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norma nº 48/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 48 / 2023
Date 2023-12-19
EmentaDispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito da Câmara Municipal de Nova Santa Helena – MT.
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ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
 AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100
 _______________________________________________________
 RESOLUÇÃO 
Nº. 48/2023
Dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a 
realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral no âmbito da Câmara Municipal 
de Nova Santa Helena – MT.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA, 
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo 
Regimento Interno desta Casa de Leis, e, de acordo com a Lei Federal n° 14.133, de 01 
de abril de 2021, FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU E ELA SANCIONA A 
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Santa Helena - MT, 
os procedimentos administrativos a serem adotados para a realização de pesquisa de 
preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e serviços de 
engenharia, que deverão ser realizados em observância ao disposto no § 2º do art. 23 da 
Lei nº 14.133/2021, Resolução Normativa nº 039/2016 do Tribunal de Contas de Mato 
Grosso ou outra que vier a substitui-la e demais normas aplicáveis.
§ 2º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, 
bem como para fins de aferir a vantagem na prorrogação de contratos administrativos, 
deverá ser observado o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 2º A pesquisa de preços será materializada em documento de balizamento que 
conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da 
equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas, com indicação do preço unitário e quantidade, 
CNPJ do fornecedor, razão social, número da ata de registros de preços ou contrato 
utilizado dentre outros elementos necessários para a qualificação da fonte obtida;
IV - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de 
valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
 AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
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VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe 
o inciso IV do art. 4º
§ 1º Deverá constar, ao final da planilha de preços/balizamento, a declaração expressa do 
servidor quanto a sua integral responsabilidade pelo balizamento e pesquisa de preços 
realizada e pela fidelidade das informações prestadas.
§ 2º O balizamento de preços deverá conter todos os dados funcionais do servidor público 
responsável por sua elaboração, ser vistado em todas as suas páginas e rubricado ao 
final.
Art. 3º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as 
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e 
montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de 
pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, 
observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do 
objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante 
e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de 
risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.
Art. 4º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo 
licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada
mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou 
não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente 
nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, 
observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas 
no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante 
sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços 
correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência 
formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados 
ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos 
no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, 
contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de 
cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha 
desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) 
meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas 
fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do 
edital.
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“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
 AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
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§ 1º Qualquer que seja o parâmetro adotado, deverão ser apresentados, no mínimo, 03 
(três) fontes de preços.
§ 2º Nos casos de impossibilidade de cumprimento ao disposto pelo parágrafo anterior, o 
servidor responsável deverá apresentar justificativa expressa com os respectivos 
documentos de comprovação, os quais serão juntados no processo administrativo de 
contratação.
§ 3º A adoção dos parâmetros previstos nos incisos I e II do caput deve ser priorizada, 
justificando-se nos autos as hipóteses de impossibilidade de sua utilização.
§ 4º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso 
IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a 
ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e/ou eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 3º, 
com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a 
ser contratado;
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de 
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à 
solicitação de que trata o inciso IV do caput;
V - a juntada da cópia do Cartão CNPJ da empresa cotada em anexo ao orçamento 
apresentado;
VI - a possibilidade do orçamento ser apresentado em via original ou cópia autenticada, 
salvo quando enviado em anexo no e-mail eletrônico oficial da empresa emitente ao e￾mail oficial da Câmara, quando será admitida a cópia do documento.
§ 5º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do 
prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo 
agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 6º No caso de fontes de referência disponíveis na Internet, tais como sítios 
especializados ou comércio eletrônico de domínio amplo, serão desconsiderados preços 
promocionais e considerados os custos de frete, assim como será devidamente 
formalizada a comprovação da pesquisa, juntando aos autos cópia da página pesquisada 
em que conste o preço, a descrição do bem e a data da pesquisa.
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§ 7º Nos casos em que os preços públicos utilizados tiverem sido firmados há mais de 01 
(um) ano, o servidor responsável deverá realizar a sua atualização de acordo com o 
índice previsto no instrumento utilizado, juntando aos autos, neste caso, o documento que 
demonstre o percentual encontrado, salvo quanto o valor já tiver sido ajustado pelo órgão 
de origem.
§ 8º Inexistindo previsão de índice no instrumento utilizado, o servidor deverá aplicar o 
menor percentual encontrado dentre aqueles índices que sejam compatíveis com o objeto 
a ser licitado, tais como IGP-M, IPCA, INCC etc.
Art. 5º A pesquisa de preços pode, dependendo do objeto, abranger qualquer região do 
País e, em casos específicos, devidamente justificados, mercados externos.
Art. 6º Nas contratações emergenciais, o valor estimado pode ser feito com base no valor 
do último contrato celebrado pelo Legislativo.
Parágrafo único. Caso não exista contrato anterior, o valor estimado será realizado 
diretamente com os potenciais fornecedores, sucedida de mapa comparativo indicando o 
fornecedor que oferecer a melhor proposta.
Art. 7º Nos casos de aditivos contratuais que exijam a demonstração da vantajosidade 
econômica para a Administração Pública, a Câmara Municipal deverá realizar a pesquisa 
de preços de que trata esta Resolução como condição indispensável para a realização do 
Termo.
Art. 8º As pesquisas de preços que envolvam conhecimento especializado, a exemplo de 
bens de informática, medicamentos, equipamentos laboratoriais, serão, obrigatoriamente, 
analisadas e validadas por técnico habilitado na área.
Art. 9º Os documentos utilizados para a formalização do balizamento de preços devem 
ser juntados aos autos do processo administrativo de aquisição de bens ou contratação 
de serviços.
Art. 10. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a 
mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo 
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros 
de que trata o art. 4º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os 
excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente 
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação 
poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma 
a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente 
elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo 
administrativo.
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§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em 
menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor 
responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 4º, o valor não 
poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 11. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica￾se o disposto no art. 4º
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 4º, a 
justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos 
idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas 
fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) 
ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto 
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser 
realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar 
especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços 
demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser 
realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a 
fornecedores.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 12. Compete ao setor demandante e ao servidor responsável pela elaboração da 
pesquisa de preços:
I - Especificar o objeto e todas as condições de fornecimento;
II - Realizar pesquisa de preços conforme as disposições desta Resolução;
III - Estabelecer valor de referência para as licitações, dispensas e inexigibilidades;
IV - Zelar pela definição de especificações adequadas suficientes e sem direcionamento;
V - Realizar pesquisa de preços para comprovar a vantajosidade de aditamentos 
contratuais, conforme o caso.
VI - Pautar-se pela padronização e eficiência das compras públicas.
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VII - Realizar as cotações de acordo com o objeto a ser adquirido ou serviço a ser 
contratado.
VIII - Realizar a pesquisa de preços com a máxima amplitude de fontes, dando prioridade 
aos preços públicos praticados.
IX - Definir o preço de referência, formalizando o processo de pesquisa de preços.
X - Atuar de forma isonômica e isenta de qualquer interesse que não seja a seleção da 
proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional 
sustentável.
§ 1º Os agentes públicos respondem, solidariamente, pela veracidade dos valores 
inseridos nas pesquisas realizadas pelos servidores.
§ 2º Será apurada a responsabilidade do servidor nos casos em que identificada 
manipulação, de qualquer espécie, dos dados pesquisados, bem como de preferência de 
marcas sem a devida justificativa e/ou sem o projeto prévio de padronização.
Art. 13. Compete ao Setor de Licitações, Compras e Contratos:
I - Orientar e garantir o cumprimento das disposições desta Resolução;
II - Impedir a tramitação de processos que não estejam de acordo com esta Resolução;
III - Efetuar a devolução ao demandante nos casos em que o balizamento não observe os 
preceitos desta Resolução.
Art. 14. Compete ao Agente de Contratação, Comissão de Contratação ou Pregoeiro:
I - Processar a licitação com base no preço de referência;
II - Em caso de dúvidas acerca do preço referencial, submetê-la ao servidor responsável 
pela sua elaboração.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A pesquisa de preços de trata esta Resolução terá validade de 06 (seis) meses a 
partir de sua conclusão, podendo ser utilizada em outras compras ou aditivos contratuais 
com o mesmo objeto e compartilhada com outros órgãos.
Art. 16. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter 
sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais 
informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação 
cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 17. Permanecem inalterados os processos que foram autuados ou registrados sob a 
égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 
2002, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências 
respectivas.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
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Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa 
Helena, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de dezembro de 2023.
 
 LUIZ CARLOS PELISSARI VALDIR BRAS DE MORAES
 Presidente Primeiro-Secretário

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