ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
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PROJETO DE LEI N.º 23, DE 13 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico e cria o Fundo Municipal de
Saneamento e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Política Municipal de Saneamento Básico
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta
lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade
assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural,
além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento
básico do Município.
Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se:
I – saneamento básico: conjunto de serviços e infraestruturas e instalações operacionais
de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino
final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das
respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de
drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento
de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas;
e) Pavimentação asfáltica de vias públicas dotadas com meio-fios e sarjetas.
II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de
cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados
ao saneamento básico;
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IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à
sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de
políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento
básico;
V - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou
mais titulares;
VI - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a
universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades
de baixa renda;
VII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos,
lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de
saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos,
é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de
soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem
como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo dos
resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 5º O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja
responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público,
ser considerado resíduo sólido urbano.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do
inciso I do caput do art. 2o
desta Lei;
II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por
compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput
do art. 2o
desta Lei;
III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros
eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
SEÇÃO II
Dos Princípios Fundamentais
Art. 7º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes
princípios:
I – universalização;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população
o acesso a conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
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III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio
ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo
das águas pluviais, limpeza e fiscalização das respectivas redes, adequados à saúde pública e à
segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades
locais e regionais, que não causem risco a saúde pública e promovam o uso racional da energia,
conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental e proteção dos
recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a
melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos
hídricos;
VIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.
IX - eficiência e sustentabilidade econômica;
X - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento
dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
XI - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos
decisórios institucionalizados;
XII - controle social;
XIII - segurança, qualidade e regularidade;
XIV – subsídio, com instrumentos econômicos de política social para viabilizar a
manutenção e a continuidade dos serviços públicos, com o objetivo de universalizar o acesso ao
saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda, como vilas,
aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
SEÇÃO III
Dos Objetivos
Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação
dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda,
indígenas e tradicionais;
II - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais
e de pequenos núcleos urbanos isolados;
III - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder
público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da
relação benefício-custo e de maior retorno social;
IV - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização
da prestação dos serviços de saneamento básico;
V - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustentação econômica e
financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos
estadual e federal, bem como com entidades municipalistas;
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VI - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e
desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam
executadas de acordo com as normas relativas à proteção dos recursos hídricos e do meio
ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde, desenvolvendo programas de:
a) preservação dos recursos hídricos e de bacias hidrográficas, com vistas ao
alcance do desenvolvimento sustentável e preservação ambiental;
b) execução do manejo do solo e da água, com a recuperação de áreas degradadas,
conservação e recuperação de matas ciliares e demais florestas de proteção;
c) execução de campanhas de educação sanitária e ambiental.
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico,
estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como
do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos
humanos contemplados as especificidades locais;
VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias
apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a
geração de emprego e de renda e a inclusão social.
SEÇÃO IV
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da
Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Agricultura Familiar, que distribuirá, de
forma transdisciplinar, a todas as Secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas
as suas competências.
Art. 10. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da
Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas
ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de
drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância
das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento
Básico e demais normas municipais;
II - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em
consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração
populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
III - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações
governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento
urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;
IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de
saneamento básico;
V - consideração às exigências e características locais, à organização social e às
demandas socioeconômicas da população;
VI - prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca
permanente da universalidade e qualidade;
VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de
acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos
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órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas
ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
VIII – adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento para fins e
elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o Plano
Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano
Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam;
IX - incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, à
capacitação tecnológica da área, à formação de recursos humanos e à busca de alternativas
adaptadas às condições de cada local;
X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de
vida da população como norteadores das ações de saneamento básico;
XI - promoção de programas de educação sanitária;
XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa,
inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e
sociais peculiares.
Art. 11. No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos
resíduos sólidos deverão ser observados, além de outros previstos, os seguintes procedimentos:
I - acondicionamento separado do resíduo sólido doméstico dos resíduos passíveis
de reciclagem e a coleta seletiva destes;
II - acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos hospitalares e dos
serviços de saúde;
III - os resíduos industriais, da construção civil, agrícolas, entulhos e rejeitos
nocivos à saúde, aos recursos hídricos e ao meio ambiente, bem como pilhas, baterias,
acumuladores elétricos, lâmpadas fluorescentes e pneus, não poderão ser aterrados no aterro
sanitário;
IV - utilização do processo de compostagem dos resíduos orgânicos, sempre que
possível e viável;
V - manter o aterro sanitário dentro das normas da SEMA/MT, Resoluções do
CONAMA e Normas da ABNT e demais legislações vigentes.
