ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
PROJETO DE LEI N.° 72, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2017
Autoriza o Município de Nova Xavantina a doar imóvel a terceiros, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Nova Xavantina - MT, a doar imóvel/lote
urbano a(s) família(s) beneficiada(s) através do Programa Minha Casa Minha Vida do
Governo Federal.
§ 1º A doação de que trata o caput deste artigo, visa atender as famílias com renda
familiar de até R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), que atinjam ao Programa Minha
Casa Minha Vida – Governo Federal, através da Caixa Econômica Federal.
§ 2º A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo
Donatário para cada um(a) do(a)s beneficiário(a)s, mediante alienação, segundo as regras
estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
§ 3º A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará,
automaticamente, revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da
municipalidade, se:
I. o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele ao Programa
Minha Casa Minha Vida;
II. a construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contados a
partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas regulamentares
com vistas a complementação da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Xavantina - MT, 1 de
dezembro de 2.017
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
PROJETO DE LEI N.° 72, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2017
Autoriza o Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, a doar área
para construção de Casa pelo Programa Minha Casa, Minha Vida e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Nova Xavantina, Estado de Mato
Grosso, doar área para a construção de casas populares, no âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida, de acordo com a Lei Nº 11.977 de 07 de julho 2009, e suas
alterações.
Art. 2º A presente lei tem o objetivo atender as necessidades da população de
baixa renda na área urbana do município, garantindo o acesso à moradia digna com
padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e habitabilidade, através de unidades
habitacionais.
Art. 3º O Município poderá outorgar escritura pública, com cláusula retroativa
de reversão do imóvel no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser
prorrogado pelo período não superior a 06 (seis) meses, mediante termo aditivo.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas
regulamentares com vistas à complementação da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Xavantina - MT, 1 de
dezembro de 2.017
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 72, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2017
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
Ao saudar cordialmente Vossas Excelências, encaminhamos o Projeto de Lei de
igual número, para apreciação e votação pelos ilustres Membros desta Colenda Casa
Legislativa.
O referido Projeto de Lei Autoriza o Município de Nova Xavantina a doar
imóvel a terceiros, e dá outras providências, com vistas a atender ao programa de
habitação Minha Casa Minha Vida promovido pelo Ministério das Cidades, visando a
construção de moradias populares, destinadas às famílias com renda de até R$
1.800,00 (Um mil e oitocentos reais) mensais.
Importante destacar, que o referido projeto de lei, tem como objeto atender as
necessidades de habitação do Município, garantindo a moradia digna a todos, com os
padrões mínimos de habitação.
Face ao exposto, solicitamos mais uma vez o apoio dos nobres parlamentares
para a análise e votação da matéria em anexo, dentro das normas regimentais dessa
Casa de Leis.
Sendo o que tínhamos para o momento, reiteramos nossas cordiais saudações
como voto de apreço e estima.
Atenciosamente,
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal