| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 580 / 2013 |
| Date | 2013-12-19 |
| Ementa | “Dispõe sobre Concessão de Diárias e passagens a Servidores, Agentes Políticos do Poder Executivo, Conselheiros Municipais e Conselheiro Tutelar e dá outras providências.” |
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LEI 580/2013 “Dispõe sobre Concessão de Diárias e passagens a Servidores, Agentes Políticos do Poder Executivo, Conselheiros Municipais e Conselheiro Tutelar e dá outras providências.” O Exmo. Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, Sr. DORIVAL LORCA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Art. 1º Os servidores do Poder Executivo, Agentes Políticos Conselheiros Municipais e Conselheiro Tutelar que se ausentarem do Município a serviço no interesse Público da Administração farão jus a diária para cobertura de despesas de alimentação, pousada, locomoção urbana e meio de transportes. Parágrafo Único Entende-se por interesse da Administração a participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com o cargo ou função, alem de viagens junto a órgãos públicos e de interesse gerais para a administração Municipal. Art.2º O valor das diárias concedidas a Agente Político, Servidor, Conselheiro Municipal e Conselheiro Tutelar será de acordo com tabela do anexo I desta Lei. Art. 3º A diária e a passagem será concedida mediante autorização expressa do Secretário da pasta e deve ser programada com 5 (cinco) dias de antecedência e será condicionada a existência de dotação orçamentária especificas e recursos financeiros disponíveis, ressalvadas situações emergências. Art. 4º A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando como termo inicial e final para contagem dos dias, hora da partida e da chegada na sede respectivamente. § 1º O servidor que se deslocar a Município do interior do Estado que não exigir pernoite receberá a diária no valor da tabela conforme anexo I desta Lei. § 2º O servidor que receber diárias com pernoites conforme tabela do anexo I deverá prestar contas com nota de hospedagem. Art. 5º O servidor que se ausentar do Município a serviço para participar de cursos, congressos, conferências e eventos afins e que tenham a despesas com hospedagem e alimentação custeada pela organização do evento fará jus a uma diária do valor integral para custear despesas com locomoção urbana. Art. 6º Não serão autorizadas viagens a serviço do Município em veiculo particular. Parágrafo Único O servidor que necessitar de viajar com veículo oficial deverá justificar, e receberá adiantamento para manutenção do veículo. Art. 7º É vedado o pagamento de diárias cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada locomoção urbana. Art. 8º Os membros de Conselhos Municipais e Conselho Tutelar, que se deslocarem da sede, eventualmente por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus somente a diárias e passagens ficando vedado qualquer tipo de adiantamento. Art. 9º O servidor, Conselheiro e Agente Político deverão prestar contas de diárias e adiantamentos recebidos de acordo com a legislação. Parágrafo Único Compete a Unidade de Controle Interno editar Instrução Normativa sobre a prestação de contas para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 10 Os valores descritos na tabela o qual menciona o artigo 2º desta Lei será regulamentado através de Decreto do Executivo e poderão ser reajustado anualmente com base no IGPM – FGV (Índice Geral de Preços de Mercado, Fundação Getulio Vargas) acumulado no período. Art. 11 O servidor que viajar por meio de transporte aéreo deverá fazer uso preferencialmente da classe econômica. Art. 12 Fica totalmente revogada a Lei nº 427/2011. ANEXO I CARGO PARA A CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO PARA O INTERIOR/MT COM PERNOITE PARA O INTERIOR/MT SEM PERNOITE PARA OUTROS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA O EXTERIOR Prefeito 450,00 450,00 225,00 585,00 1.050,00 Vice-prefeito 300,00 300,00 150,00 390,00 700,00 Assessor Jurídico e Contábil 300,00 300,00 150,00 390,00 700,00 Secretários municipais e Controlador interno 300,00 300,00 150,00 390,00 700,00 Chefe de departamento 256,00 256,00 128,00 333,00 597,00 Chefe de divisão 226,00 226,00 113,00 294,00 527,00 Motorista 196,00 196,00 98,00 255,00 457,00 Outros servidores Conselheiros Municipais e Conselheiros Tutelar 196,00 196,00 98,00 255,00 457,00 Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, em 19 de Dezembro de 2013. DORIVAL LORCA Prefeito Municipal Registre-se Publique-se Cumpra-se Publicado afixado no mural desta Prefeitura Municipal no período de 19/12/2. 013 à 19/01/2. 014