PROJETO DE LEI N.º 44, DE 4 DE JUNHO DE 2018
Estabelece Isenção de Impostos e Taxas Municipais, para empreendimentos habitacionais de interesse social, incluídos nos programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º A construção de edificações e grupamentos de edificações de empreendimentos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda, incluídos em programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, fica isenta de tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 2° Às empresas beneficiadas com o disposto nesta Lei, ficarão isentas, ainda, do pagamento de toda e qualquer taxa e/ou emolumentos municipais, especialmente do pagamento de Alvarás de Licença para Construção, Concessão de Habite-se e todos aqueles previstos no Código Tributário do Município.
Art. 3º Os Beneficiários dos Programas beneficiados com o disposto no artigo anterior, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se houver.
Art. 4° A concessão da isenção, prevista nesta lei, fica condicionada ao reconhecimento, pela Secretaria Municipal de Finanças, do enquadramento do empreendimento nas normas sociais do município.
Art. 5° Os benefícios desta Lei estendem-se aos núcleos habitacionais iniciados e ainda não conclusos neste município.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 4 de junho de 2018
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
MENSAGEM N.º 44, DE 4 DE JUNHO DE 2018
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
Com nossos cordiais cumprimentos, aproveitamos ao ensejo, para encaminhar, em anexo, projeto de lei de igual número que Estabelece Isenção de Impostos e Taxas Municipais, para empreendimentos habitacionais de interesse social, incluídos nos programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal.
O Município, dentro da competência que lhe concede a Lei Orgânica realizou um estudo consubstanciado acerca da possibilidade de isenção de Imposto Sobre Serviços de Quaisquer Natureza nos empreendimentos habitacionais de cunho social, uma vez que a existência de tal cobrança inviabiliza os Programas Habitacionais Populares, tornando-se, via de regra, insubsistente o valor do ISSQN.
Convém aduzir que, na prática, não se consigna renúncia fiscal, visto que a presença do Imposto Sobre Serviços de Quaisquer Natureza- ISSQN é, muitas vezes, inibidor de iniciativas que geram o interesse público.
Dentro deste princípio, há que se por em relevo que, certamente, existe acréscimo de arrecadação, de efeito multiplicador, em face da produção de habitações populares sobre o Comércio, a Indústria e Serviços em geral, no âmbito desta Cidade.
Além do mais, a prioridade macro desta Prefeitura, no campo habitacional, é o atendimento da grande demanda de habitações para famílias de baixa renda, que, caso não sejam atendidas, seguirão gerando ocupações irregulares.
Inobstante, o acima exposto, cumpre-nos encontrar soluções visando o incremento do setor e como demonstração da nossa preocupação na minimização do déficit habitacional em nossa cidade, acode-nos essa importante medida de caráter tributário objetivando a isenção do Imposto Sobre Serviços de Quaisquer Natureza – ISSQN, para a construção desses empreendimentos.
Ademais, convém destacar que inexiste vedação à aprovação da presente proposição, em consonância com a recente Lei n.º 101 de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no seu art. 14.
Cumpre enfatizar, por oportuno, que a isenção, ora sob relato, não representa virtualmente nenhuma perda de receita, tendo em conta a inexistência de investimentos privados na construção de edificações ou grupamento de edificações destinadas à população de baixa renda, razão pela qual não se vislumbra nenhuma necessidade de indicação de medidas de cunho compensatório.
Dentro deste contexto, a medida que ora se propõe tem, justamente, o propósito de, por um lado, reduzir o custo final da unidade habitacional no momento de sua construção, facilitando o acesso à moradia para as famílias de baixa renda e, por outro lado, tem como contrapartida, a provável geração de receita tributária de IPTU, após ocupação do imóvel, justificando-se, plenamente, esta ação em razão da natureza social dos programas.
Convém salientar, por fim, a acertiva de tal iniciativa do Poder Executivo Municipal, em particular, na natureza social dos programas habitacionais, uma vez que tal medidareduzirá o custo final da Unidade Habitacional no momento de sua construção, facilitará o acesso à moradia e terá, em contrapartida, a geração de receita tributária de IPTU, após a ocupação do imóvel.
Por fim, face ao exposto, mais uma vez solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a análise e aprovação da matéria em anexo, dentro das normas regimentais dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal