percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de
trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou de abono de
permanência de que trata os artigos 12, 85 e 88 desta Lei.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica às parcelas
remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, de função de confiança,
de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do
servidor que se aposentar com proventos calculados conforme o artigo 94,
respeitando, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 5º do citado artigo.
Art. 94 – Ressalvado o disposto nos Art. 12, I e II a aposentadoria
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 95 – A vedação prevista no § 10 do art. 37 da Constituição
Federal, não se aplica aos membros de Poderes e aos inativos, servidores e
militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressados novamente no
serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas
demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção
de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o Artigo
40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que
trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 96 – Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é
vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 97 – Será computado, integralmente, o tempo de contribuição
no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de
qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral
de Previdência Social.
Art. 98 – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 99 – Prescreve em cinco anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito
dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código civil Brasileiro.
Art. 100 – O segurado aposentado por invalidez permanente e o
dependente inválido, independentemente de sua idade, deverão, sob pena de
suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão
competente.
Art. 101 – Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago
diretamente ao beneficiário.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das
seguintes hipóteses, devidamente comprovada:
I – ausência, na forma da Lei Civil;
II – moléstia contagiosa; ou
III – impossibilidade de locomoção.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício
poderá ser pago a pró-curador legalmente constituído, cujo mandato específico não
exceda a seis meses, renováveis.
§3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago
somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles,
aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da
Lei.
Art. 102 – Serão descontados dos benefícios pagos aos
segurados e aos dependentes:
I – a contribuição prevista no inciso I e II do Artigo 44 desta Lei;
II – o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III – o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente
pelo RPPS;
IV – o imposto de renda retido na fonte;
V – a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI – as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos
beneficiários.
Art. 103 – Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele
fizerem jus e nas hipóteses dos artigos 20 a 25, nenhum benefício previsto nesta Lei
terá valor inferior a um salário mínimo nacional.
Art. 104 – Concedida à aposentadoria ou a pensão, será o ato
publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único – Caso o ato de concessão não seja aprovado
pelo Tribunal de Contas do Estado, o processo do benefício será imediatamente
revisto e promovidas às medidas jurídicas pertinentes.
Art. 105 – É vedada a celebração de convênios, consórcios ou
outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que
trata esta Lei com a União, Estados, Distrito Federal ou outro Município.
Art. 106 – Os regulamentos gerais de ordem administrativa do
SANTA HELENA-PREVI e suas alterações serão baixados pelo Conselho Curador.
Art. 107 – SANTA HELENA-PREVI procederá, no máximo a cada
04 (quatro) anos, o recenseamento previdenciário, abrangendo todos os
aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social;
Parágrafo único. O recenseamento de que trata o caput será
regulamentado por ato administrativo.
Art. 108 – O SANTA HELENA-PREVI disponibilizará e garantirá
pleno acesso a todos os servidores segurados ativos, inativos e pensionistas as
informações relativas às contas do fundo de previdência, às movimentações
financeiras e atos praticados pela diretoria executiva, garantindo maior controle e
fiscalização da gestão da carteira previdenciária.
Art. 109 – O Município de NOVA SANTA HELENA/MT será
responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do SANTA
HELENA-PREVI, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 110 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 111 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Leis nºs 143 em 31 de janeiro de 2005, Lei 161 em 17 de agosto de 2005, Lei 187
em 08 de maio de 2006, Lei 278 em 10 de junho de 2008 e a Lei 389 em 17 de maio
de 2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena -
MT, em 09 de maio de 2012.
DORIVAL LORCA
Prefeito Municipal
Registre-se
Publique-se
Cumpra-se
Publicado afixado no mural desta Prefeitura Municipal no período de 09/05/2. 012 à 09/06/2. 012

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