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materia nº 76/2018

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 76 / 2018
Date 2018-12-05
EmentaProjeto de Lei nº 76/2018 do Poder Executivo que Acrescenta artigo a Lei Municipal nº 921/2001 - Sistema Tributário do Municipio de Nova Xavantina-MT.
native_id1496

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-10 Aguardando emissão de parecer da comissão P Projeto de Lei nº 076/2018 do Poder Executivo que Acrescenta Artigo a Lei Municipal nº 921/2001 - Sistema Tributário do Municipio de Nova Xavantina-MT.
2018-12-10 Aguardando emissão de parecer da comissão P Projeto de Lei nº 076/2018 do Poder Executivo que Acrescenta Artigo a Lei Municipal nº 921/2018 - Sistema Tributário do Municipio de Nova Xavantina-MT.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:12:25.318440-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 76, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018
TO nO DEI MDAN IE «vio
“Acrescenta artigo a Lei Municipal n.º 921/2.001 Sistema Tributário do
Município de Nova Xavantina-MT
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal n.º 921, de 10 de dezembro de 2.001 passa a vigorar
acrescida do seguinte Art. 99-A:
Art. 99-A. Se o cadastramento do contribuinte se der no decorrer do exercício
fiscal, o lançamento do ISS para os prestadores de serviços enquadrados no
regime de ISS fixo deverá ser feito proporcionalmente aos meses restantes do
exercício, considerando como base para o valor do tributo a importância fixa
anual prevista nesta lei.
Parágrafo único. O lançamento de que trata o caput deste artigo, será realizado
anualmente, no mês de janeiro, para os contribuintes já inscritos no cadastro
municipal no ano anterior, considerando para tal todo o exercício, requerendo
para sua desconstituição integral ou proporcional efetiva comprovação da não
ocorrência do fato gerador a ser feita pelo contribuinte, não bastando à mera
declaração do mesmo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2.019.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
icipal, Nova Xavantina — MT, 4 de
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefei
dezembro de 2018 e
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal

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