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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
l.;
PROJETO DE LEI N.º 14, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2018
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 921/2.001, que dispõe sobre
o sistema tributário do Município de Nova Xavantina-MT.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Revoga o parágrafo único e seus incisos do art. 29 da Lei n.º 921 de 10
de dezembro de 2.001.
Art. 2º O § 2º do art. 188 da Lei n.º 921 de 10 de dezembro de 2.001 passa a
vigorar com a seguinte redação:
................................................................................................................................
.................................................................................................................................
Art. 188. .................................................................................................................
§ 2º - Para os estabelecimentos já em funcionamento no exercício fiscal anterior,
a Taxa será devida até o dia 30 de abril de cada ano, devendo ser fornecido novo
Alvará, por ocasião do pagamento.
................................................................................................................................
................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 24 de
fevereiro de 2018.
João Batista Vaz da Silva – Cebola
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
MENSAGEM N.º 14, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2018.
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
Honra-nos mais uma vez dirigirmos a esse Soberano Plenário, para encaminha
anexo, projeto de lei de igual número que altera dispositivos constantes na Lei
Municipal n.º 921/2001 e dá outras providências.
No inicio de cada exercício procedemos com a atualização do Sistema da
Gerência de Tributação e Arrecadação, tudo com vistas à geração e cálculos dos
tributos e taxas municipais, ocorre que em face dos prazos fixados no Código
Tributário Municipal em alguns casos pode acarretar em entraves aos contribuintes.
Nesse sentido, estamos procedermos com toda a tramitação legal sem acarretar
nenhum problema aos contribuintes, em especial aos inerentes a Taxa de
Funcionamento – Alvará, estamos propondo a alteração da data limite para o
requerimento e pagamento do Alvará de Localização e Funcionamento.
Por fim, mais uma vez solicitamos o apoio dos nobres pares para a análise e
aprovação da matéria anexa, em caráter de URGÊNCIA ESPECIAL dentro das normas
regimentais dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
João Batista Vaz da Silva – Cebola
Prefeito Municipal
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