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materia nº 49/2018

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 49 / 2018
Date 2018-08-06
EmentaPROJETO DE LEI N.º 49, DE 13 DE JULHO DE 2018 Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.887/2018, que autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, com fulcro na legislação federal das licitações e contratos vigente, bem imóvel de propriedade do Município, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-13 Proposição aprovada PROJETO DE LEI N.º 49, DE 13 DE JULHO DE 2018 Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.887/2018, que autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, com fulcro na legislação federal das licitações e contratos vigente, bem imóvel de propriedade do Município, e dá outras providências.
2018-08-13 Proposição aprovada PROJETO DE LEI N.º 49, DE 13 DE JULHO DE 2018 Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.887/2018, que autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, com fulcro na legislação federal das licitações e contratos vigente, bem imóvel de propriedade do Município, e dá outras providências.
2018-08-06 Proposição distribuída às comissões PROJETO DE LEI N.º 49, DE 13 DE JULHO DE 2018 Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.887/2018, que autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, com fulcro na legislação federal das licitações e contratos vigente, bem imóvel de propriedade do Município, e dá outras providências.
2018-08-06 Proposição distribuída às comissões P PROJETO DE LEI N.º 49, DE 13 DE JULHO DE 2018 Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.887/2018, que autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, com fulcro na legislação federal das licitações e contratos vigente, bem imóvel de propriedade do Município, e dá outras providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:12:25.318440-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 49, DE 13 DE JULHO DE 2018



  

Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.887/2018, que autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, com fulcro na legislação federal das licitações e contratos vigente, bem imóvel de propriedade do Município, e dá outras providências. 

 



 	O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

  

	Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal n.º 1.887, de 9 de setembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

	...................................................................................................................

“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, a título de relevante interesse público 01 (um) imóvel urbano com área de 375,00m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados) - sem benfeitorias, localizado na Rua Viamão, bairro Flor de Liz, referente à Matrícula n.º 15.233 do 2º Ofício de registro de imóveis de Nova Xavantina – MT. 



Parágrafo único..........................................................................................”

..........................................................................................................................



Art. 2º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 

  

Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 13 de julho de 2018.







João Batista Vaz da Silva - Cebola

Prefeito Municipal







MENSAGEM AO PROJETO N.º 49, DE 13 DE JULHO DE 2018





Exmo. Senhor Presidente;

Exmos. Senhores Vereadores;





	Honra-nos mais uma vez dirigirmos a esse Soberano Plenário, para encaminhar anexo, projeto de lei de igual número que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.887/2018, que autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, com fulcro na legislação federal das licitações e contratos vigente, bem imóvel de propriedade do Município, e dá outras providências. 

 

	A nossa proposta visa apenas procedermos a uma retificação na no art. 1º da Lei Municipal n.º 1.887/2015, haja vista, que por um equivoco quando da redação da legislação em referência, ficou constado erroneamente o imóvel com área de 365m², entretanto, o correto é 375m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados).



	Desse modo, com a proposta anexa, estamos grafando corretamente a redação da legislação, a saber:  “01 (um) imóvel urbano com área de 375,00m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados)”, razão pela qual, solicitamos o apoio dos nobres pares para a análise e votação em caráter de urgência da matéria em apenso, dentro das normas regimentais dessa Casa de Leis.



	Por fim, esperamos mais uma vez contar com o apoio, momento que nos colocamos ao dispor para encaminhar documentos e/ou prestar informações adicionais se julgar necessárias.



Atenciosamente,







João Batista Vaz da Silva – Cebola

Prefeito Municipal







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