ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 038, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016
Dispõe sobre o Orçamento do Município de Nova Xavantina para o exercício financeiro de
2017, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal de Nova Xavantina/MT, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o orçamento do Município para o exercício financeiro de 2017, pelo
qual fica estimada a receita e fixada à despesa, compreendendo o orçamento fiscal, da seguridade
social e de investimentos dos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta.
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Seção I
Estimativa da Receita
Art. 2º A receita orçamentária é estimada, na forma dos anexos desta Lei, em R$ 61.000,00
(sessenta e um milhões de reais).
RECEITAS CORRENTES
Receitas Tributárias 5.213.690,12
(-) Deduções da Receita Tributária -160.100,00
Receitas de Contribuições 3.176.271,28
Receita de Contribuição 2.990.922,70
Receita Patrimonial 2.241.139,98
Receita de Serviços 31.737,65
Transferências Correntes 43.493.945,30
(-) Dedução Receita p/ formação do FUNDEB -5.411.030,24
Outras Receitas Correntes 922.878,46
(-) Deduções de Outras Receitas Correntes -40.200,00
Total das Receitas Correntes 52.459.255,25
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens 68.204,50
Transferências de Capital 8.472.540,25
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Total das Receitas de Capital 8.540.744,75
Total das Receitas da Administração Direta e Indireta 61.000.000,00
Seção II
Da Fixação de Despesa
Art. 3º A despesa do Município é fixada na forma dos anexos desta Lei em R$
61.000.000,00 (sessenta e um milhões de reais).
Art. 4º A despesa fixada fica assim desdobrada:
I - Por Categoria Econômica:
1 - Administração Direta
Despesas Correntes 41.969.491,20
Despesas de Capital 11.100.997,10
Reserva de Contingência 1.259.160,00
Total da Administração Direta 54.329.648,30
2 - Administração Indireta
Despesas Correntes 2.693.284,20
Despesas de Capital 10.493,00
Reserva de Contingência 3.966.574,50
Total da Administração Indireta 6.670.351,70
3 - Administração Direta e Indireta
Despesas Correntes 44.662.775,40
Despesas de Capital 11.111.490,10
Reserva Legal 3.966.574,50
Reserva de Contingência 1.259.160,00
Total do Município 61.000.000,00
II - Por Órgãos de Governo:
1 - Administração Direta
Câmara Municipal 2.311.010,82
Secretaria de Gabinete do Prefeito 1.140.703,35
Secretaria Municipal de Administração e Finanças 9.138.949,36
Secretaria Municipal de Educação e Cultura 12.989.903,40
Secretaria Municipal de Desporto e Lazer 766.730,35
Secretaria Municipal de Saúde 12.496.641,56
Secretaria Municipal de Infra Estrutura 11.522.141,15
Secretaria de Assistência Social 1.783.380,30
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Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e
Agricultura Familiar 2.180.188,01
Total 54.329.648,30
2 - Administração Indireta
Fundo Municipal de Previdência Social - PREVINX 6.670.351,70
Total do Município 61.000.000,00
III - Por Função
01 - Legislativa 2.311.010,82
04 - Administração 7.263.097,71
08 - Assistência Social 1.519.594,55
09 - Previdência Social 6.670.351,70
10 - Saúde 12.496.641,56
12 - Educação 12.697.881,50
13 - Cultura 292.021,90
14 - Direitos da Cidadania 263.785,75
15 - Urbanismo 3.910.427,67
17 - Saneamento 200.000,00
18 - Gestão Ambiental 640.055,90
20 - Agricultura 519.403,50
23 - Comércio e Serviços 1.020.728,61
25 - Energia 2.173.687,68
26 - Transporte 5.238.025,80
27 - Desporto e Lazer 766.730,35
28 - Encargos Especiais 1.757.395,00
99 - Reserva de contingência 1.259.160,00
Total geral da despesa 61.000.000,00
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária,
observado o limite definido pelos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo
artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares de
até 40% (quarenta por cento) da despesa total fixada no artigo 3º.
Art. 6º Para a realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos, no
âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, autorizados pelo artigo 167, inciso VI
da Constituição Federal, consideram-se:
I - órgão: o primeiro nível da classificação institucional da despesa;
II - categoria de programação: a classificação da despesa por programa, projeto, atividade ou
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operação especial.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária,
operações de crédito, nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado
Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar Federal nº 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 13 de setembro de 2016.
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 038, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
Mais uma dirigirmos a esse Soberano Plenário, para em anexo, encaminhar
projeto de lei de igual número que dispõe sobre o orçamento anual do município para o
exercício financeiro de 2017.
Como V. Excias., poderão comprovar, após os levantamentos necessários,
estimamos receitas e despesas objetivas e dentro dos padrões atuais à conjuntura
econômico-financeira e atendendo ao preconizado na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, como nos exercícios anteriores, para às áreas da saúde e educação,
estimamos valores maiores numa demonstração da prioridade para os setores em
referência.
Assim, o propósito é de continuar envidando esforços para executarmos com o
máximo de eficiência os programas formulados, aplicando com racionalidade os
recursos que lhes são destinados pela presente peça orçamentária.
Em face do exposto, esperamos contar com o apoio dessa Casa de Leis para
aprovação da matéria em anexo, dentro das normas regimentais.
Cordialmente,
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal