ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
PROJETO DE LEI N.º 46, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017
"Acrescenta os arts. 4º-A e 4-B a Lei Municipal n.º 1.103/2004 – que institui no Município
de Nova Xavantina a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo
149-A da Constituição Federal, e dá outras providências".
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 1.103, de 13 de dezembro de 2004 passa a vigorar acrescida do art. 4º-A e
4-B:
Art. 4º-A Para os imóveis não dotados de ligação regular de energia elétrica, o lançamento
da CIP será concomitante ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU,
sob código específico ou alternativamente por outro meio de lançamento definido pelo
Poder Executivo.
§ 1º O lançamento do CIP incidente sobre imóveis sem edificação e não dotados de ligação
regular de energia elétrica, será calculado anualmente, com a aplicação e cobrança do
percentual de 30% (trinta por cento) sobre a Tarifa Convencional de Energia (TE) do
subgrupo B4a – Iluminação Pública, conforme Reajuste Tarifário Anual aplicado pela
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) à Energia Mato Grosso Distribuidora de
Energia S.A.
§ 2º O pagamento da CIP para imóvel de que trata o caput deste artigo, será cobrado em
cota única e vencerá na data de vencimento do IPTU de cada exercício correspondente, ou
dia útil imediatamente posterior.
§ 3º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo, será inscrito
em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência.
Art. 4-B A cobrança da CIP de que trata o art. 4-A desta Lei, sobre os lotes e loteamentos
ainda sem rede de iluminação pública, será devida no ano subseqüente da energização da
iluminação pública.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 6 de setembro de 2017
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 46, 6 DE SETEMBRO DE 2017
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
Honra-nos mais uma vez dirigirmos a esse Soberano Plenário para encaminhar, em anexo,
projeto de lei de igual número que Acrescenta o art. 4º-A a Lei Municipal n.º 1.103/2004 – que
institui no Município de Nova Xavantina a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública
prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências".
A proposta constante do projeto de lei, em anexo, acrescenta o art. 4º-A a Lei 1.103/2004,
que institui para os imóveis não dotados de ligação regular de energia elétrica, o lançamento da
CIP que será concomitante ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Esclarecemos que o lançamento do CIP incidente sobre imóveis sem edificação e não
dotados de ligação regular de energia elétrica, será calculado anualmente, com a aplicação da
alíquota de 30% (trinta por cento) sobre a Tarifa Convencional de Energia (TE) do subgrupo B4a –
Iluminação Pública, conforme Reajuste Tarifário Anual aplicado pela Agência Nacional de
Energia Elétrica (ANEEL) à Energia Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A.
Importante consignar que os recursos oriundos da CIP são revertidos para custear os
serviços de manutenção e ampliação da iluminação pública, bem como para custeio da energia
fornecida pela concessionária distribuidora para a iluminação das vias, logradouros e demais bens
de utilização pública.
Ademais, como V. Excias., são sabedores, estamos procedendo uma reformulação geral no
sistema de iluminação pública do Município, instalando luminárias em LED e ampliando o sistema
de iluminação, além de outras inúmeras melhorias de infraestrutura nos logradouros públicos.
Desse modo, todos os imóveis urbanos quer seja edificados ou não, estão sendo
beneficiados diretamente com todas as melhorias que estamos implementando na cidade. Assim,
nada mais justo do que os proprietários desses imóveis ociosos também arcar com o custeio da
iluminação pública que está à disposição de todos.
Por fim, esperamos mais uma vez contar com o apoio dos nobres parlamentares para a
análise e votação da matéria em anexo, dentro das normas regimentais dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal