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materia nº 62/2018

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 62 / 2018
Date 2018-10-01
EmentaProjeto de Lei nº 062/2018 do Poder Executivo que Dispõe sobre a transação e o parcelamento de debitos no mutirão da conciliação do ano de 2019 e dá outras providencias.
native_id1423

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-01 Aguardando emissão de parecer da comissão P Projeto de Lei nº 062/2018 do Poder Executivo que Dispõe sobre a transação e o parcelamento de debitos no mutirão da conciliação do ano de 2019 e dá outras providencias.
2018-10-01 Aguardando emissão de parecer da comissão P Projeto de Lei nº 062/2018 do Poder Executivo que Dispõe sobre a transação e o parcelamento de debitos no mutirão da conciliação do ano de 2019 e dá outras providencias.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:12:25.318440-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA —- MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
MENSAGEM N.º 62, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018.
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
É com muita honra que mais uma vez dirigimos à presença de V. Excias., para
encaminhar, em anexo, projeto de lei de igual número que dispõe sobre a transação e
o Parcelamento de débitos no mutirão da conciliação do ano de 2019 a ser
promovido pelo Município de Nova Xavantina, e dá outras providencias.
Como é de amplo conhecimento, no dia 14 de setembro passado próximo, o
Município de Nova Xavantina e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
assinaram Protocolo de Intenções de Cooperação, objetivando a realização de ações
que visem à redução dos processos relativos às execuções fiscais municipais, de
forma administrativa por maio de conciliação pré-processual, protestos e outros meio
extrajudiciais, conforme documento anexo.
Nesse sentido, a nossa proposta estabelece as condições em que o Município de
Nova Xavantina e os sujeitos passivos - pessoa física e/ou jurídica, poderão celebrar
transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa através do
Mutirão da Conciliação a ser promovido pelo Município.
Assim, com essa medida estaremos fomentando e ampliando soluções em
regime de parceria com demais órgãos do Poder Judiciário, tudo com vistas a permitir
a recuperação ágil de créditos. em favor do Município, bem como objetiva diminuir o
índice de congestionameíto dos Tribunais e reduzir os prazos de tramitação,
garantindo, desta formaí a efetiva prestação jurisdicional.
Por fim, solicitamos a atenção dos nobres edis, para a apreciação e aprovação
do epigrafado projeto de acordo com o preceituado no regimento interno desse
parlamento Municipal.
“Atenciosamente,
E E
em Silva - Cebola
Prefeito Municipal
El João Ba
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Administração 2017/2020
PROJETO DE LEIMUNICIPAL N.º62, DE19DE SETEMBRODE2018
Do DS VOLTA DIRAUVIUEAVIiOo
Dispõe sobre a transação e o Parcelamento de débitos no mutirão da
conciliação do ano de 2019, e dá outras providencias.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona à seguinte Lei:
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece as condições em que o Município de Nova
Xavantina, por meio da Procuradoria Geral do Município, e os sujeitos passivos,
pessoa física ou jurídica, poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento de
débitos inscritos em dívida ativa no MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO a ser
promovido pelo Município de Nova Xavantina no ano de 2019.
Art. 2º São objetivos da presente Lei:
I — a conjugação de esforços para a racionalização, recuperação célere de
créditos tributários e multas de diferentes naturezas e o julgamento célere dos
processos de execução fiscal;
II — estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de processos, nos
quais inexiste o interesse de agir por parte do Município, com ênfase naqueles
ajuizados e distribuídos em 1º e 2º graus ou Tribunais Superiores;
II — fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais órgãos do
Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos de ISS, IPTU, Taxas
e Multas diversas, em favor do Município de Nova Xavantina, bem como, diminuir o
índice de congestionamento dos Tribunais e reduzir os prazos de tramitação,
garantindo, desta forma, a efetiva prestação jurisdicional;
IV — ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos
passivos de créditos fiscais, originários de ISS, IPTU, Taxas e Multas diversas, como
meio para solucionar litígios de forma processual;
V — conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Município de Nova
Xavantina, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo
Município de Nova Xavantina; PA
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VI — reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia
para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de
controvérsias;
VII — garantir o crédito fiscal, mesmo na situação de crise econômico-
financeiro do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes,
em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica;
VI — reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Art. 3º As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei para
quitação de débitos fiscais inscritos em dívidas ativa, compreendem:
I — redução da multa moratória e dos juros de mora para os fatos geradores
ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2018;
H — pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para os fatos
geradores não indicados no inciso anterior;
Art. 4º O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos
benefícios desta Lei, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento dentro dos
eventos previstos no art. 1º desta Lei.
Art. 5º A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do
contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou
judicial, bem como, renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou
impugnações judiciais e administrativas.
$ 1º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão
consignadas em termo próprio.
$ 2º As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também
arcará com os honorários advocatícios nos acordos judicializadosjá definidos em 10%
(dez por cento) do valor líquido objeto do termo de acordo, devidos aos procuradores
em exercício.
Art. 6º Aos Procuradores do Município é outorgada a condição de autoridade
administrativa competente para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei.
CAPÍTULO II
Da Transação Judicial |
y V
Art. 7º Atendidos os requisitos previstos nesta Lei, o Município de Nova
Xavantina, por meio da Procuradoria Geral do Município e o contribuinte poderão
2
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celebrar a transação em audiência de conciliação solicitada perante o Poder Judiciário
ou mediante petição conjunta.
mes
Art. 8º A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com o
pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento integral dos
honorários advocatícios, que serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) do
valor líquido objeto do termo de acordo, aos procuradores do município.
Art. 9º O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação
enseja o prosseguimento da execução fiscal, pela totalidade do crédito fiscal
resultante da imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos
benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência em
relação aos meios de impugnação, constantes do termo a que se refere o $ 1º do art.
5º,
CAPITULO HI
Da Transação Extrajudicial
Art. 10. Atendidos os requisitos previstos nesta Lei, o Município de Nova
Xavantina, por meio da Procuradoria Geral do Município, e o contribuinte poderão
celebrar a transação mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos débitos
inscritos em dividas ativa e que ainda não foram ajuizados.
Art. 11. Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o
sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, incidentes sobre o
valor do crédito fiscal objeto do termo de acordo, observado o art. 5º 8 2º, desta Lei.
Art. 12.0 descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação
enseja o ajuizamento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito fiscal resultante
da impugnação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios
fiscais, ficando preservando a confissão, a renúncia e desistência em relação-aos
meios de impugnação, constantes do termo a que se refereo $ 1º doart.5º. / A
CAPITULO IV | /
Das Disposições Comuns U/
/
Art. 13. A transação extrajudicial ou judicial, prevista nesta Lei, importa nos
seguintes benefícios para pagamento do crédito fiscal:
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I — para pagamento à vista: desconto de 100%(cempor cento) da multa
moratória e de 100%(cem por cento) dos juros de mora;
I — para pagamento parcelado:
a) Em até 12 (doze) meses: 70% (setenta por cento) de desconto sobre os
valores da multa moratória e dos juros de mora;
b) De 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses: 50% (cinquenta por cento) de
desconto sobre os valores da multa moratória e dos juros de mora;
c) Para pagamento parcelado de 25 a (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito)
meses: desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o
valor da multa moratória.
Art. 14. O termo de transação deve conter:
I Qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a data e o
local, e a assinatura de todos os envolvidos;
I- A descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões, com a
advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte
perderá a anistia de multa moratória e de juros moratórios;
Hl- Declaração de confissão, renúncia e existência, que também será firmada
em termo próprio, conforme mencionado no $ 1º do art. 5º;
IV- A manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento
do crédito fiscal remanescente;
V- A modalidade de pagamento eleita, as concessões aplicáveis, com a
advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da
dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios ora concedidos.
$ 1º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito
fiscal, em caso de quitação à vista, ou pagamento da primeira parcela, no caso de
parcelamento, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar da assinatura do Termo de
Transação, via Documento de Arrecadação Municipal - DAM ou Boleto Bancário,
que deverá ser informado ao Juízo pela Procuradoria Geral do Município se o débito
já estiver ajuizado.
8 2º Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no $ 1º, o devedor
deverá comprovar a quitação dos honorários advocatícios e, acaso devidos, os demais
encargos legais.
Art. 15. O Termo de Transação de débito ajuizado somente surtifá) seus
efeitos após homologação pelo juiz competente. / f
H
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$ 1º Somente será homologado o tempo após a demonstração do pagamento
do crédito fiscal à vista ou da primeira parcela.
$ 2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente
haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo.
Art. 16. O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do
adimplemento do crédito fiscal em execução fiscal, mediante o aproveitamento das
anistias consignadas nesta Lei.
Art. 17. O parcelamento previsto nesta Lei se aplicará aos créditos inscritos
em dívidas ativa de qualquer natureza, dentre eles os resultados do exercício do poder
de polícia.
Art. 18. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da
execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
Art. 19. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
1 — R$ 80,00 (oitenta reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual;
IL — R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para microempresas e empresas de
pequeno porte;
IH — R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
Art. 20. A adesão ao parcelamento decorrente da transação judicial ou
extrajudicial previstas nesta Lei será feita por termo próprio, assinado pelos
interessados e pelo Procurador do Município, implicando:
I — na aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento,
previstas na legislação tributária;
Il — na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos
já interpostos.
Art. 21. Adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira
parcela.
$ 1º O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas Ene
sucessivas. Fo
$ 2º Quando tratar-se de crédito executado, o parcelamento do 'sald
remanescente eventualmente inadimplido não poderá ser objeto de nova transaç
5
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Art. 22. O vencimento das parcelas ocorre no 5º (quinto) dia útil de cada mês,
excetuado o da primeira.
9 1º A primeira parcela deve ser paga até o dia útil seguinte á assinatura do
Termo de Transação, quando o devedor providenciará a comunicação do pagamento
ao Município de Nova Xavantina.
$ 2º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de
Arrecadação Municipal — DAM ou Boleto Bancário, retirado no momento da
assinatura do acordo ou na Procuradoria Geral.
Art. 23. À concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da
garantia do juízo, caso esteja constituída.
Art. 24. Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua
vigência houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60
(sessenta) dias, a contar da data do vencimento, o parcelamento fica automaticamente
rescindido, situação em que o devedor perde o direito aos benefícios concedidos nesta
Lei, respeitando-se os valores pagos até a denúncia.
Art. 25. Somente terão direito aos benefícios fiscais contidos nesta Lei as
transações/parcelamentos realizados pelo Centro de Conciliação/Mediação de
Conflitos e Cidadania do Poder Judiciário.
Art. 26. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei âqueles
contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da
decadência e prescrição.
Art. 27. O disposto nessa Lei não autoriza a devolução, restituição ou
compensação de valores já pagos ou compensados
Art. 28. É permitido ao contribuinte reparcelar, mediante formalização de um
novo Termo de Acordo, o saldo de parcelamento inadimplido, firmado anteriormente
à vigência desta Lei
CAPITULO V |
Outras Disposições L /
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a Vo comp ——
Art. 29. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado regulamentar a
presente Lei através de Decreto.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do e ano Nova Xavantina-MT,19 de
setembro de2018. aaa
(Con Silva - Cebola
Prefeito Municipal

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