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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
PROJETO DE LEI N.º 20, DE 12 DE MARÇO DE 2018
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.443/2010 que dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona apresente Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal n.º 1.443, de 22 de fevereiro de 2010
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º .......................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da legislação Federal
e Estadual vigente e a pertinente à Política Nacional da Pessoa Portadora de Deficiência,
Constituição da República Federativa do Brasil/1988, assim como estabelece a Lei Federal n.º
7.853, de 24 de outubro 1989, regulamentada pelo Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de
1999, destacando-se as Leis n.º 10.048/00, 10.098/00 e 8.080/90 – a chamada Lei Orgânica da
Saúde bem como os Decretos n.º 3.298/99 e 5.296/04.
..................................................................................................................................
Art. 2º Os incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 5º da Lei Municipal n.º 1.443, de 22 de fevereiro
de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º .......................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
I - Diretoria composta por Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário;
II - Comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho;
III - Plenário;
IV - Secretaria Executiva.
..................................................................................................................................
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 12 de março de 2017.
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
MENSAGEM N.º 20, DE 12 DE MARÇO DE 2018
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
Permita-nos mais uma vez dirigirmos a esse Douto Plenário, para
encaminhar anexo, projeto de lei de igual número que altera dispositivos
constantes na Lei Municipal n.º 1.443/2010 que dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras
providências.
Na matéria em anexo, V. Excias., irão constatar que também estamos
adequando a nossa legislação ao preconizado nas diretrizes da legislação Federal
e Estadual vigente e a pertinente à Política Nacional da Pessoa Portadora de
Deficiência, Constituição da República Federativa do Brasil/1988, assim como
estabelece a Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro 1989, regulamentada pelo
Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, destacando-se as Leis n.º
10.048/00, 10.098/00 e 8.080/90 – a chamada Lei Orgânica da Saúde bem como
os Decretos n.º 3.298/99 e 5.296/04.
Dessa forma, estamos apenas fazendo adequações pontuais na nossa
legislação de modo a estabelecermos uma legislação compatível com os
dispositivos legais da federação e estadual.
Assim, mais uma vez solicitamos o apoio dos nobres parlamentares
para a análise e aprovação da matéria em apenso, dentro das normas regimentais
dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
João Batista Vaz da Silva – Cebola
Prefeito Municipal
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