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materia nº 46/2017

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 46 / 2017
Date 2017-12-11
EmentaPROJETO DE LEI N.º 46, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017 "ACRESCENTA OS ARTS. 4º-A E 4-B A LEI MUNICIPAL N.º 1.103/2004 – QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:12:25.318440-03:00 Aprovado 8 2 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
PROJETO DE LEI N.º 46, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017
"Acrescenta os arts. 4º-A e 4-B a Lei Municipal n.º 1.103/2004 – que institui no Município 
de Nova Xavantina a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 
149-A da Constituição Federal, e dá outras providências".
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 1.103, de 13 de dezembro de 2004 passa a vigorar acrescida do art. 4º-A e 
4-B:
Art. 4º-A Para os imóveis não dotados de ligação regular de energia elétrica, o lançamento 
da CIP será concomitante ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, 
sob código específico ou alternativamente por outro meio de lançamento definido pelo 
Poder Executivo.
§ 1º O lançamento do CIP incidente sobre imóveis sem edificação e não dotados de ligação 
regular de energia elétrica, será calculado anualmente, com a aplicação e cobrança do 
percentual de 30% (trinta por cento) sobre a Tarifa Convencional de Energia (TE) do 
subgrupo B4a – Iluminação Pública, conforme Reajuste Tarifário Anual aplicado pela 
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) à Energia Mato Grosso Distribuidora de 
Energia S.A.
§ 2º O pagamento da CIP para imóvel de que trata o caput deste artigo, será cobrado em 
cota única e vencerá na data de vencimento do IPTU de cada exercício correspondente, ou 
dia útil imediatamente posterior.
§ 3º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo, será inscrito 
em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência.
Art. 4-B A cobrança da CIP de que trata o art. 4-A desta Lei, sobre os lotes e loteamentos 
ainda sem rede de iluminação pública, será devida no ano subseqüente da energização da 
iluminação pública. 
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 6 de setembro de 2017
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
MENSAGEM Nº 46, 6 DE SETEMBRO DE 2017
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
Honra-nos mais uma vez dirigirmos a esse Soberano Plenário para encaminhar, em anexo, 
projeto de lei de igual número que Acrescenta o art. 4º-A a Lei Municipal n.º 1.103/2004 – que 
institui no Município de Nova Xavantina a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública 
prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências".
A proposta constante do projeto de lei, em anexo, acrescenta o art. 4º-A a Lei 1.103/2004, 
que institui para os imóveis não dotados de ligação regular de energia elétrica, o lançamento da 
CIP que será concomitante ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Esclarecemos que o lançamento do CIP incidente sobre imóveis sem edificação e não 
dotados de ligação regular de energia elétrica, será calculado anualmente, com a aplicação da 
alíquota de 30% (trinta por cento) sobre a Tarifa Convencional de Energia (TE) do subgrupo B4a –
Iluminação Pública, conforme Reajuste Tarifário Anual aplicado pela Agência Nacional de 
Energia Elétrica (ANEEL) à Energia Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A.
Importante consignar que os recursos oriundos da CIP são revertidos para custear os
serviços de manutenção e ampliação da iluminação pública, bem como para custeio da energia 
fornecida pela concessionária distribuidora para a iluminação das vias, logradouros e demais bens 
de utilização pública. 
Ademais, como V. Excias., são sabedores, estamos procedendo uma reformulação geral no 
sistema de iluminação pública do Município, instalando luminárias em LED e ampliando o sistema 
de iluminação, além de outras inúmeras melhorias de infraestrutura nos logradouros públicos. 
Desse modo, todos os imóveis urbanos quer seja edificados ou não, estão sendo 
beneficiados diretamente com todas as melhorias que estamos implementando na cidade. Assim, 
nada mais justo do que os proprietários desses imóveis ociosos também arcar com o custeio da 
iluminação pública que está à disposição de todos.
Por fim, esperamos mais uma vez contar com o apoio dos nobres parlamentares para a 
análise e votação da matéria em anexo, dentro das normas regimentais dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal

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