§ 1º A separação e o acondicionamento dos resíduos de que trata o inciso I é de
responsabilidade do gerador, sendo a coleta, transporte e destino final de responsabilidade do
Município (serviço terceirizado) de acordo com regulamentação específica.
§ 2º O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos resíduos de que trata
os incisos II e III é de responsabilidade do gerador.
§ 3º Os resíduos da poda de árvores e manutenção de jardins poderão ser coletados pela
Prefeitura, quando não superior a 30 kg (trinta quilos) e dimensões de até 50 cm (cinquenta
centímetros) e acondicionado separadamente dos demais resíduos.
§ 4º A disposição de qualquer espécie de resíduo gerado em um município, só poderá
ser disposto em outro município, se autorizado pelo município depositário. Observando que, no
caso de consórcio intermunicipal de aterro sanitário, a autorização para a disposição final dos
resíduos sólidos entre os municípios consorciados deverá atender as exigências legais.
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CAPÍTULO II
Do Sistema de Saneamento Básico
SEÇÃO I
Da composição
Art. 12. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações
dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 13. O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de
agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e
funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas,
definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 14. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes
instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
III - Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
V - Conferência Municipal de Saneamento Básico.
SEÇÃO II
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 15. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo único,
documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos,
econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental
para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o
estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20
(vinte) anos e contém, como principais elementos:
I - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base
em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e
apontando as principais causas das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização,
admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais
planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de
modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de
financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e
eficácia das ações programadas.
VI - Adequação legislativa conforme legislação federal vigente.
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Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado
anualmente e revisado em prazo não superior a 4 (quatro) anos.
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da
revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso
necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
§ 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as
diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em
articulação com a prestadora dos serviços.
§ 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo
prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação.
§ 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de abastecimento
de água e esgotamento sanitário deverá englobar integralmente o território do ente do
município.
Art. 18. Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, tornar-se-á
por base o relatório sobre a salubridade ambiental do município.
Art. 19. O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com
a participação da população e do Conselho Municipal de Saneamento.
SEÇÃO III
Do Conselho Municipal de Saneamento
Art. 20. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento como órgão superior de
assessoramento e consulta da administração municipal, com funções fiscalizadoras e
deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta lei.
Art. 21. São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - dar encaminhamento às deliberações das Conferências Municipal, Regional,
Estadual e Nacional de Saneamento Básico;
III - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade
e território municipal quando couber;
IV - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei do Plano
Municipal de Saneamento Básico e dos Regulamentos;
V- acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do
desenvolvimento do Município quando afetar o âmbito do saneamento básico;
VI - deliberar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento
municipal, antes do seu encaminhamento a Câmara;
VII - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico e sua
revisão, devendo reunir-se pelo menos duas vezes ao ano com fins específicos de
monitoramento do mesmo, e efetuar a sua revisão conforme previsto nesta lei;
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VIII - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de
Saneamento Básico e na legislação municipal correlata;
IX - Deliberar sobre recursos de competência do FMSB, bem como acompanhar seu
cronograma de aplicação.
Art. 22. O Conselho será composto em um modelo bipartite paritário, composto por no
mínimo 5 (cinco) membros efetivos e por seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois)
anos, não admitida a recondução, nomeados por decreto do Prefeito, assegurada a
representação:
I - dos titulares dos serviços;
II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do
consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
§ 1º Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada à percepção
de qualquer vantagem de natureza pecuniária.
§ 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será
prestado pela Prefeitura Municipal de Nova Xavantina-MT.
§ 3º As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por escrito
e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião
subsequente.
§ 4º As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros.
§ 5º O Presidente do Conselho e seu Vice-Presidente, será eleito pelos Conselheiros
dentre seus Membros.
Parágrafo único. As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o
caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas
adaptações das leis que os criaram.
Art. 23. São atribuições do Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevante na área de saneamento e
nos processos submetidos ao Conselho;
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões.
SEÇÃO IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB)
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da
Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e
Agricultura Familiar.
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§ 1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no
espaço geopolítico do Município; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento.
§ 2º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial,
pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o
acompanhamento das atividades do FMSB, da execução do orçamento anual e da programação
financeira aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 25. Os recursos do FMSB serão provenientes de:
I - repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
II - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação
dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos,
resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;
III - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais
públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV - valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou
público, nacionais ou estrangeiras;
V - doações e legados de qualquer ordem.
Parágrafo único. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta
bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior
rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para
as finalidades específicas descritas nesta lei.
Art. 26. O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas
estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções
normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e as estabelecidas no Orçamento
Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados
pela Contabilidade Geral do Município.
Art. 27. A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabilidade do
Município.
Art. 28. O Prefeito Municipal, por meio da Contadoria Geral do Município,
enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais.
SEÇÃO V
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 29. Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que
possui como objetivos:
I -coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços
públicos de saneamento básico;
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II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da
prestação dos serviços de saneamento básico.
§ 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são
públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
§ 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser
regulamentado em um ano, contados da publicação desta lei.
SEÇÃO VI
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 30. A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de
elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação
dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo
Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como
parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de
funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
Da Execução dos Serviços de Saneamento Básico
SEÇÃO I
Do Exercício da Titularidade
Art. 31. Os serviços básicos de saneamento de que trata esta Lei poderão ser
executados das seguintes formas:
I - de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta;
II - por empresa contratada para a prestação dos serviços através de processo
licitatório;
III - por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de concessão, nos
termos da Lei Federal nº 8.987/95;
IV - por gestão associada com órgãos da administração direita e indireta de entes
públicos federados por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de contrato de
programa, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/05.
§ 1º A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não
integre a administração municipal depende de celebração de contrato, sendo vedada a sua
disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
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§ 2º Excetuam do disposto no parágrafo anterior os serviços autorizados para usuários
organizados em cooperativas, associações ou condomínios, desde que se limite a distrito ou
comunidade rural.
§ 3º Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a obrigação de
transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termos específicos, com os
respectivos cadastros técnicos.
Art. 32. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de
serviços públicos de saneamento básico:
I- a existência do Plano de Saneamento Básico;
II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico
financeira da prestação universal e integral dos serviços;
III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o
cumprimento das diretrizes desta lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de
fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de
licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
Art. 33. Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de
programa, as normas previstas no inciso III do artigo anterior deverão prever:
I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e
a área a ser atendida;
II - inclusão no contrato das metas progressivas e graduais de expansão dos
serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos,
em conformidade com os serviços a serem prestados;
III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da
prestação de serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios;
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e
fiscalização e transparência dos serviços;
VI - as hipóteses de intervenção, penalidades e de retomada dos serviços.
VII- Atender as legislações vigentes no que se refere à qualidade da água.
§ 1º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de
regulação e de fiscalização ou de acesso às informações sobre serviços contratados.
§ 2º Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no artigo anterior poderá se
referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.
Art. 34. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador
execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por
contrato e haverá órgão único encarregado das funções de regulação e de fiscalização.
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Parágrafo único. A Entidade reguladora definirá, pelo menos:
I - as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos
usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos
pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores dos serviços;
III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores
dos serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos
usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um
Município;
VI - a compensação sócio-ambiental por atividades causadoras de impacto.
Art. 35. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o
artigo anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I - as atividades ou insumos contratados;
II - as condições, e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades
ou insumos;
III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de
investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional
das atividades;
V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços
públicos aplicáveis ao contrato;
VI - as condições e garantias de pagamento;
VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas
unilaterais;
IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização
das atividades ou insumos contratados.
SEÇÃO II
Da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico
Art. 36. A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos
de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos
oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos
sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art. 37. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das
tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções
individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários,
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observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas
políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não
poderá ser também alimentada por outras fontes.
§ 3º As edificações temporárias deverão dispor de meios específicos para conexão às
redes públicas de água tratada e esgoto sanitário.
Art. 38. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que
obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o
ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir
custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a
gestão da demanda.
Art. 39. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de
prestação de serviço e atendimento, assegurando acesso amplo e gratuito aos usuários dos
sistemas.
SEÇÃO III
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Art. 40. São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I -a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação
de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
II - o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de
Informações em Saneamento Básico;
III - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e
quantidade do serviço prestado;
IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
V - ao ambiente salubre;
VI - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que
podem estar sujeitos;
VII -a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de
Saneamento Básico, nos termos do artigo 19 desta lei;
VIII - o acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao
usuário.
Art. 41. São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I - o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração
Pública ou pelo prestador de serviços;
II - o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações
hidrossanitárias da edificação;
III - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis;
IV - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos
resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal;
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V - primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no
solo ou seu reuso;
VI - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e
dos imóveis sob sua responsabilidade.
VII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
Parágrafo único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do
usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e
disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal,
promovendo seu reuso sempre que possível.
SEÇÃO IV
Da Participação Regionalizada Em Serviços de Saneamento Básico
Art. 42. O Município poderá participar de prestação regionalizada de serviços de
saneamento básico que é caracterizada por:
I - um único prestador dos serviços para vários Municípios, contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive sua
remuneração;
III - compatibilidade de planejamento.
§ 1º Na prestação de serviços de que trata este artigo, as atividades de regulação e
fiscalização poderão ser exercidas:
a) por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o
exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação técnica entre entes da
Federação, obedecido ao disposto no artigo 241 da Constituição Federal;
b) por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
§ 2º No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o
"caput" deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do Estado e basear-se em
estudos técnicos fornecidos pelos prestadores.
Art. 43. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá
ser realizada por:
I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa
pública ou sociedade de economia mista estadual ou municipal; na totalidade das atividades em
sua parte como: Tratamento, Regulação, Normatização;
II - empresa a que se tenham concedido os serviços.
§ 1º O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer ao plano de
saneamento básico elaborado para o conjunto dos municípios consorciados.
§ 2º Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar e
demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço para cada um dos
municípios atendidos.
§ 3º A empresa que se refere o inciso II deverá ser contratada através de processo
licitatório.
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SEÇÃO V
Dos Aspectos Econômicos e Sociais
Art. 44. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma
de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou
para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e
outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas
atividades;
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1º Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das
tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as
seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde
pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de
eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os
níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2o
Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e
localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para
cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 45. Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e
cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os
seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de
utilização ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia
de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos
usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e
qualidade adequadas;
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V - ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos
distintos;
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 46. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa
renda poderão ser:
I - diretos: quando destinados a usuários determinados;
II - indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços;
III - tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
IV - fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive
por meio de subvenções;
V - internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão associada e de
prestação regional.
Art. 47. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de coleta,
tratamento e manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação
dos resíduos coletados e poderão considerar em conjunto ou separadamente:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos, as áreas edificadas e a sua utilização;
III - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio;
IV - tipo de resíduo gerado e a qualidade da segregação na origem.
Art. 48. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas
pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote, os percentuais de impermeabilização e a
existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, podendo
considerar também:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos, áreas edificadas e sua utilização.
Art. 49. O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento básico será realizado
observando se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais,
regulamentares e contratuais.
Art. 50. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da
prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os
usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no
contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômicofinanceiro.
§ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão ou entidade
reguladora, ouvidos os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive
fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos
serviços.
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§ 3º O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos serviços a
repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não
administrados, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95.
Art. 51. As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e
as revisões tornados públicos com antecedência mínima de 90 (noventa) dias com relação à sua
aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu modelo
aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem explicitados.
Art. 52. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer
natureza no sistema;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água
consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do
prestador, por parte do usuário;
V - inadimplência do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento
das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1º As interrupções serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V deste artigo será precedida
de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação de pessoas e a usuário
residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que
preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Art. 53. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão
negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido
previamente o regulador.
Art. 54. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão
créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos
das normas regulamentares e contratuais.
§ 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o
prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de
empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais
voluntárias.
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§ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os
respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão ou ente regulador e
Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão
constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos
nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
CAPÍTULO IV
Da Regularização e Fiscalização
Art. 55. O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a
regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da
Constituição Federal, da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de
dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de
saneamento básico poderão ser exercidas:
I - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração
Pública;
II - por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o
exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
Art. 56. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos
órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência e defesa do consumidor;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos
contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e
eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
V - definir as penalidades.
Art. 57. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica,
econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes
aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos
prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de
sua fixação, reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
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VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e
informação;
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
§ 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores
de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de
reclamações relativas aos serviços.
§ 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente
sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente
atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 58. Em caso de gestão associada a prestação regionalizada dos serviços, poderão
ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de
abrangência da associação e prestação.
Art. 59. Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à
entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas
atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo
aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou
fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento
básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e
para a correta administração de subsídios.
Art. 60. Devem ser dadas publicidade e transparência aos relatórios, estudos e
decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou a fiscalização dos serviços,
bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer
do povo, independentemente da existência de interesse direto.
§ 1º Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo os documentos considerados
sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
§ 2º A publicidade e a transparência que se refere o "caput" deste artigo deverá se
efetivar, preferencialmente, por meio de site na internet.
Art. 61. É assegurado aos usuários dos serviços públicos de saneamento básico:
I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem
estar sujeitos;
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III - acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário,
elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora;
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 62. A Prefeitura Municipal e seus órgãos da administração indireta compete
promover a capacitação sistemática dos funcionários para garantir a aplicação e a eficácia desta
lei e demais normas pertinentes.
Art. 63. O Plano Municipal de Saneamento Básico e sua implementação ficam
sujeitos ao contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e
serão revisto em até dois anos após a publicação dos resultados dos Censos Demográficos
realizados e publicados pelo IBGE.
Art. 64. O Plano de Manejo, Recuperação, e ou Conservação de Mananciais
Subterrâneos e/ou Superficiais para captação de abastecimento público de água potável, deverá
estar concluído até três (3) anos após a aprovação e publicação desta Lei.
Parágrafo único. Em até três (3) anos após a publicação desta Lei a Prefeitura
Municipal deverá ter viveiro de mudas para promover a recuperação nas nascentes e matas
ciliares do município.
Art. 65. Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do PMSB e
das demais normas municipais referentes ao saneamento básico.
Art. 66. A entidade ou o órgão regulador dos serviços de que trata esta lei será
definido mediante lei específica.
Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresas, inclusive por
concessão, para a execução dos serviços de que tratam as alíneas a, b, c e d contidas no inciso I
do artigo 2º desta lei, no todo ou em parte.
Art. 68. Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais
urbanas serão propostos pelo órgão regulador e baixados por decreto do Poder Executivo, após
aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 69. Enquanto não forem editados os regulamentos específicos, ficam em uso as
atuais normas e procedimentos relativos aos serviços de água e esgotos sanitários, bem como as
tarifas e preços públicos em vigor, que poderão ser reajustadas anualmente pelos IPCA (índice
de preço ao consumidor ampliado).
Art. 70. Os serviços previstos no artigo anterior deverão ter sustentabilidade
econômico-financeira através da cobrança de taxas, tarifas e outros preços públicos, em
conformidade com o regime de prestação de serviços.
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Art. 71. Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 13 de março de
2018
João Batista Vaz da Silva – Cebola
Prefeito Municipal
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MENSAGEM N.º 23, DE 13 DE MARÇO DE 2018.
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores.
Permita-nos mais uma vez dirigirmos a esse soberano plenário para encaminhar
anexo, projeto de lei de igual número que dispõe sobre a Política Municipal de
Saneamento Básico e cria o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências.
Levamos ao conhecimento que V. Excias., que a nossa proposta visa dispor sobre
a Política Municipal de Saneamento Básico que será regida pelas disposições desta lei,
de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por
finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente
urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e
serviços de saneamento básico do Município.
Nesse sentido, o Plano Municipal de Saneamento Básico, é uma legislação que
será destinada a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos,
econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade
ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em
conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.
Desse modo, para a consecução dos dispositivos legais, também estamos criando
o Conselho Municipal de Saneamento como órgão superior de assessoramento e
consulta da administração municipal, com funções fiscalizadoras e deliberativas no
âmbito de sua competência.
Assim, entendemos que estamos adotando todos os procedimentos legais e
necessários, razão pela qual, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a
análise e aprovação da matéria em anexo, dentro das normas regimentais dessa Casa de
Leis.
Por fim, nos colocamos ao inteiro dispor para encaminhar documentos e/ou
informações adicionais se julgar necessárias.
Atenciosamente,
João Batista Vaz da Silva – Cebola
Prefeito Municipal