ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 – Centro – Tels.. (066) 3438-2653 – Fax: 3438-3296 – CEP: 78690-000 – Nova Xavantina - MT
PROJETO DE LEI 19, DE 12 DE MARÇO DE 2018
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 658/1996, que Cria o Conselho Municipal
de Assistência Social e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 7º e 11 da Lei Municipal n.º 658 de 11 de março de 1996 passam a
vigorar com as seguintes redações:
…………………………………………………………………………………………………….
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão permanente em
âmbito municipal, paritário, de deliberação colegiada, controlador e fiscalizador da política
Pública de Assistência Social, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da legislação
Federal e Estadual vigente e a pertinente à Política Nacional de Assistência Social, como
estabelece a Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435, de
06 de junho de 2011, regulamentada pelo Decreto n
o
3.048, de 6 de maio de 1999.
…………………………………………………………………………………………………….
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS terá a seguinte composição: 12
(doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I - 06 (seis) representantes dos Poderes Públicos: Municipal, Estadual e/ou Federal,
considerando-se a representatividade dos segmentos organizados no Município;
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil, considerando-se a representatividade dos
segmentos organizados no Município:
III – Do Governo:
a) – 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) – 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) – 01 representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
d) – 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) – 01 representante de Órgão do Governo do Estado, existente no município;
f) – 01 representante do Governo Federal, existente no município;
IV – Representante(s) dos prestadores de serviços na área:
a) – 01 representante de entidades de atendimentos á infância e adolescência;
V – Representante(s) do(s) profissionais da área:
a) – 01 representante dos assistentes sociais;
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b) – 01 representante dos psicólogos;
VI – Dos usuários:
a) – 01 representante das entidades ou associações comunitárias;
b) – 01 representante dos sindicatos e entidades de trabalhadores;
c) – 01 representante de associações de idosos.
§ 1º Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS terá um suplente,
oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I – Diretoria composta por Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário;
II – Comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho;
III – Plenário;
IV – Secretaria Executiva.
§ 4º A Diretoria será eleita até trinta dias após a posse dos membros do conselho, pela maioria
de seus membros titulares e na ausência destes pelos respectivos suplentes, para um mandato de
02 (dois) anos;
§ 5º O Presidente poderá ser reconduzido por um mandato consecutivo.
…………………………………………………………………………………………………….
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
…………………………………………………………………………………………………….
Art. 11. A Secretaria Municipal cuja competência esteja afetas as atribuições objeto da
presente Lei, será a Secretaria Municipal de Assistência Social.
…………………………………………………………………………………………………….
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 12 de março de 2018.
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
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MENSAGEM N.º 19, DE 12 DE MARÇO DE 2018.
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
Honra-nos mais uma vez dirigirmos a esse soberano plenário, para
encaminha anexo, projeto de lei de igual número que altera dispositivos constantes na
Lei Municipal n.º 658/1996, que Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá
outras providências.
Como V. Excias., poderão constatar, estamos apenas adequando a nossa
legislação ao cumprimento das diretrizes da legislação Federal e Estadual vigente e a
pertinente à Política Nacional de Assistência Social, como estabelece a Lei Federal n.º
8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de junho de 2011,
regulamentada pelo Decreto n
o
3.048, de 6 de maio de 1999.
Nesse sentido, as adequações propostas vão de encontro às políticas de
assistência social, razão pela qual, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a
análise e aprovação da matéria anexa, dentro das normas regimentais dessa Casa de
Leis.
Por oportuno, nos colocamos ao dispor para encaminhar documentos e/ou
informações adicionais se julgar necessárias.
Atenciosamente,
João Batista Vaz da Silva – Cebola
Prefeito Municipal