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norma nº 47/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 47 / 2023
Date 2023-12-19
EmentaREGULAMENTA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÀO DIRETA POR MEIO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, DISCIPLINADAS PELA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
 AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100
 _______________________________________________________
 RESOLUÇÃO 
Nº. 47/2023
 
REGULAMENTA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÀO DIRETA POR MEIO DE 
DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, DISCIPLINADAS 
PELA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE 
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, APLICÁVEIS NO ÂMBITO 
DO PODER LEGISLATIVO DE NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE MATO 
GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA, 
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo 
Regimento Interno desta Casa de Leis, e, de acordo com a Lei Federal n° 14.133, de 01 
de abril de 2021, FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU E ELA SANCIONA A 
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CONSIDERANDO que cabe ao órgão público definir em norma 
própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei 
Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021;
REGULAMENTA:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Contratação Direta por meio 
de Dispensa de Licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa de Licitações, no âmbito do Poder 
Legislativo de Nova Santa Helena - MT.
Art. 2º A Câmara Municipal de Nova Santa Helena – MT deverá 
sempre observar as regras desta Resolução. 
Art. 3º A Câmara Municipal de Nova Santa Helena – MT adotará a 
dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de 
serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do 
caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de2021;
II - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no 
inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os 
serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art.
75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - Registro de preços para a contratação de bens e serviços, 
nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
§1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
 AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
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I - O somatório despendido no exercício financeiro; e
II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma 
natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de
atividade.
§2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades 
Econômicas - CNAE.
§3º O disposto no §1º deste artigo não se aplica às contratações 
de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de 
propriedade do Poder Legislativo, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do 
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos 
termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela adjudicação e 
pela homologação da contratação deve observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, 
de 2021.
Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação, na forma 
eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, 
estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto
executivo;
II - Estimativa de despesa;
III - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos 
de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - Razão de escolha do contratado;
VII - Justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - Autorização da autoridade competente.
§1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV 
do art. 3º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do 
inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Nova 
Santa Helena – MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
 AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100
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Art. 5º A Câmara Municipal de Nova Santa Helena - MT deverá 
inserir no processo as seguintes informações para a realização do procedimento de 
contratação:
I - A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - As quantidades e o preço estimado de cada item, nos 
termos do disposto no inciso II do art. 4º, observada a respectiva unidade de 
fornecimento;
III - O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço 
ou realização da obra;
IV - O intervalo mínimo de diferença de valores ou de 
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários 
quanto em relação ao lance que cobrir a melhoroferta;
V - A observância das disposições previstas na Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
VI - As condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - A data e o horário de sua realização, respeitado o horário 
comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º, o 
prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) 
dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 6º O procedimento será divulgado no sítio da Câmara 
Municipal de Nova Santa Helena – MT, sendo que posteriormente a regulamentação e 
funcionamento total do PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas, caberá ao 
legislativo a divulgação no referido portal.
Art. 7º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio eletrônica, a proposta com a 
descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data 
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, as 
seguintes informações:
I - A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar 
com a AdministraçãoPública;
II - O enquadramento na condição de microempresa e 
empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando
couber;
III - O pleno conhecimento e aceitação das regras e das 
condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - A responsabilidade pelas propostas enviadas, assumindo 
como firmes e verdadeiras;
V - O cumprimento das exigências de reserva de cargos para 
pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da 
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
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VI - O cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 
14.133, de 2021.
Art. 8º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 7º, 
o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo, sendo que a proposta deverá 
ser encaminhada no e-mail do Departamento de Licitações e Contratos da Câmara 
Municipal, ou então enviada através do sistema eletrônico utilizado pelo Poder Legislativo.
Art. 9º Caberá ao fornecedor acompanhar no sítio da Câmara 
Municipal de Nova Santa Helena – MT e no sistema eletrônico, ficando responsável pelo 
ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens 
emitida pelo canal.
Art. 10 O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou 
maior percentual de desconto em relação a menor proposta ofertada.
§1º Havendo propostas iguais ao menor já ofertado haverá sorteio 
para definição do vencedor.
§2º O fornecedor poderá oferecer propostas sucessivas, desde 
que inferior ao último por ele ofertado.
Art. 11 Encerrado o procedimento de envio de propostas, a 
Câmara Municipal realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em 
primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao 
estipulado para a contratação.
Art. 12 Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a 
Câmara Municipal poderá negociar condições mais vantajosas.
Parágrafo único. Na hipótese de a estimativa de preços ser 
realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a 
verificação quanto à compatibilidade de preço será formal e deverá considerar, no 
mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
Art. 13 A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo 
após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do 
preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §1º e 2º do art. 10.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento 
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou 
de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada ao setor de licitações com 
os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 14 Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado 
serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de
2021.
ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
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 AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
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Parágrafo único. A verificação dos documentos de que trata o 
caput será realizada após a definição do vencedor, sendo assegurado aos demais 
proponentes o direito de acesso aos dados apresentados.
Art. 15 No caso de contratações para entrega imediata, 
considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para 
dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para 
pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei 
nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da 
regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a 
Fazenda Federal.
Art. 16 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no 
art. 15, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, a Câmara Municipal examinará a proposta subsequente e 
assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que 
atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Art. 17 No caso de o procedimento restar fracassado, a Câmara 
Municipal poderá: 
I - Republicar o procedimento;
II - Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam 
adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa 
de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores 
preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação
exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser 
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Art. 18 Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o 
processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e 
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 
14.133, de 2021.
Art. 19 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da 
eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento 
contratual.
Art. 20 Todos os servidores que utilizem a Dispensa responderão 
administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de 
senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Nova Santa Helena – MT 
deverá assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta 
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“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
 AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100
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informatizada, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no 
âmbito de sua atuação.
Art. 21 A Câmara Municipal de Nova Santa Helena – MT poderá:
I - Expedir normas complementares necessárias para a 
execução desta resolução;
II - Estabelecer, por meio de orientações ou manuais, 
informações adicionais para fins de execução do processo.
Art. 22 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta 
resolução serão dirimidos pelo Departamento de Licitações e Contratos da Câmara 
Municipal de Nova Santa Helena – MT.
Art. 23 Esta resolução entra em vigor a partir da sua data de 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa 
Helena - MT, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de dezembro de 2023.
 
 LUIZ CARLOS PELISSARI VALDIR BRAS DE MORAES
 Presidente Primeiro-Secretário

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