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materia nº 8/2018

Tipo Oficio
Número / Ano 8 / 2018
Date 2018-09-18
EmentaOFICIO Nº 205/2018-DPNX DA DEFENSORIA PUBLIC AO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL, SUGERINDO QUE SEJA CRIADO O PROJETO DE GUARDA MIRIM EM NOVA XAVANTINA
native_id1322

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-18 Proposição apresentada em Plenário OFICIO Nº 205/2018-DPNX DA DEFENSORIA PUBLIC AO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL, SUGERINDO QUE SEJA CRIADO O PROJETO DE GUARDA MIRIM EM NOVA XAVANTINA

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DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADO DE MATO GROSSO
Núcleo Nova Xavantina
Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência,
efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade.
Ofício nº. 205/2018-DPNX Nova Xavantina, 18 de setembro de 2018.
Ao Exmo. Sr. João Batista Vaz da Silva
Prefeito do Município de Nova Xavantina/MTI
u/e
Ao Exmo. Sr. João Machado Neto
Presidente da Câmara Municipal de Nova Xavantina/MT
Excelentíssimo Sr. Prefeito:
CONSIDERANDO os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral às crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO o dever da família, da comunidade, da sociedade
em geral e do poder público de assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar
comunitária;
CONSIDERANDO a necessidade de direcionamento do adolescente
aprendiz e formação humana;
CONSIDERANDO o elevado índice de adolescentes envolvidos em
atos infracionais no Município de Nova Xavantina, reflexo da ausência
de direcionamento, educação e profissionalização;
CONSIDERANDO os demais direitos das crianças e adolescentes e
deveres impostos ao Poder Público e previstos na Lei Federal 8.069/90f
” Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso - Núcleo Nova Xavantina
Edifício do Fórum — Av Expedição Roncador Xingu — Nova Xavantina -MT
As
DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADO DE MATO GROSSO
Núcleo Nova Xavantina
Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência,
efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, pelo Defensor
Público que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais
e institucionais, vem sugerir a criação do projeto de GUARDA MIRIM no
Município de Nova XKavantina/MT e, para tanto, apresenta projeto de
sucesso no Município de Salinas/MG, cuja legislação segue anexa.
Maiores informações sobre o Projeto poderão ser extraídas do
endereço eletrônico www. guardamirimsalinas.com.br ou
www. camarasalinas.mg.gov.br.
Por entender ser relevante e permitir o desenvolvimento
pessoal e profissional, com fortalecimento do vínculo familiar e
comunitário, promovendo a inserção no ambiente do social, a Defensoria
Pública apresenta o projeto e espera possa ser inserido no Município,
observando-se os trâmites necessários e o apoio do Poder Público e
sociedade civil.
Renova protestos de elevada estima, consideração e respeito.
Atenciosamente,
EDUARDO SI IRA LADEIA
Defensor Público dó?estado de Mato Grosso
Câmara Vunicipal de Nova Xavantina - MT
PROTOCOLO GERAL 96
Data: 18/09/2018 Horário: 14:13
Legislativo -
Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso - Núcleo Nova Xavantina 2
Edifício do Fórum — Av Expedição Roncador Xingu — Nova Xavantina -MT
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALINAS E do
Estado de Minas Gerais Salinas»
Preteitura
LEI Nº. 2.385 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013
“Dispõe sobre a Guarda Mirim Municipal
de Salinas - MG e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Salinas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, promulgo e
mando publicar a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa “Guarda Mirim”, embasado
na Constituição Federal, art. 7º, XXXII e no art. 68 do Estatuto da Criança e do
Adolescente — ECA, Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Lei 10.097, de 19 de
dezembro de 2000 e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - São beneficiários do programa instituído por lei, os adolescentes, de ambos os
sexos, em idade compreendida entre 14 e 18 anos (incompletos), matriculados em
estabelecimentos de ensino regular, residentes e domiciliados no Município de Salinas.
Parágrafo único. Os adolescentes beneficiários do Programa instituído por esta Lei serão
denominados de Guarda Mirim.
Art. 3º - O Programa será desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Assistência a Mulher.
Art. 4º - São objetivos do Programa:
| — Promover a formação humana, capacitação profissional e inserção no mundo do
trabalho dos adolescentes de ambos os sexos, entre 14 e 18 anos incompletos, residentes
e domiciliados no Município de Salinas/MG;
Il — Proporcionar o fortalecimento do vínculo pessoal entre os adolescentes assistidos pelo
programa, o vínculo familiar, comunitário e social, para que se tornem virtuosos cidadãos;
ll — Orientar e despertar no adolescente assistido o sentido de pertencimento, de
cidadania, de solidariedade, de paz e de justiça, no cumprimento de suas obrigações
diárias;
IV — proporcionar ao adolescente frequência, acompanhamento e reforço escolar, ações
cívicas, socioculturais, esportivas, recreativas para a sua formação integral;
V — inserir disciplinas no conteúdo programático de formação humana e profissional do
adolescente de prevenção do meio ambiente, dos bens públicos e privados, noções de
primeiros socorros, doenças sexualmente transmissíveis, prevenção às drogas lícitas e
ilícitas, direitos trabalhistas e estudo do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - Promover o desenvolvimento dos beneficiários, ajudando-os na formação de seu
caráter e na sua integração na sociedade, através de ações nos planos de saúde,
educacionais, assistenciais e profissionais;
VII — Prestar serviço como adolescente aprendiz ou adolescente trabalhador a partir dos 14
anos até 18 anos incompletos, por um período máximo de 4 (quatro) horas diárias, nas
PRAÇA PROCÓPIO CARDOSO DE ARAÚJO, 07, TEL/FAX (38) 3841-1513 - SALINAS - MG.
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALINAS E
Estado de Minas Gerais Salinasmê
E]
Sretitura
empresas públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, localizadas no Município de
Salinas;
Mill - Celebrar convênios, contratos, termos de parcerias e ou outros institutos jurídicos
assemelhados, com a finalidade precípua de prestar serviços junto a instituições públicas e
privadas em regime celetista.
Parágrafo único. O adolescente com idade de 14 anos a 16 anos incompletos prestará
serviços na modalidade de adolescente aprendiz, no regime de jornada de trabalho de 4
(quatro) horas diárias e o adolescente com idade de 16 anos completos a 18 anos
incompletos poderá ter a sua jornada de trabalho, permitida de trabalho de 08 (oito) diárias.
Art. 5º - Os beneficiários do programa, após cursos preparatórios, caso não aproveitados
na modalidade de adolescente aprendiz ou adolescente trabalhador, poderão ser
encaminhados à prestação de estágios em estabelecimentos comerciais, industriais,
ensino, repartições públicas e outras entidades, observando-se a Lei Federal de Estágio,
Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 6º - Serão admitidos na Guarda Mirim de Salinas/MG adolescentes de ambos os
sexos, oriundos de famílias de baixa renda, público alvo da assistência Social, que estejam
matriculados em escolas da rede regular de ensino, com frequência comprovada, e que
atenda os demais critérios estabelecidos nesta lei, disposições estatutárias e regimentais
da Guarda Mirim.
Art. 7º - A seleção será realizada através de processo seletivo simplificado, constituído de
provas objetivas; e que preencha os critérios estabelecidos conforme dispõe o artigo 6º.
Art. 8º - O Programa Guarda Mirim será administrado pela “Coordenação da Guarda
Mirim”, tendo como chefia o cargo de Coordenador da Guarda Mirim.
Parágrafo único. Havendo a necessidade de mais servidores para comporem a
Coordenação da Guarda Mirim, serão criados novos cargos efetivos, em comissão, ou
funções de confiança ou, se possível, serão remanejados servidores dos Quadros do
Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - Compete à Coordenação da Guarda Mirim administrar, coordenar, fiscalizar,
ordenar e controlar os projetos propostos.
