ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
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PROJETO DE LEI N.º 55 DE 5 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Nova Xavantina – MT para o
Quadriênio 2018 a 2021, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber
a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte:
Art. 1º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Nova
Xavantina - MT para o quadriênio de 2018 a 2021, contemplará as despesas de capital e
outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em
conformidade com os Anexos integrantes desta lei.
§ 1º Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por
Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas,
Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da
Despesa.
§ 2º Para fins desta Lei considera-se:
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações
de governo;
III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc. a que se destina o
programa;
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da
ação que se pretende realizar;
V - Ações - o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas
a execução do programa;
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em
cada ação governamental na execução do programa;
VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do
produto que se espera obter;
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VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a
alcançar.
Art. 2º As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou
Operações Especiais para o quadriênio 2018 a 2021, consolidadas por Programas, são
aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias
integrante desta Lei.
Art. 3º Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a
preços correntes, com a projeção de acréscimo de 29,51% para 2018, 10,00% para 2019,
10,00% para 2020 e 10,00% para o ano de 2021.
Art. 4º As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão
ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas
físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada
em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 7º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro,
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua
inclusão.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 5 de
outubro de 2017.
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
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MENSAGEM N.º 55, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
Mais uma vez dirigimo-nos a presença de V. Ex.cia e dos demais Vereadores,
para em anexo, encaminhar projeto de lei de igual número que dispõe sobre o Plano
Plurianual do Município de Nova Xavantina para o período de 2018 e 2021 e dá outras
providências.
Como é de amplo conhecimento, o Plano Plurianual (PPA) de um Município é o
instrumento de planejamento estratégico de suas ações, contemplando um período de
quatro anos. Por ser o documento de planejamento de médio prazo, dele se derivam as
leis de diretrizes orçamentárias (LDO) e o orçamento municipal anual (LOA).
Nesse sentido, com o projeto em anexo, estamos tentando definir com clareza as
metas e prioridades da administração, bem como os resultados esperados, estabelecendo
a necessária relação entre as ações a serem desenvolvidas e a orientação estratégica de
Governo.
Desse modo, o PPA estabelece de forma clara e racional os objetivos e as metas
da administração pública municipal, para as despesas de capital e outras dela
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Por fim, como V. Ex.cia e demais Parlamentares hão de notar o projeto em anexo
é da mais alta relevância, razão pela qual solicitamos mais uma vez a costumeira
atenção para aprovação da matéria em anexo, de acordo com os princípios regimentais
dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal