ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
PROJETO DE LEI N.º 75, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.879/2015, que Atualiza os
valores das modalidades licitatórias previstas na Lei Federal 8.666 de 21 de
junho de 1993.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal n.º 1.879, de 23 de junho de 2015 passa a
vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º .....................................................................................................................
MODALIDADE COMPRAS OU
SERVIÇOS
OBRAS E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA
CONVITE Acima de R$ 22.794,41
Até R$ 227.944,11
Acima de R$ 42.739,52
Até R$ 427.395,21
TOMADA DE PREÇOS Acima de R$ 227.944,11
Até R$ 1.852.045,94
Acima de R$ 427.395,21
Até R$ 4.273.952,19
CONCORRÊNCIA Acima de R$ 1.852.045,94 Acima de R$ 4.273.952,19
.................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 7 de
dezembro de 2017.
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
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MENSAGEM N.º 75, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017.
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
Com os nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos, em anexo, projeto de lei de
igual número que altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.879/2015, que
Atualiza os valores das modalidades licitatórias previstas na Lei Federal 8.666 de 21 de
junho de 1993.
Como é de amplo conhecimento, no exercício de 2015 ocorreu à última atualização
efetuada pelo Município dos valores das modalidades de licitações constantes da Lei Federal
8.666/1993, desse modo, os valores já estão completamente defasados, o que vem
prejudicando burocraticamente os trabalhos de aquisições/compras e serviços praticados
pelos municípios.
Nesse sentido, procedemos ao levantamento do IGPM do período de 2015-2017,
conforme documento anexo, e chegamos ao percentual de 17,73%, que estamos aplicando
sobre os valores das modalidades licitatórios, conforme projeto em anexo.
Importante consignar, que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT)
editou a Resolução de Consulta nº 17/2014-TP, que: “Os chefes do Poder Executivo poderão
atualizar monetariamente os valores fixados pela Lei nº 8.666/1993, tão somente com base
no indexador e na periodicidade nacionalmente fixados pelo artigo 120 da Lei nº
8.666/1993”.
Desse modo, com a aprovação do TCE-MT, entendemos ser justo e louvável o
Município adotar as medidas necessárias com o fito de atualizar os valores das modalidades
licitatórias.
Importante destacar que o próprio art. 2º da Lei Municipal n.º 1.879/2015 autoriza a
presente propositura, vejamos:
Art. 2º As modalidades de licitação de que trata o artigo 23 da Lei Federal n.º
8.666/1993, serão atualizadas anualmente pelo IGP-M.
Em face do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a analise e
aprovação da matéria e anexo, dentro das normas regimentais dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
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