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materia nº 64/2018

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 64 / 2018
Date 2018-10-01
EmentaProjeto de Lei nº 064/2018 do Poder Executivo que Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Nova Xavantina, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-01 Aguardando emissão de parecer da comissão P Projeto de Lei nº 064/2018 do Poder Executivo que Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Nova Xavantina, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providencias.
2018-10-01 Aguardando emissão de parecer da comissão P Projeto de Lei nº 064/2018 do Poder Executivo que Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Nova Xavantina, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providencias.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:12:25.318440-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT - CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN.º 64, DE 24 DE SETEMBRO DE 20158.
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
Honra-nos mais uma vez, dirigimos a esse soberano plenário, para encaminhar, em
anexo, projeto de lei de igual número que altera dispositivos constantes na Lei Municipal
n.º 1.733/2013, que Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Nova Xavantina,
seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus
componentes, recursos humanos, financiamento, e dá outras providências.
Nossa proposta visa atender a uma solicitação da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, que após proceder aos levantamentos necessários, constatou a necessidade de
adequar a legislação do Conselho Municipal de Cultura à realidade atual, bem como de
modo a maximizar a participação de todos os setores junto ao Conselho.
Desse modo, submetemos o projeto em anexo, a analise e apreciação de V. Excias.,
para o qual, solicitamos tramitação de acordo com as normas regimentais dessa Casa de
Leis.
Finalmente, reiteramos os nossos agradecimentos, oportunidade que nos colocamos
ao dispor para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais se julgarem necessários.
Atenciosamente,
Y
Ei ds
ú João Batista VARA Silva - Cebola
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 64, DE 24 DE SETEMBRO DE 20158.
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.733/2013, que Dispõe sobre o Sistema Municipal de
Cultura de Nova Xavantina, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre
Os seus componentes, recursos humanos, financiamento, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 40 da Lei Municipal n.º 1.733, de 18 de junho de 2013 passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número
de suplentes, com a seguinte composição:
I- membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura: sendo, 02 (dois) representantes, 01 (um) deles o Secretário
Municipal de Educação e Cultura (órgão nato);
b) Secretaria Municipal de Assistência Social: 02 (dois) representantes;
c) Secretaria Municipal de Esportes: 02 (dois) representantes.
Il — membros titulares e respectivos suplentes, representando as entidades culturais:
a) Centro de Tradições Gaúchas - CTG Centro Oeste Pampeano: 02 (dois) representantes;
b) Associação Cultural e Recreativa Balancê do Cerrado - ASCREBAC: 02 (dois) representantes;
c) Associação Nova Xavantina em Cores: 02 (dois) representantes; “e
HI — membros titulares e respectivos suplentes, representando a Sociedade Civil Organizada:
a) Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT: 02 (dois) representantes;
b) Sociedade Brasileira de Eubiose — SBE: 02 (dois) representantes;
c) Igreja Adventista do Sétimo Dia: 02 (dois) representantes.
$ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e
o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
$ 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em
comissão ou função de confiança vinculado ao Poder Executivo do Município.
$3º O Presidente do Conseiho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto de Minerva.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.945/2016.
Art. 3º Esta Lei entra em é na data de sua publicação. dança
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 24 de setembro de 2018.
EM
E õ island Silva — Cebola
Prefeito Municipal

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