ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
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PROJETO DE LEI 74, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 2.034/2017 e da Lei Municipal n.º 1.901/2015 – Estrutura
Administrativa, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei,
Art. 1º O art. 7º da Lei Municipal n.º 1.901, de 23 de dezembro de 2015 passam a vigorar com a seguinte redação:
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...........................................................................................................................................................................
“Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças compreende as seguintes Gerências, Direção e
Divisões:
I – Gerência de Gestão de Pessoas;
II - Divisão de Patrimônio;
III - Divisão de Tecnologia e Informação;
IV – Gerência de Contabilidade, Orçamento e APLIC;
V – Gerência de Tesouraria;
VI – Gerência de Tributação e Arrecadação;
VII - Divisão de Fiscalização;
VIII - Divisão de Compras e Almoxarifado;
IX - Divisão de Empenho;
X - Direção de Planejamento;
XI – Divisão de Frotas.”
...........................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
Art. 2º O art. 11 da Lei Municipal n.º 1.901, de 23 de dezembro de 2015 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 11. A Secretaria Municipal de Infraestrutura compreende as seguintes Divisões:
I - Divisão de Obras e Vias Públicas;
II - Divisão de Estradas Vicinais;
III - Divisão de Manutenção de Máquinas e Equipamentos.
IV - Divisão de Limpeza Urbana e Paisagismo;
V - Divisão de Eletricidade.”
Art. 3º A Lei Municipal n.º 1.901, de 23 de dezembro de 2015 passa a vigorar acrescido do art. 32-C:
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Subsecção XI
Da Divisão de Frotas
“Art. 32-C. Incumbe a Divisão de Frotas, órgão de direção intermediária, a execução das seguintes atividades:
I - Participar como fiscal de contrato em todas as etapas licitatórias para a Frota de cada veículo, máquina e
equipamento do Município;
II - Desenvolver a função de fiscal de contrato durante a compra de qualquer natureza relativa a Frota de cada
veículo, máquina e equipamento do Município;
III – Manter intercâmbio com todas as secretarias da Estrutura Administrativa do Município com a finalidade de
acompanhar e tabular todos os dados referentes a frota de veículos e maquinários de propriedade do Município;
IV - Manter arquivo individual de cada veículo, máquina e equipamento, com cópia de NF, Termo de garantia,
ourímetro, data de troca de óleo, e demais informações úteis para maior vida útil, por secretaria;
V – Controlar e fiscalizar a frota de veículo, máquina e equipamento do Município, quanto a normatização da
operação, controle e manutenção;
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VI – Acompanhar a avaliação da vida útil de qualquer tipo de veículo patrimoniado no Município;
VII – Proceder com o controle da frota de veículos e maquinários do Município de modo a atender às determinações
do Tribunal de Contas do Estado – TCE-MT;
VIII - Acompanhar a qualificação de condutores servidores, cedidos ou contratados para conduzir veículos
patrimoniados no Município;
IX – Contatar com empresa prestadora de serviço de qualquer natureza relativa a Frotas;
X - Acompanhar a manutenção da frota de automotores do município, em troca de óleo e revisão nas
concessionárias autorizadas, em caso de carros novos;
XI – Desempenhar outras atribuições afins ao controle de veículos e maquinários do Município.
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.............................................................................................................................................................................”
Art. 4º O inciso II do Anexo I da Lei Municipal n.º 2.034, de 1 de dezembro de 2017 que altera a Lei 1.901, de 23
de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido da alínea “f”:
f) GF Divisão de Frotas Ser servidor efetivo, ter
conhecimento em
Administração Pública
01 R$ 520,00 R$ 1.690,00
Art. 5º O art. 1º da Lei Municipal n.º 2.034, de 1 de dezembro de 2017 que altera a Lei 1.901, de 23 de dezembro de
2015, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
Subsecção XIV
Da Gerência Clínica Hospitalar
Art. 58. Incumbe a Gerência Clínica Hospitalar, órgão de direção superior, a execução das seguintes atividades:
I - Coordenar a execução das ações de apoio diagnóstico de assistência terapêutica integral, incluindo recuperação e
reabilitação, de vigilância sanitária e de vigilância epidemiológica;
II - Coordenar a normatização e a regulamentação ética, disciplinar e funcional do Corpo Clínico;
III - Ter a responsabilidade ético-profissional, perante os Conselhos Regional e Federal de Medicina, Sistema Único
de Saúde, Serviço de Vigilância Sanitária no que se refere às ações e serviços de saúde realizados o âmbito do HPSM.
IV - Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando ao melhor
desempenho do corpo clínico e dos demais profissionais de saúde, em benefício da população, sendo responsável por faltas
éticas decorrentes de deficiências materiais, instrumentais e técnicas da instituição;
V - Assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica;
VI - Assegurar que os médicos que prestam serviço no estabelecimento assistencial médico, independente do seu
vínculo, obedeçam ao disposto no Regimento Interno da instituição;
VII - Atestar a realização de atos médicos praticados pelo corpo clínico e pelo hospital sempre que necessário;
VIII - Certificar-se da regular habilitação dos médicos perante o Conselho de Medicina, bem como sua qualificação
como especialista, exigindo a apresentação formal dos documentos, cujas cópias devem constar da pasta funcional do médico
perante o setor responsável, aplicando-se essa mesma regra aos demais profissionais da área da saúde que atuem na
instituição;
IX - Constituir as Comissões Técnico-Científicas, tanto para controle de infecção hospitalar quanto para estudo de
casos clínicos.
X - Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias previstas no regimento do HPSM.
XI - Designar os representantes de clínica, dentre os membros efetivos.
XII - Dirigir e coordenar o corpo clínico da instituição;
XIII - Encaminhar ao Diretor administrativo solicitações do Corpo Clínico necessárias para o cumprimento de suas
competências e fundamentadas nas regulamentações deste regimento e nas normas de fiscalização do CRM – MT.
XIV - Exigir dos médicos plantonistas hospitalares, quando chamados a atender pacientes na instituição, o
assentamento no prontuário de suas intervenções médicas com as respectivas evoluções;
XV - Formular a incrementação, o controle e a avaliação das ações e serviços de saúde no hospital municipal
observando os princípios e diretrizes do SUS e a Política Nacional de Humanização do SUS.
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XVI - Incentivar a criação e organização de centros de estudos, visando à melhor prática da medicina;
XVII - Estabelecer, em comissão, os critérios, parâmetros e métodos para a realização de controle e avaliação de
qualidade das ações e serviços de saúde desenvolvidos na instituição.
XVIII - Organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento
da instituição, de acordo com regramento da Resolução CFM nº 2.056, de 20 de setembro de 2013;
XIX - Organizar os prontuários dos pacientes de acordo com o que determina as Resoluções CFM nº 1.638/2002 e
nº 2.056/2013;
XX - Participar de comissão, grupos de estudo ou qualquer outro método de controle de infecção hospitalar adotado
pela instituição.
XXI - Planejar em ação intersetorial, a educação permanente, treinamento e aperfeiçoamento profissional, técnico e
ético dos integrantes do Corpo Clínico.
XXII - Recepcionar e assegurar, aos estagiários (acadêmicos e médicos) e residentes médicos, condições de exercer
suas atividades com os melhores meios de aprendizagem, com a responsabilidade de exigir a sua supervisão.
XXIII - Representar o Corpo Clínico nas relações com a comunidade e autoridades;
XXIV - Supervisionar a efetiva realização do ato médico, da compatibilidade dos recursos disponíveis, da garantia
das prerrogativas do profissional médico e da garantia de assistência disponível aos pacientes;
XXV - Supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição, comunicando ao diretor
administrativo para que tome as providências cabíveis quanto às condições de funcionamento de aparelhagem e
equipamentos, bem como o abastecimento de medicamentos e insumos necessário ao fiel cumprimento das prescrições
clínicas, intervenções cirúrgicas, aplicação de técnicas de reabilitação e realização de atos periciais quando este estiver
inserido em estabelecimento assistencial médico;
XXVI - Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;
XXVII - Zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico da instituição;
Parágrafo único. O Gerente Clínico Hospitalar de que trata o caput deste artigo, acumulará sem ônus para o
Município a função de Diretor Técnico.
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...........................................................................................................................................................................”
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 7 de dezembro de 2017.
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
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MENSAGEM N.º 74, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017.
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
Apraz-nos cumprimentá-los, oportunidade em que encaminhamos em anexo,
projeto de lei de igual número que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º
2.034/2017 que alterou dispositivos da Lei Municipal n.º 1.901/2015 – Estrutura
Administrativa, e dá outras providências.
Como V. Excias., poderão constatar na proposta anexa, estamos propondo a
criação da Divisão de Frotas dentro da Estrutura da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças que terá por objetivo controlar, fiscalizar e normatizar o
controle e manutenção da frota geral do município, para isso, implantamos os serviços de
gerenciamento de combustível automotivo por meio de cartão magnético e rastreamento
veicular, tudo isso de modo a controlar, economizar e aperfeiçoar ao máximo as ações
inerentes à frota da Prefeitura.
Nesse sentido, em contrapartida à criação da Divisão de Frotas, estamos excluindo
da Estrutura Administrativa do Município a Divisão de Manutenção de Máquinas e
Equipamentos, desse modo, essas alterações não acarretarão nenhuma despesa extra para
o Município.
No que tange a alteração do art. 58 da Lei Municipal n.º 1.901/2015, alterada
através da Lei Municipal n.º 2.034/2017, estamos apenas adequando as atribuições do
cargo de Gerência Clínica Hospitalar às disposições contidas na Resolução CFM nº
2.147/2016, que estabelece normas sobre as responsabilidades, atribuições e direitos de
diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos, cópia
em anexo.
Nesse sentido, estamos alinhando a redação do art. 58 da Lei Municipal n.º
1.901/2015 – Estrutura Administrativa do Município, que foi alterado através da Lei
Municipal n.º 2.034/2017 ao preconizado em resolução do Conselho Federal de
Medicina.
Em face do exposto, mais uma vez solicitamos o apoio dos nobres parlamentares
para a análise e aprovação da matéria anexa, dentro das normas regimentais dessa Casa
de Leis.
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Por fim, desejamos a todos os parlamentares, familiares e a população
novaxavantinense Um Feliz Natal e Um Prospero 2018, repleto de saúde, paz, harmonia
e prosperidade e que Nova Xavantina cada vez mais seja uma cidade ótima de se viver.
Atenciosamente,
João Batista Vaz da Silva – Cebola
Prefeito Municipal