| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1232 / 2026 |
| Date | 2026-05-21 |
| Ementa | “REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS A SERVIDORES, AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO, CONSELHEIROS MUNICIPAIS E CONSELHEIRO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.232/2.026. SÚMULA: “REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS A SERVIDORES, AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO, CONSELHEIROS MUNICIPAIS E CONSELHEIRO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Art. 1º. Os servidores do Poder Executivo, Agentes Políticos Conselheiros Municipais e Conselheiro Tutelar que se ausentarem do Município a serviço no interesse Público da Administração farão jus a diária para cobertura de despesas de alimentação, pousada, locomoção urbana e meio de transportes. Parágrafo Único: Entende-se por interesse da Administração a participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com o cargo ou função, além de viagens junto a órgãos públicos e de interesse gerais para a administração Municipal. Art. 2º. O valor das diárias concedidas a Agente Político, Servidor, Conselheiro Municipal e Conselheiro Tutelar será de acordo com tabela do anexo I desta Lei. Art. 3º. A diária e a passagem serão concedidas mediante autorização expressa do(a) Secretário(a) da pasta e devem ser programadas com 5 (cinco) dias de antecedência e serão condicionadas à existência de dotação orçamentária específica e recursos financeiros disponíveis, ressalvadas as situações de emergência. Art. 4º. A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando como termo inicial e final para contagem dos dias, hora da partida e da chegada na sede respectivamente. § 1º O servidor que se deslocar a Município do interior do Estado que não exigir pernoite receberá a diária no valor da tabela conforme anexo I desta Lei. § 2º O servidor que receber diárias com pernoites conforme tabela do anexo I deverá prestar contas com nota de hospedagem. § 3º Não fará jus ao recebimento de diária o servidor que exerça a função de motorista da saúde e receba verba indenizatória, salvo quando em deslocamento que implique pernoite. Art. 5º. O servidor que se ausentar do Município a serviço para participar de cursos, congressos, conferências e eventos afins e que tenham a despesas com hospedagem e alimentação custeada pela organização do evento fará jus a uma diária do valor integral para custear despesas com locomoção urbana. Art. 6º. Não serão autorizadas viagens a serviço do Município em veículo particular. Parágrafo Único: O servidor que necessitar de viajar com veículo oficial deverá justificar, e receberá adiantamento para manutenção do veículo. Art. 7º. É vedado o pagamento de diárias cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação, pousada e locomoção urbana. Art. 8º. Os membros de Conselhos Municipais e Conselho Tutelar, que se deslocarem da sede, eventualmente por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus somente a diárias e passagens ficando vedado qualquer tipo de adiantamento. Art. 9º. O servidor, Conselheiro e Agente Político deverão prestar contas de diárias e adiantamentos recebidos de acordo com a legislação. Parágrafo Único: Compete à Unidade de Controle Interno editar Instrução Normativa sobre a prestação de contas para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 10º. Os valores descritos na tabela o qual menciona o artigo 2º desta Lei serão regulamentados através de Decreto do Executivo e poderão ser reajustados anualmente com base no IGPM – FGV (Índice Geral de Preços de Mercado, Fundação Getúlio Vargas) acumulado no período. Art. 11º. O servidor que viajar por meio de transporte aéreo deverá fazer uso preferencialmente da classe econômica. Art. 12º. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação. Art. 13º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 580/2013 e 1.190/2025. Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 21 de maio de 2026. _________________________ PAULINHO BORTOLINI Prefeito Municipal REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE ANEXO I CARGO DIÁRI AS CUIABÁ E REGIÃO DA BAIXADA MUNICÍPIOS DO INTERIOR COM PERNOITE MUNICÍPIOS DO INTERIOR SEM PERNOITE (½ DIÁRIA) MUNICÍPIOS VIZINHOS ATÉ 15O KM DE DISTÂNCIA SEM PERNOITE (½ DIÁRIA) VIAGENS A MUNICÍPIOS VIZINHOS E INTERIOR DO MUNICÍPIO DE NSH, DISTRITOS, VIAGENS ACIMA DE 5 HORAS PARA OUTROS ESTADOS E DF PARA EXTERIOR Prefeito R$ 819,96 R$ 819,96 R$ 409,97 R$ 245,98 --- R$ 1.065,94 R$ 1.913,22 Vice-Prefeito R$ 546,64 R$ 546,64 R$ 273,32 R$ 163,98 --- R$ 710,64 R$ 1.275,48 Secretários municipais, Assessor Jurídico, Assessor Contábil, Controlador interno, Advogado, Engenheiro Civil, Contador, Técnico em Gestão de Projetos, Analista Técnico Administrativo. R$ 546,64 R$ 546,64 R$ 273,32 R$ 163,98 --- R$ 710,64 R$ 1.275,48 Agente de Contratação, Diretor, Coordenador e Gestor de Contratos. R$ 466,48 R$ 466,48 R$ 233,24 R$ 139,92 --- R$ 606,76 R$ 1.087,80 Gerente, Entrevistador/Digitador do Cadastro Único e Facilitador R$ 411,79 R$ 411,79 R$ 205,89 R$ 123,53 --- R$ 535,70 R$ 960,26 Motorista, Conselheiros Municipais, Conselheiros Tutelar e outros servidores R$ 357,14 R$ 357,14 R$ 178,58 R$ 107,14 --- R$ 464,64 R$ 832,71 Motorista da Secretaria de Saúde R$ 357,14 R$ 357,14 R$ 178,58 R$ 107,14 R$ 53,57 R$ 464,64 R$ 832,71