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norma nº 1232/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1232 / 2026
Date 2026-05-21
Ementa“REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS A SERVIDORES, AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO, CONSELHEIROS MUNICIPAIS E CONSELHEIRO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.232/2.026. 
SÚMULA: “REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSÃO 
DE DIÁRIAS E PASSAGENS A SERVIDORES, 
AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO, 
CONSELHEIROS MUNICIPAIS E CONSELHEIRO 
TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do 
Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e 
ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei; 
Art. 1º. Os servidores do Poder Executivo, Agentes Políticos Conselheiros Municipais e 
Conselheiro Tutelar que se ausentarem do Município a serviço no interesse Público da 
Administração farão jus a diária para cobertura de despesas de alimentação, pousada, 
locomoção urbana e meio de transportes. 
Parágrafo Único: Entende-se por interesse da Administração a participação em cursos, 
estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com o 
cargo ou função, além de viagens junto a órgãos públicos e de interesse gerais para a 
administração Municipal. 
Art. 2º. O valor das diárias concedidas a Agente Político, Servidor, Conselheiro Municipal e 
Conselheiro Tutelar será de acordo com tabela do anexo I desta Lei. 
Art. 3º. A diária e a passagem serão concedidas mediante autorização expressa do(a) 
Secretário(a) da pasta e devem ser programadas com 5 (cinco) dias de antecedência e serão 
condicionadas à existência de dotação orçamentária específica e recursos financeiros 
disponíveis, ressalvadas as situações de emergência. 
Art. 4º. A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, 
tomando como termo inicial e final para contagem dos dias, hora da partida e da chegada na 
sede respectivamente. 
§ 1º O servidor que se deslocar a Município do interior do Estado que não exigir pernoite 
receberá a diária no valor da tabela conforme anexo I desta Lei. 
§ 2º O servidor que receber diárias com pernoites conforme tabela do anexo I deverá prestar 
contas com nota de hospedagem. 
§ 3º Não fará jus ao recebimento de diária o servidor que exerça a função de motorista da 
saúde e receba verba indenizatória, salvo quando em deslocamento que implique pernoite. 
Art. 5º. O servidor que se ausentar do Município a serviço para participar de cursos, 
congressos, conferências e eventos afins e que tenham a despesas com hospedagem e 
alimentação custeada pela organização do evento fará jus a uma diária do valor integral para 
custear despesas com locomoção urbana. 
Art. 6º. Não serão autorizadas viagens a serviço do Município em veículo particular. 
Parágrafo Único: O servidor que necessitar de viajar com veículo oficial deverá justificar, e 
receberá adiantamento para manutenção do veículo. 
Art. 7º. É vedado o pagamento de diárias cumulativamente com outra retribuição de caráter 
indenizatório de despesas com alimentação, pousada e locomoção urbana. 
Art. 8º. Os membros de Conselhos Municipais e Conselho Tutelar, que se deslocarem da 
sede, eventualmente por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus 
somente a diárias e passagens ficando vedado qualquer tipo de adiantamento. 
Art. 9º. O servidor, Conselheiro e Agente Político deverão prestar contas de diárias e 
adiantamentos recebidos de acordo com a legislação. 
Parágrafo Único: Compete à Unidade de Controle Interno editar Instrução Normativa sobre 
a prestação de contas para o fiel cumprimento desta Lei. 
Art. 10º. Os valores descritos na tabela o qual menciona o artigo 2º desta Lei serão 
regulamentados através de Decreto do Executivo e poderão ser reajustados anualmente com 
base no IGPM – FGV (Índice Geral de Preços de Mercado, Fundação Getúlio Vargas) 
acumulado no período. 
 
Art. 11º. O servidor que viajar por meio de transporte aéreo deverá fazer uso 
preferencialmente da classe econômica. 
Art. 12º. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação. 
Art. 13º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 
580/2013 e 1.190/2025. 
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato 
Grosso 21 de maio de 2026. 
_________________________ 
PAULINHO BORTOLINI 
Prefeito Municipal 
REGISTRE-SE 
PUBLIQUE-SE 
CUMPRA-SE 
ANEXO I 
CARGO DIÁRI
AS 
CUIABÁ E 
REGIÃO 
DA 
BAIXADA
MUNICÍPIOS DO 
INTERIOR 
COM PERNOITE
MUNICÍPIOS DO 
INTERIOR 
SEM PERNOITE
(½ DIÁRIA) 
MUNICÍPIOS 
VIZINHOS ATÉ 15O 
KM DE DISTÂNCIA 
SEM PERNOITE (½ 
DIÁRIA) 
VIAGENS A 
MUNICÍPIOS 
VIZINHOS E 
INTERIOR DO 
MUNICÍPIO DE NSH, 
DISTRITOS, VIAGENS 
ACIMA DE 5 HORAS
PARA 
OUTROS 
ESTADOS 
E DF 
PARA EXTERIOR
Prefeito R$ 819,96 R$ 819,96 R$ 409,97 R$ 245,98 --- R$ 1.065,94 R$ 1.913,22
Vice-Prefeito R$ 546,64 R$ 546,64 R$ 273,32 R$ 163,98 --- R$ 710,64 R$ 1.275,48
Secretários municipais, Assessor 
Jurídico, Assessor Contábil, 
Controlador interno, Advogado, 
Engenheiro Civil, Contador, 
Técnico em Gestão de Projetos, 
Analista Técnico Administrativo.
R$ 546,64 R$ 546,64 R$ 273,32 R$ 163,98 
--- 
R$ 710,64 R$ 1.275,48 
Agente de Contratação, Diretor, 
Coordenador e Gestor de Contratos.
R$ 466,48 R$ 466,48 R$ 233,24 R$ 139,92 --- R$ 606,76 R$ 1.087,80
Gerente, Entrevistador/Digitador do 
Cadastro Único e Facilitador
R$ 411,79 R$ 411,79 R$ 205,89 R$ 123,53 --- R$ 535,70 R$ 960,26
Motorista, Conselheiros Municipais, 
Conselheiros Tutelar e outros 
servidores
R$ 357,14 R$ 357,14 R$ 178,58 R$ 107,14 --- R$ 464,64 R$ 832,71 
Motorista da Secretaria de Saúde R$ 357,14 R$ 357,14 R$ 178,58 R$ 107,14 R$ 53,57 R$ 464,64 R$ 832,71 

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