PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 13, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018
Autoria o Poder Executivo Municipal criar gratificação especial de transporte escolar e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a gratificação especial de transporte escolar destinada aos servidores públicos municipais efetivos ocupantes dos cargos de Apoio Administrativo Educacional – Motorista e Motorista, lotados junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, designados para o trabalho diário e específico de transporte escolar e atividades complementares ao transporte escolar.
§ 1º A gratificação especial de transporte escolar e atividades complementares, corresponderá a um percentual sobre o salário base, quando o servidor for designado para desempenhar as atribuições inerentes ao transporte escolar no período letivo, bem como atividades complementares, aos sábados, domingos e feriados, quando for o caso.
§ 2º Somente farão jus a gratificação especial de transporte escolar abaixo fixadas, os servidores públicos municipais que atuam nas linhas do transporte escolar, conforme discriminadas:
I – Fazenda Jaó – matutino – gratificação de 70% (setenta por cento);
II – Santo Reis - vespetino e Cachoeira - noturno (retorno) – gratificação de 50% (cinquenta por cento);
III – Cachoeira - matutino, vespertino, noturno (ida) – gratificação de 50% (cinquenta por cento);
IV – Fazenda Ana Cláudia – matutino – gratificação de 70% (setenta por cento);
V – Garimpo – matutino – gratificação de 50% (cinquenta por cento);
VI – Fazenda Roberta – matutino – gratificação de 70% (setenta por cento).
§ 3º Havendo alteração nas linhas/trajetos fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a concessão de gratificações por Decreto.
Art. 2º Embora mantida a jornada normal de trabalho fixada em legislação especifica, os servidores designados para o cumprimento das tarefas descritas no art. 1º desta lei, cumprirão horário especial, de segunda a sexta-feira, inclusive aos sábados, domingos e feriados, de acordo com as necessidades do Município, ficando dispensados do registro e controle de ponto e a percepção de horas extraordinárias, bem como a referida gratificação também dispensa o pagamento de adicional noturno.
Parágrafo único. As gratificações criadas por esta lei somente serão atribuídas durante o período em que o servidor estiver no efetivo exercício da função a ela atinente, e durante os afastamentos que o Regime Jurídico Único considerar como de efetivo exercício.
Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei será incluída para todos os efeitos legais no cálculo da remuneração de férias regulamentares, percebendo a gratificação proporcional aos meses de seu exercício no ano letivo, considerando como mês a fração igual ou superior a 15 dias, e da gratificação natalina, bem como nos proventos de aposentadoria, na forma da Lei.
Art. 4º Está Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 16 de fevereiro de 2018
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO N.º 13, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores:
Permita-nos mais uma vez dirigirmos a esse soberano plenário para encaminhar anexo, projeto de lei de igual número que Autoria o Poder Executivo Municipal criar gratificação especial de transporte escolar e dá outras providências.
Com a proposta em anexo, estamos criando mecanismos legais no sentido de remunerar os servidores públicos municipais efetivos ocupantes dos cargos de Apoio Administrativo Educacional – Motorista e Motorista, lotados junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, designados para o trabalho diário e especifico de transporte escolar e atividades complementares ao transporte escolar.
Importante esclarecer que será mantida a jornada normal de trabalho dos servidores de acordo com a legislação, entretanto, esses servidores cumprirão um horário especial, de segunda a sexta-feira, inclusive aos sábados, domingos e feriados, em contrapartida ao recebimento da gratificação não farão jus ao recebimento de horas extraordinárias.
Ademais, as gratificações serão atribuídas somente durante o período em que o servidor estiver no efetivo exercício da função.
Assim, solicitamos mais uma vez o apoio dos nobres parlamentares para a análise e aprovação em caráter de URGÊNCIA ESPECIAL da matéria em anexo, dentro das normas regimentais dessa Casa de Leis.
Atenciosamente.
João Batista Vaz da Silva – Cebola
Prefeito Municipal