Parágrafo único. A Coordenação da Guarda Mirim será subordinada à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Assistência a Mulher;
Art. 10 — São atribuições do Coordenador da Guarda Mirim:
|- Elaborar e executar o programa anual de atividades da guarda mirim:
Il — Elaborar e apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania o relatório
anual de suas atividades;
ll — Articular-se com Instituições Públicas e Privadas para mútua colaboração de
interesses comuns, celebração de convênios, contratos, parcerias e outros assemelhados;
IV — Expedir ordens internas, estabelecendo normas e resolvendo as questões de ordem;
V— Desenvolver trabalhos para seleção de patrocinadores e parcerias:
PRAÇA PROCÓPIO CARDOSO DE ARAÚJO, 07, TEL/FAX (38) 3841-1513 - SALINAS - MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALINAS ; 5»;
Estado de Minas Gerais Salinasvc
Preteitora
VI — Cumprir e fazer cumprir o regulamento, autorizar, viabilizar e elaborar o planejamento
estratégico econômico financeiro anual da Guarda Mirim;
Vil - Representar a Guarda Mirim, nos eventos e programas e perante autoridades e
poderes públicos;
VII — Cumprir e fazer cumprir o regulamento;
IX — Convocar e presidir reuniões;
X— Assinar as correspondências expedidas.
Art. 11 — São funções do Guarda Mirim:
|— Participar, juntamente com a sociedade, com intuito educativo, na prevenção de delitos;
Il — Formar adolescentes para o exercício da plena cidadania, com ações, projetos e
programas articulados com a família, a comunidade, o poder público, iniciativa privada e a
rede do sistema de garantia de defesa e proteção do adolescente.
Ill — Prevenir a população, com intuito educativo, nos crimes, infrações e acidentes de
trânsito nas vias urbanas, mediante convênio com as autoridades competentes;
IV — Articular e sensibilizar o poder público, o empresariado e a sociedade civil que a
prática de atos infracionais pelos adolescentes poderá ser diminuída significativamente
pelos esforços empreendidos por todos e oportunizando educação e formação e inserção
dos adolescentes no mundo do trabalho.
V-— Orientar e fiscalizar motoristas e a população em campanhas educativas e informativas
sobre o trânsito, conservação de vias públicas e o tráfego e zelar pela conservação e
manutenção do patrimônio público;
VI — Participar da fiscalização preventiva nas vias públicas de Salinas - MG;
VII — Outras atribuições correlatas.
Art. 12 - Fica criado, na forma descrita abaixo, o cargo em comissão, de livre nomeação e
exoneração, de Coordenador da Guarda Mirim:
CARGO Nº DE CARGOS VENCIMENTO
Coordenador da
Guarda Mirim 01
Municipal
Art. 13 - Pelo estágio a ser realizado junto aos estabelecimentos indicados no Artigo 5º, os
beneficiários do programa receberão, em contrapartida, dos mesmos estabelecimentos,
remuneração, na forma prevista na legislação que regula Lei de Estágio.
Art. 14 — Será formada Comissão, nomeada pelo Prefeito Municipal, que deverá, dentro de
um prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, elaborar as normas
regulamentares que deverão ser aprovados por Decreto Municipal.
Parágrafo único - A Comissão Interna será composta pelo Coordenador da Guarda Mirim,
juntamente com os secretários vinculados as áreas de Educação, Saúde, Assistência
PRAÇA PROCÓPIO CARDOSO DE ARAÚJO, 07, TEL/FAX (38) 3841-1513 - SALINAS - MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALINAS
Eos Salinasvo
Estado de Minas Gerais
Social, Presidente do Conselho Tutelar, Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente
Art. 15 — As despesas decorrentes do presente Programa “Guarda Mirim” serão cobertas
por dotação orçamentária própria.
Art. 16 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 — Ficam revogadas as Leis Municipais: nº 1.277 de 02 de agosto de 1991; nº 1.367
de 08 de junho de 1993; nº 1.708 de 08 de agosto de 1997.
Salinas - MG, 11 de Dezembro de 2013.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal
PRAÇA PROCÓPIO CARDOSO DE ARAÚJO, 07, TEL/FAX (38) 3841-1513 - SALINAS - MG.

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