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PROJETO DE LEI N.º 35, DE 24 DE ABRIL DE 2018
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.752/2013, que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Nova Xavantina - MT.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 62 da Lei n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte alteração:
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Art. 62. Pode ser concedido horário especial, após análise da conveniência administrativa e somente nas hipóteses previstas abaixo:
I – ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial desde que não haja prejuízo ao exercício do cargo;
II – ao servidor matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º No caso do inciso I do caput deste artigo, o servidor com deficiência poderá ter redução de até 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho.
§ 2º No caso do inciso II deste artigo, será exigido do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 24 de abril de 2018.
João Batista Vaz da Silva – Cebola
Prefeito Municipal
MENSAGEM N.º 35, DE 24 DE ABRIL DE 2018.
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
Honra-nos mais uma vez dirigirmos a esse Soberano Plenário, para encaminha anexo, projeto de lei de igual número que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.752/2013, que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Nova Xavantina - MT.
Como V. Excias., poderão constatar, estamos apenas procedendo a adequação do art. 62 da Lei Municipal n.º 1.752/2013, tudo de modo a regulamentarmos a aplicabilidade do horário especial, sempre de maneira a atender à demanda dos serviços públicos e a conveniência administrativa.
Desse modo, estamos discorrendo sobre as necessidades de horário especial para o servidor público municipal, bem como a forma de compensação de carga horária na unidade administrativa, cumprindo assim o regime semanal de trabalho de acordo com o preconizado na legislação.
Em face do exposto, solicitamos mais uma vez o apoio dos nobres parlamentares para a análise e votação da matéria em caráter de urgência especial, tudo em conformidade com o preconizado no Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
João Batista Vaz da Silva – Cebola
Prefeito Municipal
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